E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do primeiro recurso cinge-se aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e isenção das custas processuais, pois os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Custas pelo INSS. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRIBUTIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho, a realização de prova testemunhal é imprescindível para corroborar o início de prova material apresentado e se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na Vara Única da Comarca de Bandeirantes/MS, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria, revogando a tutela anteriormente concedida. Reporto-me a AC 0039013-40.2012.4.03.9999, de relatoria do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e acobertada pela preclusão máxima em 3/6/2013.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 2ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Cassilândia/MS, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte, por votação unânime, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido. Reporto-me a Apelação Cível nº 0032807-83.2007.4.03.9999, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Leide Polo, julgada em 21/2/2011, e acobertada pela preclusão máxima em 31/3/2011- Na época, o benefício foi indeferido diante da fragilidade dos depoimentos das testemunhas, já que informaram que a autora sempre foi doméstica, trabalhando em sua casa. A própria autora, em seu depoimento pessoal, informou que apenas cuidava de sua casa e, se fosse preciso, levava comida na roça.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O entendimento firmado pelo STF no RE 564.354/SE é no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência.
2. O STF jamais reconheceu a inconstitucionalidade do limite máximo dos salários-de-contribuição, mas somente da utilização deste como forma de glosar o salário-de-benefício apurado de acordo com as regras da DIB (tempus regit actum).
3. Considerando que a prova encartada nos autos denota a ausência de limitação externa capaz de produzir diferenças pecuniárias em favor da parte autora, o pedido revisional é improcedente no caso concreto.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. APROVEITAMENTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À APOSENTADORIA PARA ELEVAR O VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA . APROVEITAMENTO APENAS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA.
1 - No agravo previsto pelo art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
2 - O pedido é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
3 - Quanto à desaposentação, os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais.
4- O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período posterior à aposentadoria para elevar o valor da cobertura previdenciária já concedida.
5- As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
6- O pedido de implantação de aposentadoria por idade, considerados o período anterior e posterior à primeira aposentadoria implantada, não procede, pela impossibilidade do aproveitamento do tempo já utilizado para a cobertura previdenciária a que pretende renunciar.
7- Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
8- No segundo pedido, o autor pretende renunciar à cobertura previdenciária que recebe e requer nova aposentadoria, desta vez por ter completado a idade e a carência, considerando apenas o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação. O pedido, agora, não é de revisão, uma vez que nada se aproveitará do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão e cálculo da aposentadoria . Agora sim, trata-se de renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. Não há, nesse pedido alternativo, violação a nenhum dos princípios constitucionais e legais que fundamentam o indeferimento do primeiro.
9- O segurado recebeu a proteção previdenciária a que tinha direito quando lhe foi concedida a aposentadoria proporcional, porque cumprira a carência e o tempo de serviço necessários à concessão do benefício. Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.
10- Trata-se de contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas- aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade-, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diversos, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo, de modo que o regime previdenciário nenhum prejuízo sofrerá.
11- A proibição de renúncia contida no art. 181-B do Decreto 3048/99 parte do pressuposto de que a aposentadoria é a proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício.
12- Proteção previdenciária é direito social e, por isso, irrenunciável. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte.
13- No segundo pedido, o autor não pretende renunciar a toda e qualquer proteção previdenciária. Pretende obter outra que lhe é mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentado, chegando a cumprir os requisitos de carência e idade.
14- Renúncia à aposentadoria atual admitida, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a carência e a idade foram cumpridas em período posterior à primeira aposentação.
15- O autor completou 65 anos em 1995.
16- Até o requerimento administrativo pleiteando a desaposentação, o autor conta com mais de 15 anos de contribuição, restando cumprida a carência para a aposentadoria por idade.
17- Termo inicial fixado nos termos da sentença.
18 - Agravo parcialmente provido para reconsiderar em parte a decisão agravada, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, considerado apenas o tempo de contribuição posterior à aposentadoria, a partir do requerimento administrativo, nos termos da sentença prolatada, com o que a apelação do INSS e a remessa oficial são parcialmente providas, apenas para modificar os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Declaro que a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Decido que os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, até o dia anterior à vigência do novo Código Civil - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09, dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Estabeleço que as parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios, a partir da citação. Imponho que as parcelas vencidas, a partir da citação, sejam acrescidas de juros moratórios, a partir dos respectivos vencimentos. Mantida a antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTOS FEITOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. NÃO CÔMPUTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. O autor era cadastrado como contribuinte individual, na modalidade empresário, devendo recolher contribuições previdenciárias conforme valores percebidos a título de pró-labore.
