PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91 NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1983), com registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; b) Escritura Pública de Pacto Ante nupcial, com o registro de qualificação profissional do cônjuge da autora como agricultor (1983); c) Sentença proferida na ação judicial número 1004841-63.2019.8.11.0037, que tramitou perante a 4ª vara cível da comarca de Primavera do Leste-MT, constando que foi julgado procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, devido a partir da data do requerimento administrativo, ao cônjuge da autora; d) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (emissão 1995; 2006/2007/2008/2009 e 2017); e e) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural-CCIR emitido no nome do cônjuge da autora. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas ao autos são extemporâneas ou produzidas próximo ao implemento do requisito etário. 4.O cônjuge da autora obteve judicialmente (nos autos da ação número 1004841-63.2019.8.11.0037) o benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, tendo a sentença proferida pelo juízo da 4ª vara cível da comarca de Primavera do Leste-MT transitada em julgado em 2 de outubro de 2023. Todavia, constata-se que o juízo referido reconheceu o seguinte período como de labor rural desempenhado pelo cônjuge da autora: 02/12/1983 a 10/06/1986, 02/04/1990 a 22/04/1999 e 15/12/2010 a 16/05/2015. Contudo, em análise ao pleito autoral na presente ação, constata-se que o INSS fez contraprova ao direito alegado pela requerente, anexando aos autos prova do desempenho de atividade empresarial pelo cônjuge da autora desde 10/2/2015 (rolagem única PJE/TRF-1, p. 357). Tal fato, possui o condão de afastar a alegada essencialidade do labor rural para os fins de subsistência do grupo familiar. Ressalta-se que os documentos trazidos pela parte autora se referem à atividade campesina tão somente de seu cônjuge. 5. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 6. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 7. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 8. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 9. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O gozo de auxílio doença até 04.05.2018 comprova a qualidade de segurado e o período de carência. 4. A perícia médica de fl. 106 atestou que a parte autora apresenta amputação parcial da mão esquerda, apresentando incapacidade total e permanente para a atividade habitual (motorista de trator), desde 07.04.2014. 5. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada ao labor rural - tratorista, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a referida atividade era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. 6. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor rural e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 7. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2021. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) carteira de filiação junto à Sindicato rural (filiação em 18/9/2021); b) notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas; c) declaração do proprietário da terra; d) escritura de cessão de direitos hereditários (2004); e f) certidão de nascimento da filha da autora (1998), constando o registro de qualificação profissional dos genitores como frentista e "do lar". 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas ao autos são extemporâneas, não formais ou produzidas próximo ao implemento do requisito etário. 3. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 4. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 5. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 6. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento (1981), constando a qualificação profissional do cônjuge da autora como lavrador; b) certidão cartorária de registro de imóveis, constando que o cônjuge da autora adquiriu, por herança, cota parte do imóvel rural denominado "Fazenda Bom Sucesso", em 2021 (não há registro de qualificação profissional da autora ou de seu cônjuge); c) certificado de participação em cursos; d) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas; e e) prontuário médico. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurança jurídica ou foram produzidas posteriormente ao implemento do requisito etário. Ademais, o INSS anexou aos autos documentação comprobatória de exercício de atividade empresarial pelo cônjuge da autora e registro de propriedade de dois veículos automotores, situação que afasta a essencialidade do labor rural para os fins de subsistência do grupo econômico familiar, bem como demonstra manifestação de poder aquisitivo financeiro incompatível com a qualidade de segurada especial almejada. 4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO NCPC. CONTRARIEDADE À TESE.
1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma.
2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Turma e os aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes.
3. Cabe salientar que a alegação da recorrente de ausência de título executivo a autorizar a cobrança de valores pagos a maior nos autos do cumprimento de sentença por ela ajuizado foi expressamente enfrentada pela decisão embargada, que entendeu que os valores a serem restituídos ao erário decorreram do excesso de execução reconhecido no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, decisão esta que transitou em julgado. Assim, é legítima a cobrança dos valores pagos a maior à ora recorrente.
4. Também, não há que falar na inexigibilidade dos valores em vista de seu caráter alimentar. Os valores pretéritos recebidos em decorrência de título executivo judicial, ainda que referente ao pagamento de diferenças vencimentais, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar.
