PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE À PENSÃO POR MORTE.
1. Em se tratando de ação previdenciária, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 atenuou os rigores da lei civil, admitindo a habilitação dos pensionistas e, na falta deles, dos sucessores do falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, para fins de recebimento de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado.
2. Apelo provido
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBITO OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE HABILITAÇÃO. AFASTADO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A aferição das condições da ação e dos pressupostos processuais são realizados no momento do ajuizamento da ação, segundo as informações deduzidas na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção.
2. A parte autora era falecida por ocasião do ajuizamento da ação, pelo que correto o reconhecimento da ausência de ilegitimidade ativa.
3. Inviabilidade de habilitação dos sucessores, eis que não é dado se habilitar em nome de parte ilegítima. Revogada a decisão de homologação de habilitação.
4. De ofício, afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que ausente o elemento subjetivo da obrigação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- O falecimento do autor durante a tramitação do processo no qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral, ainda que não tenha sido realizada a perícia médica, não poderia acarretar a extinção prematura do feito.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo 110 do CPC, a r. sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. SUCESSÃO. PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2 A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. Embora considerada em parecer médico judicial a incapacidade total e permanente do autor para o labor, necessário agregar à referida constatação técnica, as condições pessoas do postulante para vislumbrar se há possibilidade de sua recolocação no mercado de trabalho ou não.
5. Havendo, no caso dos autos, o registro de falecimento do autor, deverá, por conseguinte, haver a habilitação nos autos, da ex-exposa (viúva), nos termos do artigo 112 da Lei de Benefícios/91:
6. A concessão de pensão por morte, na hipótese, não gera eventual nulidade do feito, ainda que não haja pedido nos autos para a concessão de tal benefício à sucessora do autor, falecido no curso do processo, não se configurando, ainda assim, julgamento extra petita.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Honorários periciais a cargo da parte vencida.
10. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050 DO STJ.
1. Na hipótese de falecimento de segurado durante o curso da ação previdenciária, somente são declarados habilitados os herdeiros se não existirem dependentes previdenciários, nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
2. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o entendimento firmado no Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. Os valores pagos na via administrativa devem ser inclusos na base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos do Tema 1.050 dos Recursos Especiais do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE.
Os pensionistas têm o direito de habilitarem-se na ação de revisão de benefício previdenciário movida pelo titular do benefício instituidor, falecido no curso do processo, seja para receber os valores que este último não recebeu em vida, seja para obter os reflexos decorrentes da revisão judicial do benefício instituidor no cálculo da renda de sua pensão por morte. Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA ORIGEM DO FILHO DO AUTOR DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Caso no qual não assiste razão aos agravantes ao postularem a exclusão do herdeiro Rafael Vassoler, porque este, na condição de filho - e único herdeiro do autor -, possui direito à parte dos valores postulados por seu pai falecido na ação de origem.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. - O art. 112 da Lei 8.213/91 assegura que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
- A Terceira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, em Incidente de Assunção de Competência, firmar o entendimento pela aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/1991 nos processos de habilitação de herdeiros para a execução do saldo devedor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado falecido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitaçãoprocessual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, fixando-se o termo final do pagamento do benefício na data do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 112 DA LEI 8.213/1991. - O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, sendo inviável, no atual momento processual, a discussão acerca de eventual conversão do benefício previdenciário em pensão por morte, sem que presente qualquer determinação nesse sentido no julgado exequendo. - A Terceira Seção deste Tribunal decidiu, por unanimidade, em Incidente de Assunção de Competência, firmar o entendimento pela aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/1991 nos processos de habilitação de herdeiros para a execução do saldo devedor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado falecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PENSÃO POR MORTE. EMENDA À INICIAL.
1. A rigor, a modificação do pedido somente poderia ser admitida com consentimento do réu, nos moldes da lei processual. No entanto, em se tratando especificamente de falecimento do segurado no curso da ação, a jurisprudência tem admitido a conversão de aposentadoria em pensão por morte, nos próprios autos em que o dependente se habilita.
2. Sobrevindo o óbito do autor no curso do processo, no qual postulava benefício por incapacidade, havendo habilitação de herdeiros dependentes, é possível a conversão daquele benefício em pensão por morte
3. Ainda que haja discordância do INSS, é caso de autorizar que eventual direito à pensão seja enfrentado na mesma ação, mormente considerando a fase processual em que se encontra, sendo possível atender ao contraditório e à ampla defesa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ O ÓBITO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 267, IX, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial , sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - Em razão da concessão da tutela antecipada, a autora recebeu o benefício de 03/11/2010 até a data do óbito (01/09/2011).
