AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CRITÉRIOS. PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. A questão pertinente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial n. 1.401.560/MT (Tema 692): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. O artigo 115, §3ª, da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei 13.846/19), estabelece que "serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial".
3. Em sendo assim, diante da literalidade da legislação de regência e atentando-se à jurisprudência acerca da temática, tem-se que a revogação de prestação previdenciária concedida em virtude de decisão judicial precária implica o retorno ao estado anterior à sua outorga, independentemente de previsão no título judicial (Tema 692 do STJ).
4. É desnecessário, na hipótese de existência de benefício previdenciário ativo de valor superior ao mínimo legal, o ajuizamento de ação própria para que sejam restituídos os valores pagos por força de decisão precária não confirmada no mérito (REsp n. 1.939.455/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023), competindo ao juízo da execução (dos próprios autos da ação previdenciária ou o responsável pela execução da dívida ativa, a depender do caso) dispor sobre eventuais limitações à referida cobrança decorrentes da necessidade de garantia do mínimo existencial - na esteira do decidido pela Terceira Seção deste Regional (Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 27-04-2023)
5. Caso não exista benefício ativo, ou havendo benefício ativo e sendo ele de valor mínimo, cabe à Autarquia, na forma do §3º do art. 115 da Lei de Benefícios, promover a inscrição do débito em dívida ativa, para a cobrança pela via adequada.
6. O ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS em cumprimento de decisão precária posteriormente modificada não pode privar o segurado da garantia do mínimo existencial destinado ao seu sustento, razão pela qual é vedada a realização de descontos em benefícios de valor mínimo. Pela mesma razão, deve ser aplicado à hipótese o entendimento consolidado nesta Turma Julgadora no sentido que ser descabida a penhora sobre o crédito previdenciário quando o débito em cobrança não possuir natureza alimentar, como na presente hipótese, que trata do ressarcimento de danos materiais suportados pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.- É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.- A tese sustentada pela embargante em relação à Lei nº 11.960/2009 resta superada. Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, vide, RE 870.947, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.- Considera-se que, o título exequendo determinou genericamente a aplicação de correção monetária, bem como a orientação fixada pelo STF, no sentido de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, impõe-se a manutenção do decisum impugnado, que em nada afronta o RE 870.947.- Recurso do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO NOS AUTOS. STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido doença ocupacional ou acidente do trabalho. Sustenta que foi erroneamente afastada por auxílio-doença, motivo pelo qual postula a conversão do benefício previdenciário NB 31/1241555025 em auxílio-doença por acidente do trabalho (91) e, após, a conversão em aposentadoria por invalidez. Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, ocorrido em 13/03/2002 (fl. 20).
2 - O INSS, em contestação, alegou a incompetência da Justiça Estadual (fls. 89/108), tendo o magistrado acolhido a preliminar e remetido os autos à Justiça Federal (fls. 124 e 143).
3 - Suscitado conflito negativo de competência (fls. 149/153), o E. Superior Tribunal de Justiça declarou competente a Justiça Estadual (fls. 168/170).
4 - Hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS PRESENTES AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. CARACTERIZADA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo o auxílio-acidente a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria.
- No caso dos autos, conforme expressamente consignado na decisão agravada, o autor teve reconhecido, administrativamente, o direito ao auxílio-acidente a partir de 19/03/1996 (NB 94/115.678.218-7). O benefício de aposentadoria integral foi judicialmente concedido a partir de 06/11/2003 (data do requerimento administrativo), ou seja, na vigência da nova lei.