2. Não comprovação pelo autor de que no período de janeiro/2007 a novembro/2010, quando verteu contribuições aos cofres públicos na modalidade empresário, deixou de ser contribuinte obrigatório, pois não havia recebido pró-labore da pessoa jurídica em que era sócio, devendo tais contribuições serem computadas como contribuinte facultativo.
3. É de se ressaltar que os encargos devidos ao INSS como contribuinte individual, modalidade empresário, são diversos daqueles como contribuinte faculdade, destaque para a comunicação de débito de f. 59. Nesse sentido, para deixar de recolher as devidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, deveria o autor ter comprovado a ausência de recebimento de recursos da pessoa jurídica da qual era sócio. A simples declaração de fls. 31 não constitui prova robusta para afastar a obrigação de recolhimento das contribuições. Note-se que o próprio réu ofertou ao autor a possibilidade de comprovar a ausência de recebimento de pró-labore (f. 47), o que não restou cumprido no pedido de revisão feito às fls. 62, quando, por escrito de próprio punho o autor informa os documentos anexados ao pedido administrativo, relação que não contemplou documentos que comprovassem a ausência de pagamento de pró-labore ao autor.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão da parte autora.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE TEMPO CONTRIBUTIVO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que apenas uma certidão emitida pela Justiça Eleitoral (1986 - ID 21942860 - págs. 7/8) e um contrato de compra e venda de imóvel rural (1986 - ID 21942860 - págs. 4/5) se encontram datados dentro do período em que a parte autora alega ter exercido atividade campesina (02.09.1974 a 15.02.1993). Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo se limitaram a declarar, de forma genérica, que a parte autora exerceu atividade de natureza rural. A Sra. Maria Jose Torres relatou conhecer a autora desde o seu nascimento, sabendo que esta desenvolveu atividade rurícola até 1993, quando migrou para a cidade. Já o Sr. Alcindo informou ter a autora laborado em meio rural junto com o seu genitor, Sr. Aparecido Castanho dos Santos, na qualidade de meeira, por 15 (quinze) anos. Narrou, por fim, ter conhecimento de que a parte autora também laborou para o Sr. Benedito, porém não soube precisar em que momento houve o rompimento com os vínculos rurais. Ressalta-se, por oportuno, que em 05.09.1981 a parte autora se casou com o Sr. Raul Ribeiro dos Santos (ID 21942860 - pág. 9), o qual, de acordo com dados do Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS (ID 21942935), sempre exerceu atividades urbanas.
3. Assim, tendo em vista a fragilidade do início de prova material apresentado, somado aos depoimentos genéricos das testemunhas, não logrou a parte autora comprovar o exercício de atividade rural no período de 02.09.1974 a 15.02.1993.
3. Desse modo, por ausência de tempo contributivo mínimo, não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando do requerimento administrativo (D.E.R 06.06.2017).
4. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Com efeito, analisada a contestação, a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 2ª Vara Cível da Comarca de Bataguassu, na qual requereu a aposentadoria por idade a trabalhador rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria, revogando a tutela anteriormente concedida. Reporto-me a AC 0018023-91.2013.4.03.9999, de relatoria da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e acobertada pela preclusão máxima em 2015.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação prejudicada.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2017 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Não comprovada a carência necessária, a parte autora não faz jus ao benefício.
6. Recurso parcialmente provido para determinar o cômputo, para fins de carência, do período que a autora esteve em gozo de auxílio-doença intercalado com período contributivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÕES ANTERIORMENTE PROPOSTAS, JULGADAS IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta em face do INSS, na qual a autora requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, e com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria, revogando a tutela anteriormente concedida. Reporto-me a AC 0031545-20.2015.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, e acobertada pela preclusão máxima em 15/7/2016.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Tanto nesta, quanto naquela ação, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Nas duas, o pedido principal é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola, não havendo, portanto, alternativa diversa do reconhecimento da coisa julgada.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
2. Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
3. A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
4. Tendo em vista que o conjunto probatório não demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei e no período imediatamente anterior do implemento do requisito etário, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. FATO NOVO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HOLERITES. RETIFICAÇÃO DO CNIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
1. É possível concluir que a ocorrência de fato novo não é impeditiva ao cumprimento do julgado e nem mesmo à sua liquidação.
2. A apuração da renda mensal inicial constitui matéria concernente à fase de cumprimento de sentença já que – somente após a implantação do benefício – seria possível vislumbrar o surgimento de eventual controvérsia entre as partes.
