PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. HERDEIROS. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil).
3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou improcedente o pedido de extinção do feito, em razão do óbito da parte autora antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento, determinando o prosseguimento da execução em favor dos herdeiros habilitados.
2. O benefício assistencial tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes.
3. O óbito da parte autora estabelece o termo final do benefício, mas não obsta o pagamento das parcelas devidas e não quitadas aos herdeiros do de cujus.
4. Estando o feito suficientemente instruído e sentenciado, havendo o reconhecimento do direito, os herdeiros habilitados fazem jus aos valores devidos e não pagos à parte autora.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DA DEVIDA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES
1. Feito extinto sem resolução de mérito, haja vista a ausência da devida habilitação de herdeiros e sucessores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE.
1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
2. Não havendo dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida pelo segurado poderão ser pagos a seus sucessores, na forma da lei civil, conforme art. 112 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HERDEIROS. LISTISCONSÓRCIO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
1. O prazo para o cumprimento da sentença é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.
2. Tratando-se de de litisconsórcio simples, aplicável o artigo 117 do CPC, devendo cada litigante ser considerado distinto, cenário em que os atos e omissões de cada litigante não prejudicam ou beneficiam os demais.
2. A determinação judicial para que os demais herdeiros, para além do exequente, ingressassem na execução, não é causa de interrupção nem supera a prescrição, que corre de forma independente em relação a cada um dos herdeiros.
3. Reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação à autora que ingressou na lide após o prazo quinquenal - contado da data do trânsito em julgado da ACP n. 2003.71.00.065522-8, ocorrido em 18/02/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. HERDEIROS. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento, enquanto não decaído o direito material.
2. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na aposentadoria originária e eventual pensão por morte posterior, limitado à data do óbito do instituidor ou pensionista e observada a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÁTER PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS PELOS HERDEIROS. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A discussão cinge-se ao direito de habilitação dos herdeiros, para receber as parcelas devidas à autora até a data em que ela faleceu.
2. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, razão pela qual não gera direito à pensão por morte, sendo devido apenas e tão-somente ao seu titular, em razão das suas condições pessoais (idade ou deficiência e miserabilidade).
3. Por força de expressa disposição do Art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. perícia indireta. laudo insuficiente. apelo provido para anular a sentença. reabertura da instrução processual para realização de nova pericia indireta e habilitação dos herdeiros.
1. Diante do falecimento do titular do benefício no curso da demanda, antes da prolação da sentença, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Em se trando de laudo insuficiente, no qual visivelmente não foram analisados todos os exames de imagem e atestados médicos que compõem o conjunto probatório, impõe-se a reabertura da instrução processual para a renovação da prova, a ser realizada preferencialmente por especialista no tipo de enfermidade que ensejou o ajuizamento da ação por se tratar de perícia indireta, o que exige do profissional um exame mais acurado.
4. Provido o apelo para anular a sentença e determinar o retorno à origem para formalização da habilitação dos herdeiros e realização de novo exame indireto.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE PENSIONISTA ATIVO. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. MANTIDA A SENTENÇA.
A existência de titular de pensão por morte diversa dos exequentes da presente ação, impossibilita a sua continuidade já que a dependente previdenciária detém legitimidade para propor ação de revisão de benefício objetivando o recebimento das diferenças devidas até a data do óbito, além da revisão da pensão, nos termos do disposto na legislação indicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. Diante do falecimento da parte autora no curso do processo, deve ser formalizada nos autos a habilitação dos herdeiros, bem como a realização de perícia indireta a partir da documentação juntada aos autos.
2. Recurso provido para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PERÍCIA INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível da aposentadoria por invalidez, uma vez reconhecido o direito ao benefício, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
- Quanto à questão da perícia realizada na modalidade indireta, verifico que a parte autora faleceu antes que fosse realizada a perícia médica judicial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício.
- Entendo que houve necessidade, in casu, de realização de perícia indireta, por profissional capacitado para tal, para apontar a existência ou não de inaptidão laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO.APELAÇÃO PROVIDA.
