E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 45, DA LEI 8.213/91, NÃO OCORRÊNCIA.
1. A preliminar de carência de ação, por ausência do interesse de agir, confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. A pretensão de concessão do acréscimo de 25%, previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, não foi deduzida na inicial da ação originária, de modo que o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato ao afirmar que seu acolhimento, em sede de apelação, implicaria julgamento extra petita.
3. Para fazer jus ao adicional, é necessário que o titular da aposentadoria por invalidez necessite da assistência permanente de outra pessoa, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR PROVIMENTO PRECÁRIO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA Nº 692/STJ. LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. QUANTO DEVIDO. APURAÇÃO EM INSTÂNCIA DE ORIGEM. REAFIRMAÇÃO DA DER EM SEDE DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O C. Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a palavra final acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, sufragou entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (ou assistencial) por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação.2. Assim, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários ou a boa-fé do segurado, por si só, não tornam irrepetíveis tais valores, sobretudo considerando que eles foram pagos em razão de decisão sabidamente precária e que poderia, portanto, ser cassada a qualquer tempo.3. A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.4. Dessa forma, assentada a necessidade de devolução, pelo beneficiário, do montante recebido em decorrência de provimento antecipatório posteriormente revogado, há que se considerar a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou liminar, facultado o desconto de até 30% (trinta por cento) em eventual benefício em manutenção percebido pela parte autora.5. Incabível reafirmação da DER em sede de cumprimento de sentença, fazendo-se necessária a previa discussão em fase de conhecimento, para formação do título executivo judicial, e, no caso dos autos, a matéria não foi objeto de análise pelo título executivo judicial, que deve ser respeitado, nos termos do art. 509, §4 do CPC.6. A apuração do quanto devido a título de ressarcimento deve ser realizado em instância de origem, garantia a ampla defesa e o contraditório.7. Apelação do INSS provida em parte. Sentença anulada.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nas demandas previdenciárias, a base de cálculo da verba honorária, fixada em percentual sobre o valor da condenação, deve levar em conta todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Rogério Favreto, D.E. 25/10/2011). (TRF4, AC 0015395-05.2013.404.9999, Sexta Turma, D.E. 06/04/2015).
3. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
4. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS MÉDICOS NOS AUTOS. DII. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA DEVIDA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.8 - Não subsiste discussão acerca das qualidade de segurado e carência legal.9 - Da leitura acurada da peça pericial, constata-se que o profissional nomeado pelo Juízo respondera claramente aos quesitos elaborados pelas partes e promovera diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos. Referida prova técnica merece absolutas confiança e credibilidade.10 - Do resultado pericial, infere-se que a parte autora - contando com 64 anos de idade à ocasião- padeceria de Depressão; Osteoporose; Perda auditiva moderada na orelha direita; Osteoartrose cervical; Artrose interfalangeanas e nos ossos do carpo; Artrose nos joelhos; Tendinite no ombro E com rotura, rotura do labrum; Laceração no ânulo fibroso da coluna lombo sacra; Condropatia patelar no joelho esquerdo; lesão do menisco.11 - Em retorno à formulação de quesitos, asseverou o perito que a demandante apresenta incapacidade total e permanente.12 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.13 - Conquanto não tenha o esculápio tratado da data de princípio da incapacidade, de leitura minudente das peças processuais, em especial da documentação médica mostrada nos autos (ID 102032102 – pág. 72, até ID 102032103 – pág. 20, 38), extrai-se, sobretudo da declaração médica de ID 102032103 – pág. 12, que a autora apresentaria os males de que padece, já, então, a partir de 10/04/20014.14 - Marco inicial do benefício fixado a partir da indevida cessação do “auxílio-doença” sob NB 605.104.888-3, em 11/07/2014, eis que comprovada a persistência dos males definitivamente incapacitantes.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Montante honorário mantido tal como ditado em sentença, eis que estipulado conforme entendimento desta Turma Julgadora.18 - Recurso da autora provido em parte. Apelo do INSS desprovido. Juros de mora e correção monetária fixados de oficio.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. PRECEDENTES DA TNU E DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. DOENÇA DIVERSA E NÃO DISCUTIDA ADMINISTRATIVAMENTE OU NOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
4. Nas ocasiões em que o perito não fixar a data de início da incapacidade (DII), é possível extrai-la de exames médicos e do contexto probatório.
