PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. AGRAVO RETIDO – PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÕES ESPECIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. Configurada a prolação de sentença extra petita, decidindo sobre matéria diferente daquela posta em juízo, é de ser anulada, nos termos do art. 492 do CPC/2015. Entretanto, a melhor solução a ser dada ao caso é a preconizada no artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015.
II. É ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito ou, ao menos, comprovar que envidou esforços para obtê-los, o que não se observa no caso dos autos.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. As atividades exercidas – “doméstica (babá)”, “faxineira”, “auxiliar de limpeza”, “auxiliar de serviços gerais” – não estão listadas na legislação especial, impossibilitando o enquadramento profissional.
V. Não existem nos autos quaisquer formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs comprovando a exposição a agente agressivo.
VI. Até o pedido administrativo – 21.06.2013, conta a autora com 22 anos, 9 meses e 12 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
VII. Agravo retido improvido. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO EXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PROVIMENTO EXTRAPETITA. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. Analisando os marcos temporais presentes nos autos, não se verifica a ocorrência da prescrição, inclusive em virtude da interrupção efetivada pelo curso do processo administrativo que concedeu a reforma ao falecido autor.
2. Considerando que a parte autora pretendia retroagir a data da reforma para 2014 e obteve provimento para que esta retroagisse a abril de 2016, não há que se falar em sentença extra petita, pois apenas ocorreu provimento em menor grau do pedido, restando atendido pedido implícito.
3. Em que pese o perito conclua que o autor estava incapaz para as atividades laborativas em 28/01/2014, a sentença fixou como marco inicial da reforma e do benefício previsto no art. 110, §§1º e 2º da Lei 6.880/80 a data de 14/09/2016, ponto que não foi objeto de recurso pela parte autora, de modo que é de ser mantido tal termo.
4. Havendo comprovação nos autos da perda da visão do olho esquerdo desde 2014, não merece reparos a sentença, posto que o militar fazia jus à isenção do Imposto de Renda desde seu ingresso na reserva remunerada.
5. Ao revés do que entende a União - FN, as requeridas não foram condenadas a promover o cumprimento de sentença, mas sim a anexar a documentação necessária à liquidação do julgado.
6. No que tange à irresignação da parte autora com o termo final do pagamento das diferenças referentes à melhoria de reforma, o ponto não foi abordado pela autora na petição inicial, de modo que se está diante de inovação recursal, vez que as alegções não foram suscitadas no momento processual pertinente.
7. Indevido o auxílio-invalidez, porquanto não comprovada a necessidade de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTRAPETITA.
1. A qualidade de sócio de empresa, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
3. Em se tratando de sentença extra petita, deve ser adequada aos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não merece acolhida a preliminar de sentença extra petita arguida, porquanto a decisão se encontra dentro dos limites do pedido. Ademais, no ponto, entende-se que falta interesse recursal à Autarquia, uma vez que a fixação do termo inicial em data anterior não lhe beneficiaria.
2. Hipótese em que se mantém a sentença, inclusive quanto ao termo inicial do benefício, uma vez que restaram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora em consonância com o precedente do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
5. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 11, do CPC, restam majorados os honorários advocatícios para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º, I, CPC). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subsequentes, na forma do artigo 85, § 5º, do CPC..
6. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO POR UM DOS LITISCONSORTES. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Caracterizada a existência de litisconsórcio ativo necessário, o julgador deve intimar os litisconsortes para que integrem a ação, sob pena de nulidade.
3. O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, consoante dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil.
4. Inexistindo pedido formulado pela segunda autora, é nula a sentença na medida em que excede o pedido do primeiro autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. SENTENÇA EXTRAPETITA. JULGAMENTO PELO ART. 1013/CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxílio doença.
2. Entretanto, o MM. Juízo a quo analisou pedido de auxilio acidente, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil (atual artigo 492 do CPC/2015), uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
3. Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (atual artigo 1013 do CPC/2015), motivo pelo qual passa-se a analisar o mérito da demanda.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
6. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
7. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio doença.
8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Divergência entre a fundamentação e dispositivo configura claro erro material, devendo ser corrigido de ofício, com fulcro no art. 494 do CPC.
2. Não se pode falar em julgamento extra petita, na medida em que o julgador tomou por base questões postas nos autos e suas possíveis consequências jurídicas, decidindo nos limites da lide.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do óbito do segurado. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde aquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRAPETITA REJEITADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
- Uma vez preenchidos os requisitos legais, o magistrado poderá conceder benefício ou adicional por incapacidade sem, contudo, configurar julgamento ultra ou extra petita.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRAPETITA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita", apresenta-se de rigor a sua anulação, a teor do disposto no artigo 460 do CPC/1973, atualmente, artigo 492 do Código de Processo Civil.
Encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC.
- Verificada a ausência de interesse de agir do autor em relação ao intervalo reconhecido pela INSS na via administrativa.
- Não se apresenta possível o reconhecimento da especialidade para data posterior à de emissão do PPP/laudo, considerada essa data, como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Reconhecido de ofício o julgamento extra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inciso II do CPC, julgado extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido para reconhecimento de período incontroverso, improcedente o pedido para o reconhecimento da especialidade em data posterior à emissão do laudo, e procedente o pedido para à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Prejudicados a remessa necessária, o recurso de apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS.
1. No caso em tela, foi concedida revisão não requerida pela parte autora. Desse modo, configurado o julgamento extra petita, de rigor a anulação da sentença. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. O período de 1960 a 1964 não pode ser incluído para o fim de alteração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o segurado, como empregador individual, deveria ter contribuído para a Previdência Social como autônomo, o que não restou comprovado nos autos.
3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a condição de beneficiária da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
4. Remessa necessária e apelação providas. Recurso adesivo desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. JULGAMENTO EXTRAPETITA INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- Conquanto tenha a parte autora requerido em sua inicial a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário , não é ultra ou extra petita a sentença que condenou o réu ao pagamento de auxílio-acidente previdenciário .
- Não conheço da parte da apelação do INSS, no tocante aos critérios de juros de mora, pois determinados pela sentença nos termos do seu inconformismo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. Não se conhece de apelação no ponto em que inova em sede recursal.
2. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
3. O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisãoextrapetita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "EXTRA PETITA" E "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A apreciação de objeto diverso do pedido e a ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduzem à nulidade da sentença, diante de sua natureza extra e citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando os períodos de atividade especial e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
5. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
6. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
7. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra e citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Prejudicados a apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTRAPETITA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
3. Em se tratando de sentença extra petita, deve ser adequada aos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. O Juiz deve respeitar o princípio da congruência entre pedido e sentença, sob pena de violação ao artigo 128 do CPC de 1973, que estabelece que "o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
2. Na mesma linha, o artigo 460 do mesmo diploma legal, que estatui que "é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
3. Embora a viabilidade de concessão de benefício diverso, impossível no presente feito conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, pois os requisitos necessários à concessão são distintos daqueles exigidos aos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Reconhecida a existência de decisãoextrapetita, determino a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual que seja proferida nova decisão.