PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Em audiência de instrução e julgamento foi informado o falecimento da parte autora por meio de seu advogado e proferidodespacho suspendendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e intimando o constituído da falecida para a juntada dos documentos necessários para habilitação dos herdeiros e prosseguimento do feito.2. Sobreveio manifestação apresentando certidão de óbito da parte autora e documentos pessoais dos seus herdeiros. Em nova audiência de instrução e julgamento foi proferido despacho concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o advogado da parterequerente juntasse informações necessárias sobre os herdeiros e habilitação no feito. O procurador da parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.3. Ante a inércia do patrono da parte autora quanto à devida habilitação de herdeiros no momento oportuno, o Juízo do primeiro grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito, conforme requerimento do INSS.4. Dessa forma, ante ao efetivo abandono da causa pela ausência de manifestação quanto à habilitação de herdeiros no prazo determinado, impõe-se a manutenção da sentença. Precedente do STJ e TRF1.5. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HERDEIROS.
- Aduz a parte autora que tem legitimidade ativa, de vez que os valores eventualmente não pagos à falecida possuem caráter econômico e não personalíssimo, podendo ser buscados pelos herdeiros, como no caso dos autos, eis que que a ação de execução pode ser ajuizada pelo herdeiro, pois o beneficio foi revisado, portanto já houve a incorporação dos valores ao patrimônio e havendo a morte do titular abre-se a possibilidade para os sucessores executarem estas diferenças.
- O herdeiro não tem legitimidade para pleitear benefício previdenciário supostamente devido ao de cujus, uma vez que se trata de direito personalíssimo. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
- É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por várias oportunidades, de 2013 a 2022, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo.3. Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relatorMinistro Mauro Campbell Marques).5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em razão do decurso de prazo para habilitação dos herdeiros nos autos.2. Noticiado o falecimento da parte autora, foi concedido prazo, por duas oportunidades, para que os eventuais herdeiros se habilitassem nos autos e promovessem os atos necessários para a correção do polo ativo no presente processo.3. Na hipótese dos autos, a intimação para habilitação dos herdeiros e consecutiva regularização da representação processual não foi satisfeita pelo procurador da parte autora, embora instado a fazê-lo. Somente após a prolação da sentença juntou osdocumentos requeridos.4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto deconstituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, III e IV, do CPC (cf. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relatorMinistro Mauro Campbell Marques).5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Nada obstante o benefício de aposentadoria por idade não seja transmissível aos herdeiros, persiste o direito destes quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do requerimento administrativo e pagáveis até o óbito, pois a naturezapersonalíssima da verba nada mais exprime do que a impossibilidade de se prolongar o seu pagamento a terceiros, quando da inexistência de seu titular.2. Por oportuno, é de se destacar que o art. 112 da Lei 8.213/1991 assegura aos herdeiros ou aos sucessores o direito de receber as parcelas vencidas do benefício previdenciário, na forma da lei civil, quando ausentes dependentes habilitados à pensãopor morte.3. Com efeito, se extrai da certidão de óbito do autor a informação de que ele era solteiro, ao tempo de seu passamento, e a despeito da informação de que deixou três filhos, os agravantes lograram comprovar tratar-se de erro material decorrente deerrocometido pela declarante do óbito, posto que a certidão de nascimento de Paula Cristina dos Santos, apontada na certidão de óbito como filha do de cujus, em verdade é filha de pessoa diversa.4. Diversamente do que entendeu o Juízo de origem, independentemente de inventário e consequente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitadoaquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento.5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE OU INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROMOVER A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Ante o falecimento do autor, necessário promover a habilitação dos herdeiros. Artigo 687 do CPC/15.
2. Em se tratando de questão de fato, há necessidade de dilação probatória, para melhor convencimento do julgador sobre a matéria.
3. Sentença anulada. Devolução dos autos para o Juízo de origem a fim de promover a habilitação dos herdeiros e oportunizar às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
4. Apelação provida.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
1. Falecida a parte autora, inviável a abertura de instrução para o reconhecimento de união estável no bojo de ação de concessão de aposentadoria; deve-se buscar a declaração pelo meio adequado antes de postular a habilitação nos autos na condição de herdeiro.
2. O herdeiro sem representação por advogado nos autos deve ser intimado pessoalmente antes da extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 485, III, § 1º, do atual Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA DIVISÃO DA HERANÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DE HERDEIRO NÃO ENCONTRADO. POSSIBILIDADE.
Diante de equívoco na divisão dos quinhões destinados a cada herdeiro e em atenção à celeridade e efetividade processual, é possível o levantamento pela parte excluída da sucessão da sua quota-parte, pois a quantia depositada em conta vinculada ao juízo em nome de sucessor que está em local incerto e não sabido e não veio aos autos buscar seu crédito também é de sua titularidade. Cabe ao herdeiro ausente, por meio de ação própria, buscar o que lhe é devido em face dos demais sucessores que receberam a maior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PERÍCIA INDIRETA. APELO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO PERICIA INDIRETA E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento do segurado no curso da demanda, antes da prolação da sentença deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente, a fim de que fique comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros a justificar a implementação do acréscimo até a data do óbito.
3. Provida a apelação para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de exame indireto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PRECEDÊNCIA SOBRE DEMAIS HERDEIROS. INCLUSÃO DE TODOS SUCESSORES. DESNECESSIDADE.
1. O dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
2. Os dependentes habilitados à pensão por morte têm precedência sobre os demais herdeiros, na forma da lei civil, para receber os valores não recebidos em vida pelo segurado falecido, sendo desnecessária a inclusão de todos os sucessores.
3. Como o autor falecido deixou viúva, a qual recebe pensão por morte, descabida a habilitação dos demais herdeiros no cumprimento de sentença.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.
1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular.
2. O procedimento de sucessão do art. 313 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal dos herdeiros, sendo insuficiente a intimação do procurador do de cujus.
3. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO.
1. A substituição do de cujus pelos sucessores não autoriza o fracionamento da execução para que seja dispensado o precatório, uma vez que deve-se levar em conta o total do crédito do espólio para fins de requisição de pagamento, nos termos do §§ 8º do art. 100 da CF/88.
2. Agravo de instrumento provido para fins de vedar a individualização do valor executado, de modo a impedir o fracionamento vedado pelo §8º do artigo 100 da Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEFERIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 112 da Lei nº 8213/91 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Destarte, em face da autorização prevista no dispositivo legal supracitado, os dependentes do segurado falecido devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, e, na hipótese de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória indicada no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro, sendo desnecessário, em ambos os casos, proceder-se à abertura de inventário ou arrolamento.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A parte autora faleceu antes da conclusão da instrução processual. Não foram realizadas as perícias médica e social. Ausente comprovação inequívoca do direito.
3. O benefício apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo que não se transmite seus herdeiros, pelo que não há que se falar em perícia indireta.
4. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. No caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, e ainda assim, independente de inventário ou arrolamento.
2. Hipótese em que o agravante é dependente habilitado à pensão por morte instituída pela segurada falecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.