4 - In casu, o óbito do titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, além daquelas efetivamente percebidas em vida pela autorafalecida, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
5 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
6 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.
7 - Agravo retido do INSS provido. Feito extinto, sem a resolução de mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR. DIREITO DOS SUCESSORES. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DICÇÃO DO ART. 17 DO NCPC. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC, em virtude do reconhecimento da carência da ação por falta de legitimidade ad causam.
- Patente a ilegitimidade ativa (artigo 17 do novel CPC).
- O falecido não questionou judicialmente o direito alegado, tampouco reivindicou administrativamente o recálculo da prestação. Poder-se-ia cogitar legitimidade do sucessor, acaso houvesse requerimento administrativo do finado em andamento ou mesmo ação judicial em tramitação aforada por ele.
- Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, não o direito de revisão de benefício previdenciário .
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer a todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, o direito de litigar sobre expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir.
- Trata-se de hipótese distinta da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 (“O valor não recebido em vida pelo segurado”), pois, nesse caso, o direito do titular do benefício já era adquirido e em pleno exercício, transmitindo-se aos sucessores os efeitos financeiros. Precedentes.
- Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que todos se habilitem pessoalmente em juízo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO ÓBITO: TERMO FINAL DO CÁLCULO. REFLEXOS DOS VALORES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NA PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.- O autor falecido obteve título judicial que determinou a a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria. - Nestes autos, sua sucessora habilitada não faz jus aos reflexos deste reenquadramento nos valores de sua pensão por morte, por não fazer este benefício parte do pedido, de modo que o termo final do cálculo deve ser a data do óbito, sob pena de restar violada a coisa julgada.- A habilitaçãoprocessual decorrente do óbito do autor confere à pensionista apenas a legitimidade para receber os valores que o segurado falecido não recebeu em vida.- A pretensão em receber, na pensão por morte, os reflexos da revisão concedida judicialmente ao benefício originário, constitui direito autônomo, cabendo o seu pleito ser efetuado no âmbito administrativo, ou, na esfera judicial, mediante ação própria.- Agravo interno improvido. am
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles." (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.).
2. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É nula a sentença que extingue a execução sem haver o efetivo pagamento do crédito em razão do falecimento do autor da ação, se o direito era transmissível e não houve oportunidade para habilitação dos herdeiros.
2. Viável a habilitação dos herdeiros civis, ante a ausência de dependente previdenciário, e respectiva expedição de alvará para que recebam os valores depositados em conta judicial, independente de abertura de inventário, forte no artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE . ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
- A sentença prolatada na vigência do CPC/1973 segue as regras ali estabelecidas. Posicionamento firmado por Enunciados Administrativos do STJ.
- O salário-maternidade visa à proteção previdenciária à maternidade, especialmente à gestante. Art. 201, II, da CF, posteriormente regulada pelo RGPS.
- As Leis 10.421/2002 e 12.873/2013 estenderam o benefício, respectivamente, à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção e ao segurado (e não mais apenas à segurada) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, vedada a percepção por mais de um beneficiário(a).
- Somente a partir de 2014 é que passou a existir a possibilidade de sucessão no recebimento do benefício. Ajuizada a ação em 2013, fica caracterizada a ilegitimidade ativa da filha para pleitear o benefício. Impossibilidade de retroatividade da norma.
- O nascimento foi em março/2008, e a ação ajuizada em fevereiro/2013. A mãe faleceu em novembro/2012. Com o perecimento do direito, não cabe habilitação.
- O benefício pleiteado é direito personalíssimo, que depende da vontade do segurado que recebe a cobertura previdenciária.
- Se o beneficiário, em vida, não exerceu o direito, não há como se cogitar da possibilidade de o (a) sucessor (a) vir a pleitear direito alheio em nome próprio, como bem sintetizado em julgamento realizado na 3ª Seção, de relatoria do Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publicação do acórdão em 04/12/2012 (EI em AC 2008.61.05.010479-2), relativo à desaposentação:
- De ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, art. 485, VI, do CPC/2015. Prejudicada a apelação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
3. O caráter personalíssimo do benefício assistencial impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE JULGADO. PROCESSO SINCRÉTICO. HABILITAÇÃO. HERDEIROS. DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Os valores sob enfoque foram objeto da ação que deu origem à execução, restando dispensável o ajuizamento de nova ação para obter o cumprimento exato, o esgotamento total dos termos da avença homologada e com trânsito em julgado que serviu de encerramento apenas da fase de conhecimento, não à de cumprimento do julgado. 2. Assim é porque a sistemática introduzida pela Lei 11.232/05 criou processo sincrético para reunir cognição e execução, acrescendo ao processo de conhecimento a fase de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. (artigo 112 da Lei 8213/91).