PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - Inicialmente, cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
II - Com a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/99, que alterou os dispositivos das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição (antiga tempo de serviço) será elaborado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário e, para o cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por invalidez e especial, bem como para o auxílio-doença e o auxílio-acidente, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
III - Deve-se ressaltar que a parte autora, apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido.
IV - No caso sub judice, o benefício de aposentadoria por idade foi concedido em 04.05.2009 (fl. 138) e o INSS agiu corretamente ao calcular a RMI conforme previsto na Lei nº. 9.876/1999 (legislação vigente à época de sua concessão), sendo descabida a pretensão de cálculo nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original.
V - Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
- O benefício do autor, com DIB em 19/12/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, de modo que ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação, com correção monetária nos termos do Manual do CJF em vigor.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RMI. OBSERVÂNCIA AO TEMPUS REGIT ACTUM. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. CONCESSÃO GRATUIDADE PROCESSUAL. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
- Inicialmente, cumpre destacar que os critérios para concessão e cálculos da pensão por morte devem ser aqueles estabelecidos na legislação vigente ao tempo do evento morte, em observância ao princípio do tempus regit actum, tendo em vista que é, no momento do óbito, que nasce o direito ao benefício.
- No caso dos autos, o benefício da embargada foi concedido em 12/06/1992, ou seja, anteriormente à inovação legislativa promovida pela Lei 9.032/95, quando ainda estavam em vigor as disposições do art. 75 da Lei 8.213/91, em sua redação original, o qual estabelecia o valor da pensão por morte em 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, mais 10% por dependente, até o máximo de 100%, exceto no que concerne ao falecimento decorrente de acidente de trabalho, cujo pagamento era integral.
- Sobre a questão, o STF, no julgamento do RE 415.454, posicionou-se pela ausência do direito dos segurados de revisar as pensões por morte concedidas antes da Lei 9.032/95, com vistas à obtenção de 100% do salário-de-benefício, pois inexistente a prévia fonte de custeio para a majoração, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum.
- No caso dos autos, em atenção à legislação vigente à época do evento morte, a Contadoria desta Corte atesta que “Como demonstram os documentos em anexo, a pensão por morte recebida pela autora é constituída de apenas um dependente, logo o percentual correto é de 90% do benefício originário. Por conseguinte, o valor pago à segurada está correto, pois corresponde ao percentual de 90% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se estivesse aposentado na data do seu falecimento, conforme relação de créditos anexa".
- À luz dessa premissa, não pode prosperar a conta embargada, eis que, como esclarece a Contadoria, não apresenta o recálculo da RMI, mas apenas apresenta a apuração de diferenças apenas em virtude de calcular as parcelas devidas no percentual de 100% do benefício que deu origem à pensão por morte.
- No mais, como bem pontua o contador judicial, as diferenças decorrentes da aplicação dos critérios previstos na Súmula 260 do TFR estão prescritas, emergindo a conclusão quanto à inexistência de valores a executar.
- Por fim, observa-se que a embargada obteve, nos autos principais, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, os quais são extensíveis aos presentes embargos à execução.
- À luz do disposto no art. 98, §2º, do CPC, “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”. Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se os regramentos previstos no §3º do diploma em referência.
- Apelação da autora parcialmente provida.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RMI - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTE COM TRABALHO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - RE 870.947. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, c.c. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - Na aposentadoria por invalidez implantada mediante a tutela concedia na sentença, em 21/10/2014, a RMI de R$ 937,72 vigorou de 10/2014 a 01/2016. A RMI de R$ 737,97 teve vigência a partir de 02/2016, após o julgamento em segundo grau.
VI - Renda Mensal Inicial do benefício calculada nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 c.c. RE 583834, no valor de R$ 737,97.
VII - A DIP do benefício 32/608.345.105-5 ocorreu em 01/10/2014 e os períodos trabalhados pelo exequente são de: 01/07/2011 a 01/08/2012 e 01/10/2012 a 01/08/2013.
VIII - Deve ser pago o período de 19/05/2011 a 30/09/2014 (data anterior à implantação do benefício), superadas todas as questões, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. Respeitado o título judicial exequendo que não determinou desconto algum.
IX - Os cálculos, nos termos do art. 569 do CPC/1973, atual art. 775 do CPC/2015, devem ser atualizados em fevereiro/2016. Valor teto da execução fixado em R$ 53.861,53, sob pena de infração ao art. 5º, LV, da CF. O valor controverso da execução corresponde a R$ 649,26. Nos termos do art. 739-A, § 3º, do CPC/1973, atual 535, § 4º, do NCPC, pendente de julgamento os embargos de declaração no RE 870.947/SE e, nos termos do entendimento majoritário desta 9ª Turma julgadora, a execução prosseguirá a critério da parte, no tocante ao valor incontroverso de R$ 649,26, atualizado em fevereiro/2016.
X - Valor teto da execução fixado em R$ 53.861,53 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), atualizado em fevereiro/2016.
