PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor indevido o benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO APOSENTADO. INCAPACIDADE TOTAL PRÉVIA AO ÓBITO DO GENITOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECRUSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado instituidor.
- Ainda importa investigar se havia, de fato, dependência econômica, pois a presunção conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no caso de filho inválido (AgInt no AREsp 1327916/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJ, 11/12/2018, DP/Fonte DJe 14/12/2018. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EREsp 1449938 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 14/11/2018, DP/Fonte DJe 04/12/2018).
- Comprovada, no caso, a incapacidade do autor em período anterior ao óbito do instituidor, com quem o autor morava e que tinha valor de benefício muito superior à renda mensal da aposentadoria do autor.
- Considerando que o quadro fático a ser observado no caso é existência de dependência na data do óbito (interpretação decorrente do teor da súmula nº 340 do STJ), lícito é concluir pela existência da dependência econômica no caso.
- Mercê da sucumbência recursal, majora-se o percentual dos honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. SEQUELAS DE POLIOMELITE (INFÂNCIA). IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.HONORÁRIOSADVOCATICIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a sua infância, anteriormente ao ingresso no sistema da Previdência, afirmando que (doc. 144391568, fls. 62-73):Conclusão: Requerente lavrador de 44 anos de idade, portador de sequela de polimielite no membro inferior direito, desde sua infância. Portanto, apresenta deficiência física nos termos da lei (art. 4 do DEC 3.298\99) . Sua condição, porém, é prévia emuito anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. (...) No caso em tela, temos requerente que apresenta limitação razoável para o labor braçal, com dificuldade de locomoção importante e grave limitação à mobilidade e força do membroinferior direito, em face da deficiência física que apresenta. Portanto, considera-se o mesmo inapto ao labor como lavrador. Este expert não sabe a razão de o auxílio doença ter sido concedido anteriormente e nem por que razão se manteve em benefíciopor tantos anos. Contudo, afirma-se que a condição que o mesmo apresenta é anterior à sua entrada no regime geral de previdência e não se pode falar em piora do quadro, desde que a sequela de poliomielite é permanente. Não piora e nem melhora. Elasimplesmente existe e permanece desde sua instalação. Há incapacidade parcial e permanente ao labor, não sendo o mesmo apto ao labor braçal. Sua instalação, contudo, é anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 24/7/2006 (data do cadastramento como segurado especial, doc. 144391568, fl. 89), e percebeu auxilio-doença, concedido adminsitrativamente, entre 24/6/2006 e 23/7/2019 (NB 546.866.113-2).Ocorre, contudo, que tanto sua doença, quanto sua incapacidade (que são a mesma e coincidem: poliomelite, ocorrida na infância), são anteriores ao seu ingresso no RGPS. Assim, ainda que o demandante alegue que sua incapacidade atual decorre deagravamento ao longo dos anos da doença sofrida àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.8. Sem condenação em honorários advocatícios e sucumbenciais, tendo em vista ser o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita.9. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS SEGURADOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INCAPACIDADE/INVALIDEZ COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurados dos genitores e demonstrada a invalidez da parte autora, pré-existente aos óbitos dos segurados instituidores da pensão por morte, é devida a pensão por morte de ambos os genitores a contar dos óbitos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHA MAIOR. INCAPACIDADEANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA COMPROVADA. INVALIDEZ POSTERIOR A MAIORIDADE. FATO IRRELEVANTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, quando cumpridos os requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente, sendo a dependência econômica é presumida emrelação ao cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente.2. De acordo com a redação do art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/91, o filho maior inválido é beneficiário de pensão por morte na condição de dependente do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Todavia, a jurisprudência tem entendido que,no caso de filho maior inválido, essa presunção é relativa, admitindo-se prova contrária.3. Na hipótese, a autora (52 anos na ocasião do óbito da mãe) comprovou nos autos a incapacidade desde 2008 e a dependência econômica em relação à genitora (óbito em 2011), que era segurada beneficiária de aposentadoria rural por idade.4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, "é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, nãoapresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito" (AgInt no REsp 1.984.209 e AgInt no REsp 1.954.926).5. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, porquanto o STF não modulou os efeitos no julgamento do RE 870.947.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provi
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADECOMPROVADA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que, quando constatada a incapacidade laborativa, a parte requerente já não mais ostentava a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. INVALIDEZ CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Caso em que não restou constatada a inaptidão permanente da autora para o trabalho à época do óbito, mas apenas a incapacidade parcial, em face de decisão transita em julgado em demanda previdenciária que objetivava a concessão de benefício por incapacidade laboral, de modo que a apelante não pode ser considerado como filha maior inválida à época do óbito do genitor, não fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte em face do falecimento dele.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA.INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Na hipótese, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito do genitor, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem os autores, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. As cotas parte devidas a cada filho revertem em favor dos demais à medida que cada um completa a idade de 21 anos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO. TERMO INICAL PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil.
2. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. Entretanto, não significa que, com o implemento dos 16 anos, automaticamente, estarão prescritas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos. Apenas tem início a fluência do prazo quinquenal, que termina aos 21 anos, quando todas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, contadas dos 16 anos, se tornam inexigíveis. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTERIOR AO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da Sra. Leni Alves do Regro Gonçalves ocorreu em 22/03/2012 (ID 31041869 – p. 4). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Com relação ao autor Carlos, a condição de filho menor de 21 anos está comprovada mediante a certidão de nascimento juntada (ID 31041869 – p. 1), sendo inconteste a dependência econômica dele.
4. E o autor Antônio Carlos comprova que era cônjuge da falecida na data do passamento, pois além de juntar a certidão de casamento (ID 31041865 – p. 11), não há notícia de eventual separação de fato do casal, de modo que também está demonstrada a dependência econômica dele.
5. A falecida ingressou com demanda previdenciária em 17/03/2011, alegando problemas oncológicos, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Referido processo tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª. Região – proc. nº 0002338-09.2011.403.315 – julgado improcedente pelo fato de a doença incapacitante – neoplasia da mama com metástases ósseas hepáticas – ter iniciado em 28/09/2009, anteriormente ao ingresso dela no RGPS (10/2009) (ID 31041934 – p. 17/21).
6. Observo que na demanda supra foi interposto recurso inominado, cuja ementa aponta que ela iniciou o recolhimento previdenciário após o conhecimento da doença, em 28/09/2009, mediante a realização de exames, prevendo que poderia ficar incapacitada ao trabalho (ID 31041938 – p. 24).
7. Por corolário, não há como agasalhar o dia 08/01/2011 como sendo a data inicial da doença, até pelo fato de a perícia realizada nesses autos ter sido elaborada com base nos exames juntados, todos realizados em 2.011, sem contemporaneidade à data real da descoberta da doença (IDs 31041869 – p. 8/11 e 31041872 – p. 1/8.
8. Dessarte, é inconteste que a causa da morte da falecida foi neoplasia maligna com metástase, com data inicial da incapacidade em 28/09/2009, nos termos da perícia médica realizada no proc. nº 0002338-09.2011.403.315, aqui admitida como prova emprestada (art. 372 do CPC/2015).
9. Afasto a alegação de progressão ou agravamento da doença, considerando-se o curto tempo transcorrido entre a data do conhecimento da doença (28/09/2009) e a data do requerimento administrativo (14/12/2010) (ID 31041934 – p. 14), quando a falecida alegou não mais ter condições de exercer atividade laborativa.
10. E restando cristalino que quando do ingresso da falecida no RGPS ela já era portadora da doença incapacitante, inibindo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não apresentava a qualidade de segurada no dia do passamento, não havendo como conceder o benefício aqui pleiteado.
11. Nessa diapasão, em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em visa o benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS DACONDENAÇÃO.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao indeferimento do requerimento administrativo.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 14 de agosto de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 16.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Otávio Ferreira Gaia era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0014500345), desde 01 de março de 1981, o qual foi cessado em 24 de fevereiro de 2015, em decorrência de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 33.
- O autor teve decretada sua interdição nos autos de processo nº 1003786-51.2015.8.26.0344, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Marília - SP, cuja sentença transitou em julgado em 29 de setembro de 2015, em virtude de ser portador de hemorragia intracerebral não especificada (CID 10 - I61. 9) e sequelas de meningite com retardo mental (CID 10 - F79).
- No laudo pericial realizado nos presentes autos (fls. 73/79), referente ao exame realizado em 17 de agosto de 2016, em resposta aos quesitos formulados pelo magistrado e pelo INSS, o expert admitiu ser o autor portador de incapacidade total e permanente, fixando o termo inicial da incapacidade em 29 de maio de 2015.