5. Não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade ou, ainda, quando a doença é preexistente à refiliação no Regime Geral de Previdência Social e a incapacidade não decorre de progressão ou agravamento.
6. Invertidos os ônus da sucumbência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS AUTOS, A PARTIR DOS 12 ANOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1967. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de cômputo de carência mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991)
II - É possível a averbação de atividade rural a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal a qualquer tempo.
III - A autora deixou o labor rural no máximo ano de 1992, visto que a partir daí passou a trabalhar como costureira, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural até a data do implemento do quesito etário. Sendo assim, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, não obstante tenha direito à averbação do período de atividade rural devidamente comprovado nos autos.
IV - Restou prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a implantação do benefício em favor da demandante.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela autora, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DOS MESMOS PERÍODOS EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1 - A parte autora ajuizou essa ação previdenciária objetivando enquadrar como tempo especial de serviço, com posterior conversão em tempo comum, os períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996 e, consequentemente, recalcular a renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade (NB 41/159.539.407-6), com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo apresentado em 15/03/2012. A demanda foi proposta perante a Justiça Federal, 1ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001461-31.2013.4.03.6111, em 18/04/2013.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com Mandado de Segurança (distribuído em 09/05/2012), visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo trâmite se deu perante a 3ª Vara de Marília/SP, sob o número 0001695-47.2012.4.03.6111.
3 - No writ acima referido postulou o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos mesmos períodos vindicados nos presentes autos, cabendo ressaltar que a segurança foi denegada, tendo o magistrado concluído, naquele feito, que "não comprovadas as condições especiais de trabalho afirmadas na inicial, não se reconhece ao impetrante direito à concessão do benefício pretendido". Operou-se o trânsito em julgado da decisão em 06/08/2012.
4 - Comparando as petições iniciais apresentadas pelo autor, verifica-se haver coincidência na causa de pedir, no que tange ao reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 10/02/1980 a 20/03/1986, 01/05/1981 a 31/08/1982 e 14/05/1986 a 30/10/1996, com consequente conversão em tempo de serviço comum. Considerando que no Mandado de Segurança não houve o acolhimento da pretensão concernente à averbação do tempo de serviço especial antes mencionado, resta inviável a reapreciação de tal questão - sobre a qual paira o manto da coisa julgada - ainda que o intuito seja, naquela demanda, a concessão da benesse indeferida administrativamente, e nesta, a revisão da aposentadoria posteriormente concedida pelo INSS.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido acima especificado, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes.
7 - Por outro lado, no mandamus não houve menção a eventual direito de obtenção da aposentadoria por idade a partir de 15/03/2012 - data em que o autor postulou administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - de modo que imperioso concluir pela existência de causa de pedir distinta, no particular, e pela necessidade de apreciação da pretensão do autor sob tal prisma.
8 - O autor formalizou dois pedidos administrativos, sendo um em 15/03/2012 ( aposentadoria por tempo de contribuição) e outro em 18/07/2012 ( aposentadoria por idade), este último fixado como termo inicial de sua aposentadoria por idade, conforme Resumo de Benefício em Concessão.
9 - Pretende, com esta demanda, o deslocamento da DIB de sua aposentadoria para a data do primeiro requerimento administrativo (15/03/2012), ao fundamento de que já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
10 - A pretensão não merece prosperar. Com efeito, verifica-se ser infundado o deferimento da benesse a partir do pedido administrativo deduzido em 15/03/2012, haja vista a ausência de pleito específico de concessão da aposentadoria por idade. A garantia ao melhor benefício não exime o segurado da obrigação de deduzir perante o órgão previdenciário pedido de aposentadoria na modalidade que entende ser devida, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais que considera haver cumprido, sob pena de se transferir à Administração a tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele que se mostra pertinente à situação posta sob análise administrativa do INSS. De se observar que, na hipótese em tela, o requerimento administrativo datado de 15/03/2012 foi apresentado, inclusive, por procurador constituído para tal finalidade, o qual, conhecedor do histórico laboral do segurado, optou por formular pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Importante ser dito, ainda, que o eventual acolhimento do postulado pelo autor macularia, por via reflexa, o entendimento vinculante da lavra do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a formulação de prévio pleito administrativo para a finalidade de ser lícito o ingresso em juízo.