5. Por fim, a decisão embargada entendeu pela possibilidade de restituição dos valores pagos em excesso nos próprios autos do cumprimento de sentença sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, de acordo com reiterada jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou os seguintes documentos: a) relatório médico; b) CNIS com vínculos urbanos; c) Comprovante de exercício de atividade empresarial entre 2002 e 2015; d) formal de partilha, demonstrando tão somente a aquisição de propriedade (sem registro de qualificação profissional dos genitores da autora); e) escritura pública de compra e venda, constando a qualificação profissional do pai da autora como comerciante; f) certidão de nascimento da autora, sem registro de qualificação profissional de seus genitores (1953); g) certidão de casamento da autora, constando a qualificação profissional de seu cônjuge como contador (1975) e a sua como estudante; e h) certidão de óbito da mãe da autora, sem registro de qualificação profissional. 3. Consoante apontado pelo INSS, a autora, até 1975, era estudante e, quanto aos períodos posteriores, casada com contador, exercendo atividades urbanas. Não há, portanto, documentos que comprovem o exercício de labor rural no período requerido pela parte autora. Por outro lado, não há tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Apelação da parte autora desprovida. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em face da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI N. 9.032/95. COMPROVAÇÃO, COM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, À EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. A profissão de técnico agrícola deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.2.11 e 1.3.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.0.0; 1.0.0.12; 1.0.9 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. 4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. 5. Conforme CTPS de fl. 24 e CNIS de fl. 53, a parte autora comprova vínculo empregatício desde 05.01.1982 até 11.2010. 6. O período de entre 05.01.1985 a 28.04.1995 (PPP de fls. 26) deve ser reconhecido como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional, porquanto a parte autora comprovou ter laborado como técnico agrícola (código 1.2.11 e 1.3.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.0.0; 1.0.0.12; 1.0.9 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99). 7. Quanto ao período laborado entre 29.04.1995 a 23.07.07 (DER), o PPP de fl. 26 e o Laudo da Auditoria Fiscal do Trabalho fl. 30 comprovam a exposição a produtos químicos tóxicos orgânicos e inorgânicos, de forma qualitativa, habitual e permanente, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pelo monitoramento biológico, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial. 8. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/químicos durante 25 anos, 06 meses e 19 dias, tempo mais que suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença de procedência. 9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) Notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas; b) Autodeclaração de segurado especial; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS contendo anotações referentes a vínculos laborais urbanos; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR 2018, em nome de terceiro; e) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR DIAC 2002, em nome de terceiro; f) Guia de Recolhimento da União GRU em nome de terceiro (2018); g) Certidão cartorária de registro de imóvel (1968); h) Carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais (1979); i) Certidão de casamento, constando o registro de qualificação profissional do autor como lavrador (1977); j) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Lindomar Gomes de Carvalho (nascimento em 1980 e registro de casamento em 2011), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018); k) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Claudiomar Gomes de Carvalho (nascimento em 1976 e registro de casamento em 1995), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018); e l) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Lindalva Gomes de Carvalho (nascimento em 1978 e registro de casamento em 1999), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018). 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurança jurídica ou foram produzidas posteriormente ao implemento do requisito etário. 4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. 4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO LONGO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 5. Não obstante os documentos trazidos aos autos caracterizarem o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural, o INSS colacionou comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa "MINIMERCADO BESSA" em nome do autor, baixada em 03/03/2016, e que coincide com o período de 2006 a 2015, em que ele procedeu aos recolhimentos como contribuinte individual, comprovando a atividade empresária do autor e afastando a qualidade de segurado especial. 6. O não cumprimento do requisito etário de 60 anos impede a eventual análise da aposentadoria na modalidade híbrida. 7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALARIAIS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA DE SUA EFETIVAÇÃO. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ouacidente REsp repetitivo 1.230.957-RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. aviso prévio indenizado Idem repetitivo. auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. terço constitucional de férias indenizadas - Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º/d. "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição" Súmula 310/STJ. (AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018). salário-família - REsp 1.598.509-RN, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 13.06.2017. juros de mora RGPS - AgInt no REsp 1.533.564-PR, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22.08.2017. auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.532.482-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 05.09.2019. férias indenizadas proporcionais ao aviso prévio indenizado - AC 1009725-83.2018.4.01.340, r. Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (conv.), 8ª Turma deste Tribunal em 08.03.2021. gratificações e prêmios eventuais Resp 1.275.695-ES, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 20.08.2015. Salário maternidade x salário paternidade 2."É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade"- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. É inaplicável a tese fixada pelo STF no RE/RG 576.967-PR acerca da inexigência do tributo sobre "salário-maternidade" para o "salário paternidade" porque este último não está previsto na Lei 8.212/1991 como benefício previdenciário, devendo prevalecer a tese do recurso repetitivo do STJ. Verbas salariais 3.Incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: adicional de transferência ou auxílio-mudança de 25% previsto no art. 469, § 3º, da CLT - REsp 1.217.238 - MG, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 07.12.2010. "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" em cujo voto condutor do acórdão ficou definido que essas férias são as usufruídas: RE/RG 1.072.485-PR, r. Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020. férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. auxílio-alimentação pago em pecúnia - AgInt no REsp 1.808.938-CE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 07.11.2019. adicional de insalubridade - AgInt no REsp 1.347.007-PR, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 28.03.2017. horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo. 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado REsp repetitivo 1.974.197-AM, r. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção em 13.3.2024. Compensação 4.A compensação proceder-se-á na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996. Será observada a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc.), após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. Efeitos da sentença 5.A base territorial do impetrante envolve todo Estado da Bahia. Embora o MSC tenha sido impetrado contra o delegado da Receita Federal em Salvador, os efeitos da sentença alcançam as empresas domiciliadas nessa base territorial. A limitação pretendida pela União contraria a finalidade do mandado de segurança coletivo (EREsp n. 1.770.377/RS, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ). 6.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA REMESSA OFICIAL CONHECIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial conhecida.
