E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO AUTOR. NULIDADE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O Juízo a quo concedeu benefício não requerido pela parte autora no pedido inicial, tratando-se de sentença extra petita. Nulidade.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- O laudo pericial atesta estar o autor parcial e permanentemente incapacitado, havendo incapacidade definitiva para a atividade laboral declarada (carpinteiro/pedreiro). Fixa o início da incapacidade na data da perícia.
- Documentos juntados aos autos insuficientes a comprovar o labor campesino alegado. Prova testemunhal frágil e desprovida de credibilidade. Qualidade de segurado especial não demonstrada.
- Labor urbano do autor entre 1979 e 2011 e concessão de auxílio-doença em 2012. Perda da qualidade de segurado em momento anterior à incapacidade. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte. Sentença anulada. Julgamento de improcedência do pedido. Prejudicada a apelação do réu.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, ainda que não requerido expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Com efeito, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
II - O acórdão embargado consignou que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
III - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
IV - O marco final da incidência dos honorários advocatícios deve ser a data em que o direito do segurado foi reconhecido, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à interpretação da Súmula 111 da referida Corte.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento da atividade urbana constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, tratando-se de pedido implícito, de modo que afastada a alegação de sentença extrapetita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRAPETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRAPETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO
1.Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
E M E N T A APTC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. SENTENÇA EXTRAPETITA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de benefício previdenciário , com fundamento no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual a revisão de benefício previdenciário , nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual
3. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
4. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
5. Na hipótese dos autos, mesmo tendo gozado de quatro benefícios de auxílio-doença sucedidos por um período de vínculo trabalhista (conforme se observa no extrato CNIS ora juntado), o último afastamento da atividade ocorreu quando a segurada passou a receber o benefício de auxílio-doença de nº 504.065.770-2, no intervalo de 14/02/2003 a 08/02/2004, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez de nº 504.135.958-6, a partir de 09/02/2004.
6. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC/15. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como serviço prestado em lides rurais o período de 22/5/68 a 30/11/75, "devendo o requerido proceder à respectiva averbação" (fls. 220) para fins de aposentadoria de tempo de serviço. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15
II- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Sentença anulada ex officio. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado improcedente. Apelações do INSS e da parte autora prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. SENTENÇA EXTRAPETITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO CONSTANTE DA APELAÇÃO, QUE CONFIGURA INOVAÇÃO DA INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À APOSENTADORIA .
I - Este Tribunal já determinou tratar o pedido inicial de revisão de benefício, com a inclusão de salários de contribuição posteriores à aposentadoria, e não de desaposentação.
II - A prolação de nova sentença analisando novamente a possibilidade de desaposentação configura hipótese de sentença extra petita. Desnecessária, porém, a anulação da sentença, já que a causa se encontra em condições de julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
III - A inicial se reporta a modificação de ato jurídico perfeito e acabado na inicial, e não a desaposentação. O que se pretende é o recálculo da RMI, com o cômputo de salários de contribuição posteriores à data de início do benefício. Embora a apelação tenha se referido à possibilidade de desaposentação, não é cabível alteração do pedido em tal fase processual.
IV - Impossibilidade de atendimento do pedido constante da inicial, uma vez que a autora valeu-se da prerrogativa existente em lei. Não pode, em fase posterior, simplesmente pleitear a modificação do coeficiente proporcional por ter completado o tempo necessário para obter o benefício calculado de forma integral. Sua opção foi clara. O ato jurídico está perfeito, acabado, consumado. Seu pedido foi atendido, nos termos em que pleiteado na época.
V - Decretada, de ofício, extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido. Prejudicada a apelação. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRAPETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS COMUNS. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
I - Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades laborativas comuns não computadas pela Autarquia quando do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que trata da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, do Novo CPC).
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o efetivo desempenho de atividades laborativas comuns nos períodos de 13.12.1973 a 26.02.1975 e 03.03.1975 a 17.10.1975, na condição de empregado, independentemente dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, para todos os fins previdenciários, pois tal encargo é ônus do empregador, conforme expressamente dispõe o art. 36 da Lei 8.213/91.
