E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCLUSÃO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELOS, DO AUTOR E DO INSS, DESPROVIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Em que pese a conferência, nos autos, das cópias de CTPS da parte autora e de laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, verdade é que inexiste controvérsia acerca das qualidade de segurado e carência legal.
9 - Referentemente à incapacidade laborativa, encontram-se documentos médicos trazidos pelo autor e resumos das perícias, sendo que, do resultado pericial datado de 29/03/2016, infere-se que a parte demandante - de profissão “mecânico de caminhões”, contando com 50 anos à ocasião - seria portadora de doença mental e alterações cardíacas, esclarecendo que em 2008 após Infarto Agudo do Miocárdio apresentou crises depressivas, com sintomas psicóticos, agressividade, tristeza profunda, irritabilidade, lapsos de memória, agitação psicomotora, pensamentos negativos, dificuldade para dormir, medo, isolamento social, perda do controle emocional, esquecimento progressivo e anedonia. Ficou afastado com auxilio doença de 2008 a 2014. Não conseguiu voltar ao trabalho devido ao uso de medicamentos psiquiátricos específicos e dores precordiais.
10 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o expert a incapacidade de natureza total e temporária, com a fixação da DII (data de início da incapacidade) no ano de 2008.
11 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Referida associação indica que a parte litigante está apenas temporariamente impossibilitada de exercer a sua atividade corriqueira, susceptível, portanto, de recuperação. Não é o caso, frise-se, de concessão de “ aposentadoria por invalidez”.
13 - Não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
16 - O marco inicial dos pagamentos merece ser preservado consoante fixado em sentença, isso porque, à época da interrupção administrativa da benesse (21/08/2014), a inaptidão persistia, conforme documentos médicos apresentados pela parte autora.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelos, do autor e do INSS, desprovidos. Juros e correção monetária fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA JULGADO IMPROCEDENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
- A Sentença acolheu a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, arguida pela autarquia previdenciária, extinguindo o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença . Julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Subsiste o interesse processual na medida em que nos termos da exordial, o autor pede o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 02/10/2013. Mesmo com a concessão posterior do benefício, o que efetivamente ocorreu em 22/08/2014 até 02/02/2015 ou 30/10/2015 (fls. 103 e 144), assiste-lhe o direito de pleitear o período imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença.
- O pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 02/10/2013, foi apreciado à luz do artigo 1013, §1º, do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta Psoríase Eritrodermica, doença que se iniciou em janeiro de 2013 (DID e DII) e lhe causa incapacidade para o trabalho habitual, não podendo ficar sob a exposição de luz solar. Assevera o jurisperito que a incapacidade é total e temporária, com possível reabilitação para outras atividades profissionais se houver a melhora do quadro, ainda por tempo indeterminado.
- Com base no relato do próprio perito judicial, verifica-se que o quadro clínico do autor provocou-lhe incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, de trabalhador rural, todavia, anteviu a possibilidade de reabilitação para outra profissão.
- Em que pese o d. diagnóstico do expert judicial, no presente caso, devem ser analisadas as condições clínicas e sociais do autor, pois sempre foi trabalhador braçal, principalmente como rurícola, assim a idade de 51 anos é fator considerável nesse tipo de atividade e, ademais, não se vislumbra que conseguirá se adaptar em outra atividade profissional diante da pouca instrução e as limitações que seu quadro clínico lhe impõe.
- As condições clínicas e socioculturais da parte autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade para o trabalho é total e permanente.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o segurado está incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 10/10/2014, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- O pedido de restabelecimento do auxílio-doença, concedido em 16/01/2013 e cessado em 02/10/2013, improcede, pois no período em que o perito estabeleceu como sendo a data de início da doença (janeiro/2013), o autor estava recebendo o benefício e, depois, não há qualquer documento médico que comprove a sua incapacidade laborativa no período pós-cessação do benefício. E exerceu atividade laborativa, de 19/03/2014 a 16/04/2014.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Julgado improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 02/10/2013.
- Sentença reformada.
- Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos da disposição contida no artigo 497, do Código de Processo Civil.
- Tendo em vista a procedência do pedido da parte autora, prejudicado o pleito de conversão do julgamento em diligência para realização de prova pericial.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PELO AUTOR E NÃO PREENCHIDOS PELA AUTORA. ATIVIDADE RURAL DO AUTOR COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADO A ATIVIDADE RURAL DA AUTORA PELA AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR JULGADA PROCEDENTE E EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RESTANDO PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Para comprovar o alegado labor rural, os autores acostaram aos autos cópia da certidão de nascimento do filho no ano de 1992, constando a profissão do autor como lavrador e da autora como do lar; certificado de dispensa de incorporação do autor no ano de 1976, constando sua profissão como sendo lavrador e CTPS do marido constando contratos de trabalho rural como tratorista no período de 1982 a 2000 e como empregado doméstico de 2002 a 2015.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor no período de 1982 a 2000 e, quanto ao período de 2002 a 2015, embora tenha sido qualificado como empregado doméstico, verifico pela prova testemunhal e documental que referida atividade se deu como caseiro, em um imóvel rural, denominado Sítio São José, o que se equipara a atividade rural, visto que exercido no meio rural e em atividades ligadas ao labor rural.
4. No entanto, referida atividade reconhecida como rural ao autor não se estende à autora, visto que exercido com registro em carteira e na qualidade de empregado que é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, não sendo demonstrado aqui o alegado regime de trabalho.
5. Assim, tendo sido reconhecido o labor rural do autor pelo período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, visto que também restou demonstrado os recolhimentos a partir de janeiro de 2011, exigidos com o advento da lei nº 11.718/08.
6. No concernente ao pedido da autora não restou demonstrado o labor rural, visto que não apresentou nenhum documento que demonstra seu labor rural e os documentos do marido não estendem à autora, conforme já mencionado, visto que não se deu em regime de economia familiar, devendo ser mantida a improcedência do pedido pela ausência de comprovação do alegado labor rural.
7. Nesse sentido, dou parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade ao autor Miguel Lopes de Oliveira, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo do pedido em 30/06/2017, aplicando para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. No concernente ao recurso de apelação da parte autora Maria Marlene da Silva, nego provimento, vez que não demonstrado o direito requerido. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora Maria Marlene da Silva, a extinção do processo sem julgamento do mérito, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Condeno também o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência em relação ao autor Miguel Lopes de Oliveira, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder ao autor Miguel Lopes de Oliveira a aposentadoria por idade rural e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora Maria Marlene da Silva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação a este pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC conforme ora consignado.
13. Apelação do autor Miguel Lopes de Oliveira provida.
14. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação à parte autora Maria Marlene da Silva.
15. Apelação da parte autora Maria Marlene da Silva prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, realizado em 31.01.2020, a parte autora (atualmente com 52 anos, 1ª série, zeladora/cozinheira) é portadora de artrose em tornozelos (CID M94.8) que lhe causam dificuldade para exercer atividades laborais que demandemmuito tempo em pé ou realização de esforços físicos. Apresenta incapacidade parcial e permanente. Anotou o médico perito que a autora é insuscetível de reabilitação para o desempenho de outra atividade, considerando o grau de instrução, suas condiçõesfinanceiras e acesso à atividade de reabilitação.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Na situação apresentada, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que éexatamenteo caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (52 anos, pouca escolaridade, sem qualificação profissional.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade laboral.
IV - As restrições impostas pela idade (61 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou manutenção da atividade laboral habitual.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
VI – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII – Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência – também estão cumpridos, consoante dados do CNIS. Devido o auxílio-doença.
- O termo inicial fica mantido na data da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do advogado da parte autora conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕESPESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO SEM QUE O AUTOR SEJA SUBMETIDO A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.
I - Apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado, apresentar perante a autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal análise, isto é, a persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum, leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
II - Necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou cancelamento de benefício por incapacidade.