- Logo, quando concedido o benefício de auxílio-acidente, não se podia dizer que o autor tivesse direito adquirido à cumulação dos benefícios, permitida na redação original da Lei nº 8.213/91, mas, apenas, expectativa de direito, posto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado sob a vigência da lei atual (Lei nº 9.528/97), que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O fato idôneo previsto em lei - obtenção de aposentadoria - capaz de permitir o acúmulo dos benefícios, só se verificou no momento em que a prerrogativa legal deixou de existir. Antes disso, o autor não possuía direito adquirido à cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, mas simples expectativa de direito, que não configura situação oponível ao Estado, eis que, na ocasião em que foi editado o mencionado texto legal, ainda estava pendente o fator necessário à aquisição do direito: a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não efetivada.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO JULGADO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE EXAME NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
1. O erro material não transita em julgado, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada. 2. In casu, a providência mais adequada é a remessa a este Tribunal dos autos da ação de origem, na qual foi prolatado o julgado exequendo, em relação ao qual se alega a ocorrência de erro material.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. REVISÃO DOTEMA692/STJ.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (cobrança dos valores referentes à revogação da tutela, nos próprios autos.).2. A sentença de fl. 193 julgou improcedente o pedido, ante a perda da qualidade de segurado e revogou a antecipação de tutela concedida à fl. 93, sem, no entanto, especificar a respeito da necessidade de devolução dos valores. O INSS apela, afirmandoapossibilidade de cobrança dos citados valores nos próprios autos.3. O STJ firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada comoPet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, dispensando-se, portanto,oajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.(AgInt no AREsp n. 2.341.757/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.)5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. MANUTENÇÃO DA MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. Portanto, mantida a multa definida em primeira instância.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. MANUTENÇÃO DA MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo de 45 dias.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia, portanto, mantido valor definido em primeira instância, qual seja, R$50,00.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CARÊNCIA MÍNIMA. CONTINUIDADE DO LABOR APÓS A DER. QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Para a caracterização de erro de fato, ensejador da desconstituição da coisa julgada, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. No caso concreto, o acórdão rescindendo concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, reputando ter havido a continuidade do labor após essa data, em número de meses suficiente para o preenchimento da carência mínima.
3. Se o exame a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, mediante aproveitamento do tempo de contribuição posterior a ela e, especificamente, mediante continuidade do vínculo laboral do segurado até data próxima do julgado, constituiu matéria controvertida nos autos originários, então o fato (ao qual se refere o erro apontado pelo INSS nesta rescisória) representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, situação que afasta a caracterização do erro de fato ensejador da rescisão do julgado, a teor do artigo 966, § 1º, parte final, do CPC.
4. Diante da improcedência da ação rescisória, impõe-se a revogação da decisão que havido deferido, em parte, a tutela provisória, não sendo permitido ao INSS cancelar a aposentadoria híbrida, cuja implantação decorreu daquela decisão, sem proceder, imediatamente, ao restabelecimento da aposentadoria concedida no acórdão rescindendo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO DE RGPS COM UTILZIAÇÃO DE PERÍODOS COM CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO RPPS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DE QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PARCELA CONTROVERTIDA NOS AUTOS RELACIONADA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A sentença, confirmada em grau recursal, condenou o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/04/2009). Os critérios de correção monetária e juros foram estabelecidos pelo título judicial de acordo com a Lei 11.960/2009.
2. Nessas circunstâncias, deve haver observância do que foi fixado no título judicial, independentemente do que tenha vindo a ser decidido posteriormente pelo STF, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. Verifica-se, portanto, não existir razão para o sobrestamento do processo, porque os índices de correção monetária já estão definidos no título judicial.
