PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Erro material que acarretou julgamento extra petita, devendo ser anulado o acórdão para nova apreciação pela Turma, após inclusão em pauta, possibilitando às partes sustentar oralmente suas razões.
3. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA.
. Diante do julgamento do Tema 995/STJ, sendo possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, e sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, descabem as alegações de julgamento extrapetita e ausência de interesse de agir.
. Os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. AUXÍLIO ACIDENTE QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA .
1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade.
2. Encontrando-se a causa madura para julgamento direto, é de se aplicar o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
3. O auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Inteligência dos Arts. 32, § 8º e 36, II, do Decreto 3.048/99. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e como rurícola sem registro em CTPS para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à preliminar autárquica, observo dos autos que a parte autora ajuizou a demanda pleiteando expressamente o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/08/2008 a 25/03/2014 (fls. 03).
- A r. sentença de fls. 92/95 determinou ao INSS a averbação do intervalo 01/03/1993 a 30/07/1996 como de atividade especial, situação estranha ao pleiteado pela parte. Ressalte-se que omissa a sentença quanto à demanda do interregno efetivamente constante da demanda (01/08/2008 a 25/03/2014).
- Dessa forma, verifica-se que a r. sentença é extra petita e não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Acolhida preliminar constante do recurso do INSS.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O julgado foi extra petita, pois fixou a DIB da aposentadoria por invalidez em 25/06/2015, quando o pleito veiculado na inicial foi para concessão do aludido benefício a partir do requerimento administrativo do auxílio-doença, de 16/07/2015. A análise deve se limitar ao requerido na peça inaugural.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Depreende-se das conclusões da perita judicial, em conjunto com os documentos que instruem os autos, que havia incapacidade total e permanente na DER do auxílio-doença. O autor, após sofrer AVC, em 2015, apresentou sequelas que geraram dores crônicas e parestesia em membros inferior e superior esquerdo, não havendo melhora do quadro clínico com o passar dos anos. O fato de ter iniciado o curso superior em Agronomia não afasta a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER, pois não era certo que poderia trabalhar como agrônomo, quando se formasse, pois, geralmente se exige trabalho de campo, para o qual o postulante não possui qualquer aptidão, em razão das graves limitações físicas.
4. Sentença reformada em parte, apenas para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na DER do auxílio-doença.
5. Prescritas as parcelas vencidas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTRAPETITA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Não há sentença extra petita quando se estabelece o início do benefício dentro dos limites do pedido formulado na inicial.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. PARCELAS ATRASADAS.
Tanto a União como o Instituto Nacional do Seguro Social ostentam legitimidade passiva em demandas relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário.
Comprovada a condição de portador de enfermidades incapacitantes, em perícia médica administrativa, deve ser afastada a incidência da prescrição.
Não tendo sido a União condenada ao pagamento de diferenças de correção monetária não incluídas expressamente no pedido inicial, inexiste violação aos arts. 2º, 128 e 460 do CPC.
Os juros de mora são devidos a contar da citação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma deste Tribunal, sob alegação de julgamento extrapetita e omissão quanto à prescrição quinquenal.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. Verifica-se que o acórdão concedeu o benefício previdenciário com DIB a partir do implemento da idade, em 27/08/1993, enquanto o pedido da parte autora era para concessão a partir do requerimento administrativo. Incorreu, portanto, em julgamentoextra petita, violando o art. 492 do CPC, impondo-se a correção da DIB.4. Quanto à prescrição quinquenal, reconhece-se sua aplicação, de acordo com o Enunciado da Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/32, para parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação, realizado em 12/08/2019, estando prescritas asparcelas anteriores.5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar a DIB a partir da data do requerimento administrativo e reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA E EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA.
Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento citra e extra petita. Hipótese em que se anula a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTRAPETITA. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, por conter julgamento diverso da pretensão formulada pela parte.
2. Considerando que o laudo pericial não contém os elementos necessários para a análise do pedido, deve ser anulada a sentença e determinada a complementação da perícia médica.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. O julgado embargado contabilizou um novo tempo de contribuição inexistente nos autos, pois dizia respeito a outro processo e, reafirmando a DER, concedeu aposentadoria especial, benefício sequer requerido pela parte autora.
3. O julgado embargado não possui qualquer relação com o processo no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência. Isso porque não houve concordância do INSS com o pedido de reafirmação da DER, tendo sido a questão inclusive objeto do apelo da autarquia previdenciária.
4. Mantida a sentença em relação aos pontos objeto do apelo do INSS, o recurso foi desprovido, devendo ser mantidos os honorários de sucumbência tal como fixados na sentença.
5. Providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL-RMI MAIS VANTAJOSA. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃOEXTRA-PETITA.
Não há falar em nulidade de decisão que limitou-se a determinar que a execução seguisse estritamemnte o que contido no título exequendo.
Se o acórdão determinou que se apurasse em liquidação de sentença a RMI mais favorável, não há falar em decisão extra-petita, ainda mais quando é expresso em mencionar não se tratar de decisão condicional, determinando que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. CARÊNCIA. TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC. A análise de períodos contributivos posteriores à DER, inclusive durante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade, constitui pressuposto para o exame do pedido de reafirmação e não configura julgamento extra petita
2. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal).
3. O cômputo do tempo em gozo de benefício por incapacidade alternado com períodos contributivos na categoria de contribuinte facultativo para efeito de carência é admitido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da expressa previsão contida no art. 55, inciso III, da Lei nº 8.213.
4. Não é necessário, para o cômputo do intervalo no cumprimento da carência, que os períodos contributivos decorram de mesmo vínculo laboral ou que o recolhimento tenha ocorrido no lapso imediatamente anterior ou posterior ao início ou fim do benefício por incapacidade.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
6. O segurado pode optar pelo cálculo que lhe garanta o benefício mais vantajoso, conforme prevê o § 3º do art. 222 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (STF, Tema 334 da RG).
7. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e como rurícola sem registro em CTPS para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à preliminar autárquica, observo dos autos que a parte autora ajuizou a demanda pleiteando expressamente o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01/08/2008 a 25/03/2014 (fls. 03).
- A r. sentença de fls. 92/95 determinou ao INSS a averbação do intervalo 01/03/1993 a 30/07/1996 como de atividade especial, situação estranha ao pleiteado pela parte. Ressalte-se que omissa a sentença quanto à demanda do interregno efetivamente constante da demanda (01/08/2008 a 25/03/2014).
- Dessa forma, verifica-se que a r. sentença é extra petita e não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Acolhida preliminar constante do recurso do INSS.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. EXTRAPETITA. NULIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO
1. É nula a sentença que viola os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, por conter julgamento diverso da pretensão formulada pela parte.
2. Deve ser declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno do feito à origem para complementação do laudo e, ao final, proferido novo decisum.
3. Prejudicado, por ora, o exame da apelação interposta.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOEXTRAPETITA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. É extra petita a decisão provisória que defere pensão por morte sem examinar o pedido de concessão de benefício assistencial.
2. Agravo de instrumento provido para determinar que a tutela de urgência seja reexaminada, à luz do preenchimento dos requisitos da prestação requerida pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
- A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
- No caso, contudo, de acordo com os vínculos constantes na CTPS apresentada e no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo (DER 30/4/2013) e nem no ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO. JUIZ CLASSISTA. PAGAMENTO. ATRASO. RESPONSABILIDADE. INSS. UNIÃO. EXTRAPETITA.
1. Examinando-se a cronologia dos fatos ocorridos desde o pedido administrativo da autora, até o ajuizamento da presente ação ordinária, verifico que a culpa pelo atraso do pagamento da pensão estatutária à autora não imputável ao TRT-4 ª Região a quem era dado o dever de, por orientação de TCU, exigir prova do cancelamento da pensão previdenciária do INSS, antes de implantar a pensão estatutária.
2. É inequívoco, pelo exame dos elementos dos autos, que o INSS é responsável pelo atraso na implantação da pensão estatutária, por não ter cancelado a pensão previdenciária da autora.
3. Nesse contexto não cabe à União o pagamento das parcelas atrasadas da pensão estatutária da autora. Contudo, não se faz possível a condenação do INSS ao pagamento de tais valores, porquanto a autora o requereu na petição inicial, tão somente, que a União implantasse a pensão estatutária independentemente da prova do cancelamento do benefício previdenciário e fosse condenada ao pagamento das parcelas em atraso. A condenação do INSS, à tal título, caracterizaria provimento extra petita, que encontra óbice no art. 460 do CPC.
4. Acolhem-se os aclaratórios, emprestando-lhes efeitos modificativos, para acolher a insurgência da União quanto à responsabilidade pelo pagamento das parcelas anteriores à antecipação da tutela deferida nestes autos, isentando-a de tal condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. AUXÍLIO-DOENÇA . ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão do adicional de 25% sobre o valor do auxílio-doença, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% sobre o seu valor. A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- Com relação à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Tendo em vista ser o autor beneficiário de auxílio-doença, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre o valor do auxílio-doença por ausência de previsão legal.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar acolhida para anular a sentença.
- Pedido julgado improcedente.