SUCESSÃO. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. HABILITAÇÃO DE MADRASTA. SITUAÇÃO ANÁLOGA À DE ADOÇÃO DE FATO. PRESSUPOSTOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Na hipótese, com o falecimento da parte autora, a madrasta requereu habilitação.
2. Madrasta exerceu condição análoga à de mãe adotiva de fato, entendida como aquela em que há a posse do estado de filiação, mas não há regularização no âmbito jurídico. Há, sim, laços afetivos que unem pais e filhos, imitando a família natural, tal como deve ser na adoção. As partes assumem, na relação afetiva, estado de ascendente e descendente de primeiro grau, um em relação ao outro, mas sem documentos que atestem o parentesco.
3. A apelante deve ser habilitada como sucessora da parte autora. Os autos devem retornar à origem para instrução do pedido de benefício de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia federal, para afastar a discussão acerca da possibilidade ou não de habilitação dos herdeiros, reconhecendo a incidência da coisa julgada, ao fundamento de que a questão já foi enfrentada em sede de julgamento de apelação por este E. Tribunal.
- Realmente a questão da habilitação dos herdeiros já foi decidida por este E. Tribunal no curso dos embargos infringentes opostos pelo INSS, tendo a Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta admitido a habilitação, consoante se vê em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual, decisão da qual não foi interposto nenhum recurso pelo INSS. Assim, incabível qualquer discussão a respeito, principalmente neste momento processual.
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 23/5/2010, o feito já havia sido julgado pela Relatora Convocada Monica Nobre, que reconheceu à parte autora o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida e, aguardava o julgamento dos embargos infringentes opostos pelo INSS, o qual foi negado provimento para manter o voto vencedor da Relatora (f. 52v./56).
- Assim, não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- O fato dos sucessores terem iniciado a execução apontando na inicial o nome da falecida genitora não afasta o direito desses ao recebimento das parcelas vencidas, porquanto já haviam sido devidamente habilitados nos autos, tratando-se de mero erro material corrigível a qualquer tempo, como bem observou o D. Juízo a quo.
- Assim, não há que se falar em extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição válida do processo, na medida em que as prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de valores não pagos quando ainda em vida e, em decorrência, passam aos seus herdeiros habilitados, como ocorreu no caso.
- Quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé ou indenização, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/2015, a caracterizar a litigância de má-fé. Assim, também incabível este pedido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. Em matéria previdenciária, é pacífico o entendimento de que a habilitação de herdeiros deve observar o art. 112 da Lei 8.213/91.3. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 adota o conceito legal de dependente para fins previdenciários conforme definido no artigo 16, caput da mesma lei, que estabelece rol não coincidente com o rol de sucessores previsto no Código Civil, de forma a atribuir preferência ao cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.4. Impõe-se reconhecer que a agravante, por sua condição de dependente titular da pensão por morte, detém o direito exclusivo de ser habilitada no processo como sucessora do segurado falecido no curso da ação, na linha do entendimento jurisprudencial assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ARTIGO 313, INCISO I, §§ 1º e 2º, INCISO II, DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.- A r. sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que tratava da sucessãoprocessual pela morte da parte autora nos artigos 313, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso II.- Trata-se de norma que objetiva resguardar os interesses dos sucessores do falecido, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.- O Código de Processo Civil não estipulou prazo para a habilitação dos respectivos sucessores. Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para o término da suspensão do processo e habilitação dos sucessores, não se mostra razoável a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Precedentes.- Apesar de o benefício assistencial ser personalíssimo e intransmissível, não obsta o direito dos sucessores em receber os valores eventualmente reconhecidos no processo até a data do óbito da parte autora, nos termo do disposto no parágrafo único do artigo 23, do Decreto n. 6.214/2007.- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do direito que já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.- Posto isso, imperiosa a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos herdeiros conforme requerido.- Apelação provida.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. PARCELAS ANTERIORES AO ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DA PENSIONISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O pensionista somente possui legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento de parcelas vencimentais devidas a partir da instituição do respectivo benefício.
