PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSO INSTITUIDOR DA PENSÃO BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.352.721-SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Ação ajuizada em 2015 objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente de óbito ocorrido em 2002. Controvérsia limitada à qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão, que era beneficiário de amparo social ao idoso concedido em 2000. 2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a situação de dependente do requerente. 3. O benefício assistencial social concedido ao idoso ou ao portador de deficiência tem caráter personalíssimo e, por isso, não gera efeitos previdenciários com direito à pensão por morte, exceto se comprovado que o segurado tinha direito à percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por idade ou por invalidez) na ocasião em que lhe foi deferido o benefício assistencial. Nesse caso, é possível a conversão do assistencial em previdenciário e o consequente deferimento da pensão por morte aos dependentes habilitados, por força do que dispõe o art. 102, § 1º da Lei 8.213/91. 4. No caso, o falecido era beneficiário de amparo social ao idoso, portanto, deveria comprovar os requisitos legais para o recebimento de aposentadoria por idade: idade mínima de 60 anos e trabalho rural pela carência legal na ocasião do requerimento administrativo. 5. Tendo sido deferido ao falecido o benefício assistencial em 2000, quando tinha 67 anos de idade, é preciso comprovar o labor rural pelo prazo de carência anterior ao requerimento. 6. No caso, apenas a certidão de casamento (1990), com registro da profissão do falecido como "lavrador", tem valor na jurisprudência, pois os documentos em nome da esposa ou do pai dela são posteriores ao óbito. Todavia, além da fragilidade dessa prova material, a testemunha ouvida em juízo não confirmou o labor rural do falecido pelo prazo mínimo da carência, o que impede a conversão do benefício assistencial em previdenciário. 7. Inexistindo prova da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão anterior ao óbito, não é possível a concessão da pensão por morte pleiteada na inicial. 8. Segundo a orientação do STJ, aausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629). 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão; apelação do INSS prejudic
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEPENDENTE DA MESMA CLASSE JÁ HABILITADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A autora ajuizou esta ação em face do INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. Entretanto, a esposa foi habilitada na via administrativa como dependente do segurado falecido. 2. Nos termos do que estabelecem os art. 114 e 115, inc. I, do CPC/2015, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida. Portanto, a sentença de mérito será nula quando proferida sem a integração do contraditório e se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 3. A autora juntou aos autos sentença proferida na Justiça Comum, de reconhecimento de união estável, processada após o óbito do instituidor da pensão, mas sem a participação do INSS. 4. Todavia, essa decisão não autoriza o processamento da ação previdenciária sem a citação da esposa (ou ex-esposa) já habilitada, pois, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a sentença proferida no âmbito da vara especializada, em ação de reconhecimento de união estável post mortem, não vincula o Juízo Federal, competente para decidir sobre as questões relativas à concessão de benefício previdenciário, quando não há participação da Autarquia Previdenciária no polo passivo da ação. Precedentes: AgInt no REsp 1.913.260 e AgInt no AREsp 1.175.146. 5. Caracterizada a necessidade do litisconsórcio passivo, dever ser anulada a sentença e todos os atos processuais antecedentes. 6. Sentença anulada de ofício, para oportunizar à parte autora a requerer a citação da litisconsorte necessária; prejudica a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL IMPRESCRITÍVEL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 2019, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do marido ocorrido em 2011, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2013. 2. O INSS alega, em prejudicial, a ocorrência de prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos desde o requerimento na via administrativa até a propositura da ação. No mérito, ausência de qualidade de segurado especial do instituidor da pensão. 3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição (Tema 313), havendo necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350). 4. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes. 5. Assim, deve ser reformada a sentença, que julgou procedente o pedido da autora, com o provimento parcial do recurso do INSS, porquanto não há prescrição do fundo de direito ao benefício previdenciário, mas apenas a sujeição do indeferimento administrativo ao prazo quinquenal. 6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 7. Apelação do INSS provida em parte, para reformar a sentença e extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR URBANO: PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita ao reexame necessário. