PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS PRESENTE NOS AUTOS. MANTIDA A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE DE FORMA VITALÍCIA .
1. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
2. A Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019 convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019 incluiu os parágrafos 5º e 6º ao art. 16 da Lei de Benefícios, exigindo para a comprovação da união estável início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para tal fim.
3. Hipótese em que mantida a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte de forma vitalícia, porquanto a parte autora apresentou início de prova material da união estável, a qual foi corroborado pela prova testemunhal.
4. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO PROCEDIMENTAL. DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. PAGAMENTO A MAIOR. BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE EXCEDENTE NOS PRÓPRIOS AUTOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
1. No caso concreto, apesar de evidente que o pagamento a maior ocorreu em virtude de erro cometido pela própria Administração Pública (no caso, da secretaria judiciária, quando do preenchimento dos ofícios requisitórios) não se pode presumir a boa-fé da parte credora, uma vez que estava ciente da importância requisitada judicialmente, não ignorando o seu excesso, de modo que a presente hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ).
2. Tal erro material ou procedimental acarretou o locupletamento indevido, com implicação sobre os cofres públicos, os quais não devem ser acobertados pelo Poder Judiciário, ante a vedação ao enriquecimento sem causa e por força da supremacia do interesse público. Ademais, a teor do disposto no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.
3. No tocante ao meio processual apropriado para a aludida repetição, é de rigor que os débitos decorrentes de pagamento a maior em favor do beneficiário da previdência social sejam cobrados e restituídos ao erário, mas não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, a ser realizada nos próprios autos em que tratada a questão de mérito (nesse sentido: Ação Civil Pública n° 0005906-07.2012.403.6183. TRF3. Sétima Turma. DJE: 04/07/2017). Precedentes desta E. Turma.
4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, o INSS foi cientificado, por seu Procurador Federal em 16/08/2016, com prazo final para cumprimento em 16/09/2016, somente vindo a proceder a implantação do benefício e iniciar os pagamentos em 01/08/2017, caracterizando-se, portanto, o atraso de quase um ano na implantação de benefício de caráter alimentar.
- A teor do disposto no art. 513, §2º, do CPC, a intimação foi realizada, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando superada a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, cuja edição ocorreu sob a égide do CPC de 1973. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, impõe-se a redução da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), não prosperando a execução, nos moldes pretendidos pela parte autora, pois em desconformidade com a fundamentação acima.
- Apelação parcialmente provida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (5004412-41.2017.404.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. DESCONTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, LEI 8.742/93. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.960/09 AFASTADA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO FUTURA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A Lei n. 8.742/93, em seu art. 20, § 4º, veda o recebimento cumulativo do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. Nesse contexto, os valores pagos administrativamente podem e devem ser descontados da apuração do valor devido à parte em fase de liquidação de sentença. Precedentes desta E. Corte Regional.
- É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
- A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Aplicação do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
- Declarada a constitucionalidade da Lei nº 11.960/09 pela Suprema Corte ao julgar o RE nº 870.947, em sede de repercussão geral, no tocante aos juros de mora aplicados às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, como no caso em exame, deve ser utilizado tal verbete a partir de sua vigência.
- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE OS RENDIMENTOS DO REQUERENTE ESTÃO ABAIXO DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVE SER DEFERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" (5004412-41.2017.404.0000 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). RECURSO PROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, fixando-se o termo final do pagamento do benefício na data do óbito.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.1. A parte autora requer a reforma da sentença, para que seja afastada a inépcia da petição inicial, e devolvidos os autos à vara de origem, para o regular processamento do feito, que tem por objetivo o recálculo de seu benefício, a fim de adequá-loaosnovos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00).2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de assistência judiciária requerida pela parte autora. (Id 306567598, 306567597 e 306567592).3. Na hipótese, afastada a inépcia da inicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau, em razão de o feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários ao deslinda da causa, em princípio, seria possível o exame do mérito dorecursoneste momento processual. Todavia, não havendo sido formada a relação processual em primeira instância, com a citação do INSS, o exame do mérito da causa não pode ser realizada (artigo 1.013, §3º, do CPC), devendo os autos retornarem ao Juízo deprimeira instância, para que tenha regular processamento.5. Apelação da parte autora provida, para afastar a inépcia da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE À VIÚVA HABILITADA NOS AUTOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à readequação do valor da pensão por morte da viúva habilitada nos autos, deferida na via administrativa, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria.