1. O "Amparo assistencial" é benefício de pagamento continuado devido ao cidadão idoso, com 65 anos ou mais, e do portador de deficiência, que não tenha como prover a própria alimentação e nem tê-la provida por sua família.
2. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício, o parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007 prevê a possibilidade de recebimento pelos herdeiros do valor referente às parcelas atrasadas, não recebidas em vida pelo beneficiário.
3. Assim, nada obsta que os herdeiros venham a receber possíveis parcelas que não foram pagas à beneficiária falecida, caso seja reconhecido em definitivo seu direito ao benefício. Precedentes.
4 Apelação provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDIVIDUAL. ACP. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PROSSEGUIMENTO. HERDEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.- Aplica-se o artigo 112 da Lei n. 8.213/91, que estabelece ordem de preferência à sucessão processual, ao indicar, primeiramente, o pagamento aos “dependentes habilitados à pensão por morte”, ficando habilitados os herdeiros civis somente na falta de dependentes da classe anterior, o que verifica-se no caso em comento.- Falecida a parte demandante, remanescem devidas ao cônjuge as prestações apuradas até a data do óbito. Na sua falta, caso dos autos, os valores devem ser pagos aos sucessores (herdeiros civis).- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A habilitação nos autos originários foi deferida para o fim de recebimento dos valores devidos pelo INSS a título de atrasados, o que não desnatura o caráter personalíssimo do benefício acima referido.
2. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício, o parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007 prevê a possibilidade de recebimento pelos herdeiros do valor referente às parcelas atrasadas, não recebidas em vida pelo beneficiário.
3. Assim, nada obsta que os herdeiros venham a receber possíveis parcelas que não foram pagas à beneficiária falecida, caso seja reconhecido em definitivo seu direito ao benefício. Precedentes.
4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE ATÉ O ÓBITO DA PARTE AUTORA. DIREITO COMO SUCESSORES DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Não se trata de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, ou de opção de benefício mais vantajoso, mas de execução de valores em atraso não recebidos pelo de cujus, em decorrência da procedência da ação proposta, nos termos do que dispõe o artigo 112 da Lei n. 8.213/91.
- No caso, verifica-se que a pensão por morte recebida pelos herdeiros do falecido foi concedida judicialmente, através de ação de concessão de pensão por morte (proc. n. 0009686-21.2011.4.03.6140), com trânsito em julgado em 22/7/2015, onde foi reconhecido o direito dos herdeiros ao benefício de pensão por morte do falecido, o que afasta a necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
- Ora, a opção pelo benefício judicial ou administrativo é direito personalíssimo do de cujus, não pode ser transferido aos seus herdeiros.
- Assim, resta claro o direito dos herdeiros do falecido, ora agravantes, ao recebimento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na ação subjacente, até a data do óbito, como sucessores do de cujus.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISOS IV E IX, DO CPC.
I - Com o falecimento do impetrante, titular do pretenso direito em disputa nos autos, embora possam subsistir eventuais direitos patrimoniais aos herdeiros, a via do mandado de segurança não mais se mostra adequada, pois esse tipo de ação denota um caráter personalíssimo, na medida em que objetiva a tutela de direito de cunho individual, não restando, portanto, direito líquido e certo aos herdeiros para prosseguirem no feito, que poderão socorrer-se das vias ordinárias na busca da satisfação de seus direitos.
II – Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - VARIAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE HERDEIROS OU PENSIONISTAS.1- O herdeiro ou pensionista possui legitimidade ativa desde que o falecimento tenha ocorrido após o trânsito em julgado da ação coletiva quando, portanto, o direito já havia sido incorporado ao patrimônio do “de cujus”, nos termos do artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91.2- No caso concreto, o falecimento é anterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, de forma que os herdeiros ou pensionistas são partes ilegítimas para a execução de direito reconhecido em ação coletiva.3- Agravo de instrumento provido.