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O autor alega ser segurado especial e, malgrado as testemunhas de fl. 105 afirmem que o autor sempre trabalhou na roça, a prova material não corrobora tais depoimentos, na medida em que o CNIS de fl. 25 e a CTPS de fl. 31 comprovam a existência somente de vínculos urbanos entre 1988 a 1989; 1992; 2003 e 2014 e o gozo de auxílio-doença urbano até 25.11.2014, o que confirma que não se trata de segurado especial. 4. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio-doença até 25.11.2014. Assim, com base no disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 11.2015. 5. O laudo pericial de fl. 74 atestou que o autor sofre de síndrome do manguito rotator e artrose que o incapacita parcial e temporariamente por 24 meses desde 29.06.2022. 6. À míngua de comprovação da qualidade de segurado especial e diante da perda da qualidade de segurado urbano,o autor não faz jus ao benefício previdenciário postulado na exordial. 7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça. 8. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 9. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 10. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, há termo de homologação de atividade rural entre 1981 a 2002 fl. 21 e nota fiscal de venda de leite fl. 24. A prova testemunhal corroborou o início da prova material, afirmando que o autor sempre laborou na roça, deixando de trabalhar somente com a superveniência da doença, em 2001 fl. 116. 5. Aplicável, no caso, mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ, que perfilhou entendimento de que não ocorre a perda da qualidade de segurado, quando a falta de recolhimento da contribuição previdenciária por mais de doze meses consecutivos, decorre de incapacidade para o trabalho (REsp nº 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.2.2002, pág. 530). 6. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 111) atestou que a parte autora sofre de atrofia cerebral com acometimento cognitivo, epilepsia e depressão, que a incapacita parcial e permanentemente para quais quer atividades laborais, sem reabilitação para atividades rurais. 7. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, não há reabilitação para a atividade braçal, única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. 8. O e. STJ já decidiu, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido na via judicial deve ter o seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo e, na sua falta, a partir da citação (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014.) 9. A Corte da Legalidade também já firmou a compreensão, em sede de recurso especial repetitivo, no Tema 862, que: "Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019." (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021) 10. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. 11. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 3. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF). Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5. As doenças profissionais e as do trabalho também são consideradas como acidente de trabalho. Precedentes. 6. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual a que se encontra vinculado o juízo que proferiu a sentença.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE FOR EFETIVADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO PELA RÉ: ISENÇÃO DE HONORÁRIOS NESSA PARTE. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem recurso repetitivo. terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d. férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d. auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. dobra de férias (CLT, art. 137) - Lei nº 8.212/1991, art. 28 § 9º, "d": Salário maternidade 2. "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como "benefício previdenciário", ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade. Compensação 3. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp. repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. Honorários 4. Verificada a sucumbência parcial, uma parte pagará à outra reciprocamente os honorários sobre o valor da condenação porque é vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). 5. Todavia, houve reconhecimento parcial, caso em que a ré está isenta do correspondente valor, conforme o art. 19 , § 1º, da Lei especial 10.522/2022, não se aplicando as normas do art . 85 do CPC - lei geral. 6. Apelação da autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provi
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. 1. Ação ajuizada em 2017, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do cônjuge ocorrido em 2007, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2010. 2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, "o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição" (Tema 313), havendo necessidade do prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350). 3. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes. 4. Ademais, verifica-se não haver provas nos autos de que o pretenso instituidor da pensão fosse segurado da previdência social, nem rural nem urbano. Não existem quaisquer provas materiais de que se tratasse de trabalhador rural e a certidão de óbito registra que o de cujus era autônomo e o CNIS informa a última contribuição previdenciária em 1997. 5. Assim, deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 6. Apelação da autora não provi