2. Os valores não recebidos em vida pelo servidor não podem ser pagos exclusivamente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, devendo-se observar a sistemática da sucessão civil.
3. Acolhida a preliminar, para reconhecer a ilegitimidade ativa exclusiva da pensionista para postular as diferenças de remuneração anteriores ao óbito do servidor, determinando-se a anulação da sentença de mérito com o retorno do processo à origem para que se oportunize à parte autora a retificação do polo ativo, com a inclusão da sucessão devidamente representada ou todos os sucessores do servidor falecido, com o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO AUTOR ANTES DA CITAÇÃO.
- O pedido é para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade.
- Proposta a demanda em 15.12.2009, o(a) autor(a) com 64 anos (data de nascimento: 04.06.1945), instrui a inicial com os documentos.
- O INSS foi citado em 12.04.2011 e contestou o feito. Designada a audiência veio notícia do falecimento do autor ocorrido em 05.03.2011.
- A companheira e a filha do autor requereram sua habilitação no polo ativo da ação como sucessoras do autorfalecido. Intimado o INSS discordou da habilitação da suposta companheira, ante a informação na certidão de óbito de que o autor era casado com Aparecida Domingues de Oliveira.
- Em 23.02.2016 foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, tendo em vista o falecimento do autor antes da citação, data em que faria jus à aposentadoria requerida.
- O autor José Elizário Marques faleceu em 05.03.2011, caso tivesse direito ao benefício pleiteado, este seria devido a partir da citação (12.04.2011), posto que não há notícia de prévio requerimento administrativo.
- O falecimento do autor, anteriormente à citação, no caso de direito personalíssimo, impede por si só o andamento válido do processo e o vencimento de eventuais parcelas. Como a sucessão, neste caso, só é cabível no que tange à prestação patrimonial, e não ao benefício, e não havendo prestações vencidas, a extinção da ação é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VALORES EM ATRASO. PERÍCIA INDIRETA.
1. Em aç?o em que se discute a existência de incapacidade para o trabalho, ocorrendo o óbito da parte autora antes da realização da prova pericial médica e havendo sucessores habilitados nos autos, é imprópria a extinção do processo sem exame do mérito. Precedentes desta Corte.
2. Nessas situações, não se trata de direito indisponível e intransmissível, mas sim de assegurar aos dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil, habilitados na forma da lei, a possibilidade de, na condição de substitutos processuais, o direito às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
3. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, por se tratar de matéria técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, determinar a reabertura da instrução, acaso entenda necessário.
4. Sentença anulada para retorno è origem e realização de perícia indireta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO.
1. O direito à revisão do benefício do falecido segurado foi reconhecido na ACP nº 2003.71.00.065522-8/RS; a respectiva decisão está servindo de título executivo para seu herdeiro promova o cumprimento visando ao recebimento de valores não recebidos em vida pelo segurado, sendo importante notar que nunca houve pensionista.
2. Incidência da regra inscrita no art. 112 da Lei 8.213/91, no sentido de que, não existindo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento. Outrossim, aberta a sucessão, a herança, que compreende os bens, direitos e obrigações do falecido, transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários, nos termos do art. 1.784 do CC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
2. Pelo princípio de saisine, o direito do titular com sua extinção transmite-se imediatamente a seus herdeiros (art. 1.784, Código Civil).
3. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA
I - Reconhecida a carência da ação quanto ao benefício de pensão por morte, uma vez que não há requerimento administrativo. O entendimento de que "nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, considera-se caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido" exarado no RE 631240 não se aplica à presente hipótese, uma vez que se tratava de regra de transição para os processo ajuizados até 03.09.2014. Ajuizada a presente ação em junho/2017, é de ser reconhecida a carência da ação quanto ao pedido de pensão por morte, ante a ausência de requerimento administrativo.
II - Prejudicado o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ante o óbito do autor, sem realização de perícia, não se justificando a realização de perícia indireta, posto que a "causa mortis" referida na certidão de óbito (aneurisma dissecante de aorta) não guarda referência com os documentos médicos juntados aos autos, que demonstram problemas ortopédicos, decorrentes de acidente de moto,não havendo como se verificar a existência de incapacidade laborativa quando do requerimento administrativo em 22.03.2017.
