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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. TRF3. 0042115-31.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:35:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. 1.A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de revisão de benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212018 - 0042115-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042115-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042115-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ERENITA CANDIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00094602620148260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA.
1.A Suprema Corte, no julgamento do RE 626.489, pacificou entendimento de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 e se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos anteriormente. No mesmo sentido decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE. A ação de revisão de benefício foi ajuizada após o decurso do prazo decadencial.
2. Apelação desprovida.




ACÓRDÃO





Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 22/03/2017 15:00:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042115-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042115-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ERENITA CANDIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00094602620148260291 2 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação na ação em que se objetiva a revisão da aposentadoria por idade mediante a modificação da renda mensal inicial.


O MM. Juízo a quo, reconhecendo a decadência, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora em honorários advocatícios.


Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Não assiste razão à apelante.


Com efeito, a aposentadoria por idade foi concedida 13/11/1997, conforme o extrato Dataprev de fl. 83.


O prazo decadencial inicia-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do Art. 103, caput, da Lei 8.213/91.


O Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao ato de concessão do benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:


"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA . 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência . 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014)"

No mesmo sentido, trago à colação o julgado da Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1.303.988/PE, in verbis:

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA . PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012)

Segundo a novel orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para revisão de benefícios previdenciários concedidos após o advento da Lei 9.528/97.


No caso em apreço, o benefício foi concedido em 13/11/1997, após a MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97. Todavia, a ação revisional foi ajuizada somente em 12/09/2014 (fl. 2), após o prazo decadencial de 10 anos, motivo pelo qual o feito deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 22/03/2017 15:00:13



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