PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de nascimento de prole (2003) fl. 19, constando a sua condição de agricultor e CTPS (fl. 24) e CNIS (fl. 24), constando vínculo rural entre 04/2008 a 12.2008. 4. A prova testemunhal fl. 136 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 5. A perícia médica (fl. 101) atestou que a parte autora sofre de transtornos de disco intervertebrais e poliartrose, e que, por agravamento, a incapacita total e permanentemente, sem reabilitação para nenhuma profissão. 6. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 7. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 4. A CTPS de fl. 92 comprova a existência de vínculos de trabalho entre 16.12.2012 a 23.04.2014; 01.09.2014 a 14.01.2015 e 04.01.2016 a 24.01.2016. Assim, as anotações na CTPS constituem prova plena com relação aos períodos de trabalho nela anotados e configuram início de prova material para fins de comprovação da atividade rural além dos períodos registrados. O início de prova material, no caso, foi corroborado por prova testemunhal consistente fl. 170. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial. 5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 126) atestou que a parte autora sofre de ileocolite ulcerativa crônica, que a incapacita total e temporariamente, desde 01.2017. 6. Em se tratando de incapacidade temporária, devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. DIB. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 42 comprova a existência de contribuições individuais do autor entre 01.06.2012 a 31.03.2016 e 05.2016 a 06.2018. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 125) atestou que a parte autora sofre de lombalgia, diabetes e HAS, que a incapacita total e temporariamente por 06 meses, desde 26.10.2017. 5. Não há falar em doença preexistente, porquanto a incapacidade sobreveio em 26.10.2017, em razão de agravamento, quando a autora era contribuinte individual. 6. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023 7. DIB: devida a concessão do auxílio doença desde o requerimento administrativo, consoante entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 07).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAS E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 137 comprova o gozo de auxílio doença até 31.12.2019. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 93) atestou que a parte autora sofre de grave sequela de trauma de fêmur esquerdo, após acidente de trânsito, que o incapacita total e permanentemente para o labor, desde 15.12.2010, sem reabilitação para nenhuma profissão. 5. Em se tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, devida a concessão aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença. 6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC7. 8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado (AC 1000034-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Primeira Turma, PJe 23/09/2021; AC 1029493-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Segunda Turma, PJe 03/05/2023). No caso dos autos, a perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O laudo pericial (fls. 103) atestou que a autora apresenta crises convulsivas leves e varizes, entretanto, tais enfermidades não a incapacitam para o labor. 4. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. PREEXISTENTE A SUPOSTO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE INADEQUADO À HIPÓTESE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não sujeita ao reexame necessário. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O laudo pericial de fl. 62 atestou que a autora sofre de retardo mental de origem congênita, que a incapacita total e permanente desde o nascimento. 4. A prova dos autos evidencia que a enfermidade sofrida pela parte autora é preexistente ao seu suposto ingresso no regime previdenciário, porquanto trata-se de doença congênita. Diante da preexistência da doença, a parte autora não faz jus ao benefício de incapacidade pretendido. 5. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CORROBOROU. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2001. A carência legal, por sua vez, é de 120 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1965), sem registro de qualificação profissional dos nubentes; b) prontuário médico; c) contrato de arrendamento; e d) notas fiscais de venda de produtos agrícolas. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois eventual início de prova material apresentado não foi corroborado pela prova testemunhal (requisitos cumulativos para concessão do benefício almejado). 4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 7. Negado provimento à apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora ajuizou esta ação em 2022, objetivando a concessão de aposentadoria desde a data da cessação do auxílio-doença em 2014. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, no caso em que não se discute a decadência do direito material à concessão inicial de benefício previdenciário, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento administrativo, deve ser observada a limitação prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, porquanto "o exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais". Precedentes: AgInt no AREsp 2.348.269/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 18/12/2023; AgInt no AREsp 1.230.663/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 19/6/2023 e AgInt no REsp 1.941.421/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11/11/2021). 3. Deve ser mantida a sentença, porquanto decorridos mais de cinco anos do indeferimento administrativo. 4. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC 103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. Na situação tratada o INSS requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora. A Autarquia aduziu que o autor não efetuou requerimento administrativo específico de aposentadoria por idade hibrida, restringindo-se à aposentadoria por idade. 3. Não merece guarida o pleito do INSS, eis que, conforme comunicação de decisão administrativa anexada aos autos, verifica-se que a parte requereu administrativamente, em 24/4/2017, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, rural. Assim, tendo em mente que a análise do benefício de aposentadoria híbrida demanda a comprovação do início de prova material de labor rural (sendo, portanto, uma das modalidades de aposentadoria por idade), bem como, tendo por base o princípio da fungibilidade do benefício previdenciário (segundo o qual é dever da Autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado), mostra-se desarrazoado exigir requerimento administrativo específico de concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, restando, portanto, configurado, o interesse de agir da parte autora. 4. Ante o exposto, com fulcro no princípio tantum devolutum quantum appellatum, que transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso (nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015), deve ser mantida a sentença de procedência do pedido. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR A MAIORIDADE. FATO IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente. 2. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, a jurisprudência tem entendido que, no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária. 3. Na hipótese, a autora (52 anos na ocasião do óbito da mãe) comprovou nos autos a incapacidade desde 2008 e a dependência econômica em relação à genitora (óbito em 2011), que era segurada beneficiária de aposentadoria rural por idade. 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito" (AgInt no REsp 1.984.209 e AgInt no REsp 1.954.926). 5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto o STF não modulou os efeitos no julgamento do RE 870.947. 6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 7. Apelação do INSS não provi
