PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisãoextrapetita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, ainda que não requerido expressamente, não configura julgamento ultra ou extra petita, pois a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação. Com efeito, não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial, constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria integral por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, eis que a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
II - O acórdão embargado consignou que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
III - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. In casu, cuida-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de “transformação” “de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, com base no direito constitucional assentado no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988”. Alega o autor, em síntese, que “o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido ao Autor com coeficiente de cálculo no valor de 70% (setenta por cento) do salário de benefício. Desse modo, a aposentadoria por idade é o benefício mais vantajoso ao autor neste momento, tendo em vista que o Segurado, hoje com 71 anos de idade, preenche todos os requisitos necessários para que a renda mental inicial da aposentadoria por idade corresponda a 100% (cem por cento) do salário de benefício”. Trata-se, na verdade, de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, utilizando requisitos preenchidos posteriormente ao afastamento (idade, recolhimentos previdenciários, etc), sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida (desaposentação). Dessa forma, correta a decisão do MM. Juiz a quo ao tratar o pedido como desaposentação, motivo pelo qual não há que se falar em ocorrência de sentença extra petita.
II- Tendo em vista o histórico julgamento, em 26/10/16, da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
III- Quadra destacar que o sistema previdenciário brasileiro adotou o regime de repartição simples, caracterizado pela solidariedade entre os segurados do sistema, de modo que quem exerce atividade remunerada contribui para o custeio dos benefícios dos segurados inativos. Considerando tal premissa, não parece razoável que ao segurado aposentado por tempo de contribuição, para não sofrer a incidência do fator previdenciário , possa ser deferida a renúncia de sua aposentadoria sob o fundamento de que preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade em momento posterior ao afastamento. Isso porque tal prática geraria um colapso orçamentário no sistema previdenciário , na medida em que a grande maioria dos aposentados por tempo de contribuição, com o passar dos anos, implementariam o requisito etário para obtenção de benefício mais vantajoso.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA - REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O entendimento fixado pelo e.STJ no julgamento do Tema 995 estabelece a possibilidade de concessão de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado. Bem por isso, não há falar em sentença extra petita.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a em 5% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. É "extra petita" a sentença que concede pedido diverso daquele que fora postulado na peça vestibular. No entanto, a possibilidade de saneamento do vício torna desnecessária a anulação do julgado. 2. O novo requerimento administrativo, por si só, não equivale a benefício diverso. Segundo a jurisprudência deste Regional, somente a comprovação de agravamento da doença ou superveniência de moléstia diversa afastam a coisa julgada, pois modificam a causa de pedir.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo, pois trabalhadora rural em regime de economia familiar) gerariam o montante exigido pelo art. 475 do CPC.
2. Tendo a sentença apreciado matéria estranha aos limites do pedido inicial, impõe-se a decretação da sua nulidade e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
3. Embora tecnicamente justificável a imputação do ônus probatório à parte, o prisma social do direito postulado e o trato de proteção natural aos pleitos de benefício previdenciário, especialmente rurícola, admitem maior intervenção do estado-julgador na apuração da verdade.
4. Devida a intervenção judicial para produzir a prova indispensável à valoração da indicada atividade rurícola.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO. DECISÃO SOBRE O MÉRITO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
- A sentença é extra petita, pois o MM. Juiz a quo apreciou o pedido como se fosse de concessão de aposentadoria por idade rural, quando, na realidade, o que pretendia a parte autora era apenas a declaração e averbação de períodos de labor rural. Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil. A anulação da decisão é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos em que for decretada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (entre outros), decidir desde logo o mérito, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
- O pedido para cômputo do tempo de serviço rural de 1958 a 1973 e 1974 a 2003 funda-se nos documentos anexados à inicial, destacando-se: documentos de identificação do autor, nascido em 21.06.1948; certidão de casamento do autor, contraído em 23.02.1974, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de nascimento do autor, indicando que seu pai era lavrador; título de eleitor do autor, emitido em 06.09.1974, indicando profissão de pecuarista; certificado de reservista em nome do autor, indicando que prestou serviço militar de 16.01.1967 a 15.12.1967, como motorista/soldado; cópia parcial de documentos relativos a propriedade rural do sogro do autor, qualificado como agricultor - o documento não permite identificar quando a propriedade foi adquirida, mas informa que tinha área de 16,94ha e permaneceu em sua propriedade ao menos de 04.01.1982 (registro de garantia em Cédula Rural Pignoratícia) a 1989 (data do último registro na matrícula constante na cópia parcial).