12 - Explicando melhor: o primeiro requerimento administrativo levado a efeito tinha como base postulação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e os requisitos de tal espécie previdenciária foram os apreciados pelo INSS; quando do segundo requerimento, apreciou-se o implemento dos aspectos necessários à fruição de aposentadoria por idade: acaso fosse possível retroagir a DIB do segundo requerimento ( aposentadoria por idade) para o momento de formulação do primeiro requerimento ( aposentadoria por tempo de contribuição), verificar-se-ia situação na qual o segurado não pugnou administrativamente a concessão de aposentadoria por idade (ao tempo do primeiro requerimento) e, mesmo assim, estaria sendo beneficiado por eventual concessão de tal benesse de forma retroativa, culminando em mácula ao precedente vinculante a que foi feita menção anteriormente.
13 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito de retroação da DIB da aposentadoria por idade.
14 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
15 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Apelação da parte autora desprovida. Agravo retido prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 692/STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA REVERTIDA. PROCESSUALMENTE INVIÁVEL O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
1. É processualmente inviável a devolução de valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que não houve determinação nos próprios autos do processo da ação previdenciária.
2. No caso dos autos, conquanto obrigatória a devolução, o INSS deve proceder em conformidade com os critérios fixados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECLUSÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E DE PROVAS NOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - À fl. 57, determinou-se a realização de perícia para o dia 13/05/2010, não sendo a parte intimada porque estava em viagem (fl. 71-verso). Nova designação à fl. 77, para o dia 10/01/2011, sendo a parte devidamente intimada (fl. 80-verso). Todavia, tendo em vista que o profissional médico não apresentou o laudo (fls. 87/88), terceira perícia foi marcada para o dia 28/03/2012 (fl. 94), deixando o oficial de justiça de intimar o demandante em razão de alteração de endereço (fl. 98-verso). Petição à fl. 102, na qual o autor requereu nova designação de exame médico, o qual foi deferido e agendado para o dia 22/01/2013 (fl. 112), oportunidade em que, intimado (fl. 119), não compareceu (fl. 115).
2 - Instada a se manifestar sobre a ausência na data e local aprazados, o requerente se limitou a postular a extinção do feito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, alegando inexistir interesse no seu prosseguimento (fl. 129). Após manifestação do INSS, reiterou o pedido de extinção (fl. 135).
3 - Violação ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar posturas e atitudes coerentes ao longo do processo, a fim de prestigiar-se a segurança jurídica, corolário do devido processo legal, fincado no artigo 5º , LVI, da CF.
4 - Igualmente, na espécie, há a o fenômeno da preclusão (art. 473, CPC/73) no que tange à produção de outras provas que a parte autora entende pertinentes, eis que, além da inicial, na qual constou genericamente o pleito, não há nos autos qualquer postulação neste sentido.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - A despeito de inexistir laudo pericial, a incapacidade não restou comprovada, isto porque não logrou a autora em anexar documentos e atestados aptos ao aferimento do requisito em apreço.
9 - De fato, há nos autos tão somente exames laboratoriais do Centro de Diagnóstico de Campinas (fls. 32/34), os quais sugerem a existência de uma "polineuropatia periférica sensitivo-motora de predomínio distal".
10 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INCABÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO (INCISO I, DO § 3º DO ARTIGO 496 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. TERMO INICIAL.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º do artigo 496 do Novo Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência para o fim de realização de nova perícia, ante a interdição da parte autora, da perícia judicial já realizada e dos demais documentos juntados aos autos.
3. Objetiva a parte autora com a presente ação, ajuizada em 19/04/2013, a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença desde setembro de 2012 e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Não consta dos autos pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em setembro de 2012. O requerimento administrativo foi feito após o ajuizamento da ação, com a decisão judicial que determinou a suspensão do feito para que o apelante juntasse aos autos a comprovação do pedido na esfera administrativa.
