PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PEDIDO NÃO ANALISADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra ou extrapetita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, ainda que não requerida expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
II - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade rural, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria rural por idade, eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade rural e carência.
III - Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao princípio da causalidade, haja vista que foram arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido judicial.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL CONFIGURADA. CONCESSÃO.
1. O autor, nascido em 04/02/1937, pleiteia o reconhecimento de atividade rural de março de 1945 a dezembro de 1970. De início, pode ter reconhecido seu pedido a partir de seus 12 anos de idade.
2. Para comprovar o alegado serviço rural, o autor juntou sua certidão de casamento em 29/07/1961, na qual está qualificado como lavrador (fl. 22).
3. Quanto à prova testemunhal, a testemunha Euridice afirmou que conheceu o autor no Paraná, época em que ele tinha uns quinze anos de idade; trabalhavam na roça na mesma fazenda; sabe que o autor trabalhou lá até 1964, quando a depoente veio embora pra São Paulo (fl. 110). A segunda testemunha ouvida disse que conhece o autor desde criança, da cidade de Florestopolis-PR; ali ele trabalhava na roça desde uns dez anos de idade até aproximadamente 1970. Trabalhava como bóia-fria nas lavouras de outras pessoas, na colheita de café (fls. 194/195). Desse modo, a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho rural a partir dos doze anos de idade - de 04/02/1949 a 31/12/1970.
4. Reconhecido o labor rural de 04/02/1949 a 31/12/1970, somado ao tempo comum constante na CTPS colacionada, totaliza o autor 32 anos, 10 meses e 6 dias de tempo de serviço, antes da EC 20/98. Como completou 30 anos de serviço em 1982, conforme artigo 142 da Lei 8.213/91, não se exige o cumprimento da carência. Inexistindo requerimento administrativo, o benefício será devido a partir da citação (18/10/2002, fl. 30).
5. Embora o autor tenha falecido na pendência do processo, os habilitados nos autos somente poderão receber os valores atrasados a título de aposentadoria . A pensão por morte, uma vez que não se insere no pedido inicial, há de ser requerida administrativamente pelos beneficiários, sendo a sentença nula nesse tocante.
6. Sentença anulada em parte. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUIR ADICIONAL DE 25% - EXTRAPETITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 51/53, 26/38 e 76/79, realizados em 20/02/2013, 13/11/2007 e 12/02/2014, respectivamente, atestou ser o autor portador de "transtorno depressivo recorrente e síndrome do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando enfermo desde 2006, com piora do quadro durante este período.
4. Deixo assentado, que a respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita. Com efeito, o juízo monocrático concedeu à parte autora além do que foi pedido, ou seja, concedeu acréscimo de 25% a aposentadoria por invalidez, excedendo a pretensão aventada na exordial pela parte autora, a qual requereu a concessão de aposentadoria por invalidez, sem solicitar adicional.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. Não é extra petita a sentença que, em face de pedido mais abrangente, defere pedido em menor extensão, todavia incluído, ainda que de maneira implícita, no primeiro.
2. A partir de 30/06/2009 aplica-se o INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos assistenciais, em substituição à TR, de acordo com as teses fixadas pelo STF e pelo STJ, nos Temas 810 e 905, respectivamente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. SENTENÇA CITRA/EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. Como reconhecido pelo próprio exequente, assim que tomou conhecimento dos valores informados pelo INSS, concordou com as contas. Por se tratar de concordância manifestada antes da sentença de extinção da execução, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento, por ter sido observado o contraditório.
II. A execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado/título executivo. Mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar.
III. Os cálculos do exequente/apelante contrariam a decisão proferida por esta Corte no julgamento da apelação interposta nos embargos à execução, a qual previu expressamente a necessidade de que fossem descontados os valores recebidos administrativamente pelo autor - auxílio-doença e auxílio-acidente - cujos pagamentos foram comprovados.
IV. O acórdão dos embargos à execução não previu a limitação dos atrasados da aposentadoria por invalidez à data de início do pagamento do auxílio-doença implantado administrativamente, como pretende o exequente.
V. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA E CITRA PETITA. AÇÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
1. Na vigência do CPC de 1973, constatada a nulidade da sentença, deveria o órgão de segundo grau determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra fosse proferida. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, além do princípio da primazia da decisão de mérito, o CPC de 2015 permite que, estando o processo em condições de imediato julgamento.
2. Configurada a nulidade da sentença quanto à análise da possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria ao autor, por ausência de pedido nesse mister.
3. As informações trazidas aos autos evidenciam tratar-se de reclamatória trabalhista típica, sobretudo considerando que a ação foi ajuizada ao tempo do término/suspensão do respectivo contrato de trabalho. A sentença, confirmada na via recursal, reconheceu o vínculo empregatício mantido pelo autor com a empresa em tela no período descrito, do que se infere que foram cumpridas as obrigações impostas/acordadas na reclamatória.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
- Para o reconhecimento de atividade exercida como autônomo, imperiosa a indenização do período correspondente, conforme previsão do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
- Impossibilidade de cômputo do período de trabalho na condição de feirante autônomo como tempo de serviço, à míngua de comprovação do efetivo exercício da atividade, tampouco dos recolhimentos individuais referentes a ela, perante o INSS.
- No que se refere ao período laborado na empresa Refin Indústria e Comércio de Ferros, de fato, não há insurgência da entidade autárquica, nem consta do pedido inicial tal pretensão, de modo que deve ser reconhecido o julgamento extra petita.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
- Anulada, de ofício, a sentença na parte em que extra petita. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Remessa necessária não conhecida. 2. A análise do pedido de reconhecimento da qualidade de segurada especial antes de 1984 extrapolaria os limites objetivos da demanda, o que é vedado ante a aplicação do princípio da congruência, adstrição ou correlação. Negado provimento ao recurso. 3. Dado provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 09/11/2019 (DER reafirmada), devendo pagar as parcelas vencidas até a implantação.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. No caso, reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
6. Restam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabendo a cada litigante o pagamento de metade da verba à parte contrária, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), observada a suspensão da exigibilidade da parte autora em face da justiça gratuita.
7. Custas por metade para cada litigante. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.031, § 3º, INCISO II, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A sentença deve observar o pedido inicial e as informações do processo, sob pena de configurar-se como extra petita. No caso, configurado o julgamento extra petita, deve a sentença ser anulada.
2. As disposições constantes no art. 1.013, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015 autorizam ao Tribunal adentrar a análise do mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.
3. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
4. A parte demandante não se qualifica como segurada especial quando o seu trabalho rural não se caracteriza como indispensável à subsistência da família.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE PARCIAL. LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do NCPC e contém julgamento divorciado da pretensão formulada pela parte ou aquém do pedido. Tratando-se de sentença ultra petita, a nulidade é parcial, devendo ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado pela parte autora.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. No caso concreto, comprovado em parte o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
5. Considerando-se o tempo reconhecido administrativamente e o acréscimo relativo ao tempo especial e rural reconhecidos judicialmente o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, na DER tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisãoextrapetita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GEDR. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC N.º 47/2005. SENTENÇA EXTRA-PETITA.
É nula a sentença extra petita, uma vez que analisado o feito sob o enfoque da tese da paridade e isonomia entre ativos e inativos, no recebimento de gratificação de desempenho, sem exame do pedido de aplicação da regra da integralidade dos proventos, veiculado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – JULGAMENTO “EXTRAPETITA”: INOCORRÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – DECADÊNCIA.1. A preliminar de nulidade do v. Acórdão não merece prosperar. A análise do mérito, relativo ao cabimento da complementação, ficou restrita ao limite do pedido. Ao explicitar o paradigma adequado à complementação, o v. Acórdão não incorreu em julgamento “extra petita”, mas, tão-somente, determinou a observância estrita da lei no exercício do direito invocado.2. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.3. A regra do artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, destinava-se, apenas, às hipóteses de revisão do ato de concessão da aposentadoria . O pleito relativo à complementação destinada aos ex-ferroviários, decorrente de lei especial, não se enquadra naquela hipótese. É inaplicável o prazo decadencial ao caso, portanto.4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração acolhidos em parte. Resultado de julgamento inalterado.