PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Recurso de apelação em que se questiona a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, a ocorrência da prescrição e a ausência da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício por ocasião do falecimento. 2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição. O requerimento administrativo se deu em 24/09/2018, com indeferimento em 21/03/2019. A ação foi ajuizada em 11/11/2022. Sendo assim, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação. Preliminar afastada. 3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 11/08/1995 e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ. 5. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada por meio do INFBEN anexado aos autos que demonstra que a falecida estava aposentada na ocasião do óbito. 6. Comprovada a qualidade de segurada da falecida, a sentença deve ser mantida, para que o benefício da pensão por morte, a que faz jus a parte autora, seja concedido. 7. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe. 8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento de custas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso. 2. Tratando-se de ação ajuizada perante a Justiça Estadual do Estado de Goiás, nos termos constitucionais, cabível a isenção de custas da Autarquia Previdenciária. 3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- Assim, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 21/8/75 a 27/4/76, 1º/6/76 a 7/4/77, 11/5/77 a 24/2/78, 1º/11/78 a 21/11/78, 15/12/78 a 1º/6/79, 19/7/79 a 16/8/79, 17/9/79 a 31/10/79, 1º/11/79 a 30/11/79, 1º/2/80 a 7/7/81, 3/8/81 a 2/9/81, 4/9/81 a 12/12/81, 15/3/82 a 18/5/82, 1º/7/82 a 1º/12/83, 12/12/83 a 10/10/84, 25/10/84 a 6/2/85, 2/4/85 a 13/6/85, 1º/7/85 a 2/7/85, 5/8/85 a 6/9/85, 23/9/85 a 4/6/86, 24/6/86 a 12/11/86, 21/1/87 a 9/9/87, 12/2/88 a 18/10/88, 1º/11/88 a 15/12/88, 23/1/89 a 6/6/90, 1º/10/90 a 30/11/90, 3/4/91 a 24/7/91, 6/8/91 a 12/11/91, 7/5/92 a 22/12/94, 9/10/95 a 7/12/95 e 1º/11/07 a 30/11/07.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa oficial não conhecida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A prestação de declaração incompleta equivale à recusa de prestá-la, ensejando a impetração de habeas data.
2. Há obrigatoriedade de expedição de certidão pelo órgão público, com a indicação de todas as informações essenciais ao exercício do direito da parte - inclusive os dias de efetivo trabalho e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na modalidade de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão à parte embargante. De fato, até a data da DER (12.01.2004), perfaz a parte ora embargante o tempo de 31 anos, 09 meses e 12 dias.
2. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional. Até a data da referida Emenda, o Autor dispunha de 26 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de contribuição. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 31 anos, 03 meses e 24 dias.
3. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
4. O requerimento administrativo tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após a comunicação da decisão final tomada pela Administração Pública.
5. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2004), bem como para dispor a respeito da suspensão do prazo prescricional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pelo não enquadramento do autor como segurado especial nos períodos pleiteados.
2. Trata-se de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não, de modo que há pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo da parte autora.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO CONFIGURADOE EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria proporcional, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte, que prestou informações no sentido de que a conta de ambas as partes apresenta incorreções, decorrentes da inobservância dos parâmetros fixados no título executivo, especialmente no tocante à RMI revisada e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 36.555,45, atualizado até janeiro de 2013, descontados os valores pagos na esfera administrativa.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte.