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. 2.A ausência de provas de um dos requisitos legais, prejudica a análise dos demais. No caso, a prova de união estável não foi analisada, porquanto não comprovada a qualidade de segurada a instituidora da pensão. 3. A prova material de que a suposta companheira era trabalhadora rural foi constituída pelas certidões de nascimento dos filhos (1976 e 1984), em que consta a profissão do autor como "lavrador". Entretanto, o CNIS registra diversos vínculos empregatícios urbanos após o registro de nascimento dos filhos, no período de 1978 a 2016, o que descaracteriza os registros civis antigos, pois demonstram que o autor deixou, há décadas, a atividade rural. 4. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema 629). 5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; apelação do autor prejudic
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/TEMPORÁRIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 50) atestou que a autora não apresenta nenhuma enfermidade detectável e, portanto, não apresenta incapacidade laboral. 3. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se na data do início da incapacidade a parte autora ostentava a qualidade de segurada. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. A perícia médica judicial atestou que o requerente é portador de neuropatia desmielinizante sensitiva do nervo mediano e ulnar bilateralmente e radiculopatia de C5-C6 e está incapacitado para a sua atividade laboral. Concluiu o perito que o autor possui incapacidade desde 2017. 4. No caso, em que pese incontroversa a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado da parte autora à época da incapacidade. 5. Em análise das provas apresentadas, o CNIS comprova recolhimentos a partir de 01/05/1987 a 01/2011. Nos períodos de 10/2012 a 11/2012; 01/2013 a 09/2013; 04/2014 a 10/2014; 01/2015 a 12/2015 e de 01/2016 a 09/2016, em que a parte autora alega ter trabalhado junto à prefeitura como prestadora de serviço e requer seja reconhecido o tempo de serviço prestado ao Município. Verifica-se que, embora a requerente tenha assinado contrato para realizar trabalhos de serviços gerais, não houve recolhimentos junto ao INSS. 6. Assim, a declaração não é passível de ser aceita como prova, uma vez que os referidos contratos não foram apresentados, nem mesmo após a determinação deste Juízo concedendo nova oportunidade de apresentação. 7. Dessa forma, em razão de o laudo pericial ter atestado que incapacidade teve início em junho de 2017, e a parte autora ter vertido sua última contribuição ao RGPS em 2011, à época do início da incapacidade (06/2017), bem como na época do requerimento administrativo (05/07/2017), já não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, nos termos do art. 15, II da lei nº. 8.213/91, e não lhe era possível a concessão do benefício de auxílio doença. 8. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos. Tema Repetitivo 692/STJ. 9. Apelação do INSS provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PERPETRADO, EM TESE, EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, visando a concessão da ordem para declarar a incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, na forma do art. 109, IV, da Constituição Federal, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos decisórios, a teor do que dispõe o art. 567 do Código de Processo Penal; ou subsidiariamente, em caso do entendimento pela manutenção da competência da Justiça Federal, que seja concedida a ordem para trancar a ação penal nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (ausência de justa causa para o exercício da ação penal). 2. Hipótese em que o Paciente foi denunciado pela prática do crime insculpido no art. 171, §3º do Código Penal (estelionato previdenciário), pois supostamente obteve vantagem ilícita em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia e da União, mantendo-as em erro, ao realizarem 7 (sete) compensações tributárias de forma indevidas, compensações estas referentes a supostas contribuições previdenciárias de agentes políticos no período de 02/1998 a 09/2004, resultando em prejuízo de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 3. Impetração centrada na declaração de incompetência absoluta do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, com a consequente declaração da nulidade de todos os atos decisórios; ou subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal correlata, a pretexto da inexistência de justa causa para a deflagração da percussão penal. 