PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. ATO PROCESSUAL ESSENCIAL. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Constatada irregularidade na tramitação processual, com prejuízo à parte apelante e mesmo à própria apreciação da demanda, por não constarem os áudios e vídeos relativos ao inteiro teor da audiência de instrução e julgamento realizada ou a degravação do depoimento da parte autora e da inquirição das testemunhas, bem como em razão da ausência da comprovação da intimação da Autarquia Federal para apresentar as alegações finais, anula-se a sentença visando à regularização do processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO INTEIRO TEOR NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO. ANULAÇÃO DO PROCESSO APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
1. A Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina: "Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico." 2. Considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado labor rurícola da demandante, o acesso aos depoimentos das testemunhas, pelo INSS, não pode ser obstaculizado, sob pena de cerceamento de defesa. 3. O inteiro teor da prova oral deve constar dos autos eletrônicos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução. 4. Agravo retido provido para anular o processo após a realização de audiência, a fim de possibilitar a reabertura do prazo para a apresentação das alegações finais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O INSS PROMOVA A EXECUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA A MAIOR PELA PARTE IMPUGNADA, NOS PRÓPRIOS AUTOS. TEMA Nº 979 DO STJ.
1. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
2. É indispensável que seja demonstrada a má-fé ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Orientação atual das Turmas Previdenciárias
3. A situação dos autos deve ser oportunamente aferida frente ao Tema nº 979 do egrégio STJ o qual versa, justamente, sobre a possibilidade, ou não, de ressarcimento de quantias recebidas de boa-fé pelo segurado, no qual há ordem de suspensão nacional dos processos cuja pretensão veiculada seja a ele concernente.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.3. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "o autor é portador de "doença que incapacita ao trabalho (CID10: S82); Sequela de traumatismo do membro inferior (CID-10:T93); Dor articular (CID-10: M25.5) ", comincapacidade temporária e parcial, com data provável da incapacidade no ano de 2020."4. Em que pese incontroversa a incapacidade laboral, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora.5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: ficha de filiação e carteira de sócio no sindicato detrabalhadores rurais de Miranda do Norte, onde consta data de filiação em 27/02/2020; certidão eleitoral, constando a profissão do mesmo como sendo lavrador, constando a data de 28/02/2020.6. Deste modo, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.7. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS COMPROVADOS NOS AUTOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 24.04.2014 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 19.10.1974 (data da celebração de seu casamento) até 16.04.1990 (véspera da separação judicial), que deve ser averbado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91.
III - O período de atividade rural ora reconhecido (19.10.1974 a 16.04.1990) poderá ser contabilizado para futura concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, inclusive para efeito de carência, em razão da sistemática prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008, que permitiu ao ex-rurícola a soma do período de atividade rural, sem registro em carteira, aos períodos de atividade urbana, seja por meio de vínculo empregatício ou recolhimento de contribuição individual.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada e imediata averbação do exercício de atividade rural.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR À DER. JUIZO DE PROBABILIDADE NA FIXAÇÃO DA DII PELO JUIZO. SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/93 do doc. de id. 415930928) indicou que a parte autora tem incapacidade parcial e definitiva, porém com possibilidade de reabilitação para atividades mais leves. Fixou, ainda,a DII em 01/05/2023, tendo como justificativa os laudos médicos anexados aos autos.4. Compulsando os autos, verifico que os exames de fls. 44/46 do doc. de id. 415930928 e o laudo médico de fl. 18 do doc. de id. 415930928 remete às mesmas patologias edificadas pelo perito do juízo, porém com data de 22/09/2020 e 01/10/2020respectivamente, o que corrobora a tese do recorrente sobre a preexistência da doença incapacitante constada, novamente, nos laudos de fls. 65/66 do doc. de id. 415930928.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura.6. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da incapacidade anterior, é muito mais "provável", diante dos documentos anteriores que remetem às mesmas patologias e sintomatologias constatadas maisrecentemente do que ao contrário. Mesmo que se tenha tido dúvida, nesse caso, entendo que a solução seria dada a partir da aplicação do princípio do in dubio pro misero.8. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início daincapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: "(...