PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DA CARÊNCIA LEGAL. ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 3. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento do autor (1982), com averbação da separação consensual em 1986 e do divórcio consensual em 2010, sem registro de qualificação profissional; b) escritura pública de divórcio consensual (2010), constando a qualificação profissional do autor como industriário; e c) certidão e inteiro teor de matrícula do imóvel rural, constando a aquisição pelo autor da Fazenda Palmeiras (em 2003). Consta o registro de qualificação profissional do autor como lavrador. 4. Embora a parte autora tenha anexado aos autos documentos que em princípio possam consubstanciar início de prova material, verifica-se que o autor e sua companheira desempenharam atividade empresarial por longo período de tempo durante o período de carência legal, bem como possuem a propriedade de diversos veículos automotores o que demonstra manifestação de riqueza incompatível com o regime de subsistência familiar alegado e, por conseguinte, com a qualidade de segurado especial almejada. 5. Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". 6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido autoral de concessão do benefício de aposentadoria rural por idad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão eleitoral, constando a ocupação declarada da autora como dona de casa (emitida em abril de 2022); b) recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (emitido em junho de 2018); c) certidão de nascimento da filha, Jeane Leite Porto (1989), sem registro de qualificação profissional dos genitores; d) carteira de filiação junto a sindicato dos trabalhadores rurais (filiação em maio de 2020); e) Prontuário médico; e f) Requerimento de matrícula escolar (2000 e 3/2005). 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurança jurídica ou foram produzidas próximo ao implemento do requisito etário. 4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS URBANOS DE LONGA DURAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTADO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1984), constando o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como agricultor; b) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS do cônjuge da autora, contendo o registro de vínculos laborais urbanos dentro do período de carência legal (dentre eles: auxiliar de serviços gerais em indústria e motorista); c) carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais do cônjuge da autora (admissão em 2005); d) Certidão cartorária de registro de imóvel, registrando a aquisição de parte ideal de imóvel rural pelo cônjuge da autora em 1999, bem como a qualificação profissional dele como agricultor; e) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural (2019), em que a autora é qualificada como outorgante compradora, se comprometendo a adquirir o bem pagando a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); f) Ficha de cadastro de produtor rural (em nome do cônjuge da autora) junto à Secretaria do Estado do Mato Grosso (cadastro em 1999, com baixa em 2000 e posterior exclusão); g) Contrato particular de compra e venda de imóvel rural, constando o cônjuge da autora como outorgante vendedor (2000); e h) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurança jurídica. 4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia/BA que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1003792-07.2019.4.01.3300, concedeu a segurança para determinar expedição da certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante. 2. No caso dos autos, a impetrante realizou o pagamento dos tributos previdenciários através da GPS quando deveria tê-lo feito por e-DARF. Ao identificar o equívoco, requereu administrativamente a conversão do pagamento perante à RFB, todavia não logrou êxito em seu pleito administrativo. 3. Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que houve a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos, nos termos requeridos pelo impetrante, na medida em que a pendência não constitui óbice à emissão de CPDEN. 4. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6. Remessa oficial desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por acidente/doença REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d. Salário maternidade - "benefício previdenciário" 2."É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Verbas salariais 3.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas:RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020 (exigência a partir de 15.09.2020, conforme modulação). horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo. adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado REsp repetitivo 1.974.197-AM, r. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção em 13.3.2024. repouso semanal remunerado - AREsp 1.380.226-RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019. Compensação 4.A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 5.Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE.COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. FAP 2.O Supremo Tribunal Federal no RE/RG 677.725, r. Ministro Luiz Fux, Plenário em 11.11.2021, fixou a seguinte tese vinculante: "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Salário maternidade - "benefício previdenciário" 3."É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Verbas salariais 4.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020. Compensação 5.A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 6. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Apelação interposta pela parte autora, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esmeraldas/MG, contra sentença que, em sede de ação de repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, desobrigando os substituídos de recolher a contribuição previdenciária sobre o salário nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente e sobre o aviso prévio indenizado, com a devolução dos valores recolhidos indevidamente, observado o prazo prescricional de cinco anos. A sentença manteve, contudo, a exigibilidade da contribuição sobre as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas. 2. A questão controvertida envolve (i) a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que o autor sustenta que a verba honorária deve ser suportada exclusivamente pela ré. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza indenizatória de determinadas verbas, afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, como o salário pago nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente (REsp 1.230.957/RS) e o aviso prévio indenizado. 4. No entanto, as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas possuem natureza salarial, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas (REsp 1.358.281/SP; RE 1.072.485/PR). 5. Modulação dos efeitos da decisão do STF (RE 1.072.485/PR), com efeitos ex nunc, a contar de 15.09.2020, para desobrigar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas até essa data, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente. 6. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas até 15.09.2020. Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária não incide sobre o salário dos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, bem como sobre o aviso prévio indenizado. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e o terço constitucional de férias usufruídas, salvo no período anterior a 15.09.2020." Legislação relevante citada: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º Código de Processo Civil (CPC), art. 85 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 18.03.2014 STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.04.2014 STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.08.2020
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RT. INATIVOS. PARIDADE.
1. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. Ausente motivo para formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica do Instituto.
3. Tratando-se de docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01/03/2013 (art. 1º), e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que absolveu sumariamente o Acusado da imputação que lhe é atribuída na denúncia, - qual seja, da prática do delito previsto no art. 168-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal com base no art. 397, II, do CPP, julgando, por conseguinte, improcedente a pretensão punitiva estatal. 2. A materialidade e autoria do crime não restaram suficientemente demonstradas. Verifica-se a ausência da juntada das pertinentes GFIPs alusivas aos débitos previdenciários imputados ao Réu e, ainda, das certidões de dívida ativa de tais débitos. Há nos autos tão somente uma Nota da Receita Federal denominada NOTA DIFIS 44/2018, expedida em 08/11/2018, atestando a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias para as competências relativas aos anos de 2013 a 2018 por parte da empresa do Acusado. No que tange à autoria delitiva, não houve a juntada da cópia dos atos constitutivos da empresa contribuinte, de modo a se aferir a quem competia a administração da sociedade, contentando-se o órgão ministerial somente com a extração de mero cadastro da empresa, extraído da base de dados da Receita Federal, quando é cediço que, em se tratando de direito penal, a responsabilização não é objetiva, mas subjetiva, ou seja, deve ser provada em relação à pessoa acusada e não presumida. 3. Apelação desprovida.
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA CONFISSÃO COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por F. F. S. F. e C. F. F. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente a pretensão veiculada pela denúncia, condenando-os pela prática do crime tipificado pelo artigo 171, § 3°, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), atribuindo-lhes pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do último saque indevido. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária, na importância de 2 (dois) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 2. Em primeiro lugar, o caso é de atipicidade da conduta, a incidir o princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos. O STJ, submeteu a questão alusiva à possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 ao sistema de julgamentos repetitivos (Tema 125), e firmou a seguinte tese: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. E isso desde 26.06.2009, data em que o acórdão transitou em julgado. Ademais, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, determinou em seu artigo 2º, o seguinte, literalmente: Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). Assim, do ponto de vista de um ordenamento jurídico analisado como sistema e como estrutura, é inaceitável que o Estado administração deixe de cobrar, porque irrisório, um débito tributário, que atende às necessidades coletivas, no valor de 20 mil reais, e o sistema de justiça penal condene alguém criminalmente em matéria estritamente econômica por valores bem abaixo disso, como visto acima. 3. Não fosse isso, o exame do acervo probatório revela que, no que diz respeito à autoria do delito, a prova produzida sob o contraditório judicial restringiu-se exclusivamente à confissão dos Réus e a depoimentos frágeis e insuficientes de testemunhas, sendo conceito bem assentado na jurisprudência e na doutrina que, no sistema jurídico pátrio, a confissão, por si, não basta para ensejar condenação de natureza penal, sendo útil apenas para ligar entre si outros elementos de prova, direta e indireta, desde que produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 4. Afora a confissão dos Acusados, o MPF não produziu, em Juízo, prova suficiente a possibilitar a sentença desfavorável aos Denunciados. Sequer consta dos autos vídeos comprovando que os Réus tenham, em agência(s) bancária(s), efetivamente, promovido as operações de que são acusados. 5. Dada a repercussão que uma sentença criminal tem sobre o sagrado direito à liberdade individual, o Direito Penal não admite condenação fundada em presunção. Meras conjecturas e ilações a respeito da autoria não autorizam a prolação de um decreto condenatório. Há de existir prova consistente, hábil a afastar a dúvida razoável e, no caso, essa prova não foi produzida. 6. Noutro giro, ainda que se aceite a autoria da conduta, os Réus merecem ser absolvidos por falta de comprovação do dolo, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime de estelionato. 7. Ad argumentandum, mesmo que demonstrados a autoria delitiva e o dolo, de rigor a aplicação, in casu, do princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos. 8. Apelação provida, para absolver os Réus, seja pela insuficiência de provas para a condenação, seja pela ausência do dolo ou, ainda, pela incidência do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III ou VII, do CPP.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA REDUZIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Materialidade, autoria e dolo demonstrados no acervo probatório. 2. Dosimetria. Penas reduzidas com afastamento da valoração negativa da consequências do crime. 3. Mantido o aumento na terceira fase, referente ao §3° do art. 171 do CP, porque o delito foi cometido em detrimento de entidade de direito público. 4. Apelação a que se dá parcial proviment