4. Verifica-se, em tese, que o suposto estelionato (art. 171 do CP) foi perpetrado em prejuízo da Prefeitura de Acrelândia/AC, haja vista que, supostamente, o Paciente teria induzido ou mantido em erro o Prefeito de Acrelândia/AC, utilizando-se do expediente de compensações totalmente indevidas perante a Receita Federal/INSS ([...] mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.) para obter vantagem ilícita. 5. É importante salientar que o crime tipificado no art. 171, do CP foi supostamente perpetrado contra o Município de Acrelândia/AC, portanto, a competência para julgar e processar a causa é da Justiça Estadual, pois a infração penal em tela não foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 109, inciso IV, da CRFB/88), a atrair a competência da Justiça Federal. 6. Frise-se, por oportuno, que as condutas supostamente perpetradas pelo Paciente visando realizar as compensações indevidas perante a Receita Federal/INSS, utilizando-se do expediente de inserir em guias do FTGS e da GFIP informações de compensação que sabidamente não teria direito, se subsomem ao delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90 (sonegação fiscal), contudo a denúncia foi silente quanto a esta imputação. Até porque colhe-se dos autos que o Município de Acrelândia/AC aderiu ao parcelamento de todos os seus débitos previdenciários até 28/03/2013, fato que, por si só, impede a tipificação do crime contra a ordem tributária, cf. Súmula Vinculante n. 24 (id 185823025). 7. Nesse contexto, a imputação fraudulenta descrita na denúncia foi perpetrada contra o Município de Acrelândia/AC (art. 171, do CP), não se vislumbrando prejuízo causado à União a ensejar o enquadramento da conduta típica de estelionato majorado, consoante feito pelo Parquet federal na denúncia. 8. Com esse cenário, assistem razão aos Impetrantes em suscitarem a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal de fundo, de modo que o contexto fático narrado na peça acusatória não autoriza a aferição pormenorizada dos elementos formadores do tipo penal do crime de estelionato majorado em desfavor da União Federal ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 9. A declaração da incompetência absoluta no caso, importa na nulidade do processo desde a ação penal, de modo que são nulos todos os atos nele praticados, inclusive o recebimento da denúncia, por esse fundamento e prejudicado o fundamento de mérito para o mesmo objetivo. 10. Concede-se a ordem de habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal n. 0002023-13.2016.4.01.3000, trancar essa ação por este fundamento, prejudicado o pedido trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
PREVIDENCIÃRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença até 04.01.2007 e a existência de vínculo urbano entre 14.09.2004 a 01.11.2007 e 01.07.2016 a 04.2017. 4. Nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação de recolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda da qualidade de segurado. 5. O laudo pericial de fl. 102 atesta que a parte autora sofre de câncer no intestino e próstata; embolia e trombose venosa, que a incapacita total e temporariamente por 36 meses, desde 01.03.2021. 6. Na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS de fl. 25, a parte autora se manteve sua qualidade de segurado até 06.2018. Entretanto, quando da superveniência da incapacidade (03.2021), não mais detinha a qualidade de segurado. 7. Ultrapassado o prazo legal de graça acima descrito, configura-se a perda da qualidade de segurado, que impede a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 9. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora, solteira, juntou certidão de nascimento próprio - fl. 30; CNIS de fl. 24, constando um vínculo rural entre 07 a 10.2009; carteira de sindicato rural - fl. 31 e comprovante de contribuições - fl. 26; escritura de compra e venda de imóvel rural, em nome da genitora - fl. 34 e ITR, em nome da genitora - fl. 35. 4. A prova testemunhal - fl. 260 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar de subsistência no assentamento Chupé, até a superveniência da doença. 5. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais e cônjuge. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022) 6. A perícia médica (fl. 149) atestou que a parte autora sofre de esquizofrenia, que a torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 20.07.2013. 7. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCONTROVERSOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO AO CÔNJUGE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Recurso de apelação em que se questiona a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo, a ocorrência da prescrição e a ausência da qualidade de segurada da pretensa instituidora do benefício por ocasião do falecimento. 2. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar. Logo, o fundo de direito à pensão por morte não prescreve, conforme inteligência da Súmula 85/STJ. Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, observada a natureza indisponível do direito pleiteado por se de caráter alimentício, de modo que a autora pode pleitear os vencimentos relativos aos cinco anos anteriores à propositura da ação, pois somente as parcelas predecessoras a estas é que foram atingidas pela prescrição. O requerimento administrativo se deu em 24/09/2018, com indeferimento em 21/03/2019. A ação foi ajuizada em 11/11/2022. Sendo assim, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação. Preliminar afastada. 