E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 02/05/1976 a 18/03/1977, 01/09/1977 a 27/11/1978, 01/06/1979 a 22/01/1981, 01/04/1981 a 29/03/1983, 01/09/1983 a 05/09/1988, 01/03/1989 a 04/07/1991, 03/10/2001 a 21/12/2005, 01/06/2006 a 06/02/2007 e 02/04/2007 a 25/09/2008.
3. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/10/2008) a parte autora não possuía o tempo mínimo necessário para concessão do benefício.
5. E, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da citação (22/11/2010), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Caso em que a omissão sanada não implica modificação do dispositivo do acórdão embargado. Declaratórios parcialmente acolhidos. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO NCPC. CONTRARIEDADE À TESE.
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma.
2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Turma e os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes.
3. Cabe salientar que a alegação da recorrente de ausência de título executivo a autorizar a cobrança de valores pagos a maior nos autos do cumprimento de sentença por ela ajuizado foi expressamente enfrentada pela decisão embargada, que entendeu que os valores a serem restituídos ao erário decorreram do excesso de execução reconhecido no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, decisão esta que transitou em julgado. Assim, é legítima a cobrança dos valores pagos a maior à ora recorrente.
4. Também, não há que falar na inexigibilidade dos valores em vista de seu caráter alimentar. Os valores pretéritos recebidos em decorrência de título executivo judicial, ainda que referente ao pagamento de diferenças vencimentais, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar.
5. Por fim, a decisão embargada entendeu pela possibilidade de restituição dos valores pagos em excesso nos próprios autos do cumprimento de sentença sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, de acordo com reiterada jurisprudência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE DÉBITO RECONHECIDO INEXIGÍVEL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR 1,40. REQUISITOS AO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No tocante aos intervalos pleiteados, podem ser reputados insalutíferos, pois de acordo com a CTPS coligida, a parte autora exerceu as funções degradantes de serviços gerais/braçal/trabalhador rural em estabelecimentos agropecuários, autorizando o enquadramento nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
- Não prospera a pretensão de enquadramento dos demais vínculos, por demais genérica a atividade de trabalhador rural do recorrente. Para o primeiro período, a CTPS aponta "empreendimentos florestais" e para o segundo, "serviços gerais agrícolas".
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem as partes arcar com os honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade no tocante à parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida em parte.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
3. Em consulta à CTPS (ID 121964814, p. 21) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 07.04.2013 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
4. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (DIB 07.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual e do novo. Não há que se falar, portanto, em submissão da sentença à remessa necessária.
2. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/135.775.699-0), devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2005).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DECORRENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA NATUREZA ACIDENTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. SÚMULA 47 TNU. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente 2. A tentativa de reabilitação profissional não obteve êxito, e, apesar do laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial, o perito foi categórico ao afirmar que o quadro clinico do autor é irreversível. 3. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. A parte autora não possui qualificação profissional (ensino médio incompleto), e a sua patologia tem caráter permanente, sendo remota a sua possiblidade de voltar a exercer atividade laboral, tendo em vista as restrições de movimentos físicos exigidos devido a sua doença. 5. Conjugados todos os fatores indicados, tem-se que a parte autora encontra total impedimento para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, razão pela qual é plenamente cabível, na espécie, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Assim sendo, é devido a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, é devido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/06/2021. 8. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 9. Apelação da parte autora provida. Alteração de oficio dos critérios de cálculo de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de exercício da função habitual. 3. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 4. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora e as limitações apontadas no laudo, sua idade, seu trabalho habitual e seu baixo grau de escolaridade, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
5. Apelação do INSS improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 09 DESTA CORTE. LEI Nº 11.960/2009. STF (RE REPETITIVO 870.947, TEMA 810) E STJ (RESP REPETITIVOS 1492221, 1495144 E 1495146, TEMA 905).
1. Reconhecido no âmbito administrativo o direito do autor, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Nos termos da Súmula 09 desta Corte, "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar".
3. A TR não deve ser mais utilizada a título de correção monetária a partir de 01/07/2009, pois declarada inconstitucional. Quanto ao índice que deve ser adotado em substituição, tem-se que o mais adequado é o IPCA-E (índice já adotado pela sentença). Além de ter sido escolhido pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.357, este voltou a ser acolhido no julgamento do caso concreto do RE representativo da controvérsia do Tema 810. Adicionalmente, é o índice adotado pelo manual de cálculos da Justiça Federal consoante assente jurisprudência, a qual remonta à data anterior ao reconhecimento da repercussão geral no referido RE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO INEXISTENTES. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 - Hipótese em que foram explicitamente abordadas as questões sobre as quais se alega nos declaratórios ter o julgado embargado incorrido em omissão ou contradição, denotando-se o nítido objetivo infringente que a parte embargante pretende emprestar ao presente recurso, ao postular o rejulgamento da causa e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração .
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEQUENO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ferreira Mendes Advogados Associados, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Conforme o § 8º do art. 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º. 3. Ao apreciar o Resp 1850512/SP, Tema Repetitivo 1076, o Superior Tribunal de Justiça, definiu o alcance do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, e decidiu pela possibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 4. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais) a título de verba honorária, não condiz com o trabalho realizado pela parte ré. Precedente. 5. Apelação provida para condenar a CEF ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação da condição de pessoa com deficiência, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da avaliação médica e da avaliação funcional.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de tais provas deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. "EXERCÍCIOS ANTERIORES". CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária". Ainda que assim não fosse, conforme a própria União informa em sua contestação, com o ajuizamento da ação, o autor foi retirado da lista de pagamento, o que faz caracterizar o interesse de agir.
2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.
3. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como prova material da qualidade de segurado especial, há contrato de comprova e venda de imóvel rural, em nome próprio - fl. 24, celebrado em 2013; contrato de arrendamento, em nome próprio - fl. 25, celebrado em 2013; certidão de casamento - fl. 22, celebrado em 2014 e certidão de nascimento de prole - fl. 28, ambas constando a condição de agricultor do cônjuge, corroborado por prova testemunhal consistente - fl. 109. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 52) atestou que a parte autora sofre de tumoração toráxica maligna, que a incapacita total e temporariamente, por 180 dias, sem especificar a data de início da incapacidade. 5. DIB: Devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores recebidos a mais a título de aposentadoria por invalidez, em antecipação de tutela, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 9. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.