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial senão houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data darealização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada" (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).9. A DIB deve ser fixada na DER, em 10/05/2021, tendo em vista que há nos autos documentos médicos comprobatórios da incapacidade na data do requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.4. Alega o INSS que o laudo judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, razão pela qual o autor não faz jus ao benefício.5. No caso dos autos, o laudo pericial 99/104 atestou que a parte autora era portadora de discopatia degenerativa cervical e discopatia degenerativa lombar. O laudo fixou a data de início da doença em 24/10/2016, todavia afirmou que o autor encontra-seapto para suas atividades laborais.6. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.7. Para comprovar sua incapacidade, a parte autora trouxe diversos relatórios médicos, atestados, exames e receitas com prescrições de medicamentos (2016 até 2023 fls. 29/48), ademais, pelo CNIS de fls. 17/18, verifica-se que percebeu auxílio-doençadesde 2016, em cinco ocasiões, tendo como último período de 10/12/2018 até 13/13/2023, o que sugere que quando da cessação do benefício, ainda permanecia incapaz para o labor.Desse modo, sendo a profissão do autor trabalhador rural e diante das conclusões do laudo pericial e das provas dos autos, levando-se em consideração que possuía somente 40 anos na data da perícia, é de se apontar que o pedido de aposentadoria porinvalidez não pode ser concedido, uma vez que não ficou demonstrada a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho. A parte autora faz jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.8. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício anterior por se tratar de restabelecimento, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).9. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. A DCB deve ser fixada em cento e vinte dias após a intimação deste acórdão, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.11. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.13. Apelação do INSS provida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Confirmada a sentença que concedeu cautelarmente o benefício por incapacidade até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
3. Hipótese em que, embora a perita judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total temporária da autora. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSA NOS PRESENTES AUTOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Incabível a formulação de pedido, pela parte autora, em sede de contrarrazões de apelação.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, argumentando ter laborado como rurícola entre anos de 1959 e 1992, e também a partir do ano de 2002, asseverando contar, só em atividades na zona rural, com cerca de 32 anos e 07 meses de trabalho. Afirma que o cômputo de todo seu ciclo laborativo - incluindo exercícios rural e urbano - autoriza o deferimento da benesse.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
4 - Há certa peculiaridade no caso presente, na medida em que, conquanto tenha o autor instruído a peça vestibular com documento referenciando sua atividade rural de outrora (consubstanciado na certidão de seu casamento, celebrado em 16/12/1959 - fl. 09), é de se ressaltar que o lapso temporal equivalente a 16/12/1959 até 02/08/1992 já se encontra, pois, reconhecido, na via judicial, encontrando-se, inclusive, já averbado pelo INSS, em âmbito administrativo.
5 - No compulsar dos autos, verificam-se laudas referentes à ação previdenciária anteriormente ajuizada pelo autor, que tramitara nesta Corte Federal sob nº 2002.03.99.016036-7, por meio da qual restara reconhecido tempo laborativo na condição de rurícola, desde 16/12/1959 até 02/08/1992, determinando-se ao INSS procedesse à necessária averbação do aludido tempo de serviço (fls. 45/49), providência esta devidamente cumprida pela autarquia, consoante se verifica das laudas extraídas do Sistema de Benefícios - DATAPREV, revelando o averbamento ordenado (fls. 10/11).
6 - Em suma: nesta demanda sub judice, não paira qualquer controvérsia sobre o intervalo de 16/12/1959 a 02/08/1992 corresponder à prestação laborativa rural do autor. Por outro lado, ainda que aproveitável o referido interregno para efeito de contagem de tempo de serviço, não o é para fins de apuração da carência legalmente exigida para a concessão do benefício ora discutido, à luz do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7 - Ao se considerar, para fins de totalização da carência, o tempo de labor anotado na CTPS do autor, equivalente aos interregnos urbanos de 03/08/1992 a 22/11/1997 e 01/09/1998 a 08/02/2001 (fls. 12/14), passíveis de confirmação perante o sistema informatizado CNIS (fls. 24/27), perfaz-se apenas 93 contribuições previdenciárias, número aquém do necessário para propiciar a concessão da aposentadoria vindicada na exordial (mínimo de 180 contribuições, conforme tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91).
8 - Ante a ausência de cumprimento do requisito carência, de rigor a improcedência da demanda, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA. REAJUSTE. MESMOS ÍNDICES DO RGPS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO. HONORÁRIOS.
1. Nos termos da Súmula 629/STF, as associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Dessa forma, a coisa julgada oriunda da ação coletiva de conhecimento abarcará todos os servidores da categoria, tornando-os partes legítimas para propor a execução individual da sentença, independentemente da comprovação de sua filiação.
3. As autarquias, que detêm autonomia jurídica, administrativa e financeira, estão legitimadas passivamente para responderem pelas ações judiciais de seus servidores, inexistindo necessidade de litisconsórcio com a União.