5. O pedido na via administrativa data de 23/05/2013.
6. Em que pese a documentação (fls. 16/17, 21/24, 145/147, 221/229) apontar para a existência da incapacidade laborativa desde 2012 e da conclusão da perícia judicial, no sentido de que o autor é portador de graves e irreversíveis sequelas neuropsíquicas em decorrência de Doença de Alzheimer, associado a sequela de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI), apresentado incapacidade total e permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, necessitando do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 23/05/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor (após o ajuizamento da ação e antes da citação).
7. Prejudicado o pedido de majoração do percentual do acréscimo previsto no art. 45% da Lei 8.213/91.
8. Rejeitado o pedido de conversão do feito em diligência. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO .
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Precedentes.
- O autor trouxe aos autos cópias de sua CTPS, da qual consta a anotação de labor como guarda municipal na Prefeitura Municipal de Pirassununga no período em questão. Assim, a princípio, é possível o reconhecimento da especialidade por exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, conforme explicado acima.
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
- Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. AÇÃOCONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. DEDUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação concessória de benefício previdenciário, ordenou o recálculo do valor da causa, determinando a dedução de valores já percebidos a título de aposentadoria inacumulável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação concessória de benefício previdenciário, o valor da causa deve considerar a dedução de valores já percebidos a título de benefício inacumulável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 291 do CPC estabelece que toda causa deve ter valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, devendo o valor da causa apresentar correspondência econômica com o proveito que a parte autora pretende ver cristalizado com a ação, exceto quando o provimento jurisdicional buscado ostente um conteúdo meramente declaratório e/ou imensurável.4. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Contudo, a estimativa do valor da causa é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e excessiva, sendo a correção de ofício autorizada precipuamente quando apresentar reflexos para a definição da competência.5. Em ações concessórias de benefício previdenciário, o valor da causa deve obedecer integralmente às disposições do art. 292 do CPC, observando a totalidade das prestações vencidas da aposentadoria almejada e uma anuidade das vincendas, sem qualquer tipo de dedução. Isso porque a demanda visa a outorga de um novo benefício, e não a revisão daquele já titularizado pela parte agravante, não ordenando a lei adjetiva, ao menos para fins de valor da causa, qualquer tipo de compensação. Não há se confundir valor da causa com valor da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. Em ações concessórias de benefício previdenciário, o valor da causa deve ser calculado com base na totalidade das prestações vencidas e uma anuidade das vincendas, sem a dedução de valores já percebidos a título de benefício inacumulável.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 291 e 292, § 3º.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. UNIÃO. FALECIMENTO DE PARTE SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PENHORA DE BENS DA EXTINTA RFFSA ANTES DE SUA SUCESSÃO PELA UNIÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre observar que, de fato, a competência para julgar a apelação é da Segunda Seção desta E. Corte. O C. Órgão Especial desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que a ação na qual se pleiteia pagamento de complementação de proventos de aposentadoria e pensão por morte instituída por ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de modo a equipará-los aos vencimentos do pessoal da ativa, nos termos das Leis 8.186/91 e 10.478/02, possui caráter previdenciário , salvo se o feito estiver em sede de execução de sentença - que é o caso dos autos. Precedente.
2. Assim, considerando que a decisão monocrática de fls. 283-285 foi proferida pelo Desembargador Federal David Dantas, que à época integrava a Primeira Seção desta E. Corte, é de rigor a sua anulação.
3. Passa-se, assim, à análise da apelação. É cediço que o Art. 265, do CPC/73, prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Todavia, a jurisprudência recente do STJ é no sentido de que a ausência de suspensão não gera nulidade, desde que não tenha havido prejuízo às partes. Precedente.
4. Sem razão, portanto, a apelante, já que não se verifica nos autos prejuízo a qualquer das partes decorrente do prosseguimento do feito a despeito dos falecimentos.