III - O autor, atualmente com 58 anos e trabalhador braçal, foi considerado parcial e permanentemente inapto ao labor pelo perito de confiança do juízo, inclusive com sugestão de sua reabilitação profissional, não sendo provável ou crível que tenha recuperado sua capacidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
IV - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V- Agravo interno desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PERÍODO CUJO ENQUADRAMENTO FOI REQUERIDO A SER SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto aos embargos de declaração do autor, de fato, consta da inicial e do apelo do autor pedido de enquadramento do interregno de 01.02.04 a 22.12.11, que deixou de ser analisado, pelo que se acolhe em parte seus embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, analisando o período em questão, deixar de reconhecer sua especialidade por ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos nos termos dos decretos que regem a matéria.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos e embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. CASA PRÓPRIA, EM BOAS CONDIÇÕES E BEM LOCALIZADA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÚCLEO FAMILIAR COM ACESSO AOS MÍNIMOS SOCIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor sofre de diabetes mellitus tipo 2, com complicações periféricas, e retinopatia diabética. O autor encontra-se parcialmente incapacitado, segundo a perícia, devendo continuar o tratamento para eventualmente poder retornar ao mercado de trabalho. Atendidos, assim, os termos da redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- No que toca à hipossuficiência, não restou patenteado. Segundo o relatório social, o autor (nascido em 1982) vive com os pais (não idosos) em casa própria, construída de alvenaria, ostentando boas condições de conservação e bem localizada na cidade em que vivem. Casa de alvenaria, confortável, bem localizada, com forro, toda murada, área na frente e nos fundos. Local bem conservado. A casa é composta por todos os móveis básicos, em sua maioria comprada há anos ou doados pelas irmãs do requerente que são casadas. Fogão, geladeira, sofá, TV, móveis nos quartos, mobília completa. Possuem um veículo Corsa 2005.
- No caso em tela é de se ver que as despesas básicas com alimentação, moradia e medicamentos são satisfatoriamente atendidas, como bem observou a Procuradoria Regional da República. Vivem da aposentadoria do pai do autor, no valor de R$ 1487,81 (CNIS/INFBEN). Naturalmente não há conforto, mas não há falar-se em “pobreza jurídica”, para fins assistenciais. Ou seja, não há penúria, porque a família tem acesso aos mínimos sociais e não se encontra em condições de vulnerabilidade social.
- Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Apelação do autor improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CEDIDO A MUNICÍPIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PAGA PELA PREFEITURA MUNICIPAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A gratificação instituída pela Lei Municipal só pode ser paga ao autor enquanto cedido ao Município de Florianópolis. A parte da legislação municipal que menciona que a gratificação de produtividade do Programa de Saúde da Família incorpora-se aos proventos de aposentadoria do servidor e à pensão somente se aplica aos servidores do Município de Florianópolis e não a outros servidores cedidos por outros órgãos.
2. No que concerne ao pedido de restituição previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias do aposentado que retorna à atividade, dado o caráter de solidariedade do sistema, de modo que a contribuição não se presta a formar capital para quem recolhe.
3. Apelo desprovido.
E M E N T A
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Quanto aos embargos do INSS, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - A decisão ora impugnada, não obstante ter reconhecido o direito à revisão, descuidou da fixação honorária.
4 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época.
5 - Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91.
- Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90), restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017- NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor, a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade, quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
- A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Das cópias de CTPS, devidamente cotejadas com laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, infere-se o ingresso do autor, no Regime Oficial de Previdência, no ano de 1978, apresentados, desde então, diversos contratos empregatícios, com os derradeiros correspondentes a 31/08/2010 até 29/10/2010, 03/01/2012 até 01/02/2012, 19/03/2012 até 30/04/2012, 01/10/2012 a 14/11/2012, 07/01/2013 a 03/02/2013 e 23/09/2013, sem deste constar rescisão.
