PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - RESTABELECIMENTO - LEI 8.213/91 - FILHA MAIOR INVÁLIDA - INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO - RECEBE APOSENTADORIA DE VALOR BEM SUPERIOR À PENSÃO POR MORTE DO GENITOR - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - BOA-FÉ.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto, discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III- Considerando que o falecimento ocorreu em 02.11.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV -A incapacidade da autora iniciou antes do óbito do genitor, ocorrido em 2007.
V - Existência de peculiaridade no caso em questão, que exige análise da dependência econômica, apesar de comprovada a incapacidade na data do óbito do genitor.
VI - A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez de valor bem superior ao da pensão por morte do genitor, o que afasta a presunção de dependência econômica. Precedente do STJ.
VII - Não configurada a má-fé da autora, a devolução não se justifica e só poderá ser cogitada em caso de dolo.
VIII - Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos. Tutela cassada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA QUE REMONTA AO PERÍODO DE GRAÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. No caso do inc. II desse artigo, mantem-se a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser prorrogado por mais doze ou vinte e quatro meses, como dispõe, respectivamente, o regramento dos §§ 1° e 2° do mesmo diploma legal.
3. Considerando que a incapacidade remonta ao período de graça, porquanto o falecido já apresentava situação de alcoolismo quando do seu último vínculo empregatício, entendo que o reconhecimento da qualidade de segurado é medidade que se impõe.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AUSENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a comprovar a incapacidade da parte autora anterior ao óbito de sua genitora. Ausente a demonstração da dependência econômica.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2000, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO JÁ DEFERIDA À GENITORA. FILHA. PERICIA MÉDICA. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO APÓS O ÓBITO DO GENITOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 06 de abril de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que a pensão por morte já houvera sido deferida, desde o falecimento, em favor da genitora da postulante.
- Com efeito, depreende-se do respectivo extrato que Rita Viana Junqueira foi titular da pensão por morte (NB 21/114672476-1) até a data de seu falecimento, ocorrido em 28/08/2011.
- Submetida a exame pericial, instrui a demanda o laudo com data de 03 de julho de 2018, cabendo destacar que, no item conclusão o expert foi categórico quanto a incapacidade total e permanente que a acomete.
- Por outro lado, conquanto o laudo se reporte à neuropatia genética, em resposta ao quesito que indagava acerca do início da incapacidade total e permanente, o perito fixou a data de 05 de dezembro de 2011, quando foi submetida à intervenção cirúrgica.
- A conclusão do perito se afigura coerente com o acervo probatório, uma vez que os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se ao exercício de atividade laborativa remunerada pela parte autora, na condição de empregada, junto à municipalidade de Cruzeiro – SP, em vínculo estabelecido desde janeiro de 2007.
- A postulante exerce atividade laborativa remunerada e obtém os meios para prover o próprio sustento, o que afasta a dependência econômica em relação ao genitor, notadamente porque o laudo pericial fixou a eclosão da enfermidade incapacitante em 05 de dezembro de 2011, vale dizer, mais de uma década após o falecimento do segurado.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ABATIMENTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS NO MESMO PERÍODO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas.
6. É vedado o recebimento conjunto de benefício assistencial e pensão por morte, consoante previsão legal inserta no artigo 20, parágrafo 4°, da Lei 8.742/93. Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.
7. Por ocasião do pagamento das parcelas vencidas, deverá ser efetuado o abatimento dos valores já pagos a título de amparo previdenciário no mesmo período.
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTEXTO PROBATÓRIO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A situação de desemprego que autoriza a prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, Lei nº 8.213) pode ser comprovada por qualquer meio de prova - e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho.
3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, deve-se deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADECOMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Hérnia inguinal bilateral CID K 40.9, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e temporária do autor (ID 369898853 - Pág. 60 fl. 193).3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".4. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, orequerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, conforme deferido pelo Juízo de origem.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. No presente caso, a perícia médica judicial estabeleceu o início da incapacidade da parte autora em 05/2014 (ID 369898853 - Pág. 60 fl. 193). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de08/03/2014 a 27/05/2014, quando o benefício foi cessado (ID 369898853 - Pág. 93 fl. 226). Assim, é certo que, à data da cessação do benefício administrativo (27/05/2014), o apelado permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início doauxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (27/05/2014), conforme decidido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ, a qual estabelece que "os honorários advocatícios, nas açõesprevidenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os encargos moratórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INVALIDEZ RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS.
- Em razão do falecimento de Jair Venâncio de Souza, ocorrido em 05 de maio de 2015, o INSS instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/170.274.130-0).
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.039.501-1), desde 10 de agosto de 2007, cuja cessação, ocorrida em 05 de maio de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Conforme se depreende do Termo de Compromisso de Curador Definitivo, a interdição da parte autora foi decretada por decisão proferida em 14.09.2017, nos autos de processo nº 1006636-54.2016.8.26.0664, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga – SP.
- A condição de inválida já havia sido constatada através do exame pericial realizado na seara administrativa, no qual o perito fixou a data do início da enfermidade e da incapacidade em 25 de outubro de 1978.
- Conforme o relatório emitido pelo servidor da Autarquia, a justificativa prestada pela genitora para o recolhimento das contribuições previdenciárias em nome da filha, foi para assegurar-lhe o direito a uma futura aposentadoria, ainda que ela nunca tivesse exercido atividade laborativa remunerada.