- Conquanto o perito tenha afirmado que o autor nunca tivera aptidão para o trabalho, o extrato do CNIS de fl. 32 demonstra o exercício de atividade laborativa remunerada, nos seguintes interregnos: 01/11/1984 a 30/09/1985, 01/12/1987 a 31/12/1987, 01/07/1988 a 01/11/1989, o que, inclusive, culminou com a concessão em seu favor da aposentadoria por invalidez (NB 32/110848337-0), desde 01 de julho de 1998 (fl. 31).
- Na Certidão de Óbito de fl. 16 restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado tinha por endereço a Rua Esmeraldina Pinheiro Barbosa, nº 429, no Jardim Santa Antonieta, em Marília - SP, vale dizer, o mesmo declarado pela curadora à fl. 09.
- O segurado falecido contava com 86 anos e era inválido, enquanto o autor tinha 61 anos de idade na mesma época. Assim, far-se-ia necessário que demonstrasse que a ajuda financeira do genitor era indispensável para prover sua subsistência, ainda que já fosse titular de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, contudo, não foi produzida prova testemunhal nesse sentido, pois pugnara às fls. 60/62 pelo julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ATUAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PRETÉRITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Por outro lado, comprovada, do cotejo probatório, incapacidade em período anterior à perícia judicial, é devido o benefício até a data do exame técnico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida do INSS, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao seu indeferimento administrativo.3. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício na data da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica, devendo ser mantida a pensão por morte pleiteada na exordial.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I). O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2. O óbito (ocorrido em 2008) e a possibilidade de o autor habilitar-se como dependente do pai estão demonstrados os autos, restando controversa a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão na condição de segurado especial.3. A prova material foi constituída pela declaração de atividade rural emitida pelo sindicato após o óbito como se o registro tivesse sido feito pelo falecido, prontuário médico com indícios de rasura na profissão; certidão do cartório eleitoral semindicação de profissão, certidão de óbito; renovação de matrícula escolar do autor em escola municipal e ITR e declaração de terceira pessoa estranha à lide.4. Tais provas são frágeis e com indícios de irregularidades, por isso, os documentos não podem ser aceitos como início de prova material da alegada atividade rural do instituidor da pensão e a prova testemunhal exclusiva não é aceita najurisprudência,nos termos das Súmulas 147/STJ e 27/TRF1.5. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação do INSS prejudic
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO GENITOR NÃO COMPROVADA. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Conquanto o embargante fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, com o deferimento administrativo na sequência de aposentadoria por invalidez (NB 32/6188032419), a data do início da incapacidade total e permanente foi fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do segurado.
- Não há pertinência na alegação de que o julgado incorreu em julgamento extra petita. Ao contrário do aventado, em suas razões recursais a Autarquia Previdenciária sustentou, à exaustão, que o autor não lograra comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido genitor, ante a ausência de invalidez.
- A necessidade de que a invalidez exsurgisse anteriormente à emancipação do filho se tratou de matéria subsidiária, arguida na hipótese de ser mantido o entendimento de que esta houvesse sido comprovada.
- Conquanto o postulante houvesse manifestado na exordial seu propósito de que fosse produzida a prova testemunhal, quedou-se interne com relação à decisão do juízo a quo, a qual a considerou dispensável ao deslinde da demanda.
- De acordo com o art. 507 do Código de Processo Civil é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 59 §1º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTEAUTORA IMPROVIDO.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. No caso dos autos, destacou o perito médico judicial que a autora apresentava espondiloartrose, artrose severa, hérnia discal, osteófitos em joelho direito, cujas limitações o incapacitavam parcial e temporariamente para suas atividades laborais.Registrou a DII em 2003, sendo coincidente com a data de inicio da doença.4. A autora, no entanto, teve vínculo de emprego com data final em 03/1995 e reingressou ao regime como segurado facultativo apenas em 1°/10/2013, mantendo sua contribuição até 31/10/2018(fls.18-22). De acordo com o laudo pericial judicial, na qualfixou a DII em 2003, a autora já estava parcialmente incapaz antes de seu reingresso no RGPS.5. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991.6. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO AO LAUDO PRODUZIDO NO FEITO ANTERIOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.