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.998.744/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 2. Constata-se dos autos que a parte exequente foi pessoalmente intimada da primeira tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada em 30/05/2012 (vide evento Num. 720270066, pág. 30), momento a partir do qual começou a fluir o prazo de suspensão processual (1 ano), previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e do consequente prazo prescricional (5 anos). 3. Após o decurso de 1 (um) ano de suspensão, iniciado automaticamente a partir da ciência da exequente quanto à não localização de bens do devedor, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, sem efetivação de penhora ou demonstração de causa interruptiva da prescrição. 4. Além disso, apesar de o INSS ter tomado ciência do falecimento da parte executada em 11/10/2016 (vide certidões dos eventos Num. 720270066, págs. 46-47), ultrapassados mais de 5 (cinco) anos da referida data, não houve redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores do falecido executado. 5. Decorridos 6 anos, sem localização de bens passíveis de penhora, sem constrição de bens e sem que tenha sido efetivado qualquer outro ato que pudesse interromper o curso da prescrição intercorrente, nos moldes do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 6. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. SERVIDÃO POR DÍVIDA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que julgou improcedente a denúncia, absolvendo os Acusados da prática dos delitos tipificados pelos artigos 149, caput, e 297, § 4º, ambos do Código Penal. 2. DA PRELIMINAR DE MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. O Plenário do STF, no julgamento do Inquérito 3412/AL, considerou que o crime de redução à condição análoga à de escravo só se configura quando há reiterada ofensa a direitos fundamentais, vulnerabilizando a dignidade do indivíduo como ser humano. Desse modo, trabalhos forçados, jornadas exaustivas e trabalhos prestados sob condições degradantes podem aniquilar a capacidade de cognição ou de tomada de decisão, o que importaria na subtração da liberdade ou na captura do livre arbítrio, isto é, em tese, é possível o aniquilamento da liberdade de forma indireta ou reflexa por meio de trabalhos forçados, jornadas exaustivas e degradantes. 3. No caso concreto, não é possível falar-se em relação de trabalho, eis que, consoante consta da preambular acusatória, a fiscalização foi realizada de 9/9/2009 a 21/9/2009 e os trabalhadores que, segundo narra a denúncia, não teriam percebido remuneração, iniciaram, respectivamente, o labor em 4/6/2009 e 18/8/2009. Assim, não foram satisfeitos os elementos objetivos do tipo penal da permanência ou duração e, ainda, de trabalhos forçados, jornadas exaustivas e/ou trabalhos prestados sob condições degradantes de forma intensa, sendo a conduta imputada aos Réus em relação àqueles trabalhadores atípica. 4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. Quanto mérito propriamente dito, não se verifica, do exame dos autos, standard probatório condizente com juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à materialidade, autoria delitiva e elemento subjetivo. 5. Como reconhecido pelo Juízo a quo, não foram produzidas provas suficientes acerca da existência de subjugação humana dos trabalhadores em virtude de submissão a jornadas extenuantes de trabalho, sendo que aqueles, inclusive, exerciam suas atribuições sem supervisão. Demais disso, não ficou comprovado que os trabalhadores sofriam restrições de sua liberdade em razão de dívida contraída com os Apelados. 6. Embora o relatório da fiscalização tenha descrito as condições das instalações utilizadas pelos trabalhadores, registrando que não dispunha de água potável, além das condições da moradia oferecida, o referido documento, de per si, sem que seja corroborado por outras provas, não se mostra bastante a condenar os Acusados pela prática do delito tipificado pelo artigo 149, caput, do CP. Ademais, as supostas vítimas não foram ouvidas em sede judicial. Do mesmo modo, os Apelados negaram as acusações. 7. Não fora produzida prova a demonstrar que os trabalhadores eram submetidos ao sistema de servidão por dívidas, assim como não se afigura a possibilidade de afirmar que as condições em que se encontravam eram degradantes, a ponto de provocar lesão à sua dignidade. 