9 - Referentemente à incapacidade, do resultado pericial datado de 15/07/2014, subscrito pelo médico Dr. Paulo José Fogaça, infere-se que a parte autora - de profissão serviços braçais no campo, contando com 58 anos à ocasião - seria portador de sequela de acidente com traumatismo cortante no punho direito e rotura de ligamentos que acionam os dedos principalmente do indicador, que se encontra com prejuízo na flexão (os demais dedos estriam preservados), e consequente perda da função de “pinça”; a lesão é definitiva e a atividade declarada não pode ser executada na sua plenitude; está incapacitado parcial e definitivamente.
10- No exame físico, detectou-se cicatriz traumática e cirúrgica no punho e região palmar, sendo referida, em resposta a quesito formulado, como sequela de traumatismo no punho direito, lesão de tendão.
11 - Ainda de acordo com o texto pericial, o acidente teria ocorrido há treze anos (correspondendo ao ano de 2001), com o surgimento de dores sentidas pelo autor, no braço direito, há dois anos (correspondendo ao ano de 2012).
12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - Decerto que, muito embora o jusperito tenha caracterizado a inaptidão do autor como sendo parcial - inclusive indicando a possibilidade de execução de tarefas de menor complexidade, que não exijam esforço ou rigor de detalhes - à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que acontece ordinariamente no dia a dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), se me afigura bastante improvável que a parte autora - de idade notadamente avançada, contando com parca instrução (escolaridade primária incompleta), cujo ciclo laborativo dera-se, preponderantemente, na lida campesina - conseguiria, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções mais leves do que aquelas outrora desempenhadas.
14 - Comprovadas as exigências legais, faz jus a autora ao benefício de “ aposentadoria por invalidez” lhe conferida em Primeiro Grau – neste ponto, porque incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
15 - Marco inicial do benefício estabelecido na data do pedido administrativo indeferido, em 07/05/2013, porque comprovados, à época, os requisitos ensejadores à concessão reclamada.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do autor provida e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃOPROVIDAS.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a parte autora (60 anos na data do laudo, 6ª série, do lar) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose e discopatia degenerativa) e tendinopatia calcárea no ombro esquerdo(tendinite calcárea). Apresenta incapacidade permanente e parcial.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Embora o perito tenha afirmado ser possível a reabilitação profissional da autora, verifica-se que o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar. Isso ocorre porque, segundo entendimento jurisprudencial, mesmo quando constatada aincapacidade parcial e permanente sem possibilidade de reabilitação, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Este é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (60 anos,poucaescolaridade e falta de qualificação profissional).6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PARCIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS. SÚMULA 47 DA TNU. NÃO SE APLICA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial, a autora (40 anos, pescadora) é portadora de discopatia (Cid M51.1), o que lhe torna incapaz para o desempenho de sua atividade habitual, em razão de sentir dor intensa durante o exercício, porém, não está incapaz paraoutras atividades capazes de lhe proporcionar o sustento.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Contudo, na hipótese dos autos, é devido o benefício de auxílio-doença, já que a segurada é jovem, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento, conforme comprovado por perícia médica, não sendo possível a concessãode aposentadoria por invalidez como pretende a autora enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja insuscetível de reabilitação.6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Caso contrário, o benefício cessará após odecurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa. Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e,na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa.7. Na hipótese, o laudo pericial não previu prazo de recuperação. Com isso, tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final dobenefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de a autora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.8. Apelação do INSS provida para que seja concedido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. FAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. Independentemente da causa do indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. Tendo em conta que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais e causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. 3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 4. A incapacidade temporária não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez, quando o quadro de saúde conjugado com as condiçõespessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstram a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Adequação. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. Mostra-se indevida a majoração dos honorários advocatícios em face do parcial acolhimento do recurso do INSS no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTOS. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. FATO CONHECIDO PELO INSS. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). LAUDO MÉDICO PERICIAL. DECISUM. COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CÁLCULO ACOLHIDO. SOMATÓRIA DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja a exclusão do período em que o segurado verteu recolhimentos na categoria de contribuinte individual (síndico) - 1/2/2012 a 30/4/2012, por já ter constado do CNIS, carreado aos autos digitais, constituindo-se em matéria não invocada na fase cognitiva, não sendo a fase de execução a via adequada para rediscutir a lide.