III - Não há que se falar em devolução das parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de pensão por morte, em razão da extinção do feito, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar de carência da ação acolhida. Feito extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo do INSS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, procedimento de execução complementar contra o INSS, por inércia da parte autora em regularizar a sucessãoprocessual e a representação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono de causa; (ii) a suficiência da documentação apresentada para a regularização da sucessão processual e habilitação dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, devido à inércia da parte autora em regularizar a sucessão processual e a representação, não obstante as sucessivas prorrogações de prazo. A decisão fundamentou-se na ausência de documentos essenciais para a habilitação dos herdeiros, como certidão de óbito, certidão negativa de inventário/arrolamento e documentos econômicos, citando os arts. 110, 75, VII, 313, §2º, II, e 321 do CPC, além de jurisprudência do STJ (REsp 902.010/DF) e do TJPR.
4. A extinção do processo por abandono de causa exige prévia intimação pessoal da parte, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. A jurisprudência do TRF4 (AG 5017178-19.2023.4.04.0000; AC 5003032-21.2016.4.04.7015) reforça que a regularização da representação processual, após a morte da parte, incumbe aos herdeiros, que devem ser intimados, inclusive por edital, antes da extinção do processo.
5. Embora a documentação dos herdeiros juntada aos autos seja, em princípio, suficiente para a habilitação na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, a ausência da certidão de óbito da autora inviabiliza a delimitação do escopo da sucessão e impede a análise do pressuposto processual neste momento. Assim, a questão deverá ser avaliada em primeira instância após a retomada do trâmite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono de causa, em caso de falecimento da parte, exige prévia intimação pessoal dos sucessores para regularização da representação processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 110, 313, § 1º, § 2º, II, 321, 485, III, § 1º; CC, art. 682, II; Lei nº 8.213/1991, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.11.2008; TRF4, AG 5017178-19.2023.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, Terceira Turma, j. 13.09.2023; TRF4, AC 5003032-21.2016.4.04.7015, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Quarta Turma, j. 14.06.2022; TJPR, 0007325-65.2022.8.16.0056, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, 14ª C.Cível, j. 26.06.2023; TJPR, 0002186-61.2020.8.16.0070, Rel. Kennedy Josué Greca de Mattos, 14ª C.Cível, j. 22.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. RECURSO DOS CREDORES PROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85, §§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor dos presentes embargos.
6 - Apelação dos exequentes provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DIREITO NÃO RECONHECIDO NA PRESENTE AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta de regularização da sucessãoprocessual de litigante falecido configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e implica a extinção do feito sem julgamento do mérito.
2. A extinção do feito sem julgamento do mérito não prejudica a autarquia agravante, sobretudo em razão de não ter sido reconhecido na presente ação o direito ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabendo-lhe, na hipótese de vir a encontrar sucessores do segurado falecido, promover a cobrança por meio de ação própria.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL- REQUISITOS - PREENCHIMENTO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL.
I- Cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitualmente exercida como lavrador.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (22.08.2008), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, incidindo até a data de seu óbito (17.07.2013).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, consideradas até a data do óbito, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Não comprovação da dependência econômica do autor em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/04/2009, entretanto veio a falecer em 14/11/2009, conforme certidão de óbito acostada às fls. 72.
2. O art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
3. "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." (art. 112).
4. Sobrevindo o falecimento do segurado no curso da ação de conhecimento ou da execução, os dependentes relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios ou os demais herdeiros estarão legitimados à sucessão processual, bastando requerê-la nos autos sem que se faça a abertura de inventário, a fim de que possam fazer jus ao recebimento do montante devido.
5. Embora o menor sob guarda não tenha sido mencionado expressamente pelo artigo 16 da Lei nº 8.213/91 como dependente, o C. STJ tem reconhecido o seu direito à pensão por morte, desde que preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Apelação provida. Sentença anulada.