3. Ainda que a providência requerida administrativamente pudesse ser satisfeita pelo juízo – como decorrência lógica – da condenação da autarquia à concessão de benefício, a parte agravada optou pela retificação de seu históricocontributivo perante o INSS, isto é, na esfera administrativa.
4. Os cálculos homologados pelo juízo limitaram-se à data da revisão realizada na esfera administrativa (abril/2017), utilizando, como renda mensal inicial, o valor obtido após a realização da revisão dos salários de contribuição pleiteada pelo exequente perante o INSS.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PBC. PERÍODO CONTRIBUTIVO CONSIDERANDO PARCELAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/1999.
- O autor obteve aposentadoria por idade (DIB 19.07.2007) e já era filiado à Previdência Social à época da edição da Lei nº 9.876/1999, que alterou a forma de apuração dos benefícios e instituiu que o período básico de cálculo seria constituído por todo o período contributivo, escolhendo-se os 80% maiores salários-de-contribuição para integrar o cálculo, e não mais pelos últimos 48 meses, dos quais se utilizariam 36 parcelas como na regra anterior.
- O texto da Lei nº 9.876/1999, em seu artigo 3º, "caput", é expresso ao estabelecer que, nos casos que tais, devem ser considerados os salários-de-contribuição de todo o período contributivo a partir de julho de 1994.
- Existência de erro no cálculo do benefício que não aplicou corretamente o determinado no §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Sentença de procedência parcial mantida, embora por outros fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REGISTRO EM CTPS. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO CONTRIBUTIVO/CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- A controvérsia existente nos autos diz respeito à possibilidade de ser computado o período como empregado rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991, com registro em CTPS, para efeito de carência/contribuição.
- A concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.213/91 é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I, alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25, inciso II, ou o número de meses exigidos no art. 142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
- A disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária (Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da hipótese prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à aposentadoria aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência Social.
- Desde a edição da Lei 4.214/1963 as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei 1.146/1970. Tal disposição vigorou até a edição da Lei 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores da iniciativa privada urbano e rurais.
- Não se trata de atividade cuja filiação à previdência tenha se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
- A responsabilidade financeira pelas contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural prestado pelo autor, na condição de empregado, com registro em CTPS, deve ser suportada pelos empregadores que se beneficiaram do trabalho da parte autora. Ao INSS incumbe, tão-somente, computar o período contributivo para fins de calcular o valor do benefício, eis que sendo o embargante trabalhador rural, com registro em CTPS, seu benefício não pode ser calculo pelo valor fixo de um salário mínimo previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991. Jurisprudência do E. STJ.
- Verifica-se que, conforme consta dos autos, a parte autora exerceu atividade como rurícola, com anotação na CTPS, nos períodos de 16/02/1983 a 02/12/1983, 10/06/1985 a 13/06/1985, 09/12/1985 a 27/01/1986 (J. Marino Agrícola LTDA), 19/05/1986 a 25/09/1986 (Agropastoril São Geraldo LTDA), 29/09/1986 a 02/02/1987 (Cargill Citrus LTDA), 11/05/1987 a 05/12/1987, 08/03/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 29/10/1988, 14/02/1989 a 06/05/1989, 08/05/1989 a 16/12/1989 (Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool), 22/01/1990 a 07/05/1990 (Companhia Agrícola Colombo), 04/06/1990 a 13/12/1990, 18/02/1991 a 09/03/1991 (Usina Catanduva S/A Açúcar e Álcool), 12/03/1991 a 24/06/1991 (Usina Colombo S/A), e 25/06/1991 a 19/11/1991 (Tucurui Agrícola Pastoril).
- Tendo o autor implementado o requisito etário em 2001 (artigo 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91), a carência é de 120 (cento e vinte) contribuições mensais (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91), contando com a carência em número superior ao exigido. Assim sendo, faz jus a parte autora a revisão do benefício, para que a autarquia, somando ao tempo já reconhecido administrativamente, proceda o cálculo conforme dispõe o art. 29, I, da Lei 8.213/91 e art. 3º, §2º, da Lei 9.876/99.
- O autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento desta ação.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- A verba honorária deve ser mantida tal como fixada na r. sentença (5% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença ), haja vista que não obstante seja entendimento sufragado pela 10ª. Turma desta Corte Regional que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (vigente à época), não houve inconformismo da parte autora e à Autarquia veda-se a reformatio in pejus.
- Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário provido em parte. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. QUALIDADE DE SEGURADO PRORROGADA. DESEMPREGO. CONSIDERÁVEL HISTÓRICOCONTRIBUTIVO. CÂNCER. DOENÇA QUE NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à "súmula" ou "jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do que dispõe o artigo 42 da Lei n° 8.213/91, será concedido ao segurado que cumprir a carência exigida.