IV - A agravante pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico.
V – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. PROCESSUALMENTE INVIÁVEL O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
1. É processualmente inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária.
2. No caso dos autos, conquanto obrigatória a devolução, o INSS deve proceder em conformidade com os critérios fixados, pois não houve nos autos da ação originária nenhuma determinação para que seja devolvida a quantia recebida no período de vigência da tutela antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia dê início ao cumprimento de sentença.
2. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui, por si só, medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015), o que não ocorre no caso, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos.
III. Incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial o que, conforme demonstrado nos autos, não ocorreu.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
III. O PPP juntado aos autos não indica qualquer nexo de causalidade entre os cargos ocupados pelo autor e/ou as atividades desempenhadas por ele na Fundação CASA e a suposta exposição a agentes nocivos de natureza biológica, situação que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial.
IV. A prova técnica indica, quando muito, exposição ocasional e intermitente a agentes nocivos de natureza biológica, fato que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial.
V. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONCEITO TRAZIDO NO ARTIGO 11, VII, DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DISSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NOS AUTOS. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. O conceito de segurado especial é trazido no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. A requerente não pode ser classificada como segurada especial na medida em que residiu em fazendas nas quais seu esposo foi empregado contratado.
6. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
7. Início de prova material, consistente em certidão de casamento da requerente, não pode ser corroborado por testemunhos que não remontam, nem de perto, à época da expedição da mesma. Existe enorme lapso temporal entre a data da expedição da certidão e os períodos que as testemunhas declaram conhecer a parte autora.
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE APOSENTADORIA CONCEDIDA EM DEMANDA DIVERSA. CABIMENTO NOS AUTOS DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
A pretensão de cobrança das parcelas vencidas de aposentadoria concedida judicialmente em demanda diversa somente tem cabimento no âmbito da respectiva execução, afigurando-se inadequada a veiculação deste pedido nos autos da ação de conhecimento tendo por objeto a concessão de outro benefício. Pedido extinto sem resolução de mérito.
O pedido revisional de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não revolve discussão acerca do direito à desaposentação, não subsistindo motivo que justifique o sobrestamento do processo por força da repercussão geral reconhecida atribuída ao RE 661256.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO A ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. EFICÁCIA DO ATO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. BUSCA DA VERDADE REAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ.
1. Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas no nome de um advogado específico, é válida aquela feita em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos.
2. É devido o benefício de auxílio-doença quando a perícia é concludente da incapacidade total e temporária do segurado para o trabalho.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. A preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória com vistas à busca da verdade real.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ÓBITO DA SEGURADA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CÔNJUGE. PARCELAS DEVIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O ÓBITO DA SEGURADA. ÓBITO DO CÔNJUGE. HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA FILHA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural na condição de diarista/boia fria durante o período equivalente à carência do benefício de aposentadoria por idade rural. 3. É devido o pagamento das parcelas relativas ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural a que fazia jus a segurada falecida, no período que medeia o requerimento administrativo e o seu óbito, a sua sucessora regularmente habilitada nos autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 47 DA TNU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEISESSFREADEQUAÇÃO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu).
2. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS nos embargos à execução, deve a parte exequente responder pelo pagamento dos honorários.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO.
I. O Juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
II. O indeferimento do requerimento da parte autora não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, o que não ocorre no caso.
III. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
VI. No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional.
VII. O laudo técnico juntado aos autos indica que foram avaliadas diversas empresas pertencentes à base de trabalhadores do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP e que as atividades exercidas nos ambientes de trabalho avaliados por ocasião da confecção do citado laudo apontam para a sua natureza especial, tendo em vista a exposição a vários agentes químicos, tais como tolueno, acetona, dentre outros, embora as avaliações tenham sido feitas em lugar diverso, por similaridade, fato que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, pois a perícia deve refletir as condições no efetivo local de trabalho.
VIII. Analisando o corpo probatório dos autos, conclui-se que a parte autora não apresentou nenhum outro documento para ratificar as alegações iniciais. Assim, os períodos de trabalho urbano mencionados na inicial devem ser reconhecidos como tempo comum não fazendo jus, assim, à aposentação, quer seja especial, quer seja por tempo de contribuição.
IX. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.