4. Os proventos e pensões dos servidores públicos federais, concedidos com base no art. 40 da CF e no artigo 2º da EC 41/03, deverão ser automaticamente atualizados pelos mesmos índices de correção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de violação ao § 8º do art. 40 da CF, ao art. 15 da Lei nº 10.887/04, na esteira do que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 25.871-3.
5. O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
5. Sendo a execução proposta pelo Sindicato, a sua substituição processual é limitada aos servidores que estiverem a ele filiados até a propositura da referida execução, em cumprimento ao princípio da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERA ½ SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA RENDA FIXA DO GENITOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS NÃODEMONSTRADAS A SUPERAR O CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA FAMILIAR. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ao considerar que a autora reside com seus genitores e que, desde 2016 (quando o BPC foi cessado), o seu genitor aufere renda de quase três salários mínimos, tal como demonstrado pelo recorrido noexpediente de fls. 246/265 do doc de id 369866159, a sentença recorrida merece reparo.5. O recorrido, em suas contrarrazões, não impugnou o dossiê previdenciário apresentado pelo INSS (fls. 246/265 do doc de id 369866159) e nem mesmo apresentou qualquer prova que pudesse ilidir aquelas constatações. Se limitou a dizer, genericamente,quese enquadrava nos requisitos legais para a manutenção do benefício assistencial cessado.6. Noutro turno, não foram comprovados nos autos elementos subjetivos que pudessem superar o critério objetivo da renda per capita¸ a qual, no caso concreto, superou ½ salário mínimo (critério atual de verificação objetiva da miserabilidade).7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se for beneficiária da justiça gratuita.8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIO NEGADO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para atividades que exijam força física e provoquem alto risco ergonômico.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos autos quaisquer elementos que comprovem que ela exerce atividade laboral que requeira força física e ocasione alto risco ergonômico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO NEGATIVO. PROVA NOS AUTOS DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIODO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERO DE OFÍCIO OS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em que requer a reformar da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega ausência depreenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade dereabilitação são o que diferenciam os benefícios.3. São incontroversas a qualidade de segurado e a carência da parte autora, requisitos autorizadores do benefício, tendo em vista que o pedido é de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária já reconhecido anteriormente como empregadorural, por isso, deixo de analisar esses pontos.4. O perito médico atestou pela ausência de incapacidade. No entanto, é pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais daparte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg noAREsp 196.053/MG.5. Em observância aos laudos médicos juntados pela parte autora e relatórios emitidos pelo INSS (SABI), está clara a presença de patologia significativa nas mãos da parte autora - deformidade crônica decorrente de osteoartrite das articulaçõesinterfalegianas, conhecida como "mãos em garras", poliartralgia e orteatrose nos joelhos - CID M20 - que reduzem a capacidade laboral da parte autora.6. Somados a esses fatos científicos, trata-se de trabalhador rural, com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com fundamental incompleto, o que revela a impossibilidade de reabilitação do segurado em outras funções. Devido ao explanado, deve sermantida a sentença que deferiu a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 20/08/2018.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. TRANSMISSÃO AO TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
1. Expedição e transmissão de ofícios requisitórios ao Tribunal sem a prévia ciência da parte executada quanto ao seu teor, em afronta ao disposto na Resolução nº 405, de 9 de junho de 2016. (artigo 11). Ausência de intimação pessoal do INSS em nome do procurador autárquico, acerca do despacho prolatado antes da sentença extintiva da execução.
2. Resta, portanto, configurado o cerceamento de defesa da autarquia previdenciária, em nítida violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, CF), o que enseja a decretação da nulidade da sentença recorrida.
3. Em conseqüência da anulação da sentença extintiva, e considerando a manifesta concordância da parte exequente com os cálculos elaborados pelo INSS (fl. 129), bem como a homologação destes por decisão com trânsito em julgado (fl. 130), é de rigor a restituição do montante indevidamente recebido pela parte autora (mediante o ofício requisitório de nº 20180014179, fl. 133), a fim de recompor o prejuízo causado ao erário, devendo a execução prosseguir nos próprios autos, quando baixados à Primeira Instância.
4. Por derradeiro, ressalte-se que, no caso em tela, não há que se presumir a boa-fé, uma vez que a parte autora estava ciente da compensação efetuada nos cálculos autárquicos e da importância homologada judicialmente, de modo que a presente hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ).