5. Quanto à impenhorabilidade dos bens da União, esta não se aplica àqueles recebidos em razão da sucessão da extinta RFFSA. De um lado, porque a desconstituição da penhora válida configuraria ofensa a ato jurídico perfeito, e, de outro, porque a transferência do patrimônio da RFFSA para o da União ocorreu nos termos e nas condições em que se encontravam os bens transferidos, a significar que os gravados, validamente segundo a lei do tempo e do ato jurídico praticado, foram transferidos com os respectivos gravames, e os que estavam livres assim restaram incorporados ao domínio público da União, nada dispondo a lei acerca da retroação de seus efeitos para desconstituir contratos firmados ou atos judiciais validamente promovidos, de modo que a Lei 11.483/2007 não pode ser interpretada de forma dissociada do que dispõe o Art. 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), como ora pretendido. Sob essa ótica, igualmente inaplicáveis ao caso em tela o levantamento do depósito efetuado pela RFFSA junto ao Juízo Estadual e a submissão do crédito exequendo ao regime de pagamento dos precatórios. Precedentes.
6. Anulada ex officio a decisão monocrática de fls. 283-285.
7. Apelação desprovida.
8. Mantida a r. sentença in totum.
E M E N T A APTC. (1) TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 DA TNU. JULGAMENTO ANTERIORMENTE CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APRESENTOU APENAS DE UM EMPREGADOR E ADUZIU QUE O PPP JÁ CONSTANTE NOS AUTOS COMPROVA HAVER RESPONSÁVEL AMBIENTAL EM TODO O PERÍODO PARA O OUTRO EMPREGADOR. PPP QUE NÃO INDICA ATÉ QUAL DATA HOUVE RESPONSÁVEL AMBIENTAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) SENTENÇA REFORMADA. REVOGA TUTELA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. NECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do atual CPC, por ausência de interesse processual.2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa e comprovam o interesse processual da impetrante, que requereu o seguro defeso, em 17/07/2022, e até o presente momento, não há notícia, nos autos, de que seupedido tenha sido concluído pela autarquia previdenciária. 3. Ademais, verifica-se que a presente ação tem por objetivo: "cobrar o andamento processual do pedido da parte Requerente, visto que há uma demora de mais de 10 (dez) meses sobre o recurso ordinário administrativo, onde não houve qualquer retorno daimpetrada sobre este", e que no mandado de segurança n. 1005325-87.2023.4.01.4002, "há uma causa de pedir divergente, onde busca a concessão do seguro-defeso, direito este dos pescadores segundo a legislação do INSS." Portanto, não há identidade depedidos.4. Afastada a preliminar reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, em razão do feito encontrar-se devidamente instruído com os documentos necessários à compreensão da causa. Assim sendo, revela-se possível o exame do mérito do pedido, superando-seaausência de interesse processual.5. Todavia, verificado que não houve a formação da relação processual no juízo de primeira instância, pelo fato de o INSS não haver sido citado, não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC (Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunaloconhecimento da matéria impugnada), devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para regular instrução processual. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...]".6. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA NOS AUTOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947.
1. O artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, dispõe não estar sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Considerando a data da prolação da sentença, em 11/12/2013, bem como o valor do bem obtido, verifico que a hipótese excede os 60 salários mínimos.
2. Quanto à revisão do cálculo de benefício de aposentadoria por invalidez, a Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de forma que o salário-de-benefício passou a ser obtido por meio da utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/99 (29/11/1999), o cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, da Lei nº. 8.213/91), para os segurados já filiados antes de sua vigência, deverá ser realizado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
4. A sentença remetida, ao reconhecer a eficácia do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, não está em conformidade com o entendimento do E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE, que fixou o seguinte entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
5. Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
6. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
7. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
8. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
9. Remessa oficial desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes
- No caso dos autos, o INSS foi intimado, na pessoa de seu procurador, deixando, contudo, de dar cumprimento à ordem judicial de cumprimento da obrigação de fazer determinada no título, caracterizando-se o decurso do prazo de 112 dias, entre o termo final estabelecido para cumprimento na decisão que arbitrou a multa e o efetivo cumprimento da obrigação em referência (de 11/11/2019 até 02/03/2020).
- A esse respeito, cumpre ressaltar que, a teor do disposto no art. 513, §2º, do CPC, a intimação foi realizada, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando superada a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410 do STJ, cuja edição ocorreu sob a égide do CPC de 1973. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024108-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 02/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020.
- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.
- Desse modo, considerando que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. RISCO SOCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Falecida a parte autora no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas a de cujus. Precedentes da Corte.
2. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, é devido o benefício assistencial, fixando-se o termo final do pagamento do benefício na data do óbito.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidas para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.