- Em audiência realizada em 28 de janeiro de 2019, foram colhidos em mídia audiovisual, os depoimentos prestados por duas testemunhas. As testemunhas asseveraram terem ter sido vizinhos da parte autora, desde sua infância, razão por que puderam vivenciar que, em razão de problemas psíquicos, ela nunca teve condições de exercer atividade laborativa remunerada. Esclareceram que o falecido segurado era quem lhe ministrava os recursos necessários para prover o seu sustento.
- O benefício de pensão por morte vem sendo pago à genitora da postulante, desde a data do falecimento do segurado instituidor, sendo que estas compõem o mesmo núcleo familiar. Não remanescem, desta forma, parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio do benefício, nos moldes preconizados pelo artigo 77 e §1º da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurado - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE GENITOR NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 25/3/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/15.
II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho inválido, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Comprovado nos autos que a incapacidade do autor remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficando demonstrada a dependência econômica.
IV- Não há que se falar em nulidade da R. sentença ante a ausência de realização da prova oral, com depoimento pessoal do autor, e prova pericial, tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da causa. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA NO MOMENTO DO ÓBITO. SEGURADO RURAL ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do de cujus no momento do óbito, é própria a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade foi comprovada na perícia judicial, porém, remonta a época em que não mais detinha condição de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
III- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, SOMADO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADO AOS AUTOS.
1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Na hipótese, o vínculo empregatício do de cujus foi reconhecido por meio de sentença trabalhista homologatória de acordo e confirmado pela prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária. Tanto na Reclamação Trabalhista como na Ação Previdenciária foi juntado início de prova material a respeito do referido vínculo, na linha do que têm sido exigido em uma Ação Previdenciária que não foi precedida de Reclamação Trabalhista. A existência de anterior Reclamação Trabalhista não pode servir para prejudicar o segurado redesenhando o conceito e a definição de início material de prova a modo de transformá-lo em prova cabal e tornar a Ação Previdenciária mais exigente em termos probatórios do que as demais.
4. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte do genitor.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL, SOMADO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANEXADO AOS AUTOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve vínculo empregatício até a data do óbito e, portanto, possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, fazem jus os autores ao benefício de pensão por morte do genitor desde a data do óbito até a data em que completaram 21 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de esposa e filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA INCAPACITANTE. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TribunalRegional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. O art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em seu inciso II prevê, de forma expressa, que o prazo ali referido só seráprorrogado se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção, a fim de que não acarrete a perda da qualidade de segurado, hipótese não confirmada no caso em apeço.
3. Preservada a qualidade de segurado do trabalhador, porque demonstrada a incapacidade para o trabalho em razão da doença agravada e incapacitante. Concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRISO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Oscarlino Pontes de Oliveira, ocorrido em 01 de março de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/0735550808), desde 08 de janeiro de 1983, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressalte-se que, em decorrência do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da genitora da postulante a pensão por morte (NB 21/1613958185), a qual esteve em vigor até 16 de julho de 2014, quando foi cessada em razão do falecimento da titular.
- A Certidão de Nascimento revela que a autora, nascida em 21 de dezembro de 1965, é filha do falecido segurado. Além disso, sua invalidez já houvera sido reconhecida na seara administrativa, por ocasião do deferimento em seu favor do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/5385105925), desde 25 de setembro de 2009.
- Conforme precedente desta Egrégia Corte, a dependência econômica do filho maior e inválido, ainda que já titular de aposentadoria por invalidez, é relativa e pode ser suprimida por provas em sentido contrário.
- A perícia médica realizada na presente demanda confirmou a incapacidade total e permanente da autora. Com efeito, o laudo pericial com data de 10 de junho de 2019, foi categórico em assinalar a incapacidade total e permanente da parte autora, ao menos desde 2012. Em resposta aos quesitos, a expert fez consignar que a postulante é portadora de distrofia muscular (CID G71.0) e de fratura pertrocantérica (CID S72.1).
- Restou demonstrado, desta forma, que a autor já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Em respeito ao art. 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial da pensão por morte deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo (02/06/2017).
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADEANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS.
Hipótese em que o autor, ao se filiar ao RGPS, já era portador de lesão e de incapacidade não decorrente de agravamento de doença, sendo-lhe indevida a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que foi concedida pensão por morte a genitora do autor a partir do óbito do genitor, cessado por motivo de falecimento da beneficiária.3. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011), devendo ser comprovada nas demais hipóteses.4. O autor é filho do segurado falecido, conforme cópia da cédula de identidade com registro em 11/09/1969 alega estar invalido por doença mental.5. Foi realizada pericia em 25/07/2020, tendo o perito constatado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide, estando total e permanente incapacitado, sem precisar a data de inicio da incapacidade, baseando pela concessão de beneficio previdenciário em 06/09/2002, quando o autor já contava com 33 anos de idade.6. O autor é interditado desde 21/06/2002, tendo inicialmente sua mãe como curadora e posteriormente transferida para seu irmão Paulo Sérgio, curador do autor, com quem reside e lhe presta toda assistência necessária.7. Todavia, conforme se constata do CNIS, o autor inscreveu-se como segurado do RGPS em 01/06/1982, tendo exercido atividade laborativa até 14/07/1995 a 20/12/1995, além de ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2002.8. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações do autor, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.9. Apelação improvida.