XI - Autorizado o pagamento do valor incontroverso e resguardado o direito da exequente à complementação desses valores.
XII - Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO INSS HOMOLOGADO. RMI. TERMO INICIAL. INCORREÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Verifica-se incorreção no cálculo da RMI, pois os salários de contribuição que a autarquia previdenciária deixou de considerar correspondentes às competências de 11/1997, 11/1998 a 09/2000 e 12/2000, encontram-se na base de dados do CNIS, conforme se constata pela comparação da carta de concessão com os salários de contribuição constantes do CNIS juntado aos autos.
II – O cálculo do INSS considerou a prescrição das parcelas do período anterior aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação, ou seja, considerou prescritas as parcelas anteriores a 27.09.2005. Todavia, conforme definido pelo título judicial, no caso em comento não há prescrição, sendo as parcelas devidas desde o primeiro requerimento administrativo, que ocorreu em 11.04.2005.
III - Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem incidir ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos do art. 85 do CPC.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo exequente parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - ERRO MATERIAL. CÁLCULO DA RMI - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E CONPENSAÇÃO DOS VALORES. FIXAÇÃO DO RESÍDUO A SER PAGO.
1 - A liquidação de sentença/execução que se afasta da condenação é nula, por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré- executividade. Existindo a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte. Constatada a presença de vícios na apuração do valor a ser pago, cabe ao magistrado acatar a provocação da parte, integrar o julgado, restaurar a autoridade da coisa julgada e declarar o valor justo a ser pago ao exequente.
3 - Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
4 - A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com data de inicio em 18/10/1991 equivale a Cr$ 37.800,40, calculado nos termos do art. 29, § 1º, art. 48, art. 50 da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 201, §5º, da CF (redação original, de 05/10/1988), portanto, foi equiparado ao salário mínimo vigente, definido na Lei nº 8.222/91, de 01/09/91, no valor de Cr$42.000,00.
5 - O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao iniciar a cobrança de seu crédito, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015.
6 - Após o pagamento administrativo ocorrido em 12/02/1996, no valor de R$ 3.372,65, referente ao período de 18/10/1991 a 12/02/1996, as demais parcelas até 30/09/2005 (DCB) foram pagos regularmente, sem quaisquer atrasos, restando apenas, nos termos do título executivo judicial, os honorários advocatícios e as diferenças de correção monetária.
7 - Fixação do valor da execução em R$ 36.149,10, devidos à exequente, R$ 6.357,75 em honorários advocatícios, totalizando R$ 42.506,85 (quarenta e dois mil, quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) - atualizados em 03/2014.
8 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO TITULAR. SUCESSÃO. ART. 112 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – De acordo com o disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.2 - A questão ora em debate apresenta divergência em nossos Tribunais Superiores, mas prevalece o entendimento no sentido de que a norma inserta no artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é de caráter especial e aplica-se ao presente caso, com prevalência à sucessão prevista na lei civil.3 - Assim sendo, a habilitação deve ser, inicialmente, dos dependentes à pensão por morte e, na falta destes, dos demais herdeiros, independentemente de inventário ou arrolamento.4 - No caso dos autos, o óbito do autor foi comprovado pela respectiva Certidão, com anotação de seu casamento com Ivonilde Rodrigues Ferreira e a existência de cinco filhos maiores de idade. De igual sorte, o INSS noticiou na demanda subjacente, a concessão do benefício de pensão por morte à esposa, ora agravante.5 - Bem por isso, comprovado ser a agravante, de fato, única dependente à pensão por morte, deve a mesma ser habilitada de acordo o disposto no art. 112 da Lei de Benefícios.6 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.7 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor, Benedito Ferreira, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Nada além.8 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito. Precedentes.9 - Agravo de instrumento interposto pela sucessora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.- O direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido por meio de ação judicial, sendo que cabia ao autor discutir as questões referentes ao cálculo da RMI em sede de cumprimento de sentença.- O autor já tinha ciência do equívoco no cálculo da RMI durante o curso do cumprimento de sentença, de modo que deveria ter peticionado durante seu trâmite ou apelado em face da decisão que julgou extinta a execução, não cabendo ajuizar nova ação visando rediscutir a lide ou reabrir questões sobre matéria já alcançada pela preclusão, sob pena de ofensa à coisa julgada e à vedação constitucional de fracionamento dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VALOR DA RMI.
Hipótese de confirmação da sentença que estabeleceu o valor da RMI do benefício revisado conforme o cálculo da contadoria judicial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA.
- O pedido é de reconhecimento de labor rural, sem registro em CTPS, para recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, com retroação da DIB.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 05/06/1996, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 18/06/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo do INSS provido, para pronunciar a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 467, II, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, fixando como data do início o dia 10/04/1991, segundo legislação vigente a essa época.
- Inconformada, apela a Autarquia Federal sustentando a ocorrência de decadência do direito de revisão da RMI.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/02/1992, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 18/12/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo do INSS provido, para pronunciar a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no artigo 467, II, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RMI. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, a teor do artigo 557 do CPC, deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de revisão da RMI de sua pensão por morte, paga no mínimo legal.