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor conta com registro de um vínculo empregatício urbano, mantido de 01.11.1995 a 01.04.1996, e conta com recolhimentos previdenciários individuais descontínuos, relativos a competências compreendidas entre 11.2003 e 05.2012.
- Foram ouvidas duas testemunhas. Ambas declararam ter conhecido o autor quando ele se casou, por volta de 1974 ou 1975, atestando seu labor rural desde então, até por volta de 2003, na propriedade do sogro, da qual eram vizinhos. Nenhuma delas conheceu o requerente antes do casamento.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como rurícola é a certidão de casamento (1974), na qual foi qualificado como lavrador. Além deste documento, há apenas o título de eleitor do autor, emitido no mesmo ano, no qual foi qualificado como pecuarista.
- A certidão de nascimento do autor nada comprova quanto ao alegado labor rural. Trata-se de documento extemporâneo, e indica apenas que era filho de um lavrador, o que não permite qualquer conclusão quanto às atividades efetivamente exercidas pelo requerente.
- Houve produção de prova testemunhal mencionando labor rural do autor de 1974 a 2003. Contudo, há registro de que passou a exercer atividades urbanas em 1995, sendo que nenhum documento indica que tenha voltado a exercer atividades rurais após o encerramento do vínculo urbano.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 23.02.1974 a 30.10.1995. O termo inicial foi fixado em atenção ao documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola, considerando, ainda, que só o trabalho rural após o casamento foi corroborado pela prova oral. O termo final foi fixado na véspera do início de um vínculo urbano iniciado pelo autor, após o qual não há registro de que tenha retomado as lides rurais.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no REsp - Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo - todas somente conheceram o autor após 1974.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, na modalidade "híbrida", compreendem a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem) e o cumprimento da carência, computando-se períodos de atividades rural e urbana. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- Preenchidos, in casu, os requisitos previstos no art. 48, § 3º, da Lei de Benefícios, há de ser concedida a aposentadoria por idade.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor do benefício deve ser apurado nos termos do §4º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação provida para anular a R. sentença. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II, do CPC/15, pedido julgado procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO.
1. A ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença acarreta a decretação de sua nulidade. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. O tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), bem como a atividade exposta aos agentes insalubres enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial e apelação providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA NULA. EXTRAPETITA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.- De ofício, declarada a nulidade da sentença, por se configurar extra petita. Não obstante a requerente tenha pleiteado, conforme se depreende da exordial, aposentadoria por idade híbrida, com a soma de períodos rurais e urbanos, a sentença condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, II do CPC, restou analisada a controvérsia.- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (STJ – Tema 1007, Resp 1674221/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Primeira Seção, v.u., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 14.08.19, Dje 04.09.19).- Carência preenchida. Concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- De ofício, declarada a nulidade da sentença. Nos termos do artigo 1013, § 3º, II do CPC, julgado procedente o pedido de deferimento da aposentadoria por idade híbrida à parte autora. Prejudicada a apelação interposta.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. EXTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO. CARÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB.
1. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, passou a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, extinguindo as figuras de atividade principal e secundária.
2. A averbação administrativa como tempo de serviço de atividade rural de segurado especial relativa a período a partir de 01.11.1991 está condicionada ao pagamento de indenização que deverá observar a base de cálculo do art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, sem incidência de juros e multa, quanto ao período até 11.10.1996, sendo que a partir de 12.10.1996 deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento), conforme o disposto no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela MP nº 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.876/1999.
3. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Nula a sentença que apreciou pedido diverso do veiculado na inicial, aplica-se à hipótese o disposto no art. 1.013, §3º, II, do CPC.
2. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. REDUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. Incorre em julgamento "extra petita" a sentença que julga pedido não formulado na petição inicial, podendo ser reduzida no ponto em que desbordou dos limites da lide, sem necessidade de declaração de nulidade integral, se formalmente perfeita nos demais aspectos, tendo apreciado devidamente a pretensão que de fato havia sido deduzida
2. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL JÁ RECONHECIDOS EM JUÍZO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. SENTENÇA EXTRAPETITA.
