PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, o autor juntou a carteira sindical fl. 57, e a comprovação de uma contribuição fl. 63. Não houve produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material, porquanto a sentença foi prolatada em julgamento antecipado da lide. 4. Não bastasse a fragilidade da prova material e da ausência de prova testemunhal, o laudo pericial (fls. 54) não respondeu aos quesitos formulados. Com efeito, a perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 5. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta e irregular. Fato que, por si só, enseja a anulação da sentença, sob pena de cerceamento de direito do INSS, visto que a sentença foi de procedência. 6. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O laudo pericial (fls. 112) atestou que a autora apresenta sequela de atropelamento ocorrido em 25.06.2018 que, entretanto, não a incapacita para o labor. 3. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade. 4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 6. Apelação da parte autora não provida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, §3º DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIAÇÃO DE PESSOAS FICTÍCIAS. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PREJUDICADO - CRIME DESCLASSIFICADO NA SENTENÇA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVIDENCIADOS. PENA DE MULTA. AJUSTE NECESSÁRIO. ARTS. 49 E 68 DO CP. REDIMENSIOSAMENTO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. Ficou comprovado que os acusados valendo-se de documentos falsos, em nome de pessoas fictícias, induziram o INSS em erro, obtendo benefícios previdenciários e assistenciais de prestação continuada indevidos, seguindo-se a obtenção de vantagem indevida em detrimento da Autarquia Previdenciária. 2.O conjunto da prova produzida, analisado criteriosamente pela sentença, demonstrando objetivamente a autoria, a materialidade e o dolo do crime de estelionato qualificado (art. 171, § 3º - CP), autoriza a manutenção do veredicto condenatório. 3. No tocante ao crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), conquanto a defesa dos acusados sustente que não há prova de permanência e estruturação da associação, o pleito resta prejudicado, visto que, na sentença, foi afastada a hipótese de enquadramento no art. 2º da referida Lei 4. Na hipótese, houve a desclassificação para o crime tipificado no art. 288 do CP (associação criminosa), o qual foi devidamente configurado, haja vista a presença de 3 ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes. 5. A dosimetria da pena de multa merece ajustes, para evitar o excesso punitivo e dar a devida proporcionalidade às reprimendas, nos termos do art. 49 e 68, ambos do CP. 6. A temática da pena de multa está amparada na constatação de que o art. 49, CP estabelece balizas mínima e máxima para a pena de multa, aplicáveis a todos os crimes, evidente que tal artigo deve ser compatibilizado com a existência de balizas específicas, para as penas privativas de liberdade, para cada crime, de maneira a ser esta a única forma de se levar em conta a gravidade do delito na aplicação da pena de multa. 7. Apelações providas em parte, para reduzir a condenação da pena de multa, com relação a Omar Lisindo Mendes, para 77 dias-multa, e em 68 dias-multa, quanto a Maria José dos Reis Duarte Santos, ambos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (junho de 2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIDOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela Metalúrgica Pirâmide LTDA EPP em face do v. acórdão ID 340648158, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para reconhecer a culpa concorrente da vítima em ação que o INSS objetiva o ressarcimento de valores referente ao benefício previdenciário concedido à segurado. II - Os presentes embargos merecem acolhimento pois, examinando-se culpa concorrente da vítima tem-se por havida a sucumbência recíproca, devendo o INSS, arcar com a metade das custas processuais, em ressarcimento. III - Assim, em virtude da sucumbência recíproca das partes, a parte autora deve a arcar com 50% das custas e honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, enquanto a metade restante de ser paga pela parte ré. IV - Embargos de declaração opostos acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AÇÃO COLETIVA. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE. EXTENSÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em casos excepcionais, quando a rescisão ou a nulidade do julgado se antevê desde já, admite-se a sua modificação, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaratórios, após o devido contraditório, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do NCPC.
3. Cabe conhecer da remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença proferida contra autarquia federal e não se enquadrar a hipótese em quaisquer dos casos excepcionados pelo § 3º, inciso I, e § 4º, do referido dispositivo legal.
