ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RT. INATIVOS. PARIDADE.
1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Ausente motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica do Instituto.
3. Tratando-se de docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01/03/2013 (art. 1º), e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento própria (1957), constando a qualificação profissional do genitor como agricultor; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - contendo o registro de anotações referentes a vínculos laborais urbanos; c) contrato particular de comodato (2013); d) notificação/declaração/guias de ITR em nome de terceiro; e) carteira de filiação junto a Sindicato de Trabalhadores rurais (admissão em 2013); f) declaração de terceiro (presidente de da Comunidade São Francisco de Chagas); e g) certidão eleitoral, constando a ocupação declarada pela autora como agricultora (2014). 3. Não obstante a parte autora tenha anexado aos autos documento que a princípio possa consubstanciar início de prova material de exercício de atividade campesina, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou o início de prova material apresentado. 4. A simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. 5. Diante da ausência do requisito legal da prova da qualidade de segurada especial da parte autora, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria híbrida pleiteado. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. VÍNCULO URBANO DA ESPOSA. INADMISSIBLIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Conforme documento apresentado pela parte autora constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação. 3. No caso dos autos, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou entre outros os seguintes documentos: a) instrumento particular de comodato (1998); b) contrato particular de parceria agrícola (2014); c) certidão de nascimento de filhos do autor, constando sua qualificação profissional como agricultor/lavrador (1999, 2005); d) cartão da criança; e) nota fiscal do produtor (2008); f) fichas cadastrais perante empresas privadas pertencentes ao ramo do comércio; g) prontuário médico; h) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas (2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2021, 2022) i) recibo de pagamento de contribuição sindical (2014 a 2019); e j) certidão de casamento do autor, constando sua qualificação profissional como lavrador (2013). 4. A parte autora se desincumbiu do ônus de apresentar documento, em nome próprio, que configure início de prova documental da atividade rural, porém há registros no CNIS da esposa do requerente que evidenciam vínculo empregatício urbano por período considerável, prejudicando a comprovação de regime familiar de subsistência exclusivamente rural. 5. Impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade fundada em prova exclusivamente testemunhal. 6. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 85, §11, da Lei n. 8.213/91. 4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou o CNIS (fl. 21), constando o gozo de auxílio-doença até 17.06.2017. A prova testemunhal fl. 83 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora sempre laborou na roça, deixando o trabalho rural em razão da superveniência da doença. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 5. A perícia médica (fl. 24) atestou que a parte autora sofre de sequelas de traumatismos de membro inferior, (perna e tornozelo), que a incapacita total e temporariamente, desde 2017. 6. Devida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 10. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 12. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO DOENÇA URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O CNIS de fl. 27 comprova o gozo de auxílio doença até 23.05.2019. O laudo pericial de fl.125, atesta que a parte autora sofre de discopatia e cervicalgia, que a incapacita parcial e temporariamente, por 08 meses, desde 14.12.2020. 3. Em se tratando de incapacidade temporária, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Conquanto o laudo pericial tenha fixado a DII em 14/12/2020, as patologias identificadas na perícia judicial são as mesmas que ensejaram a concessão do benefício na via adminsitrativa, de modo que é de se concluir que na data de cessação do benefício o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 5. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a sua cessação na via administrativa em 23/05/2019. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 9. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo fixado na sentença, porque em conformidade com o laudo pericial. Todavia, deve ser assegurado ao autor o direito de requerer a prorrogação do benefício, caso entenda que persiste a situação de incapacidade laboral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão. 10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 05).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO DE CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TEMA 313/STF E TEMAS 544 E 975 DO STJ. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (Tema 313, RE 626.489). 3. Na mesma linha de interpretação, o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos, firmou o entendimento de que (Tema 544, REsp 309.529/PR): "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência" e (Tema 975, REsp 1.648.336) "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". 4. Desse modo, por tratar-se pedido de concessão inicial de benefício, não se aplica o art. 103, da Lei 8.213/91, restando afastado o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Por não se encontrar apto a julgamento, deve ser anulada a sentença proferida e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 5. Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário. 2. Do que se vê dos autos, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença até 20.02.2014 fl. 237. Ademais, das informações do CNIS de fl. 238 extrai-se que o autor manteve apenas um único vínculo trabalhista entre 01.11.2014 a 09.2015. 3. Aplicando-se a regra de prorrogação do período de graça prevista no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, o autor manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social até 11/2016. Por outro lado, o laudo pericial de fl. 215 atestou que a parte autora sofre de HAS e obesidade que a incapacita total e temporariamente para o labor, por 06 meses, desde 02.2019. 4. A parte autora manteve a qualidade de segurado até 11.2016 (fl. 238). A prova juntada aos autos (laudo pericial fl. 215) atesta a incapacidade desde 02.2019. Destarte, quando do surgimento da incapacidade, em 2019, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado. 5. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte estiver litigando sob o pálio da justiça gratuita. 6. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDNCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo 2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023. 3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ. 4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) 6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 8. O laudo social demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e 02 (dois) filhos menores e que a renda da família advinha do Programa Auxílio-Brasil, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Vulnerabilidade social constatada. 9. A perícia realizada demonstrou que a parte autora era portadora de imunodeficiência variável e estenose mitral com insuficiência cardíaca, cujas patologias a tornam total e permanentemente incapacitada para desempenhar atividade que lhe garanta a subsistência, fixando a data de início da incapacidade em 19/03/2019. 10. Como a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 19/03/2019, é de se concluir que a autora já se encontrava incapacitada na data do requerimento administrativo em 2009. 