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇAO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 350/STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A autora ajuizou esta ação em 2010, objetivando a concessão de pensão por morte. Todavia, o requerimento administrativo somente foi apresentado em 2017, quando o INSS contestou o mérito. 2. Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Em modulação dos efeitos dessa decisão, o precedente orientou que, no caso de ação ter sido ajuizada até 03/09/2014, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais(RE 631240, Tema 350). 3. Desse modo, deve ser reformada a sentença quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do ajuizamento desta ação, nos termos do que foi decidido pelo STF no referido julgado. 4. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. 5. Apelação da autora provida, para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ART. 42, § 2°, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 56 comprova o gozo de auxílio doença até 24.09.2014, superada, portanto, a prova da qualidade de segurado e do período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 134) atestou que a parte autora sofre de pé torto congênito, e que foi submetido a duas cirurgias e em razão do agravamento da enfermidade, a parte autora encontra-se parcial e permanentemente incapacitada, desde 2014. 5. Embora o laudo pericial ateste que a parte autora é portadora de doença congênita, há prova nos autos de que houve o agravamento da enfermidade, tanto que a Autarquia previdenciária concedeu administrativamente auxílio doença à parte autora. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023 6. Tratando-se de hipótese de agravamento da doença que culminou em incapacidade parcial e permanente no período de graça, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação, em 24.09.2014 - fl. 56. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHADO URBANO POR PERÍODO INFERIOR AO PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Com o propósito de apresentar início razoável de prova material da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento próprio fl. 72; certidão do TRE fl. 80; declaração de sindicato rural fl. 66 e 68, sem a respectiva carteira e comprovação de pagamentos de mensalidades; contrato de parceria rural, sem data, sem assinatura e sem registro em cartório fl. 76. Esse documentos apresentados são imprestáveis para comprovação do início de prova material da qualidade de segurado especial. 4. Ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado, posto que a sentença não pode ser respaldada apenas em prova testemunhal. 6. Como segurado obrigatório urbano, o CNIS de fl. 96 comprova pequenos períodos laborados entre 01 a 04/2015 e 10 e 11/2015. Portanto, comprovado o exercício de atividade urbana vinculada ao RGPS por tempo insuficiente para a comprovação do período de carência. 7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça 9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO QUE EM RELAÇÃO A UM DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTA A SITUAÇÃO CONCRETA E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.NÃO CONHECIMENTO. - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria regulada pela Lei Complementar 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - Para a modalidade de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, consoante literalidade do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar 142/2013, irrelevante o grau da deficiência para a concessão do benefício. - As turmas previdenciárias desta Corte Regional têm reconhecido que a visão monocular caracteriza deficiência apta a fazer incidir a diminuição do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013, enquadrando-se, ao menos, como deficiência leve. - Estabelece o artigo 1º da Lei 14.126/2021 que a visão monocular deve ser "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". - Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º, IV, da Lei Complementar 142/2013. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Nos termos do artigo 1.010 do CPC, dentre outras coisas a apelação deve apresentar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, deve tratar da situação concreta e debater os fundamentos da sentença. - Inepta a peça no que toca às discussão sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, não pode o recurso ser conhecido no particular.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. VISÃO MONOCULAR: DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. A Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021 "Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual."
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve (visão monocular). Benefício concedido.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS NÃO COMPROVADAS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença que absolveu sumariamente o Acusado da imputação que lhe é atribuída na denúncia, - qual seja, da prática do delito previsto no art. 168-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal com base no art. 397, II, do CPP, julgando, por conseguinte, improcedente a pretensão punitiva estatal. 2. A materialidade e autoria do crime não restaram suficientemente demonstradas. Verifica-se a ausência da juntada das pertinentes GFIPs alusivas aos débitos previdenciários imputados ao Réu e, ainda, das certidões de dívida ativa de tais débitos. Há nos autos tão somente uma Nota da Receita Federal denominada NOTA DIFIS 44/2018, expedida em 08/11/2018, atestando a ausência de recolhimentos de contribuições previdenciárias para as competências relativas aos anos de 2013 a 2018 por parte da empresa do Acusado. No que tange à autoria delitiva, não houve a juntada da cópia dos atos constitutivos da empresa contribuinte, de modo a se aferir a quem competia a administração da sociedade, contentando-se o órgão ministerial somente com a extração de mero cadastro da empresa, extraído da base de dados da Receita Federal, quando é cediço que, em se tratando de direito penal, a responsabilização não é objetiva, mas subjetiva, ou seja, deve ser provada em relação à pessoa acusada e não presumida. 3. Apelação desprovida.