1. Resta inquestionável a decisão sob exame, uma vez que efetivamente demonstrada a injustificada resistência da autoridade impetrada em proceder à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos períodos de atividade especial já reconhecidos por decisão judicial.
2. O juiz, ao proferir a sentença, está adstrito ao pedido inicial, sendo-lhe vedado conceder além, aquém ou fora dos limites definidos pelas partes, consoante dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil.
3. Inexistindo pedido formulado pela parte autora no que toca ao cálculo da RMI, é nula a sentença no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. DELIMITAÇÃO DA LIDE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Configurando-se a sentença como extra petita, necessária a delimitação da lide nos termos que foi proposta.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. No que tange a alegação de julgamento extrapetita, verifica-se a sua inocorrência, tendo em vista que o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, nãocaracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 03/02/2015).2. Por tal razão, a despeito do pedido veiculado na inicial tratar-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a natureza social do benefício previdenciário e a natureza alimentar do direito perseguido, como bem pontuado pelojulgador de Primeiro Grau, a sentença judicial não está adstrita ao pedido, prevalecendo o princípio da fungibilidade dos benefícios.3. No que tange ao argumento de que o apelado não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício ao tempo da DER, melhor sorte não assiste ao INSS. Com efeito, se extrai dos autos que o autor contava com mais de 65 anos ao tempo da DER(14/1/2020), eis que nascido em 28/10/1954, bem como preenchia a carência legal para aposentadoria por idade urbana.4. Quanto à carência do benefício, embora o INSS sustente que o autor contava com apenas com 165 contribuições ao tempo da DER, o que seria insuficiente para o preenchimento da carência, trata-se de argumentação genérica, sem especificação das razõespelas quais as contribuições consideradas pelo julgador monocrático no cômputo da carência não seriam válidas.5. Ademais, da análise do CNIS colacionado aos autos se extrai a presença de contribuições vertidas, sem registros de pendência de qualquer natureza, nos períodos de: 13/7/1981 a 22/5/1990, 1º/09/1990 a 1º/8/1991, 1º/8/1991 a 30/12/1991, 1º/1/1994 a31/8/1994, 1º/9/1994 a 31/8/1995, 1º/4/1998 a 1º/8/2001, 1º/6/2003 a 31/1/2007, 1º/3/2007 a 30/11/2007, 1º/1/2008 a 31/5/2008, 1º/7/2008 a 31/8/2008, 1º/9/2008 a 14/1/2020, totalizando mais de 180 contribuições válidas ao tempo do requerimentoadministrativo, nada havendo nos autos a infirmar a validade das contribuições constantes no CNIS do autor.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. ANULAÇÃO. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. A sentença extra petita deve ser anulada, aplicando-se o disposto no Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Os dados constantes do CNIS indicam que a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de março/2001 a abril/2002, maio/2006 a outubro/2006, sendo a última vertida em junho de 2007.
4. Comprovado nos autos que o parcelamento do débito relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações pagas no período de junho/2002 a julho/2007 foi quitado.
5. Vertida a última contribuição em julho de 2007, ocorreu a perda da qualidade de segurada, nos termos do Art. 15, II, da Lei 8.213/91.
6. Na data do requerimento administrativo, apresentado em 13/01/2009, a autora não mais detinha a qualidade de segurada, a qual foi mantida até 15/09/2008.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
8. Remessa oficial e apelação prejudicadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. SENTENÇA NULA. INTELIGÊNCIA DO ART. 489, CPC.
- Ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, a r. sentença não fez menção às atividades exercidas pelo autor, ou apresentados os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil/2015 - correspondente ao art. 459 do CPC/1973.
- Os autos deverão retornar à origem para análise da questão jurídica e dos fatos discutidos nos autos, pois o caso requer certamente maior dilação probatória, não podendo ser dirimida por esta Corte, sob pena de incorrer em supressão de instância.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença extrapetita e citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRAPETITA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA
1. Não sendo decidida a lide nos limites do pedido, impõe-se a decretação da sua nulidade, estando o Tribunal expressamente autorizado a analisar o mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.