2. Qualidade de segurado e carência comprovados pelo extrato CNIS e anotações da CTPS. Laudo médico pericial e demais documentos do conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Observância do disposto no julgado proferido pelo C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS (08/10/2019), Rel. Min. Gurgel de Faria, entendendo que “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS”.
II-Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, é irreparável a r. sentença “a quo”, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, visto desempenhar habitualmente atividades braçais, incompatíveis com a perda do membro amputado, além de contar com pouca instrução, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurado. Vedada, entretanto, a cumulação do benefício de auxílio-acidente recebido pelo autor e aposentadoria por invalidez (art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Vedada, entretanto, a cumulação do benefício de auxílio-acidente recebido pelo autor e aposentadoria por invalidez (art. 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91), devendo ser compensadas as parcelas pagas a esse título quando da liquidação da sentença. O valor do auxílio-acidente integra a base de cálculo da aposentadoria do autor, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.213/91.
III -O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (24.04.2013). Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 05.04.2013.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Mantidos, também, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-acidente, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do réu e da parte autora improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DECORRENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. AFASTADA NATUREZA ACIDENTÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PROVADA. SÚMULA 47 TNU. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente 2. A tentativa de reabilitação profissional não obteve êxito, e, apesar do laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial, o perito foi categórico ao afirmar que o quadro clinico do autor é irreversível. 3. Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. A parte autora não possui qualificação profissional (ensino médio incompleto), e a sua patologia tem caráter permanente, sendo remota a sua possiblidade de voltar a exercer atividade laboral, tendo em vista as restrições de movimentos físicos exigidos devido a sua doença. 5. Conjugados todos os fatores indicados, tem-se que a parte autora encontra total impedimento para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, razão pela qual é plenamente cabível, na espécie, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 6. Assim sendo, é devido a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 7. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, é devido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, em 30/06/2021. 8. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. 9. Apelação da parte autora provida. Alteração de oficio dos critérios de cálculo de juros e correção monetária.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1015 DO CPC. ROL MITIGADO. TEMA 988 DO STJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA. AVALIAÇÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE.
1. Nos casos em que a parte autora pretende a comprovação da condição de pessoa com deficiência, esta Turma tem o entendimento de que, como regra geral, há a impossibilidade de dispensa da avaliação médica e da avaliação funcional.
2. Via de consequência, esta Turma tem entendido que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que indefere a produção de tais provas deve ser admitido, por se enquadrar na exceção prevista no Tema 988 do STJ.
ADMINISTRATIVO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. "EXERCÍCIOS ANTERIORES". CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à "disponibilidade orçamentária". Ainda que assim não fosse, conforme a própria União informa em sua contestação, com o ajuizamento da ação, o autor foi retirado da lista de pagamento, o que faz caracterizar o interesse de agir.
2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido.
3. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEQUENO VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Ferreira Mendes Advogados Associados, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Conforme o § 8º do art. 85 do CPC de 2015, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando-se, do mesmo modo, os incisos do seu § 2º. 3. Ao apreciar o Resp 1850512/SP, Tema Repetitivo 1076, o Superior Tribunal de Justiça, definiu o alcance do § 8º do art. 85 do CPC de 2015, e decidiu pela possibilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo. 4. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, uma vez que o valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais) a título de verba honorária, não condiz com o trabalho realizado pela parte ré. Precedente. 5. Apelação provida para condenar a CEF ao pagamento de honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como prova material da qualidade de segurado especial, há contrato de comprova e venda de imóvel rural, em nome próprio - fl. 24, celebrado em 2013; contrato de arrendamento, em nome próprio - fl. 25, celebrado em 2013; certidão de casamento - fl. 22, celebrado em 2014 e certidão de nascimento de prole - fl. 28, ambas constando a condição de agricultor do cônjuge, corroborado por prova testemunhal consistente - fl. 109. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 52) atestou que a parte autora sofre de tumoração toráxica maligna, que a incapacita total e temporariamente, por 180 dias, sem especificar a data de início da incapacidade. 5. DIB: Devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, descontados os valores recebidos a mais a título de aposentadoria por invalidez, em antecipação de tutela, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 7. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 8. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. 9. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 12. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE/TEMPORÁRIA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 06) atestou que a autora sofreu mielodisplasia que não a incapacita para o labor. 3. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 4. A não demonstração da existência de incapacidade, torna desinfluente a produção de prova testemunhal. 5. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 7. Apelação da parte autora não provida.