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA CONFISSÃO COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por F. F. S. F. e C. F. F. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente a pretensão veiculada pela denúncia, condenando-os pela prática do crime tipificado pelo artigo 171, § 3°, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), atribuindo-lhes pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do último saque indevido. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária, na importância de 2 (dois) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 2. Em primeiro lugar, o caso é de atipicidade da conduta, a incidir o princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos. O STJ, submeteu a questão alusiva à possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 ao sistema de julgamentos repetitivos (Tema 125), e firmou a seguinte tese: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. E isso desde 26.06.2009, data em que o acórdão transitou em julgado. Ademais, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, determinou em seu artigo 2º, o seguinte, literalmente: Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). Assim, do ponto de vista de um ordenamento jurídico analisado como sistema e como estrutura, é inaceitável que o Estado administração deixe de cobrar, porque irrisório, um débito tributário, que atende às necessidades coletivas, no valor de 20 mil reais, e o sistema de justiça penal condene alguém criminalmente em matéria estritamente econômica por valores bem abaixo disso, como visto acima. 3. Não fosse isso, o exame do acervo probatório revela que, no que diz respeito à autoria do delito, a prova produzida sob o contraditório judicial restringiu-se exclusivamente à confissão dos Réus e a depoimentos frágeis e insuficientes de testemunhas, sendo conceito bem assentado na jurisprudência e na doutrina que, no sistema jurídico pátrio, a confissão, por si, não basta para ensejar condenação de natureza penal, sendo útil apenas para ligar entre si outros elementos de prova, direta e indireta, desde que produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 4. Afora a confissão dos Acusados, o MPF não produziu, em Juízo, prova suficiente a possibilitar a sentença desfavorável aos Denunciados. Sequer consta dos autos vídeos comprovando que os Réus tenham, em agência(s) bancária(s), efetivamente, promovido as operações de que são acusados. 5. Dada a repercussão que uma sentença criminal tem sobre o sagrado direito à liberdade individual, o Direito Penal não admite condenação fundada em presunção. Meras conjecturas e ilações a respeito da autoria não autorizam a prolação de um decreto condenatório. Há de existir prova consistente, hábil a afastar a dúvida razoável e, no caso, essa prova não foi produzida. 6. Noutro giro, ainda que se aceite a autoria da conduta, os Réus merecem ser absolvidos por falta de comprovação do dolo, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime de estelionato. 7. Ad argumentandum, mesmo que demonstrados a autoria delitiva e o dolo, de rigor a aplicação, in casu, do princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos. 8. Apelação provida, para absolver os Réus, seja pela insuficiência de provas para a condenação, seja pela ausência do dolo ou, ainda, pela incidência do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III ou VII, do CPP.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", E § 3º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovada a atividade urbana pela carência exigida, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO RECONHECIDO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 04.05.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2012). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. Não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que, como bem fundamentado pelo Juízo de 1ª Instância, embora tenha constado o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 22.07.1971 a 21.02.1977 na via administrativa, não foi realizada a conversão com acréscimo para período comum no cálculo efetuado às fls. 163/167.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Sendo assim, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 03.07.2007 a 30.11.2008, que deverá ser computado para a concessão do benefício.
4. Desta forma, somados todos os períodos comuns, nos interregnos de 02.05.1977 a 31.07.1977, 12.10.1977 a 10.01.1978, 20.02.1978 a 30.06.1978, 15.09.1978 a 24.10.1978, 25.10.1978 a 07.03.1980, 17.03.1980 a 18.09.1981, 27.10.1981 a 30.06.1982, 03.08.1982 a 21.02.1983, 08.03.1983 a 14.11.1983, 16.11.1983 a 02.05.1984, 14.05.1984 a 15.10.1984, 01.02.1985 a 12.01.1990, 15.01.1990 a 01.02.1991, 24.06.1991 a 09.11.1993, 05.04.1994 a 16.01.1995, 02.05.1995 a 13.09.1995, 10.10.1995 a 01.06.1997, 02.06.1997 a 07.02.1998, 17.10.2000 a 13.09.2002, 02.12.2002 a 17.06.2004, 15.07.2004 a 07.10.2004, 13.10.2004 a 17.12.2004, 03.01.2005 a 02.04.2005, 13.04.2005 a 09.02.2006, 04.10.2006 a 22.01.2007, 23.01.2007 a 25.06.2007, 03.07.2007 a 30.04.2010 e 26.07.2010 a 03.10.2012, excluídos os concomitantes, e especial (22.07.1971 a 21.02.1977), este devidamente convertido, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2012).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.