E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO FINAL TRANSITADA EM JULGADO, DO E. STJ, NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
- O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (21.05.07). Após o trânsito em julgado, deu-se início à execução.
- No decorrer dos autos, o agravante passou a auferir benefício de aposentadoria concedido administrativamente, com renda mensal mais benéfica.
- O Juízo de origem deu a opção ao segurado em optar pela renda mais vantajosa, com o recebimento dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão administrativa.
- Em face da referida decisão o INSS interpôs agravo de instrumento (nº 0019516-59.2015.4.03.0000), tendo o C. STJ decidido favoravelmente ao exequente: “resta preservado o direito do segurado em receber os valores correspondentes ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente”.
- A autarquia federal, intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizou ação rescisória, com pedido de tutela de urgência (AR nº 6689 – 2020/0007197-8), visando a desconstituição da decisão anteriormente proferida. Na rescisória proposta, a liminar restou indeferida.
- A simples propositura de ação rescisória, por si só, não é óbice ao prosseguimento da execução, inclusive no tocante ao levantamento de valores, principalmente quando não foi concedida a liminar na ação desconstitutiva.
- Restando indeferida a tutela antecipada nos autos da ação rescisória, não há impedimento legal ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
- Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A COBRANÇA DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PRÓPRIA.
A decisão que antecipa a tutela em demandas previdenciárias goza de presunção de legitimidade. A jurisprudência desta Corte não admite a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem nada dizer acerca da necessidade de devolução. Hipótese em que o INSS deve buscar a restituição dos valores em ação própria, com as garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. PERÍODO DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POSTERIOR À DER COMPROVADA NOS AUTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado nos autos interregno de labor sob condições especiais posterior à DER, tal interregno deve ser considerado para a concessão da aposentadoria postulada.
3. Embargos de declaração providos para o fim de reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Pericianda apresenta patologia neoplásica mamária em acompanhamento, CID 10 C50.9, CID 10 G83.9, com início em 2013. Desde 26/11/2019 notou-se incapacidade total dado aoquadro de neoplasia maligna da mama e entre 11/2019 e 03/2023 permaneceu incapaz total. De tal modo, encontra-se incapaz total, temporário com estimativa de trinta e seis meses para tentativa de reabilitação. Assim sendo, a data desta perícia passa aser o marco inicial."4. Em que pese incontroversa a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora.5. Conforme se extrai do CNIS juntado aos autos, constam recolhimentos previdenciários no período de 08/2019 a 01/2020.6. No caso, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 26/11/2019 em razão do único documento médico acostado aos autos pela requerente, demonstrando que a patologia mencionada é preexistente, ou seja, anterior ao ingresso da autoranaprevidência.7. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO IMPROVIDO.
Inicialmente, cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período em que há registro no CNIS de recolhimentos.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário .
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 resta superada. Aplicação do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CNIS ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA NOS AUTOS PRINCIPAIS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NOS EMBARGOS. INCLUSÃO DO MÊS DE JULHO/1981 DO CÁLCULO DO AUXÍLIO DOENÇA AFASTADA. QUESTÃO NÃO CONSTA DO JULGADO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DA RMI. DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO AFASTADA PELA DECISÃO EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RMI. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA DO TRF. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não merece guarida a alegação do INSS de que a r. sentença proferida nos autos principais é extra petita, em razão da apreciação da questão referente à Súmula 260 do extinto TFR, sem que houvesse pedido nesse sentido.
2. A r. sentença, proferida às fls. 44/47 dos autos principais expressamente consignou que: "O primeiro reajuste do benefício deverá observar o índice integral da variação no período correspondente observando-se nos reajustes subsequentes o mesmo percentual do salário mínimo então atualizado, na forma prevista pela Súmula 260 do TFR".
3. Embora a r. sentença tenha sido parcialmente reformada, o julgamento de tal questão não foi objeto de recurso do INSS no momento oportuno, razão pela qual a questão encontra-se preclusa.
4. Não é possível discutir, em sede de embargos à execução, o conteúdo da sentença proferida nos autos principais. Certa ou errada, a r. decisão, embora parcialmente reformada, transitou em julgado em 22 de abril de 1999 (fl. 141 dos autos principais), razão pela qual há necessidade de nova ação judicial para que haja eventual desconstituição da coisa julgada.
5. Ademais, o artigo 610 do CPC1973 expressamente estabelece que "é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou".
6. Acolhida a alegação da existência de equívoco na apuração da RMI, em razão da inclusão do mês de julho de 1981 (10.920,86) no cálculo homologado. Isto porque a conta apresentada pelo INSS no cálculo do auxílio doença concedido em 14/02/1982, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 01/03/1983, não incluiu o mês de julho/1981. Além disso, não foi deferida pelo julgado exequendo a inclusão do salário de contribuição relativo ao referido período, razão pela qual não deve fazer parte do cálculo.
7. A afirmação do INSS de que o julgado exequendo não determinou a alteração da renda mensal inicial do auxílio doença do segurado, pois esta deveria ser apurada apenas sobre os 12 últimos salários-de-contribuição (de acordo com a legislação vigente à época), também deve ser acolhida. Com efeito, o v. acórdão exequendo determinou a aplicação de correção monetária apenas para os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos. Entretanto, o auxílio-doença teve por base os 12 últimos salários-de-contribuição, de forma que não há revisão da RMI a ser efetuada no presente caso.
8. Acolhidos os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos desta Corte Regional, no valor de R$ 1.619,32 (fls. 154/159), por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública e está equidistante das partes.
9. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que o pedido inicial foi parcialmente atendido, motivo pelo qual é imperativa a fixação da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973, aplicável á época da prolação da sentença.
10. Acolhidos os cálculos apresentados pela Seção de Cálculos desta Corte Regional.
11. Apelação do INSS parcialmente acolhida, apenas para afastar a inclusão do mês de julho de 1981 e excluir a revisão da RMI do cálculo homologado e determinar prossiga a execução do julgado pelo valor de R$ 1.619,32, para 10/1999, conforme apurado Seção de Cálculos desta Corte Regional, às fls. 154/159. Compensação da verba honorária, ante a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA 45 STF. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DESNECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.- É cabível a execução provisória (antes do trânsito em jugado na ação de conhecimento), de obrigação de fazer em face da fazenda pública, a teor do julgado pelo Supremo Tribunal Federal - Tema 45 - , em que se decidiu que o regime previsto no art. 100, §§1º e 3º, da Constituição, com a redação dada pela EC nº 30/2000, aplica-se apenas às obrigações de pagar quantia certa, e não às obrigações de fazer.- Assim, ainda que a tutela antecipada não tenha sido requerida, nos autos principais, perante o Tribunal competente, é possível a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelas razões já expostas, sendo irrazoável pressupor que a parte tenha que aguardar o deslinde de seu recurso, para que ocorra o restabelecimento do benefício concedido, sobretudo diante de sua natureza eminentemente alimentar.- Impõe-se, portanto, a reforma da sentença extintiva do feito, com vistas ao prosseguimento da presente execução provisória, citando-se o INSS para fins do disposto no art. 520, §5º, c.c. art. 536 e parágrafos, todos do CPC.- Trata-se de providência que deve ser determinada pelo Juízo de origem, inclusive no que se refere à fixação de eventuais medidas coercitivas visando à implantação do benefício, sob pena de se caracterizar supressão de instância.- Apelação da parte autora parcialmente provida.prfernan
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU À PRIMEIRA PERÍCIA AGENDADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA NAQUELADATA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Tratando-se de ação previdenciária que almeje a obtenção de um benefício por incapacidade não impede uma segunda ação pelo mesmo segurado,pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante. Dessa forma, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação não pode ser, emprincípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de colisão de decisões. No caso dos autos, o autor ingressou com a ação nº 1048397-04.2020.4.01.3300 perante o Juizado Especial Cível da 5ª Vara da Seção Judiciária da Bahia,postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cuja sentença prolatada em 13/07/2021 e já transitada em julgado, julgou improcedente o pedido com base no laudo pericial elaborado em 27/05/2021, onde o perito afirmou que"embora a parte autora esteja acometida por doença(s) apontada(s) na inicial, não apresenta incapacidade laborativa, podendo desenvolver suas atividades normalmente". À vista disso, a presente ação contém pedido da parte autora para restabelecimento daaposentadoria por invalidez desde 30/04/2018, data da cessação do benefício, restando configurada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Posto isso, constato a manutenção do quadro fático discutido em ambas ações, tampouco houvealegaçãode debilitação do quadro clínico sofrido pelo autor, dada a carência de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado da primeira ação".3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Assim, a princípio, não haveria óbicelegal quanto à retroação da DIB na segunda ação em período anterior ao trânsito em julgado da ação primeva.4. Todavia, os expedientes de fls 43/44 do doc. de id. 402031144 demonstram que a incapacidade identificada pelo perito judicial já existia em 08/11/2021. Entretanto, o expediente de fl. 71 do doc. de id. 402031144 evidencia que não houve pretensãoresistida pelo INSS em 16/11/2021, uma vez que o segurado não compareceu à perícia na primeira agendada para sua realização.5. De outra forma, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse infirmar a constatação do INSS de ausência do segurado na data agendada para primeira perícia, falecendo a ele, portanto, o interesse de agir contra a pretensão deretroaçãoda DIB como veiculada na apelação.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO IMPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários.
A questão relacionada à supressão dos referidos valores veio à baila em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando o INSS pelo desconto do período compreendido entre fevereiro e dezembro/2016, uma vez que há registro no CNIS de recolhimentos nesse lapso.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil/1973 e art. 509, § 4º, do novo Código de Processo Civil. Assim, a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado (cf. EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, por meio de acórdão deste Tribunal, teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com DIB em 16/02/2016, nada estabelecendo acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos ao sistema previdenciário . A r. sentença respectiva transitou em julgado em 15/02/2017.
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de recolhimento de fevereiro a dezembro de 2016, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de cumprimento de sentença, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora efetuou recolhimentos, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960 /2009 resta superada. Aplicação do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IRSM FEV/94. RECEBIMENTO DE VALORES NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Considerando que a ação individual ajuizada foi extinta com resolução de mérito, em razão do provimento do pedido com o pagamento das diferenças, não há como afastar a coisa julgada identificada.
3. Os valores indevidamente recebidos em cumprimento de sentença na pendência de impugnação apresentada pelo executado caracterizam enriquecimento ilícito, devendo ser restituídos nos próprios autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO IMPROVIDO.
Os honorários advocatícios são devidos pela fazenda pública quando há resistência ao cumprimento de sentença.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, tem-se que deve ser o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, uma vez que sobre o referido montante reside a controvérsia instaurada.
A sucumbência recíproca não permite a compensação dos honorários, uma vez que se trata de verba pertencente ao advogado.
É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
A controvérsia relacionada aos critérios de correção monetária deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado.
A tese sustentada pela agravante em relação à Lei nº 11.960/2009 resta superada. Aplicação do assentado pelo STF nos autos do RE 870.947.
Agravo de instrumento improvido.