11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 13. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. JUÍZO DE CERTEZA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. REDUÇÃO DO VALOR DE CADA DIA-MULTA E DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Inviável a condenação do acusado Presidente do Sindicato dos Pescadores, diante da fragilidade da fundamentação exposta na sentença, embasada em suposições, indícios e conjecturas. 2. No caso da acusada beneficiária do seguro defeso, é alegada coação moral irresistível. Todavia, nos termos do art. 156 do CPP, não foi produzida qualquer prova nesse sentido, pelo que deve ser mantida sua condenação. 3. Quanto a dosimetria, na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, a atenuante foi reconhecida, mas, corretamente, não aplicada em função da inteligência da Súmula 231 do STJ. E, na terceira e última fase, a pena foi majorada em 1/3 (um terço) em função da causa de aumento do art. 171, §3º, do CP, e em ¼ (um quarto) em função da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP. 4. O magistrado justificou a fixação do valor de cada dia-multa à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo e, nos termos do art. 43 e seguintes do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito: prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 5. Tanto a prestação pecuniária como a pena de multa devem ser fixadas em consonância com a situação econômica. No caso, todavia, a conclusão exposta na sentença limitou-se ao fato da acusada trabalhar como manicure e receber aluguéis, sem referência aos rendimentos concretamente auferidos. Desse modo, nos termos do art. 59 do CP, como necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, reduzo o valor de cada dia-multa e da prestação pecuniária. 6. A condenação imposta nos termos do art. 387, IV, do CPP deve ser mantida, contudo, a responsabilidade de seu adimplemento passa a recair de forma exclusiva na acusada condenada. 7. Quanto ao pedido de parcelamento, a apreciação compete ao juízo das execuções, nos termos do art. 66, V, a, da Lei 7.210/1984 (LEP). 8. Apelação do acusado Leonardo Meante Garcia provida; e apelação da acusada Geneci Maria Pereira parcialmente provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados no acervo probatório. 2. Dosimetria. Penas reduzidas com afastamento da valoração negativa da consequências do crime. 3. Mantido o aumento na terceira fase, referente ao §3° do art. 171 do CP, porque o delito foi cometido em detrimento de entidade de direito público. 4. Apelação a que se dá parcial proviment
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 2. Constata-se dos autos que a parte exequente foi pessoalmente intimada da primeira tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada em 30/05/2012 (vide evento Num. 720270066, pág. 30), momento a partir do qual começou a fluir o prazo de suspensão processual (1 ano), previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e do consequente prazo prescricional (5 anos). 3. Após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, iniciado automaticamente a partir da ciência da exequente quanto à não localização de bens do devedor, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, sem efetivação de penhora ou demonstração de causa interruptiva da prescrição. 4. Além disso, apesar de o INSS ter tomado ciência do falecimento da parte executada em 11/10/2016 (vide certidões dos eventos Num. 720270066, págs. 46-47), ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da referida data, não houve redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do falecido executado. 5. Decorridos 6 anos, sem localização de bens passíveis de penhora, sem constrição de bens e sem que tenha sido efetivado qualquer outro ato que pudesse interromper o curso da prescrição intercorrente, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. LEI Nº 11.960/2009.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. 1. O auxílio-doença pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do instituto previdenciário, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o exercício de se trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o Juízo a quo entendeu ser suficiente a perícia realizada pelos técnicos da autarquia, ora apelada, julgando improcedente o pedido com base no resultado dessa prova, realizada administrativamente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, para o deslinde da questão é imprescindível a realização de perícia médica oficial, salvo se a incapacidade da parte autora seja incontroversa nos autos. Esse não é o caso, eis que o indeferimento do pedido administrativamente se deu em virtude do motivo "não constatação de incapacidade laborativa". 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. 5. Apelação provida, nos termos do item 2.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário do INSS, tendo em vista a ausência de regramento específico, devendo o ressarcimento dos referidos valores deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. (REsp 1350804 / PR. RECURSO ESPECIAL 2012/0185253-1. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013. 2. Apelações não provida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PRECATÓRIO/RPV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N° 10.877/2004. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que não pode ser realizado desconto de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, do valor recebido por militares por força de decisão judicial, por meio de requisições de pequeno valor (RPV) ou dos Precatórios, tendo-se em vista da distinção de regime. Precedentes 3. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS DO INSS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento de custas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso. 2. Tratando-se de ação ajuizada perante a Justiça Estadual do Estado de Goiás, nos termos constitucionais, cabível a isenção de custas da Autarquia Previdenciária. 3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO COMPROVADO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor urbano, com registro em CPTS, e parcialmente comprovado o labor exercido em condições especiais. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora não provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. ALUNO-APRENDIZ. CERTIDÃO EMITIDA PELO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO. DIAS DE LABOR E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. A prestação de declaração incompleta equivale à recusa de prestá-la, ensejando a impetração de habeas data.
2. Há obrigatoriedade de expedição de certidão pelo órgão público, com a indicação de todas as informações essenciais ao exercício do direito da parte - inclusive os dias de efetivo trabalho e, especialmente, a forma como tais serviços foram remunerados, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento da União, ainda que na modalidade de recebimento de alimentação, fardamento, ou material escolar.
E M E N T A
APELREMNEC/0007914-79. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95 não pode ser enquadrado como especial por categoria profissional.
- Não reconhecido o trabalho especial em razão de a prova dos autos informar exposição a ruído dentro do limite de tolerância legal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Remessa Necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A produção de prova testemunhal no caso concreto é essencial para resolução da controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal. 3. Evidente a imprescindibilidade da prova testemunhal para a convicção do julgador quanto a existência ou não da união estável entre a autora e o de cujus. 4. A negativa do juízo pela prova oral configura cerceamento de defesa, pois, apesar da apresentação intempestiva do rol de testemunhas, a prova testemunhal é essencial para o deslinde da ação, sendo que sua falta acarreta insanável prejuízo. 5. Apelação da parte autora provida.