E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E HABILITAÇÃO NÃO EFETUADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
1. Entendo que o falecimento da parte autora, ocorrido antes de prolatada a r. sentença, gera a nulidade do julgado e dos atos subsequentes, ainda mais se o processo nem chegou a ser suspenso na instância onde se encontrava os autos, como no caso vertente. Precedentes.
2. Sentença anulada de ofício.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO. FALECIMENTO DA ÚNICA PENSIONISTA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO FILHO INTERDITADO POR INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE E ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO NA PENSÃO AUFERIDA POR SUA GENITORA. PENSÃO EM NOME PRÓPRIO: DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUFERIMENTO PELO AUTOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. O exame dos autos revela que, dentre as causas de pedir e pedido, ainda que a ação tenha focado, principalmente, no fato de o autor ser dependente de sua falecida mãe, pensionista de seu falecido pai, constou igualmente a alegação de que o autor era dependente de seu genitor, e que assim teria direito à meação da pensão por morte de sua falecida genitora, a revelar direito próprio e não sucessão no direito à pensão usufruída, até então, apenas pela sua mãe. 2. Neste caso, é possível discutir o direito próprio do autor à pensão pela morte de seu pai, anistiado político, depois da cessação do benefício pago à genitora, sem concomitância e com efeitos a partir do requerimento respectivo posterior ao falecimento da antiga beneficiária. Logo, aquele que pode concorrer para usufruir do mesmo benefício, pode ter seu direito reconhecido a partir do requerimento para ratear com outro beneficiário, se este ainda estiver vivo no exercício do direito, ou usufruir integralmente do benefício em caso de falecimento do beneficiário anterior, sendo esta a situação jurídica discutida nos autos. 3. Embora não seja possível reconhecer o direito do autor à pensão derivada da pensão por morte de anistiado, que era recebida pela respectiva genitora, que não era a instituidora do benefício, segundo a lei, e sem prejuízo de eventual direito sucessório apenas quanto a parcelas devidas e eventualmente não pagas à pensionista originária, é certo que cabe discussão judicial sobre o direito do autor à pensão por morte do próprio instituidor, enquanto anistiado político, sujeita à comprovação da condição de segurado e da dependência do autor em face do anistiado político, e não da pensionista originária. 4. Fixado tal parâmetro de análise, cabe examinar se houve perda da condição de segurado, como alegou o INSS, por ter a invalidez, sobre a qual não existe controvérsia, sido posterior à maioridade civil. 5. Neste aspecto, improcede a pretensão autárquica, vez que é clara a legislação, citada na própria apelação (artigo 16 da Lei 8.213/1991), em dispor que são dependentes do segurado não apenas o filho menor, como ainda o inválido sem exigência de menoridade. A condição de segurado do filho inválido exige não a menoridade, mas que a invalidez seja anterior ao falecimento do segurado, conforme assente na jurisprudência, restando, assim, averiguar se havia condição de invalidez do autor antes do falecimento do genitor, instituidor da pensão por morte de anistiado, ocorrido em 21/01/2011, e se havia dependência econômica entre filho e pai. 6. Quanto à invalidez, consta dos autos que o autor é interditado judicialmente desde 24/11/1980 e que logrou, junto ao INSS, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 02/09/1985, quando possuía ainda 35 anos de idade. Em relação à dependência econômica, é presumida em favor do filho inválido, segundo a legislação (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/1991), porém assenta a jurisprudência que não se trata de presunção absoluta, mas apenas relativa, passível de ser aferida segundo a prova dos autos. 7. No caso, como anteriormente destacado, o autor já usufruía de aposentadoria por invalidez desde 02/09/1985, antes, portanto, do falecimento do genitor em 21/01/2011, o que, segundo jurisprudência específica da Corte Superior, não autoriza reconhecimento de dependência econômica do filho inválido ao instituidor do benefício para efeito de concessão de pensão por morte. 8. Além do mais, constou dos autos que o genitor do autor, instituidor da pensão por morte de anistiado, abandonou o lar, não colaborava no sustento do filho, tendo constituído outra família, muito antes do seu falecimento. Embora se tenha afirmado que o autor dependia do auxílio de sua genitora, então pensionista do anistiado político, a dependência econômica é exigida, segundo a lei, em face não da antiga beneficiária da pensão por morte, mas em relação ao instituidor do benefício, em face do qual se quer demonstrar o vínculo para efeito de exercício do direito próprio à pensão por morte. 9. Caso a dependência do autor fosse aferida em face de sua falecida genitora, estar-se-ia admitindo a concessão de pensão pela morte de beneficiária de pensão, o que, conforme visto, não tem previsão legal. Ainda que deferida pensão por morte de anistiado à genitora do autor, este não requereu nem teve reconhecido, em nome próprio, a condição de dependente do genitor ao tempo do respectivo falecimento, não havendo prova nos autos de fato que possa distinguir a situação do autor para afastar a jurisprudência firmada pela Corte Superior, em casos que tais. 10. Em razão da sucumbência, inverte-se a condenação fixada na origem, arbitrando-se verba honorária de acordo com os percentuais mínimos da legislação (artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução respectiva face à concessão da assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, CPC.11. Apelação e remessa oficial providas.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A teor do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
- No caso dos autos, o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não foi realizado pelo titular do direito material, de modo que não havia uma ação judicial em curso visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de natureza previdenciária e, portanto, não há que se falar em sucessão no curso do processo.