5. Apelação provida. Nulidade da sentença decretada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRORROGAÇÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 15 DA LEI N. 8.213/912. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO PARTO. BENEFÍCIODEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI da Lei 8.213/90.3. A sentença do Juiz a quo não concedeu o benefício previdenciário de salário-maternidade sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada da autora na época do nascimento do seu filho, uma vez que, como segurada empregada,conforme documentos juntados aos autos, sua última contribuição foi em 2014, enquanto o nascimento da criança foi em 2016.4. Estabelece a legislação previdenciária que o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, em favor do segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência ( inciso II, do art. 15 da Lei nº.8,213/1991), e, caso se comprove a situação de desemprego do segurado no Ministério de Trabalho e da Previdência Social, são acrescidos 12(doze) meses, ao referido prazo ( § 2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991). Cabe ressaltar, que a perda da qualidadede segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado na legislação previdenciária (§ 4º doart. 15 da lei nº. 8.213/1991).5. Como o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu em agosto/2014, a qualidade de segurada se manteria até novembro/2015, mas como a prova testemunhal confirmou a sua situação de desemprego, ao se afirmar que "a autora só exerceu umaatividade remunerada, não estando empregada no momento do nascimento do filho", deve-se estender a qualidade de segurada até novembro/2016, por força do disposto no §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.6. Como o filho da autora nasceu em 27/01/2016, ela mantinha a qualidade de segurada na data do parto, fazendo jus ao benefício postulado.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. DATA DE INCÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA DII FIXADA PELO JUIZO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Depreende-se do extrato do CNIS, aportado pela parte requerida, que o autor era segurado obrigatório da Previdência Social,quandodo advento da moléstia incapacitante, sobretudo pelo fato de que percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018 (data da cessação). Por seu turno, o presente feito foi ajuizado em 08/02/2019, menos de 12 (doze) meses após a datadacessação do benefício previdenciário. Portanto, têm-se caracterizada a manutenção da qualidade de segurado e do período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99.Noque toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que a autora é acometida de enfermidade que aincapacitatotal e temporariamente para o trabalho. Desse modo, constata-se que a pretensão do requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais parasua concessão (..,) Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder orestabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas aobenefício devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário " grifamos).4. Compulsando os autos, verifica-se que os expedientes de fls. 32, 83 e 84 do Doc de id 336079133 demonstram que a incapacidade do autor já estava presente em 2018. No documento de fl. 86 do Doc de id 336079133, constata-se que, em maio de 2018, houveagravamento do quadro patológico incapacitante. No expediente de fl. 87 do Doc de id 336079133, em 2018, o médico atesta a incapacidade da parte autora por prazo indeterminado, relatando as mesmas patologias e sintomatologias descritas pelo peritojudicial.5. No expediente de fl. 95 do doc de Id 336079133 (ressonância magnética), datado de 29/01/2019, bem como no relatório médico de fl. 96 do doc. de Id 336079133 (relatório médico), datado de 11/02/2019 constata-se as mesmas patologias que originaram aincapacidade laboral constatada pelo perito judicial.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158).9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018, está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelo juízo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de problemas na coluna e nos ombros. Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma de patologias, na coluna e nos ombros, bem como possui problemas psiquiátricos (fls. 15/18 e 47/48). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 39/43, concluiu que a autora, com 46 anos e com ocupações alegadas como manicure, faxineira e diarista, "não apresenta manifestação clínica de doença osteo-articular que a incapacite ao trabalho. Considerando a alteração do humor e a referência a tratamento para depressão, sugiro avaliação pericial por médico psiquiatra para definição da capacidade laborativa" (fls. 42, grifos meus). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 46. Na referida petição, sustentou: "(...) a autora concorda com o laudo pericial apresentado às fls. 39/43. Diante da conclusão e sugestão do Dr. Perito, reitero o pedido de avaliação de médico psiquiatra" (fls. 46). Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora nos atestados médicos.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- A pretensão de cobrança dos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada pode ser buscada nos próprios autos da ação que a concedeu. Precedentes.
- Em se tratando de cobrança de parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na Pet 12482/DF, cujo objetivo é a revisão do Tema nº 692, recomendável a suspensão da execução proposta na origem, a fim de aguardar a análise definitiva da matéria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
- O STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos relativa ao Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
- A pretensão de cobrança dos valores recebidos pela parte autora por força de antecipação de tutela posteriormente revogada pode ser buscada nos próprios autos da ação que a concedeu. Precedentes.
- Em se tratando de cobrança de parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada, e considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos na Pet 12482/DF, cujo objetivo é a revisão do Tema nº 692, recomendável a suspensão da execução proposta na origem, a fim de aguardar a análise definitiva da matéria.