IV - O demandante faz jus à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator previdenciário .
V - Preliminar arguida pelo autor acolhida. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Apelação do réu e remessa oficial prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
V- As provas juntadas aos autos, somada aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada.
VI- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
X- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não concedida. Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFICIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPETITA.
1. No que concerne ao pedido, em sede recursal, do adicional de 25% à renda mensal do benefício concedido, entendo que tal pedido deve ser afastado, visto que sua concessão resultaria em julgamento extra petita, em razão de que, em sua petição inicial, não há qualquer menção ao pedido desse adicional, podendo ser pleiteado em ação própria.
2. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Evidenciado julgamento de benefício com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita, o que acarreta a nulidade da sentença.
3. Diante da necessidade de complementação da prova para análise do requisito da redução da capacidade, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA CITRA E EXTRAPETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita e extra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §3º DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Decadência do direito de revisão não configurada, uma vez que a ação foi ajuizada no período de dez anos, a contar do conhecimento pelo beneficiário da decisão definitiva no âmbito administrativo, a teor do disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.- Uma vez fixados os limites da lide pelo autor em sua petição inicial (art. 141 do CPC), veda-se ao juiz decidir além (ultra petita), aquém (citra petita ) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC, do mesmo modo que não se permite ao primeiro inová-lo na extensão ou na substância, por influxo dos princípios dispositivo e da congruência.- Constatado o julgamento extra petita, impõe-se seu reconhecimento, para declarar a nulidade da sentença em sua plenitude, não se restringindo apenas à parte que contemplou matéria diversa.- Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º do CPC (questão exclusivamente de direito e processo em condições de imediato julgamento), já que o julgamento da lide depende de dilação probatória, com a realização de perícia contábil, para que se apure qual o valor correto da renda mensal inicial do auxílio-doença auferido pelo de cujus, com reflexos no valor da pensão por morte da qual a autora é titular.- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada.- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Em sua petição inicial, os autores pleiteiam a condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte decorrente do óbito do Sr. Claudemir Nery (respectivamente companheiro e genitor dos autores) desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 02/06/2016.
2. Todavia, o dispositivo da sentença condenou o INSS ao pagamento dos valores que seriam devidos ao falecido a título do benefício de auxílio-doença no período de 01/12/2010 a 04/06/2014, condenação que não guarda qualquer relação com o pedido formulado nos autos.
3. Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso não pretendem os autores a concessão de auxílio-doença em nome do instituidor falecido, mas, sim, o reconhecimento da sua qualidade de segurado em razão do suposto cumprimento dos requisitos para o deferimento de benefício por incapacidade antes do falecimento, demanda esta em conformidade com o artigo 102 da Lei nº 8.213/91, bem como com a Súmula 416 do STJ.
4. Assim, considerando que o MM. Juízo de origem julgou objeto diverso daquele pedido pelos autores, caracterizando julgamento extra petita, de rigor a anulação da r. sentença.
5. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), pois não tendo sido oportunizada a produção de perícia médica indireta - necessária para comprovar a incapacidade do falecido -, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
6. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E RURAL. PROVA. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII. Anulação da sentença, de ofício. Em nova decisão, parcial procedência dos pedidos. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- O Juízo a quo, na sentença proferida, reconheceu o tempo de labor especial no período de 12/11/1990 a 15/05/1991, pedido não formulado pelo impetrante, razão pela qual o julgamento é extra petita. Sentença anulada.
- O direito do impetrante à concessão do benefício é controverso, porquanto envolve tempo de serviço especial para o qual o INSS entende sua ilegitimidade para apreciação.
- Pleito de reafirmação da DER cujo requerimento na via administrativa sequer se demonstrou, não havendo comprovação de ilegalidade perpetrada pelo impetrado e interesse de agir do impetrante neste ponto do pedido.
– Extinção do feito sem resolução de mérito. Prejudicadas a remessa oficial e a apelação.