4. O servidor público docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), cuja inativação deu-se previamente aos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, 01.03.2013, com direito à paridade de vencimento com os servidores da ativa, faz jus ao processamento administrativo para averiguação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, com reflexos no cálculo da aposentadoria, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
5. O acórdão embargado, ao examinar o ponto relativo aos limites territoriais da sentença, não atentou para o fato de que a ação fora proposta por seção sindical cuja circunscrição não abrange o território do Estado de Santa Catarina, conforme se observa de seu estatuto social. Logo, correta a sentença ao limitar seus efeitos 'aos servidores/aposentados com domicílio na circunscrição de representação territorial da seção sindical de Concórdia, pois, tratando-se de seção sindical local, possui o sindicato autor legitimidade para postular apenas em favor da parte da categoria que representa, no caso, os residentes e domiciliados na circunscrição territorial local'.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS 132/140, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "o quadro atual é de uma incapacidade total e temporária decorrente da cirurgia abdominal realizada há 03 meses. Outrossim, os demais diagnósticos (crônicos) caracterizam uma incapacidade parcial permanente de longa data (fls. 79/87). Atestado médico de fl. 31 informa que a parte autora seria portadora de depressão grave. Já o atestado médico emitido pela Prefeitura de Estância, concluiu que haveria uma inaptidão para o trabalho de forma indeterminada, em razão da doença de Chagas e depressão (fl. 32).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Sendo assim, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença, da forma disposta em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 15.10.1971 a 31.10.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Somado o período rural supra acolhido aos períodos comuns e especiais incontroversos (fls. 19), totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2012), o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário .
5. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
6. O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2012).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/155.644.169-7), a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTARIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde a data de realização da perícia (18/11/2015), eis que portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Sugeriu ainda a reavaliação em um período de seis meses (fls. 93/119, complementado às fls. 150/155, 181/183, 205/206).
3. Embora o perito tenha fixado o início da incapacidade em 11/2015, tal conclusão mostra-se destoante dos demais meios de prova; por meio de laudos médicos acostados à inicial, é possível observar que na época do requerimento administrativo, a parte autora já se encontrava inapta ao labor, conforme atesta o Dr. Jair César, datado em 07/2014 (fl. 17): "(...) apresenta quadro severo de depressão com agravamento das lesões discais em coluna (...) com limitação importante de suas atividades habituais. Permanecendo em tratamento ortopédico, sendo encaminhado à intervenção cirúrgica.".
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (02/2014), conforme corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação da autora e do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL AFASTAADO. GRANDE PECUARISTA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. 2. Entre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se: a) Certidão de nascimento de Júlia Mollmann Ribeiro (2013), sem registro de qualificação profissional dos genitores; b) Certidão de nascimento de Everton Vinicius Mollmann Ribeiro (2005), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; c) Certidão de nascimento de Edilson Junior Mollmann Ribeiro (2004), constando o registro de qualificação profissional do genitor como agricultor; e d) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural (constando o valor da aquisição do imóvel por R$ 200.000,00 - duzentos mil reais). 3. O INSS anexou aos autos autodeclaração firmada pela companheira do instituidor da pensão, constando a informação de que o de cujus era proprietário/possuidor de dois imóveis rurais, bem como que laborava no campo cuidando de 160 cabeças de gado, fato que demonstra que a atividade exercida por ele se amoldava à de grande produtor rural. Tal situação pode ser constatada, também, por meio da nota fiscal de aquisição de gados anexada, que demonstra a realização de elevadas transações financeiras. Ante o exposto, resta afastado o alegado regime de subsistência familiar, e por conseguinte a qualidade de segurado especial alegada. 5. Não é admissível o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural em prova exclusivamente testemunhal. 6. Ante a ausência da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, não merece procedência o requerimento de conversão do benefício de aposentadoria rural por idade em pensão por morte. 7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2005. A carência legal, por sua vez, é de 144 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - sem anotações; b) ficha de matrícula escolar (2000); e c) prontuário médico. 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas não são revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurança jurídica. 4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes, comprovados os requisitos: óbito, qualidade de segurado do instituidor do benefício e a condição de dependente econômico do requerente. 2. Consoante disposição do art. 15 da referida lei, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação. 3. O pretenso instituidor da pensão teve vínculo urbano até 04/2014. Como recebeu seguro de desemprego, manteve a condição de segurado da Previdência Social até 05/2016. Tendo o óbito ocorrido em 04/2016, mantinha a qualidade de segurado na ocasião. Restando controverso o cumprimento do requisito da dependência econômica 4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723). 5. Consoante entendimento jurisprudencial, "o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída" (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015). 6. A doutrina adverte sobre os prejuízos para terceiros e para o Estado, decorrentes dos efeitos patrimoniais, previdenciários, sucessórios e alimentares, o reconhecimento equivocado em julgados das varas especializadas, que têm conferido a relações eventuais, como namoros, o status de união estável, porquanto, a conversão de um fato social em realidade jurídica, com efeitos de Direito de Família, depende do preenchimento dos pressupostos fáticos exigidos pelos arts. 1.723 do CC e 226, § 3º, da CF (Manual de Direito Civil: Daniel Carnacchioni). 7. No caso, a prova da alegada união estável é frágil, pois constituída por fotografias, que indicam apenas momentos de lazer e por testemunhas. Todavia, é infirmada pelo inquérito policial que apurou a ocorrência da morte do segurado (vítima de latrocínio), pois registrou que "a vítima estava na casa da namorada quando foi abordado pelos criminosos". Ademais, a certidão de óbito, declarado pela irmã, registra que o falecido era solteiro e os endereços residenciais do casal são distintos. 8. Assim, não tendo sido preenchido o requisito legal da dependência econômica, pois não comprova a existência de união estável, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte pretendido nesta ação. 9. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.. 10. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedi
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O autor formulou novo pedido administrativo, em cumprimento ao RE 631240, sendo desinfluente se o requerimento foi negado à míngua de juntada de documentos médicos, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é condição sine qua nom para o ajuizamento da ação judicial. Desse modo, presente o interesse de agir 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 2001 - fl. 18, constando a qualidade de agricultor do cônjuge, corroborado por prova testemunhal consistente à fl. 73. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 5. A jurisprudência assentou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas por intermédio de documentos em nome dos pais, cônjuges e de terceiros. Isso em razão das dificuldades encontradas pelos trabalhadores do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio agrícola. Precedentes desta Corte (AC 1024932-40.2018.4.01.0000, DJe 25.11.2022) 6. O laudo pericial (fl. 65) atestou que a parte autora sofre de artrose no joelho direito e espondilodiscopatia da coluna lombar e cervical, desde 2018, que a incapacita total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação. 7. DIB: à míngua de recurso voluntário da parte autora, no ponto, mantida a sentença que determinou a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial de fl, 65. 8. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS não provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. VERBAS INDENIZATÓRIAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR QUANDO FOR EFETIVADA. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória: auxílio-educação - REsp 1.995.437-CE, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção do STJ em 26.04.2023. auxílio-acidente - AgRg no REsp 1.522.426-PR, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 23.06.2015. auxílio-transporte ou vale-transporte, ainda que pago em pecúnia - REsp 1.806.024-PE, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019. ajuda de custo paga em única parcela - AC 0003963-36.2010.4.01.3901 - PA, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma deste Tribunal em 27.04.2018. abono único previsto em convenção coletiva de trabalho REsp 1.223.198, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 12/03/2019. Verbas salariais 2. Também conforme a jurisprudência do STJ, incide a contribuição previdenciária da empresa sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza salarial: ajuda de custo para deslocamento noturno AgInt no REsp 1.505.489-SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 22.04.2020. horas extras e respectivo adicional - REsp repetitivo 1.358.281-SP, r. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção do STJ em 23.04.2014. adicionais noturno e de periculosidade - Idem recurso repetitivo. adicional de insalubridade - AgInt no AREsp 2.088.189-PR, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 04.12.2023. férias usufruídas - AgInt no REsp 1.621.558-RS, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma em 08.02.2018. descanso semanal remunerado sobre horas extras - AgInt no AREsp 1.380.226-RJ, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09.04.2019. verba de representação AgRg no REsp 1.516.410 - RJ, r. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ em 28.04.2015. AC 0006323-22.2016.4.01.3807- MG, r. Des. Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma deste Tribunal em 02.04.2019. Contribuição de terceiros/RAT 3.As contribuições previdenciárias e de intervenção no domínio econômico (de terceiros: Incra, FNDE, entidades do Sistema S, Apex-Brasil, ABDI, etc.) têm a mesma base de cálculo: a folha de salário (Lei 8.212/199, art. 21 - RE 396.266-SC Plenário em 26.11.2003). Por isso ambas incidem sobre verbas salariais e não incidem sobre verbas indenizatórias. 5.Conforme a lei 8.212/1991 do Plano de Custeio da Previdência Social, toda empresa paga a contribuição de 20% sobre a folha de salários (art. 22/I) e um adicional de 1% a 3% previsto no inciso II desse artigo sobre essa mesma base. Não existe contribuição para o RAT senão um adicional, de modo que quando a verba é indenizatória, não devem incidir esses tributos e seus adicionais. Salário maternidade 4.É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade- RE/RG 576.967-PR, r. Roberto Barroso, Plenário em 05.08.2020. Embora o STF tenha definido o salário maternidade como benefício previdenciário, ele também tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciária/RAT e de terceiros/de intervenção no domínio econômico (folha de salários do empregado) - Lei 8.213/1991, arts. 71-3. Daí que esses tributos não incidem o salário maternidade. Compensação 5. É devida a compensação do indébito na Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, de acordo com a lei vigente na época em que for efetuada, depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A): REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010. 6.Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito à isenção do IPI Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º e seguintes da Lei n. 8.989/1995. 2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada BPC. 3. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g". 4. Assim, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, de modo que a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal. Precedentes desta Corte. 5. Não há qualquer óbice legal na concessão da citada isenção tributária à pessoa que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de sorte que o impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou ser portador de deficiência mental classificada como severa e depender de cuidado e atenção em período integral, conforme Laudo de Avaliação para Isenção de IPI e diversos outros relatórios médicos. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFASTADA A ESSENCIALIDADE DO LABOR RURAL PARA O REGIME DE SUBSISTÊNCIA DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXLUSIVAMNTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial, trabalhador rural, exige o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração da prova oral. 3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contendo anotação de vínculo laboral no cargo de serviços gerais (2/2012 a 8/2012); b) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (1998/1999 e 2003/2005); c) declaração de proprietário da terra afirmando que a companheira do autor labora em sua propriedade como agricultora (1/2000 a 8/2014); e d) comprovante de inscrição e situação cadastral de exercício de atividade empresarial pelo autor (década de 80 - impreciso - até 12/2008). e) certidão de nascimento de filho do autor, constando a qualificação profissional doa autor como tratorista e a da companheira como "do lar" (1984); f) prontuário médico; g) recibo de entrega de declaração de ITR (2002, 2012). 5. A eficácia do início de prova material apresentado restou afastada ante o exercício de atividade empresarial pelo autor até 2008 (período considerável do período de carência), o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. Ademais, a declaração do proprietário da terra reconhece tão somente o labor rural da companheira do autor tão somente até o ano de 2014, não havendo, portanto, provas de que o autor estivesse laborando no campo quando do requerimento administrativo ou do implemento etário. 6. Ausentes, portanto, elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência. Assim, não é possível o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar na carência exigida ao tempo do requerimento administrativo. 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício pleiteado. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade (ou 62 anos, após o fim da regra transitória prevista no art. 16, §1º, da EC103/2019), se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, onde o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios. 2. Na situação tratada, a parte autora, em seu intuito probatório, anexou os seguintes documentos: a) relatório médico; b) CNIS com vínculos urbanos; c) Comprovante de exercício de atividade empresarial entre 2002 e 2015; d) formal de partilha, demonstrando tão somente a aquisição de propriedade (sem registro de qualificação profissional dos genitores da autora); e) escritura pública de compra e venda, constando a qualificação profissional do pai da autora como comerciante; f) certidão de nascimento da autora, sem registro de qualificação profissional de seus genitores (1953); g) certidão de casamento da autora, constando a qualificação profissional de seu cônjuge como contador (1975) e a sua como estudante; e h) certidão de óbito da mãe da autora, sem registro de qualificação profissional. 3. Consoante apontado pelo INSS, a autora, até 1975, era estudante e, quanto aos períodos posteriores, casada com contador, exercendo atividades urbanas. Não há, portanto, documentos que comprovem o exercício de labor rural no período requerido pela parte autora. Por outro lado, não há tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Apelação da parte autora desprovida. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em face da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI N. 9.032/95. COMPROVAÇÃO, COM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, À EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. A profissão de técnico agrícola deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.2.11 e 1.3.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.0.0; 1.0.0.12; 1.0.9 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. 4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. 5. Conforme CTPS de fl. 24 e CNIS de fl. 53, a parte autora comprova vínculo empregatício desde 05.01.1982 até 11.2010. 6. O período de entre 05.01.1985 a 28.04.1995 (PPP de fls. 26) deve ser reconhecido como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional, porquanto a parte autora comprovou ter laborado como técnico agrícola (código 1.2.11 e 1.3.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.0.0; 1.0.0.12; 1.0.9 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99). 7. Quanto ao período laborado entre 29.04.1995 a 23.07.07 (DER), o PPP de fl. 26 e o Laudo da Auditoria Fiscal do Trabalho fl. 30 comprovam a exposição a produtos químicos tóxicos orgânicos e inorgânicos, de forma qualitativa, habitual e permanente, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pelo monitoramento biológico, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial. 8. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/químicos durante 25 anos, 06 meses e 19 dias, tempo mais que suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença de procedência. 9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2017. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos: a) Notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas; b) Autodeclaração de segurado especial; c) Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS contendo anotações referentes a vínculos laborais urbanos; d) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR 2018, em nome de terceiro; e) Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR DIAC 2002, em nome de terceiro; f) Guia de Recolhimento da União GRU em nome de terceiro (2018); g) Certidão cartorária de registro de imóvel (1968); h) Carteira de filiação junto a sindicato de trabalhadores rurais (1979); i) Certidão de casamento, constando o registro de qualificação profissional do autor como lavrador (1977); j) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Lindomar Gomes de Carvalho (nascimento em 1980 e registro de casamento em 2011), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018); k) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Claudiomar Gomes de Carvalho (nascimento em 1976 e registro de casamento em 1995), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018); e l) Certidão de nascimento, com averbação de casamento, de Lindalva Gomes de Carvalho (nascimento em 1978 e registro de casamento em 1999), constando a qualificação profissional do autor como lavrador (certidão emitida em 2018). 3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidade suficientes à ensejar segurança jurídica ou foram produzidas posteriormente ao implemento do requisito etário. 4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). 5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. 6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721). 7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 3. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. De consequência, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. 4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.