4 - De acordo com os documentos que instruem o presente feito verifica-se que a parte autora ostentou vínculos empregatícios com contribuições vertidas ao RGPS, de 21/01/1993 até 03/11/1997, de 01/07/2003 até 20/02/2008 e de 01/06/2009 até 08/2010, tendo recebido auxílio-doença no período de 31/08/2009 até 04/12/2010 e de 15/10/2010 até a presente data (sentença de fls. 82/85).
5 - Constata-se, assim, que a autora contribuiu por quase 10 (dez) anos, deixando de efetuar as contribuições exatamente em período anterior à data da incapacidade atestada pelo laudo pericial (maio/2009), o que pelo seu considerável histórico contributivo, é robusto indicativo de que ficou desempregada justamente por conta da descoberta do câncer de mama, fazendo incidir, na situação em apreço o disposto no artigo 15, inciso II, parágrafo 2°, da Lei n° 8.213/91, que prorroga por 24 meses a manutenção da qualidade de segurado, após a cessação das contribuições.
6 - Consoante o disposto no artigo 26, inciso II da Lei n° 8.213/91, a doença que acometeu a parte autora independe de carência, conforme previsto no artigo 151 do mesmo dispositivo legal.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO CONTRIBUTIVO URBANO. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher, para quem cumpriu os requisitos antes do advento da EC n. 103/2019 (13/11/2019).4. A carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).5. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 07/03/2023 (nascida em 19/02/1963).8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntadas aos autos a certidão de casamento realizado em 09/1983, constando a profissão de lavrador do esposo, condição extensível a esposa; a carteira debeneficiária do INAMPS com validade até 10/1988, na condição de trabalhadora rural e recibos de pagamentos de mensalidades de contribuições a sindicato rural entre 1984/1989, em nome do esposo. Os documentos trazidos pela parte autora configuram oinício razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.9. A prova testemunhal confirmou o labor campesino, conforme consignado na sentença. A atividade urbana do marido, a partir de 2012, não é apta a desconstituir o início de prova material apresentado do exercício de atividade campesina, anterior amigração do casal para a atividade urbana.10. O CNIS da demandante comprova que ela verteu contribuições (como empregado urbano de 09/2004 a 02/2009 e como contribuinte facultativo 01/2013 a 01/2016). A prova material indiciária somada a prova oral fora suficiente para comprovar o restante dacarência legal necessária.11. A despeito de a parte autora ter requerido na inicial a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, a sentença recorrida concedeu a aposentadoria como segurado especial. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o rito do art.543-C, do CPC/1973, o REsp 1.354.908, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, firmou a compreensão no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em quepoderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.12. Quando do implemento etário da idade mínima para aposentadoria por idade rural (55 anos) a requerente encontrava-se exercendo atividade urbana, o que impossibilita a concessão da aposentadoria na condição de segurado especial, notadamenteconsiderando que a própria sentença reconhecera o labor campesino apenas entre 1983/2004 (migração para o labor urbano).13. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, emação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado.14. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, desde a DER.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.17. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fora deferida a aposentadoria por idade híbrida e fixados os critérios de cálculos da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 142, DA LEI 8.213/91. VERIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.- No presente recurso, o INSS alega ter havido uma espécie de "arredondamento" do histórico contributivo para que tivesse sido concedida a aposentadoria por idade à parte autora.- Entretanto, a pretensão recursal se mostra totalmente descabida. Isso porque, neste caso, não houve “arredondamento”, mas sim aplicação do art. 142, da LBPS, que prevê regra transitória consistente em análise diferenciada da carência aos inscritos que implementem a idade mínima até o ano de 2011.- Sendo assim, verifica-se que a parte autora cumpre com todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Com efeito, analisada a documentação acostada aos autos e consultado o sistema de acompanhamento processual desta Corte, verifica-se a preexistência de outra ação proposta pela parte autora na 2ª Vara Cível do Juízo de Direito da Comarca de Nova Andradina/MS, na qual requereu a aposentadoria por idade rural.
- Naquela oportunidade, o julgamento de primeira instância foi favorável à parte autora e em grau de recurso esta e. Corte deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a r. sentença, e com isso, julgar improcedente o pedido de aposentadoria . Reporto-me a AC 0031537-14.2013.4.03.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Luiz Stefanini, julgada em 11/4/2016, e acobertada pela preclusão máxima em 23/5/2016 para a parte autora.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS prejudicada.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.