PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intensoesforçofísico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/08/2014, de fls. 235/241, atesta que o autor apresenta "insuficiência aórtica, tratada cirurgicamente", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial, para atividades que exijam esforçofísico, e definitiva. Informa o Perito que "O autor apresentou a doença alegada, que o incapacita para as atividades laborativas habituais que exijam esforço físico intenso." Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional (mecânico e eletricista), bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na citação (20/08/2013 - fls. 156).
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta diagnose de transtorno depressivo, transtorno de pânico, espondiloartrose lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral tratada cirurgicamente e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente com limitações para realizar atividades que causem alto grau de estresse ou exijam esforços físicos vigorosos. Assevera que a paciente apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada e que não causem alto grau de estresse como é o caso das atividades que vinha executando.
- O segundo laudo afirma que a examinada é portadora de quadro de depressão maior recorrente, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento a autora está plenamente capaz para o desempenho de funções laborais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Os peritos foram claros ao afirmar que a requerente não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- O primeiro laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não causem alto grau de estresse ou exijam esforços físicos vigorosos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para as atividades que refere vinha executando de serviços de limpeza, conforme atestado pelo perito. O segundo laudo aponta que a autora está capacitada para a realização de funções laborais.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por ser o vindicante portador de depressão moderada, transtorno bipolar, cefaleia e ausência, moléstias que o impedem de exercer seu ofício habitual, assim como quaisquer atividades que exijam esforços físicos, atenção e concentração.
- Todavia, considerando que o laudo atesta a possibilidade de controle das patologias mediante tratamento adequado, conclui-se que a incapacidade se revela temporária, o que faz crer que o benefício apropriado à situação retratada nos autos é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez.
- Reforma da sentença para julgar improcedente o pleito de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Condenação do demandante em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelo do INSS provido.
- Apelação autoral prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos e vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo os últimos de 01/2014 a 11/2014 e de 01/2015 a 04/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 13/05/2015 a 01/12/2015.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do túnel do carpo à direita (moderada) e bursite no ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividades que exijam esforçosintensos dos membros superiores (inclusive para a atividade habitual). Informa que a incapacidade teve início há aproximadamente um ano.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/12/2015 e ajuizou a demanda em 11/04/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (02/12/2015), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere a tal requisito, foi acostado laudo médico emitido em 28/10/2014 (fls. 145/149), onde o perito atesta que a autora é portadora de "espondiloartrose lombar" e "síndrome do túnel do carpo grave bilateralmente", estando incapacitada de forma parcial e permanente desde 2012, com limitação para realizar atividades que exijam grandes esforçosfísicos; entretanto, destaca o perito que a autora possui capacidade laborativa residual, podendo realizar atividades leves e moderadas, como é o caso do trabalho que ela (que não possui qualquer registro em CTPS) supostamente vinha exercendo habitualmente (serviços de limpeza em pequenos ambientes). Observe-se, ainda, que o laudo pericial aponta que a autora, no momento do laudo pericial, não estaria efetuando qualquer tipo de tratamento para as patologias que possui e que o exame físico realizado não apontou sinais de atividades das doenças em comento.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM ENCAMINHAMENTO À ELEGIBILIDADE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES QUE NÃO DEMANDEM ESFORÇOFÍSICOINTENSO. DOCUMENTOS NOVOS GERADOS APÓS A SENTENÇA NÃO FORAM LEVADOS AO PRÉVIO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DA DOENÇA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 52 anos de idade e possui artrodiscopatia lombar e cervical. Conforme consta, o apelado trabalhou durante 45 anos como lavrador, atividade de alto esforço braçal, e cessou as atividades em 2020,devido à doença degenerativa apresentada.5. Concluiu o médico perito que o apelado é parcial e permanentemente incapaz para o trabalho, sendo inapto para atividades que exijam esforçofísico de moderado a intenso. Portanto, essa condição do apelado preenche o requisito de impedimento de longoprazo, exigido pelo art. 20, §2º, da LOAS.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, o laudo socioeconômico evidencia que o autor não é alfabetizado, é solteiro, não possui filhos e reside sozinho em uma casa alugada. A renda provém dos trabalhos esporádicos com reciclagem, no valor aproximadode R$ 450,00. Quando o valor é insuficiente para as despesas, relata que os irmãos o ajudam.7. Neste contexto, concluiu o parecerista social que o apelado vive uma vida humilde e limitada. Destarte, essa condição da parte autora preenche também o requisito de miserabilidade, exigido pela LOAS.8. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. No presentecaso, denota-se que o laudo pericial não foi preciso ao determinar a data de preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. Existente, pois, o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, mantida, contudo, a prescrição dosatrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 132/141). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Mister anotar que, apesar do perito ter afirmado ser a autora parcialmente incapaz para o exercício de atividades laborativas que demandem esforçofísicointenso (fls. 135 e 140), afirmou que a doença não a incapacita para a realização de outras atividades (quesito 9 - fl. 140), bem como que, atualmente, a doença da autora encontra-se controlada (quesito 7 - fl. 137). Assim, não se constata a efetiva e insuperável incapacidade para o trabalho." (fls. 163/164).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é tratorista, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, bem como que o demandante é jovem, atualmente com 45 anos de idade, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença .
II- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DAS PATOLOGIAS AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não sendo necessária a intimação de órgãos médicos para se constatar se a patologia da autora é preexistente ou não.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, pensionista, então com 76 anos de idade, diz ser trabalhadora rural e que não trabalha há mais ou menos 01 ano, relata dores que apresentam em queimação, com pontadas no local e dor que se irradia para todo o corpo, não exemplificando com clareza onde tem dor. Assevera o jurisperito, que o quadro relatado pela periciada condiz com a patologia alegada porque apresenta lesões degenerativas na coluna. Conclui que existe incapacidade parcial para o trabalho, podendo exercer atividades com esforçosfísicos leves, estando incapacitada para labores com esforços físicos moderados e severos, mais em razão da idade avançada e as alterações de senilidade, do que por conta de patologias.
- Relativamente ao alegado trabalho rural, não há comprovação nos autos, mesmo porque a autora ingressou no RGPS como segurada facultativa.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, ainda que parcial e permanente, o comportamento da autora evidência que já não conseguia exercer qualquer atividade laborativa quando se filiou ao sistema previdenciário , com 74 anos de idade, com o nítido intuito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS, sendo que o próprio perito judicial, ainda que não tenha fixado a data da incapacidade, é taxativo que a autora está incapacitada mais pelo fator etário do que pelas alterações patológicas.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença, que julgou procedente o pedido da parte autora.
- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Dado provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hérnia de disco, protrusões de discos lombares e espondilolistese em lombo sacra. Afirma que o paciente está incapacitado para o exercício de atividades que requeiram esforçofísicointenso, mas reúne condições para desempenhar as atividades laborativas habituais e outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam esforço físico intenso, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de monitor de sistemas de segurança.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho habitual.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que o autor não apresenta total incapacidade para o trabalho.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho rural, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se a aposentadoria por invalidez.
- No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que que a parte autora possuiu diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 01/04/74 a maio/98, bem como efetuou recolhimentos à Previdência Social, em períodos descontínuos, da competência de novembro/99 a junho/10 (fls. 89-90), tendo ingressado com a presente ação em 14/04/11, portanto, em consonância com o art. 15, inciso II da Lei 8213/91.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial e sua complementação atestaram que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral om espondilose e osteofitose moderada, obesidade, hipertensão arterial, varizes e tabagismo, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor habitual.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de trabalhadora rural (ante da aposentação), atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforçosfísicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- No que tange ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, posto ser este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação
para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforçofísico acentuado, com a existência de limitação funcional moderada que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, impondo-se reconhecer a existência de incapacidade parcial e definitiva com possibilidade de reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas, fazendo jus à concessão de benefício de auxílio-doença .
4. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA SENTENÇA AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECOMENDAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Depreende-se do teor do laudo judicial que a sequela decorrente de retirada de hemangioma gera incapacidadepara o exercício da atividade habitual na agricultura, que exige esforçofísico e muita deambulação. 3. Não é caso de aposentadoria por invalidez, por ora. Trata-se de pessoa jovem - atualmente com 34 anos de idade - com ensino médico completo, ou seja, em princípio, tem condições de ser reabilitado para outra profissão que não exija esforço físico intenso e deambulação constante. 4. Sentença reformada em parte, a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença, com recomendação de encaminhamento do autor à reabilitação profissional. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta sequela de fratura de rádio distal, que causa dor de moderada a grande intensidade em punho/mão à direita. Há diminuição de força em todo o membro superior direito, além de ausência de movimentos completos do punho. Tais sinais e sintomas são incompatíveis com as atividades profissionais do autor (pedreiro). Fixou a data de início da incapacidade em 30/09/2016 (data do acidente). Poderá exercer atividades que não exijam esforços físicos ou movimentos repetitivos com o punho/mão direitos.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 11/05/1982 e os últimos de 01/2016 a 06/2016 e de 08/2016 a 11/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 30/09/2016 a 15/01/2017.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 15/01/2017 e ajuizou a demanda em 03/05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para a atividade de pedreiro, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 09/06/2015, atesta que a autora, serviços gerais, apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica, que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem possibilidade de melhora. O jurisperito estabelece a data de início da incapacidade, em 17/03/2015.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. E na situação da parte autora não se vislumbra a possibilidade de reabilitação/readaptação para outra profissão que não exija esforçofísicomoderado a intenso, pois sempre exerceu atividades braçais e, considerando-se também a parca instrução (3º série do ensino fundamental).
- Correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, estabelecido no dia subsequente à cessação do auxílio-doença, que se deu em 31/05/2015 (fls. 17/18), deve ser mantido tendo em visto que a perícia médica judicial constatou a existência de incapacidade em 17/03/2015 e, ademais, há documentação médica que comprova que a recorrida já não tinha condições de exercer a função de auxiliar de serviços gerais (fls. 19/46).
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como para reformar os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 22 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes tipo I e dislipidemia. Atualmente, está incapacitado para todas as atividades laborais que requeiram esforçosfísicos acentuados. Não está incapacitado para atividades que requeiram esforços leves ou moderados. Há incapacidade para sua atividade habitual de trabalhador rural. A incapacidade é parcial e permanente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 02/12/2013 a 19/09/2014, de 24/02/2015 a 09/04/2015 e de 01/03/2016 a 30/07/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 01/08/2015 a 29/02/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 30/07/2016 e ajuizou a demanda em 26/05/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório demonstrou a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforçofísico acentuado, com a existência de limitação funcional moderada que não pode ser reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, impondo-se reconhecer a existência de incapacidade parcial e definitiva com possibilidade de reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele apresentadas, fazendo jus à concessão de benefício de auxílio-doença .
4. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCAPACIDADE PARCIAL - SEGURADO FACULTATIVO - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA - PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de artrose de coluna lombar com hérnia de disco, coxartrose, diabetes e depressão moderada (fls. 88-91).
- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforçofísico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de segurada facultativa.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Tutela antecipada revogada. Diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida. Apelo da parte autora prejudicado.