3. Incontroversos o óbito, ocorrido em 11/08/1995 e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido. 4. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ. 5. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada por meio do INFBEN anexado aos autos que demonstra que a falecida estava aposentada na ocasião do óbito. 6. Comprovada a qualidade de segurada da falecida, a sentença deve ser mantida, para que o benefício da pensão por morte, a que faz jus a parte autora, seja concedido. 7. Nesse contexto, a procedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte é a medida que se impõe. 8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 9. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1. Conflito de competência entre o juízo da 1ª e o da 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis em ação na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débitos decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente fraudulentos celebrados em seu nome com as instituições financeiras rés, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores já descontados, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. 2. Compete aos juizados especiais federais o julgamento das causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, excetuadas aquelas arroladas no art. 3°, § 1º, da Lei 10.259/2001 e aquelas em que figurem como partes pessoas diversas das mencionadas no art. 6º, da mesma lei. 3. O legislador, em princípio, não excluiu da competência dos juizados especiais federais cíveis as causas que exijam produção de prova pericial. No entanto, nem toda perícia é compatível com os princípios da simplicidade e celeridade, que norteiam os juizados, mas apenas aquelas mais singelas, que configuram o simples exame técnico de que trata o art. 12, da Lei 10.259/2001. Precedentes desta Terceira Seção. 4. A perícia grafotécnica, necessária para constatar se a assinatura aposta nos contratos de empréstimo consignado impugnados é ou não da parte autora, não apresenta complexidade, consistindo apenas em exame técnico dos caracteres gráficos da assinatura constante na peça questionada e do documento que contém a escrita autêntica, confrontando-se, em seguida, os resultados. 5. Conflito conhecido para declarar competente a 2ª vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis, juizado especial federal.
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA CONFISSÃO COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por F. F. S. F. e C. F. F. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente a pretensão veiculada pela denúncia, condenando-os pela prática do crime tipificado pelo artigo 171, § 3°, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), atribuindo-lhes pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pena de multa de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do último saque indevido. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária, na importância de 2 (dois) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 2. Em primeiro lugar, o caso é de atipicidade da conduta, a incidir o princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos. O STJ, submeteu a questão alusiva à possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutido não superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 ao sistema de julgamentos repetitivos (Tema 125), e firmou a seguinte tese: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição. E isso desde 26.06.2009, data em que o acórdão transitou em julgado. Ademais, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, determinou em seu artigo 2º, o seguinte, literalmente: Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). Assim, do ponto de vista de um ordenamento jurídico analisado como sistema e como estrutura, é inaceitável que o Estado administração deixe de cobrar, porque irrisório, um débito tributário, que atende às necessidades coletivas, no valor de 20 mil reais, e o sistema de justiça penal condene alguém criminalmente em matéria estritamente econômica por valores bem abaixo disso, como visto acima. 3. Não fosse isso, o exame do acervo probatório revela que, no que diz respeito à autoria do delito, a prova produzida sob o contraditório judicial restringiu-se exclusivamente à confissão dos Réus e a depoimentos frágeis e insuficientes de testemunhas, sendo conceito bem assentado na jurisprudência e na doutrina que, no sistema jurídico pátrio, a confissão, por si, não basta para ensejar condenação de natureza penal, sendo útil apenas para ligar entre si outros elementos de prova, direta e indireta, desde que produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 4. Afora a confissão dos Acusados, o MPF não produziu, em Juízo, prova suficiente a possibilitar a sentença desfavorável aos Denunciados. Sequer consta dos autos vídeos comprovando que os Réus tenham, em agência(s) bancária(s), efetivamente, promovido as operações de que são acusados. 