- O falecimento do de cujus ocorreu no curso de ação acidentária diversa, que tramitou na Justiça Estadual, na qual o segurado Antônio Luis Pereira Filho visava à concessão de benefício acidentário por incapacidade laboral, o qual não se confunde com o benefício previdenciário ora pretendido.
- O benefício previdenciário tem caráter personalíssimo e somente poderia ser pleiteado em juízo pelo titular do direito, uma vez que é intransmissível aos herdeiros. Cabe destacar que não se confunde com direito à diferenças pecuniárias eventualmente devidas ao segurado falecido, enquanto vivo, já que por ele não foi requerida a concessão em testilha.
- Nessas circunstâncias, sendo a legitimidadeativa ad causam condição da ação, sua ausência impõe a extinção da demanda.
- Preliminar acolhida. Extinção do processo. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO PEDIDO EM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefícios por incapacidade, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra ou extra petita, por ser este benefício consequência daquele. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a sucessora habilitada nos autos às parcelas que seriam devidas ao de cujus a título de benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) até a data do seu falecimento e ao benefício de pensão por morte de cônjuge a contar da data do óbito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCO DE EX-FERROVIÁRIO. ART. 5º DA LEI Nº 8.186/91. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O art. 5º da Lei nº 8.186/91, que trata da complementação de aposentadoria de ferroviários, determina a aplicação das normas previstas na Lei nº 8.213/91
2. A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. 1. Os pensionistas do segurado e, na sua ausência, seus sucessores, têm legitimidade para postular em nome próprio as diferenças do benefício antes titulado pelo instituidor do benefício e por este não recebidas em vida. Inteligência do art. 112 da Lei de Benefícios. 2. Tendo sido indeferido o benefício de pensão por morte à requerente, por falta de comprovação da união estável, a sucessão processual dependerá da solução desta questão, pela via administrativa ou judicial. 3. Havendo fortes indícios de união estável, colhidos em documentos, e de que a decisão administrativa contém contradição intrínseca a seus próprios termos, cabível intimação do INSS, oportunizando reanálise do pedido administrativo. 4. Sentença anulada, de ofício, determinando retorno ao juízo de origem para realização de diligência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DOS HERDEIROS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação dos herdeiros provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
III- Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV- Todavia, no que tange ao benefício originário ( aposentadoria ) cuja revisão foi o objeto do presente feito, mesmo havendo somente diferenças vencidas em razão do falecimento do autor, penso que deve ser determinado ao INSS que proceda à revisão de tal benefício, nos termos do título judicial transitado em julgado, sem a geração de efeitos financeiros na esfera administrativa quanto à extinta aposentadoria, havendo, assim, esta omissão no acórdão embargado.
VI - Embargos declaratórios da parte exequente acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA HERDEIRA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado. Precedentes desta Corte.
5 - Apelação da herdeira provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA ANULADA.
1. Noticiado o falecimento da parte autora, foi homologado o pedido de habilitação dos herdeiros. 2. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15). 3. A demora no agendamento do benefício não depende de diligência que caberia somente à parte autora realizar. 4. Anulada a sentença para que seja oportunizado aos sucessores da parte autora o direito de pleitear o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. requisição do pagamento.
Se a ação condenatória já foi ajuizada pelos sucessores do segurado falecido e o título judicial já se formou em nome de cada um deles, a modalidade de pagamento dos valores devidos pelo INSS deve se definir tendo em conta o valor individual devido a cada um dos credores/litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO. ILEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
- No que toca ao pedido de pagamento dos valores atrasados em virtude da concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez devidos ao falecido, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pelas razões que passo a expor.
- O de cujus, Renato Pinto Cerqueira, falecido em 09/07/2013, requereu administrativamente o auxílio-doença em vida, entretanto o benefício lhe foi negado, por não comprovação da incapacidade (f. 35).