4. Assim, deve haver o prosseguimento da execução, sem espaço para a aplicação do entendimento do STF no Tema 810, devido à força da coisa julgada.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO MEDIANTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA DECISÃO.1. A petição inicial apresentada não se mostra inepta, visto que expõe os fatos, desenvolve os fundamentos jurídicos, elabora pedido e possibilita a apreciação do mérito - artigos 319 e 320, do CPC.2. A ausência de juntada de PPP’s ou outros documentos técnicos relativos a períodos que o agravante pretende ter reconhecidos como especiais não constitui motivo legítimo à extinção do processo sem resolução de mérito. Tais documentos não podem ser considerados como “indispensáveis à propositura da ação”, nos termos do art. 320 do NCPC.3. O cumprimento do ônus probatório do autor deve ser exigido com razoabilidade, considerando-se que este é a parte hipossuficiente na relação jurídica previdenciária.4. A ausência dos documentos que o d. magistrado a quo considerou indispensáveis pode ser suprida pela produção de prova técnica nos presentes autos, ou mesmo de expedição de ofícios às antigas empregadoras do agravante.5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário não pode ser tido como prova absoluta, pois, embora seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. Desta forma, ainda que tivessem sido efetivamente apresentados nos presentes autos, isso não seria motivo para o indeferimento de novas diligências probatórias relativas aos períodos que retratam.6. Diante da possibilidade de que a ausência de apresentação dos formulários técnicos pelas empresas empregadoras seja suprida pela realização de perícia judicial, não é acertado o indeferimento de tal prova, e menos ainda o indeferimento da inicial em razão da ausência destes formulários.7. O indeferimento da inicial fundamentado na ausência de provas que o agravante efetivamente tentou obter, e que podem ser produzidas judicialmente, implica em prejuízo ao seu direito de defesa e em denegação de justiça.8. Nos termos do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”. Contudo, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento de tal dever, não sendo razoável impor exclusivamente ao segurado o ônus de tal omissão.9. Em casos em que o segurado pretende não apenas questionar o conteúdo do documento técnico emitido pela empregadora, mas também a obtenção de benefício previdenciário , não se pode condicionar a propositura da ação previdenciária à existência de prévia ação trabalhista, ou excluir da apreciação da Justiça Federal o pedido em razão da inexistência ou da incorreção dos documentos.10. Quanto à expedição de ofícios às antigas empregadoras do agravante, entendo que tal diligência poderia ser útil à instrução processual, tendo em vista que as empresas não atenderam espontaneamente aos requerimentos formulados. Contudo, tendo em vista a possibilidade de que a ausência dos formulários seja suprida pela produção de prova técnica pericial, entendo que cabe ao juízo de primeira instância analisar a sua conveniência.18. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% (ART. 45 DA LEI 8.213/91). NÃO CABIMENTO. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 não é devido aos beneficiários de auxílio-doença.
2. A ausência de comprovação nos autos da necessidade permanente de terceiros impossibilita a concessão do mencionado acréscimo à aposentadoria por invalidez posteriormente concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde os nove anos de idade, ou seja, desde o ano de 1968. Os instituidores do benefício (genitores), por sua vez, faleceram em 1983 e 2008, razão pelaqual comprovada que a incapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/914. Apelação não provida.
E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM CURSO PERANTE OUTRO JUÍZO.1. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em curso, extinguindo-se o cumprimento de sentença.2. O que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS (ressarcimento ao erário) não é a data em que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento danoso, ocorrido, como observado pelo Juízo a quo, em data anterior à do pedido da recuperação judicial.3. O crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial, e incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.4. Apelação a que se nega provimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. DISPENSABILIDADE. SÚMULA 514 STF. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A Súmula 514 STF consolida o entendimento de que o ajuizamento de ação rescisória não reclama o manejo de todos os recursos, em tese, cabíveis para reformar a decisão que se visa a rescindir.
2. Isso inclui as situações em que houve a interposição de recurso em face de parte da sentença, isto é, aquelas em que o recurso não abordou a porção da decisão que, agora, busca-se rescindir.
3. Essa é a situação que se verifica nos presentes autos, em que a questão relativa à impossibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, não foi objeto do recurso de apelação interposto pelo INSS (ora autor desta rescisória) nos autos originários. 4. Não se verifica, no caso, mera tentativa de rediscutir, com suporte nos mesmos fundamentos já suscitados no processo originário, a (im)possibilidade de conversão de tempo comum em especial, de sorte que não resta caracterizada a utilização da presente ação rescisória como sucedâneo recursal.
5. Cabível a ação rescisória, não é o caso de indeferimento da petição inicial.
6. Agravo interno provido, de modo que o feito deverá retornar ao Desembargador Federal Relator, para que tenha regular processamento, até o julgamento de mérito pelo Colegiado.