PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, §3º DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIAÇÃO DE PESSOAS FICTÍCIAS. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PREJUDICADO - CRIME DESCLASSIFICADO NA SENTENÇA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS. PENA DE MULTA. AJUSTE NECESSÁRIO. ARTS. 49 E 68 DO CP. REDIMENSIOSAMENTO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. Ficou comprovado que os acusados valendo-se de documentos falsos, em nome de pessoas fictícias, induziram o INSS em erro, obtendo benefícios previdenciários e assistenciais de prestação continuada indevidos, seguindo-se a obtenção de vantagem indevida em detrimento da Autarquia Previdenciária. 2.O conjunto da prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o dolo do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º - CP), autoriza a manutenção do veredicto condenatório. 3. No tocante ao crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), conquanto a defesa dos acusados sustente que não há prova de permanência e estruturação da associação, o pleito resta prejudicado, visto que, na sentença, foi afastada a hipótese de enquadramento no art. 2º da referida Lei 4. Na hipótese, houve a desclassificação para o crime tipificado no art. 288 do CP (associação criminosa), o qual foi devidamente configurado, haja vista a presença de 3 ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes. 5. A dosimetria da pena de multa merece ajustes, para evitar o excesso punitivo e dar a devida proporcionalidade às reprimendas, nos termos do art. 49 e 68, ambos do CP. 6. A temática da pena de multa está amparada na constatação de que o art. 49, CP estabelece balizas mínima e máxima para a pena de multa, aplicáveis a todos os crimes, evidente que tal artigo deve ser compatibilizado com a existência de balizas específicas, para as penas privativas de liberdade, para cada crime, de maneira a ser esta a única forma de se levar em conta a gravidade do delito na aplicação da pena de multa. 7. Apelações providas em parte, para reduzir a condenação da pena de multa, com relação a Omar Lisindo Mendes, para 77 dias-multa, e em 68 dias-multa, quanto a Maria José dos Reis Duarte Santos, ambos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (junho de 2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Metalúrgica Pirâmide LTDA EPP em face do v. acórdão ID 340648158, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para reconhecer a culpa concorrente da vítima em ação que o INSS objetiva o ressarcimento de valores referente ao benefício previdenciário concedido à segurado. II - Os presentes embargos merecem acolhimento pois, examinando-se culpa concorrente da vítima tem-se por havida a sucumbência recíproca, devendo o INSS, arcar com a metade das custas processuais, em ressarcimento. III - Assim, em virtude da sucumbência recíproca das partes, a parte autora deve a arcar com 50% das custas e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, enquanto a metade restante de ser paga pela parte ré. IV - Embargos de declaração opostos acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AÇÃO COLETIVA. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
3. Cabe conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra autarquia federal e não se enquadrar a hipótese em quaisquer dos casos excepcionados pelo § 3º, inciso I, e § 4º, do referido dispositivo legal.
4. O servidor público docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), cuja inativação deu-se previamente aos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, 01.03.2013, com direito à paridade de vencimento com os servidores da ativa, faz jus ao processamento administrativo para averiguação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, com reflexos no cálculo da aposentadoria, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
5. O acórdão embargado, ao examinar o ponto relativo aos limites territoriais da sentença, não atentou para o fato de que a ação fora proposta por seção sindical cuja circunscrição não abrange o território do Estado de Santa Catarina, conforme se observa de seu estatuto social. Logo, correta a sentença ao limitar seus efeitos 'aos servidores/aposentados com domicílio na circunscrição de representação territorial da seção sindical de Concórdia, pois, tratando-se de seção sindical local, possui o sindicato autor legitimidade para postular apenas em favor da parte da categoria que representa, no caso, os residentes e domiciliados na circunscrição territorial local'.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 22.10.2019, publicada no DJe de 02.12.2019, nos julgamentos dos REsp's 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
3. Em consulta à CTPS (ID 121964814, p. 21) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 07.04.2013 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
4. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (DIB 07.04.2013), observada eventual prescrição quinquenal. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual e do novo. Não há que se falar, portanto, em submissão da sentença à remessa necessária.
2. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/135.775.699-0), devida a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.06.2005).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 112) atestou que a autora apresenta sequela de atropelamento ocorrido em 25.06.2018 que, entretanto, não a incapacita para o labor. 3. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou a carteira sindical fl. 57, e a comprovação de uma contribuição fl. 63. Não houve produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material, porquanto a sentença foi prolatada em julgamento antecipado da lide. 4. Não bastasse a fragilidade da prova material e da ausência de prova testemunhal, o laudo pericial (fls. 54) não respondeu aos quesitos formulados. Com efeito, a perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 5. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta e irregular. Fato que, por si só, enseja a anulação da sentença, sob pena de cerceamento de direito do INSS, visto que a sentença foi de procedência. 6. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS 132/140, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "o quadro atual é de uma incapacidade total e temporária decorrente da cirurgia abdominal realizada há 03 meses. Outrossim, os demais diagnósticos (crônicos) caracterizam uma incapacidade parcial permanente de longa data (fls. 79/87). Atestado médico de fl. 31 informa que a parte autora seria portadora de depressão grave. Já o atestado médico emitido pela Prefeitura de Estância, concluiu que haveria uma inaptidão para o trabalho de forma indeterminada, em razão da doença de Chagas e depressão (fl. 32).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, da forma disposta em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O autor formulou novo pedido administrativo, em cumprimento ao RE 631240, sendo desinfluente se o requerimento foi negado à míngua de juntada de documentos médicos, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua nom para o ajuizamento da ação judicial. Desse modo, presente o interesse de agir 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 2001 - fl. 18, constando a qualidade de agricultor do cônjuge, corroborado por prova testemunhal consistente à fl. 73. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 5. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais, cônjuges e de terceiros. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022) 6. O laudo pericial (fl. 65) atestou que a parte autora sofre de artrose no joelho direito e espondilodiscopatia da coluna lombar e cervical, desde 2018, que a incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação. 7. DIB: à míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial de fl, 65. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS não provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR QUANDO FOR EFETIVADA. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: auxílio-educação - REsp 1.995.437-CE, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção do STJ em 26.04.2023. auxílio-acidente - AgRg no REsp 1.522.426-PR, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 23.06.2015. auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. ajuda de custo paga em única parcela - AC 0003963-36.2010.4.01.3901 - PA, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste Tribunal em 27.04.2018. abono único previsto em convenção coletiva de trabalho REsp 1.223.198, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 12/03/2019. Verbas salariais 2. Também conforme a jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária da empresa sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza salarial: ajuda de custo para deslocamento noturno AgInt no REsp 1.505.489-SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 22.04.2020. horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo. adicional de insalubridade - AgInt no AREsp 2.088.189-PR, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 04.12.2023. férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. descanso semanal remunerado sobre horas extras - AgInt no AREsp 1.380.226-RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019. verba de representação AgRg no REsp 1.516.410 - RJ, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 28.04.2015. AC 0006323-22.2016.4.01.3807- MG, r. Des. Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma deste Tribunal em 02.04.2019. Contribuição de terceiros/RAT 3.As contribuições previdenciárias e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema S, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias. 5.Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existe contribuição para o RAT senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais. Salário maternidade 4.É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como benefício previdenciário, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade. Compensação 5. É devida a compensação do indébito na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, de acordo com a lei vigente na época em que for efetuada, depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 6.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito à isenção do IPI Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º e seguintes da Lei n. 8.989/1995. 2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada BPC. 3. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g". 4. Assim, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, de modo que a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal. Precedentes desta Corte. 5. Não há qualquer óbice legal na concessão da citada isenção tributária à pessoa que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de sorte que o impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou ser portador de deficiência mental classificada como severa e depender de cuidado e atenção em período integral, conforme Laudo de Avaliação para Isenção de IPI e diversos outros relatórios médicos. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFASTADA A ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL PARA O REGIME DE SUBSISTÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXLUSIVAMNTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, exige o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração da prova oral. 3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo anotação de vínculo laboral no cargo de serviços gerais (2/2012 a 8/2012); b) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (1998/1999 e 2003/2005); c) declaração de proprietário da terra afirmando que a companheira do autor labora em sua propriedade como agricultora (1/2000 a 8/2014); e d) comprovante de inscrição e situação cadastral de exercício de atividade empresarial pelo autor (década de 80 - impreciso - até 12/2008). e) certidão de nascimento de filho do autor, constando a qualificação profissional doa autor como tratorista e a da companheira como "do lar" (1984); f) prontuário médico; g) recibo de entrega de declaração de ITR (2002, 2012). 5. A eficácia do início de prova material apresentado restou afastada ante o exercício de atividade empresarial pelo autor até 2008 (período considerável do período de carência), o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. Ademais, a declaração do proprietário da terra reconhece tão somente o labor rural da companheira do autor tão somente até o ano de 2014, não havendo, portanto, provas de que o autor estivesse laborando no campo quando do requerimento administrativo ou do implemento etário. 6. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo. 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTAADO. GRANDE PECUARISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Entre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se: a) Certidão de nascimento de Júlia Mollmann Ribeiro (2013), sem registro de qualificação profissional dos genitores; b) Certidão de nascimento de Everton Vinicius Mollmann Ribeiro (2005), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; c) Certidão de nascimento de Edilson Junior Mollmann Ribeiro (2004), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; e d) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural (constando o valor da aquisição do imóvel por R$ 200.000,00 - duzentos mil reais). 3. O INSS anexou aos autos autodeclaração firmada pela companheira do instituidor da pensão, constando a informação de que o de cujus era proprietário/possuidor de dois imóveis rurais, bem como que laborava no campo cuidando de 160 cabeças de gado, fato que demonstra que a atividade exercida por ele se amoldava à de grande produtor rural. Tal situação pode ser constatada, também, por meio da nota fiscal de aquisição de gados anexada, que demonstra a realização de elevadas transações financeiras. Ante o exposto, resta afastado o alegado regime de subsistência familiar, e por conseguinte a qualidade de segurado especial alegada. 5. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 6. Ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, não merece procedência o requerimento de conversão do benefício de aposentadoria rural por idade em pensão por morte. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2005. A carência legal, por sua vez, é de 144 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - sem anotações; b) ficha de matrícula escolar (2000); e c) prontuário médico. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas não são revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurança jurídica. 4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes, comprovados os requisitos: óbito, qualidade de segurado do instituidor do benefício e a condição de dependente econômico do requerente. 2. Consoante disposição do art. 15 da referida lei, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação. 3. O pretenso instituidor da pensão teve vínculo urbano até 04/2014. Como recebeu seguro de desemprego, manteve a condição de segurado da Previdência Social até 05/2016. Tendo o óbito ocorrido em 04/2016, mantinha a qualidade de segurado na ocasião. Restando controverso o cumprimento do requisito da dependência econômica 4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723). 5. Consoante entendimento jurisprudencial, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015). 6. A doutrina adverte sobre os prejuízos para terceiros e para o Estado, decorrentes dos efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e alimentares, o reconhecimento equivocado em julgados das varas especializadas, que têm conferido a relações eventuais, como namoros, o status de união estável, porquanto, a conversão de um fato social em realidade jurídica, com efeitos de Direito de Família, depende do preenchimento dos pressupostos fáticos exigidos pelos arts. 1.723 do CC e 226, § 3º, da CF (Manual de Direito Civil: Daniel Carnacchioni). 7. No caso, a prova da alegada união estável é frágil, pois constituída por fotografias, que indicam apenas momentos de lazer e por testemunhas. Todavia, é infirmada pelo inquérito policial que apurou a ocorrência da morte do segurado (vítima de latrocínio), pois registrou que "a vítima estava na casa da namorada quando foi abordado pelos criminosos". Ademais, a certidão de óbito, declarado pela irmã, registra que o falecido era solteiro e os endereços residenciais do casal são distintos. 8. Assim, não tendo sido preenchido o requisito legal da dependência econômica, pois não comprova a existência de união estável, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido nesta ação. 9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.. 10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi
E M E N T A
APELREMNEC/0007914-79. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário .
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95 não pode ser enquadrado como especial por categoria profissional.
- Não reconhecido o trabalho especial em razão de a prova dos autos informar exposição a ruído dentro do limite de tolerância legal.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Remessa Necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.