PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS DA EC 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Aposentadoria deferida em observância à EC nº 103/2019.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. AUTORA INVÁLIDA. ARTIGO 23 DA EC Nº 103/2019. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
- Comprovado que na data do óbito do instituidor a autora já era considerada dependente inválida, deve ser revista a pensão por morte concedida, para a RMI passe a corresponder a 100% do salário de benefício, nos termos do inciso I, § 2º, do art. 23 da EC 103/2019.
- Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA EC 103/2019. TRABALHADOR URBANO. TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade do trabalhador urbano exige o cumprimento do requisito etário e tempo de contribuição.2. A controvérsia cinge-se a verificar o cumprimento da idade mínima para aplicação da Tese da Reafirmação da DER, visto que a parte autora já possuía mais de 15 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.3. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/09/1961, possuía 61 anos, 0 meses e 26 dias na DER (04/10/2022), não preenchendo a idade mínima de 61 anos e 06 meses, motivo pelo qual o benefício foi indeferido administrativamente.4. Nas razões de apelação a parte autora pleiteou a reforma do julgado para que fosse aplicada a Tese da Reafirmação da DER quando do implemento da idade mínima. Verifica-se que a parte autora cumpriu a idade mínima em 07/09/2023, quando completou 62anos de idade.5. Sentença reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade, na regra de transição, na data do implemento dos requisitos (07/09/2023).6. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).8. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC103/2019. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovada a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PEDIDO DE REVISÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IAC Nº 5031598-97.2021.4.04.0000. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS TETOS FIXADOS PELA EC Nº 20/98 E EC Nº 41/2003. PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626.489 com repercussão geral, em que se decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito.
2. Ocorre a decadência do direito da parte autora à retificação do ato concessório de sua aposentadoria caso tenha transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da ação, ou entre o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento e o ajuizamento da ação.
3. Ademais, segundo entendimento consolidado no Tema 975 do STJ "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
4. No caso, a DER é de 30/04/1991 e a DIB em 01/07/1991 ( ). Assim, considerando que entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da presente ação (14/11/2017) já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida, motivo pelo qual deve ser extinta, com julgamento de mérito.
5. Muito embora a questão relativa à possibilidade de interrupção do prazo decadencial pela apresentação de pedido de revisão de benefício previdenciário no âmbito administrativo seja objeto de análise nos autos do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, tal hipótese não se aplica ao caso dos autos, uma vez que, muito embora a parte autora tenha apresentado requerimento administrativo para a revisão do benefício em 13/06/2012, observa-se que este pedido foi apresentado quanto já ultrapassado o prazo decadencial decenal.
6. Reconhecida a decadência quanto ao pedido de novo cálculo do benefício para alteração do PBC e retroação da DIB para 30/06/1989, por tratar-se de revisão do ato de concessão, resta prejudicado o pedido de revisão para aplicação dos tetos fixados pela EC nº 20/98 e EC nº 41/2003.
7. Preenchidos os requisitos previstos na jurisprudência do STJ (EREsp nº 1.539.725/DF) é devida a majoração dos honorários advocatícios de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, em 50% sobre o percentual fixado na sentença. A exigibilidade da referida verba, todavia, resta suspensa enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 na hipótese de aplicação imediata dos valores de teto das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor das prestações. Precedentes do STF, STJ e da 3ª Seção desta Corte.
2. Considerando que, segundo o STF, o salário de benefício corresponde à média dos salários de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário (quando for o caso), e que o teto é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios, somente se considerará revisão do ato de concessão aquela que visar à alteração da renda mensal inicial, o que não ocorre quando da aplicação dos referidos tetos à renda mensal do benefício.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, agregando fundamentos ao julgado, sem alteração do resultado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 306731550, fls. 75-79): CID C34 NEOPLASIA DE PULMÃO - metastático (fígado/osso/sn). (...) Tabagismo. (...)Sim,devido quadro de dispneia. Permanente. Total. (...) Maio de 2020. Incapacidade de exercer qualquer atividade laboral. (...) progressão e agravamento dessa patologia. (...) Conclusão Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dadosclínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que há incapacidade laborativa de natureza permanente Total. Considerando o exame clínico,exame físico, laudos e relatórios médicos e os sintomas e sinais da doença no momento do ato pericial. Há restrições para atividades, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 22/5/1956, atualmente com 68 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 21/12/2021 (mantida em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 21/12/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. PROCESSO AJUIZADO NO RECESSO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. PROCESSO AJUIZADO NO RECESSO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO. INDEVIDA. REQUISITOS PRESENTES. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 26, §2º, III, EC Nº 103/2019. SENTENÇA EXTRA PETITA.NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Não há que se falar em sentença extra petita no caso concreto, tendo em vista que o magistrado concedeu o benefício de incapacidade permanente, em adstrição ao pedido.
4. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão o STF.
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/109. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR.
1. Tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.
2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.3. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.4. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau condenou o INSS a conceder benefício por incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior, ocorrida em 30/12/2020, no valor correspondente a 100% do salário de contribuição, o que não seadequa às disposições da EC nº 103/2019 e da jurisprudência desta Corte.5. Reforma da sentença apenas para determinar que o cálculo da renda mensal inicial adote os parâmetros da EC n° 103/2019.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTERIOR À EC 20/80. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.CONSECTÁRIOS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional , passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional , aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, ante o preenchimento dos requisitos legais, anteriormente à EC 20/98.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
APELAÇÃO.EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. ART. 37, §14 DA CRFB. REDAÇÃO EC Nº 103/2019.TEMA 606 DO STF. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PREENCHIDOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL.- A nova redação do art. 37, §14 da CRFB inviabiliza que empregados públicos aposentados permaneçam no emprego após o deferimento de aposentadoria voluntária.- Ressalva-se, contudo, as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19. Tema 606 STF.- É nula a demissão de empregado público aposentado com fundamento no art. 37, §14º da CRFB, com redação dada pela da EC nº 103/2019, quando os requisitos para concessão do benefício forem preenchidos antes da vigência da emenda, devendo haver a reintegração do empregado ao cargo anteriormente ocupado. - Apesar da concessão do benefício previdenciário haver ocorrido após a vigência da EC nº 103/19, o deferimento da aposentadoria retroagiu a data do requerimento administrativo, que ocorreu antes da modificação constitucional.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EC Nº 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Após 12/11/2019, conforme dispõem os artigos 201 § 7º, I da CF/88 e artigo 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para a mulher aumentou para 62 anos e o tempo de contribuição para o homem passou a ser de 20 anos. 2. Conforme a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade para a obtenção de aposentadoria por idade. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.523/97. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N° 8.213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. A questão discutida no recurso diz respeito a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 sobre a revisão da RMI de benefício previdenciário com aplicação do IRSM relativa ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de39,67%.2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626.489) fixou a compreensão de que incide o prazo de decadência do artigo 103, caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, aobenefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007.4. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre a revisão da RMI dos benefícios previdenciários com aplicação do IRSM relativa ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização dos salários-de-contribuição,servindo a Lei 10.999/2004 apenas para dar suporte e estabelecer limites para a realização de acordos e transações, na esteira da decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp 1609124 / RS, em17/12/2019, de relatoria do Ministro Francisco Falcão. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.686.780/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 3/8/2021.5. No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda em 23/04/2014, pleiteando a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em 01/12/1987, para considerar, na atualização dos salários-de-contribuição, avariaçãointegral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Nesse passo, o interesse jurídico da parte autora à revisão surgiu no ano de 1987 (data da concessão do benefício). Considerando que o benefício foi concedido anteriormente à vigência da MP nº 1.523-9/97,teria a demandante até 1º/08/2007 para pleitear a revisão do ato de concessão do benefício. Como apresentou tal questionamento somente em 23/04/2014 na esfera judicial, é induvidoso que ocorreu a decadência.6. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RENDA MENSAL INICIAL. INCAPACIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.3. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.4. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau determinou a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida de benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 08/06/2021. Entretanto, consta do CNIS acostado àinicial que o benefício então restabelecido teve início em 10/05/2019, ou seja, em data anterior à vigência da EC nº 103/2019, iniciada em 13/11/2019.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC103/2019. CONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. O dispositivo indicado como inconstitucional pelo autor já foi objeto de declaração de constitucionalidade pelo STF em controle concentrado, não cabendo às instâncias ordinárias rediscutir o tema em sede de controle incidental.2. "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social" (ADI 7051)3. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à aplicação dos parâmetros da Emenda Constitucional n° 103/2019 ao cálculo da renda mensal inicial do benefício.3. Reconhecida a incapacidade na vigência da EC n. 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve adotar os parâmetros da referida norma constitucional. Precedentes.4. Reforma da sentença apenas para determinar que o cálculo da renda mensal inicial adote os parâmetros da EC n° 103/2019.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS provida.