5. Dada a repercussão que uma sentença criminal tem sobre o sagrado direito à liberdade individual, o Direito Penal não admite condenação fundada em presunção. Meras conjecturas e ilações a respeito da autoria não autorizam a prolação de um decreto condenatório. Há de existir prova consistente, hábil a afastar a dúvida razoável e, no caso, essa prova não foi produzida. 6. Noutro giro, ainda que se aceite a autoria da conduta, os Réus merecem ser absolvidos por falta de comprovação do dolo, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime de estelionato. 7. Ad argumentandum, mesmo que demonstrados a autoria delitiva e o dolo, de rigor a aplicação, in casu, do princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos. 8. Apelação provida, para absolver os Réus, seja pela insuficiência de provas para a condenação, seja pela ausência do dolo ou, ainda, pela incidência do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III ou VII, do CPP.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. A parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2020 (nascimento em 26/10/1960), devendo comprovar o exercício de atividade rural para a subsistência no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (26/10/2020) ou à data do requerimento administrativo (11/05/2021). Juntou aos autos como prova material: 1) Ficha de identificação de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Elizeu Martins PI, atestando sua filiação desde 29 de dezembro de 2003 e pagamento das mensalidades de dezembro de 2004 a novembro de 2017; 2) Certidão de Nascimento do filho Luiz Felipe Silva, datada de 2006, nascimento também ocorrido em 2006, atestando a profissão do requerente e da mãe da criança como lavradora; 3 ) Certidão de Nascimento do filho Pedro Elias Silva Costa, datada de 2008, nascimento também ocorrido em 2008, atestando a profissão do requerente e da mãe da criança como trabalhadores rurais; 4) Requerimento de Matrícula do filho Luiz Felipe Silva Costa, junto a Unidade Escolar Wilson Parente, de 2017, constando que os pais são trabalhadores rurais); 5) Requerimento de Matrícula do seu filho Pedro Elias Silva Costa, junto a Unidade Escolar Wilson Parente, datado 2013, constando o autor como trabalhador rural; 7) Ficha cadastral no Programa Saúde da Família, da Secretaria Municipal e Saúde de Eliseu Martins, em que consta como profissão do autor a de lavrador, em 24/10/2008 (ID 21021288); 8) Cadastro Garantia Safra, em nome do autor e de sua esposa, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, de 2013; 9) Certidão emitida pela Secretaria Municipal de Saúde de Eliseu Martins, de 11/11/2020, dando conta de que nos registros daquele órgão o autor consta como trabalhador rural, tendo suas fichas inseridas no E-SUS desde 09/06/14, 10) Ficha Cadastral em loja, emitida em 03/12/2020, onde consta como profissão do autor a de trabalhador rural e função lavrador; 11) Nota de compra emitida pela loja Agrovet Martins, feita em 03 de dezembro de 2020, onde atesta a compra de ferramentas utilizadas no trabalho rural, pelo autor; 12) Contrato particular de Comodato Rural, assinado pelo autor, no dia 10 de dezembro de 2020, com firma reconhecida contemporaneamente; 13) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, de 16/04/2021, dando conta de que nos registros daquele órgão o autor consta como agricultor, e domicílio eleitoral desde 31/05/1994; 14) nota de crédito rural, de 2012, no valor de R$ 2.500,00, em nome do autor, constando endereço rural, para aquisição de garrotes mestiços; 15) nota de crédito rural, de 2011, no valor de R$ 2.000,00, em nome do autor, constando endereço rural, para aquisição de novilhas, garrotes e medicamentos; 16) nota de crédito rural, de 2021, no valor de R$ 2.500,00, em nome do autor, constando endereço rural, para reforma de cercas e renovação de pastos; 17) prontuário médico do autor constando sua profissão como lavrador; 18) cadastro de agricultor familiar, em 2009; 19) declaração de terceiro atestando que o autor foi comodatário em suas terras, datada de 2020, com firma reconhecida. 2. O Juízo a quo considerou satisfatória a prova material apresentada, corroborada pelo depoimento pessoal e oitiva das testemunhas, coerentes e harmônicas que, confirmaram o trabalho rural para a subsistência do autor ao longo de toda a vida. A improcedência do pedido decorreu tão somente do suposto vínculo urbano ativo com o Município de Eliseu Martins. 3. A autarquia ré informou a existência no extrato previdenciário do demandante de alguns vínculos urbanos, sendo o último na prefeitura municipal de Eliseu Martins. A parte autora informa, nas razões recursais, que no ano de 2013, prestou alguns meses de serviço à Prefeitura de Eliseu Martins para substituir um servidor que estava de férias e que recebeu uma remuneração de meio salário mínimo. A autarquia não apresentou contrarrazões. 4. Com relação à dito vínculo, consta no CNIS somente a data de início, em 02/01/2013, e o cargo de vigia, não havendo registro da data do fim do contrato, bem como de qualquer remuneração recebida. O vínculo foi registrado com o indicador "PEXT", que significa: vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação. Ademais, a autarquia não afirma que esse vínculo está ativo, como fez crer o magistrado. 