- A autora não trouxe aos autos a carta de concessão da aposentadoria por invalidez do autor, e o INSS, intimado a fazê-lo, informou que os processos de benefícios por incapacidade daquela época (DIB em 01/09/1979) já haviam sido inutilizados, juntando ao autos extratos INFBEN, CONBAS e PESNIT.
- Analisando todos os extratos juntados aos autos, além dos documentos que instruíram a inicial (CTPS) pode-se afirmar que: a) o benefício do autor, aposentadoria por invalidez, foi resultante da transformação de auxílio-doença, eis que no cálculo da RMI não houve utilização de dados do CNIS - estando o autor desempregado à época da concessão; b) o benefício foi concedido com RMI inferior ao mínimo legal, tanto é que sofreu a revisão prevista no artigo 201 da CF, tendo sido pagas as diferenças daí resultantes; c) o Histórico de Créditos juntado aos autos, demonstra que os pagamentos entre 01/06/89 e 30/11/90, foram efetuados em valores em torno de 1 salário mínimo, e, a partir de 06/94 até 2002, no mínimo legal; d) conforme extrato REVSIT de revisão do artigo 58 do ADCT, o benefício do autor correspondia a 0,930 salários mínimos.
- Apesar de constar no extrato CONBAS - Dados Básicos da Concessão, que o benefício do autor teve RMI de Cr$ 28.644,00, correspondente a 12,62 salários mínimos, por certo esta informação resta equivocada, eis que o cotejo de todos os outros documentos juntados aos autos demonstra que a RMI foi fixada em valor inferior ao mínimo legal.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
1.A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de revisão de benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI.
1. Nos casos em que a RMI da pensão por morte é calculada com base na renda mensal da aposentadoria que seu instituidor auferia, na data de seu óbito, a revisão da renda mensal inicial deste último benefício produz reflexos pretéritos e reflexos permanentes na renda mensal do primeiro.
2. Os reflexos permanentes consistem na necessidade de implantação da nova renda mensal revista e atualizada da pensão por morte, como consequência da revisão de sua renda mensal inicial.
3. Os reflexos pretéritos consistem nas diferenças vencidas da renda mensal desse benefício, desde a data de seu início (desconsideradas as diferenças prescritas) até a data da efetiva implantação da nova renda mensal revista e atualizada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ART. 26. LEI 8870/94. READEQUAÇÃO DO LIMITADO AO TETO EM PERÍODO COMPREENDIDO COMO “BURACO VERDE”. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA CONTÁBIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR E AQUELES REGISTRADOS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
1. Se o título executivo determina a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, o cálculo da RMI é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo, assim, matéria estranha à execução.
2. Por outro lado, a controvérsia a respeito do cálculo da RMI surgiu apenas na fase de execução, de modo que não constitui questão preclusa.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1.050/STJ. TEMA Nº 1.018/STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. DISCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR DA RMI. REMESSA AO CONTADOR DO JUÍZO.
1. Necessário que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para que se manifeste quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes segundo o determinado no título executivo e, se detectado equívocos, apresente o cálculo correto.
2. Recentemente, o STJ concluiu o julgamento do tema 1050, firmando a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. O fato de o segurado ter optado por perceber benefício obtido na via administrativa (mais vantajoso e diferente do ora executado) não acarreta a alteração espontânea da condenação que foi imposta ao INSS no que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais, vale dizer: os honorários advocatícios serão calculados em 10% sobre a condenação, assim compreendida como as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente desde a DER até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO.- Tendo o autor preenchido os requisitos para a percepção do benefício anteriormente à data da publicação da EC nº 20/98, pode optar pelo cálculo da renda mensal inicial mais vantajoso, seja pelo critério da lei em vigor na data em que implementado os requisitos (Tema 334), seja pelos critérios da Lei 9.876/99, vigente na DIB.- O cálculo do benefício para 15/12/1998, data anterior à publicação da EC n.º 20/98, é pautado pelo artigo 29 da Lei n.º 8.213/91, que na sua redação original autorizava fossem considerados os 36 últimos salários-de-contribuição, em um interregno não superior a 48 meses.- O INSS e a Contadoria a quo, a seu turno, utilizam os 36 últimos meses para o cálculo do benefício, e, nos meses em que não constavam salário de contribuição no CNIS, lançaram o valor do salário mínimo, conforme autorizava o art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto n.º 3.265/99) – o qual não vigorava em 15/12/1998.- Prevalência da RMI calculada pelo autor. Acolhimento dos cálculos elaborados pela RCAL.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. RECURSO IMPROVIDO.
I – Devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo no que se refere à readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s nºs 20/98 e 41/03.
II – Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA.
- O pedido é de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, envolvendo reconhecimento de períodos de atividade especial e alteração dos critérios de cálculo.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 13.03.1995, (anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 16.12.2011, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.