8. A par disso, para a configuração do delito de redução a condição análoga à de escravo, faz-se imperiosa a comprovação inequívoca do dolo, ou seja, o agente, consciente e voluntariamente, tem a intenção de cometer atos que violem os princípios, regras e normas de convivência pacífica, com esteio no texto constitucional e nas demais normas supraconstitucionais que regulam os direitos fundamentais, mormente, a liberdade individual, corolário do princípio da dignidade humana. Sucede que também não houve prova da presença do elemento subjetivo. 9. O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação. Deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição. 10. A mera falta de anotação de uma CTPS pelos empregadores não é considerada crime, mas tão somente falta administrativa ou trabalhista, já que não é possível extrair da mera falta de registro na Carteira de Trabalho a intenção direta dos empregadores de fraudar o sistema previdenciário. 11. Não foi possível inferir da prova amealhada o emprego de violência ou fraude para eventual frustração de direito assegurado pela legislação do trabalho. 12. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. SÚMULA 09 DESTA CORTE. LEI Nº 11.960/2009.
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA. 1. O auxílio-doença pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado do instituto previdenciário, o cumprimento da carência, quando exigida, e a incapacidade temporária para o exercício de se trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o Juízo a quo entendeu ser suficiente a perícia realizada pelos técnicos da autarquia, ora apelada, julgando improcedente o pedido com base no resultado dessa prova, realizada administrativamente. 3. Tratando-se de benefício por incapacidade, para o deslinde da questão é imprescindível a realização de perícia médica oficial, salvo se a incapacidade da parte autora seja incontroversa nos autos. Esse não é o caso, eis que o indeferimento do pedido administrativamente se deu em virtude do motivo "não constatação de incapacidade laborativa". 4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. 5. Apelação provida, nos termos do item 2.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, DJe 12/6/13, firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário do INSS, tendo em vista a ausência de regramento específico, devendo o ressarcimento dos referidos valores deve ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do direito do INSS à repetição. (REsp 1350804 / PR. RECURSO ESPECIAL 2012/0185253-1. Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 12/06/2013. Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013. 2. Apelações não provida.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PRECATÓRIO/RPV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N° 10.877/2004. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que não pode ser realizado desconto de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público PSS, previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, do valor recebido por militares por força de decisão judicial, por meio de requisições de pequeno valor (RPV) ou dos Precatórios, tendo-se em vista da distinção de regime. Precedentes 3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÃRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença até 04.01.2007 e a existência de vínculo urbano entre 14.09.2004 a 01.11.2007 e 01.07.2016 a 04.2017. 4. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado. 5. O laudo pericial de fl. 102 atesta que a parte autora sofre de câncer no intestino e próstata; embolia e trombose venosa, que a incapacita total e temporariamente por 36 meses, desde 01.03.2021. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 25, a parte autora se manteve sua qualidade de segurado até 06.2018. Entretanto, quando da superveniência da incapacidade (03.2021), não mais detinha a qualidade de segurado. 7. Ultrapassado o prazo legal de graça acima descrito, configura-se a perda da qualidade de segurado, que impede a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora, solteira, juntou certidão de nascimento próprio - fl. 30; CNIS de fl. 24, constando um vínculo rural entre 07 a 10.2009; carteira de sindicato rural - fl. 31 e comprovante de contribuições - fl. 26; escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome da genitora - fl. 34 e ITR, em nome da genitora - fl. 35. 4. A prova testemunhal - fl. 260 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar de subsistência no assentamento Chupé, até a superveniência da doença. 5. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais e cônjuge. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022) 6. A perícia médica (fl. 149) atestou que a parte autora sofre de esquizofrenia, que a torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 20.07.2013. 7. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 11. Apelação da parte autora provida.