5. Da análise do CNIS do autor não se pode aferir que o vínculo com o Município Eliseu Martins se encontra ainda ativo. Não desconfigura a qualidade de rurícola a existência de eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos, esparsos e de curta duração (abril a julho de 2010; dezembro de 2010 a março de 2011; novembro a dezembro de 2011; junho a outubro de 2012), os quais não afastam a condição de segurado especial. 6. Demonstrado o efetivo trabalho rural pelas provas apresentadas, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo vigente em cada competência. Fixa-se a DIB na DER. 7. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC. 8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação provida para reformar a sentença, condenando o INSS a conceder à parte-autora o benefício da aposentadoria rural por idade.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO. PROGRESSIVIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. ISONOMIA. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO NÃO OFENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Ação coletiva ajuizada por Sindicato de Servidores Públicos pela qual o demandante se insurge contra a cobrança de contribuição previdenciária de seus filiados pelas alíquotas progressivas e extraordinárias previstas nos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. 2 - Conforme disposto no § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe a possibilidade de fixação de alíquotas progressivas, bem como a possibilidade de alteração da base de cálculo das contribuições sobre aposentadorias e pensões, a depender da existência de déficit atuarial. 3 - Independente do impacto que a progressividade da alíquota fixada para cada faixa remuneratória (máxima ou mínima), há de se privilegiar as alegações apresentadas pela parte ré no sentido de que a majoração das alíquotas respeitou aos parâmetros de constitucionalidade, prestigiando a igualdade e a equidade na forma de participação no custeio (art. 194, § único, V, da CF), qualificando-se objetivamente a capacidade contributiva. 4 O entendimento assente na jurisprudência é de que não há direito adquirido a alíquotas de tributos, o que significa, de modo muito peculiar, que não há direito adquirido a regime jurídico. Logo, pode o legislador constitucional, exercendo o mister de constituinte derivado, adequar a dimensão da proteção social oferecida pela previdência social pública. 5 Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, em cognição primeira, rejeitou as alegações de inconstitucionalidade plasmadas em várias ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6.254 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367, ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação dos Juízes Federais (Ajufe), Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) e pela Associação dos Auditores da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional). 5.1 - Referidas decisões nos levam à presunção de que as alíquotas progressivas de contribuição previdenciária estabelecidas pela EC nº 103/2019 ao regime próprio dos servidores são legítimas, salvo se entendimento contrário vier a ser firmado no julgamento de mérito das referidas ações. Assim, não há óbice à instituição de alíquotas progressivas. 6 - Destarte, as novas regras da EC 103/2019 devem ser consideradas válidas, ao menos até decisão final do mérito a ser resolvido pelo STF. Por fim, o fato da questão de direito haver sido alçada à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via da ação direta de inconstitucionalidade (pendente de julgamento) não impede o julgamento de casos em que se questionam as mesmas normas. A suspensão de feitos se dá apenas ao comando da Corte Constitucional na situação de reconhecimento de repercussão geral em caso concreto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 7 - Quanto aos honorários advocatícios, às custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º e § 11 do art. 85 do CPC, limitado, entretanto, o valor concreto da majoração recursal ao mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. 8 Apelação a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO EM PARTE. I. No que concerne às contribuições, a de natureza social consiste em tributo destinado a determinada atividade exercitável por entidades estatal, paraestatal ou não estatal reconhecida pelo Estado como necessária, ou útil, à realização de uma função de interesse público. II. A contribuição previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/91 não incide sobre as verbas de natureza indenizatória, sendo inexigível em relação ao salário maternidade. III. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento a fim de declarar a não incidência da tributação discutida sobre os pagamentos de aviso-prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, abono de férias, vale transporte, faltas abonadas, prêmio de desligamento, auxílio-saúde e ajuda de custo.