- Assim, constou do processo cognitivo recolhimentos no aludido período, cuja incapacidade foi declarada no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença exequenda, para deferir a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio doença (28/9/2011).
- Efetivamente, o magistrado, prolator da sentença, baseou-se no laudo médico pericial, mormente no seu item III, relativo à função do autor, em que o perito noticiou que “O autor (a) exercia a função de síndico. Suas atividades consistiam em atividades de síndico em condomínio”, tendo o magistrado a quo concluído pela “incapacidade do autor para o desempenho daquela função por ele antes exercida”.
- O INSS renunciou ao prazo recursal, tendo esta Corte negado seguimento à remessa oficial, com trânsito em julgado na data de 22/9/2014.
- Desse modo, a matéria posta em recurso constitui-se em fato que já passou pelo crivo do Judiciário, de sorte que qualquer modificação a esse respeito estaria a malferir o artigo 141 do Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
- Da mesma forma, descabe pretender excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios, os juros de mora do período antecipado por tutela.
- Os valores recebidos pelo segurado por força de tutela antecipatória somente a ele se referem, não causando reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/1994).
- Por esse motivo, quando o assunto é o reflexo da tutela antecipada na base de cálculo dos honorários advocatícios, descabe falar em interrupção da mora.
- Por força do decisum, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (13/12/2013).
- Fixação do total da condenação mediante correção do erro material no cálculo acolhido, diante do equívoco na somatória do crédito do exequente, na forma explicitada no voto.
- Impossibilidade de redução do percentual de honorários advocatícios de sucumbência (5%), por contrariedade com o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, que estabelece o mínimo de 10% (pedido subsidiário).
- Com isso, de rigor manter a sucumbência do INSS, mas com o percentual majorado para 12% (doze por cento), por conta do CPC (art. 85, §§ 1º e 11º), com incidência na diferença entre o valor fixado nesta decisão e o valor pretendido, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem, a desnaturar o valor da causa, em virtude do erro material supracitado.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADAS. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. PROVA CONSISTENTE. CONDIÇÕESPESSOAIS DO AUTOR. RELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A falta de juntada de transcrição dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (mídia de áudio) não caracteriza violação à ampla defesa, considerando a ausência do Procurador Federal no referido ato, apesar de devidamente intimado, bem como em razão de ficar a mídia (áudio/vídeo) dos depoimentos à disposição das partes em cartório.
2. Estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, não procede pedido preliminar de sua suspensão, baseado exclusivamente em questão ligada à eventualidade.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Ainda que considerada em laudo pericial como temporária a incapacidade, constatando-se cuidar de segurada com idade avançada, pouco grau de instrução e afeita ao labor braçal, recomendável a manutenção da concessão de aposentadoria por invalidez.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de confirmação da ordem judicial (antecipação de tutela) para tornar definitiva a implantação do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AN[ALISE DAS CONDIÇÕESPESSOAIS E SOCIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO RECONHECIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, presentes os requisitos da carência e qualidade de segurado.
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de alterações degenerativas da coluna lombo-sacra, com pequena hérnia de disco. Segundo conclusão pericial, a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, concluindo estar a postulante inapta para a realização de trabalhos que exijam ficar de pé por longo tempo e pegar peso. Porém, segundo o perito, existe aptidão para o trabalho do lar. Inobstante a conclusão pericial, não se pode olvidar que o exercício das atividades habituais de doméstica exige que a autora permaneça de pé por período considerável, além de esforço físico, com sobrecarga na coluna. É certo que não está o julgador adstrito às conclusões periciais.
- Esse fator, associado ao caráter degenerativo da moléstia, à idade da postulante (atualmente com 62 anos), bem como ao seu baixo grau de instrução, conduzem à concessão da aposentadoria por invalidez.
- O benefício deverá ser concedido desde o dia imediato seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença.
- A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Apelação parcialmente provida.