- O falecido não questionou judicialmente o ato administrativo e nem requereu novamente o benefício.
- Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil/73, vigente à época do ajuizamento desta ação: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
- Poderia cogitar-se da legitimidade dos sucessores se houvesse requerimento administrativo do falecido, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo deferido. Mas não é este o caso dos autos, porque ele optou, em vida, por não questionar o indeferimento do benefício de auxílio-doença.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, mas, in casu, o auxílio-doença não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico de Renato.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
- Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores
- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO SUCESSORES. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE DESDOBRADA.
A pensão por morte objeto da presente revisão foi concedida a duas dependentes, de forma desdobrada. Assim, a revisão da renda mensal do benefício originário surte efeitos também no benefício desdobrado.
Hipótese em que a autora executa apenas sua cota parte decorrente da pensão revisada, tendo sido reconhecido o excesso de execução em relação à cota-parte que era devida a outra pensionista.
Ambas as pensionistas são credoras por sucessão de uma única pensão, cuja revisão foi solicitada pelo instituidor. Assim, o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. FALECIMENTO DO SEGURADO. COISA JULGADA. PENSIONISTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração das parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus.
- A pretensão da viúva, para que também sejam calculadas diferenças no período de vigência de sua pensão por morte, não encontra respaldo no decisum e no regramento legal.
- Com efeito, segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Em virtude de a pensão constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 em comento não se presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular; o reflexo causado na pensão deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial.
- Ademais, o decisum, ao somente tratar de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do segurado nestes autos.
- À pensionista, no entanto, é permitido providenciar o acerto de sua renda/benefício por outras vias.
- Diante disso, a conta exequenda deve finalizar na data do óbito do então autor (12/12/2013).
- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.
2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO TRANSMISSÍVEL. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. HABILITAÇÃO DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS OU SUCESSORES CIVIS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Os dependentes previdenciários e, na sua falta, os sucessores civis, têm direito de se habilitar em juízo para prosseguir na ação, quando a parte autorafalece no curso do processo, para pleitear o pagamento dos valores que seriam devidos até a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Relativamente ao pedido de conversão da aposentadoria em pensão por morte, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que não mereciam prosperar os argumentos da parte autora.
II - Restou consignado que, se o pedido inicial restringiu-se à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, o falecimento do autor primitivo e cônjuge da ora sucessora, e a posterior habilitação desta última, não autoriza a este Tribunal ampliar o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento da pensão por morte, a qual deverá ser pleiteada na via administrativa. A esse respeito: AI 00022592620124030000 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 30.06.2004.
III - Analisando novamente a inicial, verifica-se que constou do pedido o cômputo dos salários-de-contribuição referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, de acordo com o valor estabelecido pela sentença trabalhista. Ademais, a referida questão foi impugnada no recurso de apelação. Portanto, deve ser suprida a omissão constante do acórdão embargado.
IV - A embargante requer a correção, no período básico da aposentadoria do falecido autor, dos salários-de-contribuição conforme determinado na sentença trabalhista proferida em 27.05.2003. Ocorre que a referida decisão, em que pese tenha julgado procedente a reclamatória, não especificou qual seria o salário do de cujus mês a mês durante o período de 06.11.1994 a 18.02.2003, no qual trabalhou junto à Vigusa Transportes e Armazenagens Ltda, como gestor de unidade.
V - Em razão do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista em 2003, houve a anotação em sua CTPS indicando que naquele ano percebia salário no valor R$ 8.439,00 (oito mil quatrocentos e trinta e nove reais), superior ao teto máximo do salário-de-contribuição. Desse modo, é possível concluir que o salário-de contribuição a ser computado, mês a mês, referente ao período de 06.11.1994 a 18.02.2003, é o do respectivo valor máximo do teto então vigente, para efeito de cálculo da renda mensal inicial que o beneficiário, ora falecido, faria jus.
VI - Houve notícia nos autos da ação trabalhista de protocolo de petição de juntada de recolhimentos de contribuições previdenciárias, porém, não constam no sistema de dados do INSS (CNIS). Sendo assim, o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados.
VII - Certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
VIII - Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRA. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
- Entendo que o legislador no artigo 112 da Lei 8.213/ excluiu os demais herdeiros(sucessores civis) em relação aos dependentes previdenciários. Portanto, revela-se desnecessária a habilitação dos sucessores civis no pólo ativo da demanda, uma vez que a ora apelante é a única dependente habilitada à pensão por morte.
- Em suma, somente na hipótese de inexistir dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte é que o direito ao recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado passaria aos sucessores civis do falecido.
- Partindo de tais premissas, não se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da não habilitação de todos os herdeiros, ou seja, dos filhos maiores do segurado.