4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se a concessão de gratuidade de justiça em relação à parte embargada.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.01.2004), insuficiente para concessão do benefício. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral após a formulação do pedido na via administrativa, tendo completado em 19.07.2004 o período de 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do preenchimento dos requisitos (19.07.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRATA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora, há certidão de casamento, celebrado em 1999 fl. 21, constando a qualidade de lavrador do cônjuge; certidão de compra e venda de imóvel rural fl. 22 (2012) e certidão de nascimento de prole (1999), constando a qualidade de lavrador do cônjuge fl. 33/34. Entretanto, o CNIS de fl. 44 comprova a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora por mais de 10 anos (entre 01.10.1999 a 04.2008), portanto em período contemporâneo à prova material produzida, o que desqualifica os documentos trazidos como início de prova da qualidade de segurado especial da autora, notadamente porque a autora não trouxe, aos autos, documento em nome próprio que comprove sua qualidade de rurícola. 4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que não se pode reconhecer atividade rural respaldado apenas em prova testemunhal. 5. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 7. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 78 comprova o gozo de auxílio doença até 30.09.2017 e a existência de vínculo urbano entre 01.07.2017 a 10.2018. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado e da carência. 4. O laudo pericial (fl. 62) atestou que a parte autora sofre de sequela de luxação de ombro e sequela cirúrgica em joelho direito, desde 2013, que a incapacita total e temporariamente desde 2017 e pelo período de 01 (um) ano. 5. Devida a concessão de auxílio doença desde a data da cessação do último benefício na via administrativa. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 9. O benefício de auxílio-doença é devido desde a cessação administrativa e até o prazo de 01 (um) ano, contado da data da realização da perícia médica, conforme atestado pela prova pericial, ficando assegurado à parte autora, porém, o direito de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da prolação deste acórdão, caso entenda que ainda persiste a situação de incapacidade laboral. 10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O INFBEM de fl. 95 comprova o gozou de auxílio doença até 17.10.2019. Superada, portanto, a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. 4. A perícia de fl. 204 atesta que o autor sofre de lombalgia e radiculopatia, que o torna parcial e permanentemente incapacitado, desde 17.09.2012, podendo ser reabilitado para outras profissões diferentes da que exercia (operador de máquinas). 5. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, o autor, nascido em 1976, pode ser submetido à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU. 6. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a cessação na via administrativa. 7. Em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, §10, e 101 da Lei n. 8.313/91. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do INSS provida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A produção de prova testemunhal no caso concreto é essencial para resolução da controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal. 3. Evidente a imprescindibilidade da prova testemunhal para a convicção do julgador quanto a existência ou não da união estável entre a autora e o de cujus. 4. A negativa do juízo pela prova oral configura cerceamento de defesa, pois, apesar da apresentação intempestiva do rol de testemunhas, a prova testemunhal é essencial para o deslinde da ação, sendo que sua falta acarreta insanável prejuízo. 5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O laudo pericial concluiu que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente. 2. Apesar do perito afirmar que a parte autora poderia continuar exercendo sua atividade habitual, seria necessário maior esforço para a requerente realiza-la, configurando uma limitação significativa no seu desempenho 3. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ” 4. A parte autora é idosa (60 anos), sua atividade habitual (cuidadora) requer a realização de esforços físicos significativos e sua doença possui caráter crônico e degenerativo, com características incompatíveis ao desempenho da atividade laboral. 5. Conjugados todos os fatores indicados, tem-se que a parte autora encontra total impedimento para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, razão pela qual é plenamente cabível, na espécie, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Assim sendo, é devido a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 7. O perito determinou a data de início da incapacidade em 07/04/2015. Dessa forma, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, em 01/12/2017, uma vez que a parte autora já se encontrava incapaz nesta data. 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE CARÊNCIA. TEMA 1007 DO STJ. ATIVIDADE URBANA. CNIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). 3. A documentação juntada aos autos comprova a atividade rural exercida no período requerido, corroborada pelos depoimentos pessoais colhidos no Juízo de origem, bem como a cópia do CNIS atesta o recolhimento, na condição de trabalhador urbano, cumprindo assim, o período de carência suficiente para a aposentadoria, prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Considerando que a parte autora, atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade urbana, e a soma do período rural e urbano ultrapassa 15 anos ou 180 contribuições, faz jus à aposentadoria híbrida, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019). 3. No caso dos autos, não há início de prova documental do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Com efeito, foi apresentado tão somente documento do sindicato, datado de 2013, e um contrato de meação que teria sido firmado em 2002, mas com firma reconhecida em 2017 (DER em 09/2017). Sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, há que se afastar o reconhecimento do labor rural, sendo inviável a concessão da aposentadoria híbrida. 4. Considerando que a parte autora não possui 15 anos ou 180 contribuições, não faz jus à aposentadoria híbrida, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial. 6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 5. DIB a contar do requerimento administrativo. 6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC. 8. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 9. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3. Os documentos trazidos pela parte autora podem configurar o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. O magistrado de base julgou improcedente o pedido inicial, sem dar oportunidade à parte autora de requerer a realização da prova testemunhal, por entender que não havia nos autos o início razoável de prova material do exercício da atividade rural, aliado ao fato de que a autora percebe LOAS desde o ano de 2011. 5. Observa-se que o LOAS foi concedido à autora em 2011, enquanto que o implemento erário para a percepção da aposentadoria por idade se deu em 01/11/2007. Assim, a concessão do benefício assistencial, por si só, não impede o reconhecimento do direito da autora à aposentadoria rural por idade, se comprovada a sua condição de segurada especial. 6. Considerando os documentos trazidos aos autos pela autora, a prova testemunhal se faz indispensável para o julgamento da lide, pois sem ela não há como se comprovar a condição de segurada especial. 7. Sentença anulada. Apelação prejudicada.