PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENETE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 13/10/2017.
- O laudo atesta que o periciado apresenta tetralogia de Fallot, além de hipertensão arterial. Afirma que o examinado mostra comunicação intraventricular importante, com insuficiência mitral e tricúspide de grau discreto. Afirma que o paciente não pode realizar atividade laboral com esforçofísicomoderado ou intenso. Informa que é doença congênita e existe incapacidade desde o início da atividade laboral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 10/08/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de sua atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do § 2º, do artigo 42 da Lei nº. 8.213/91.
- O início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes a eventuais períodos em que o requerente tenha trabalhado recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hérnia de disco lombar, hipertensão arterial, transtorno misto ansioso e depressivo, dislipidemia, hipotireoidismo e epicondilite. Há incapacidade para qualquer atividade que requeira esforço físico acentuado ou moderado. A incapacidade é parcial e permanente. Poderá ser reabilitada para o exercício de atividades que requeiram esforços físicos leves, capazes de lhe garantir a sua subsistência. Fixou a data de início da incapacidade em 04/07/2016.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 37 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a reabilitação da parte autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- As disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 101 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. Mantida a tutela antecipada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretendeu a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessitava do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, não restou comprovado o preenchimento de tais requisitos.
4 - Realizada a perícia-médica em dezembro de 2010, após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert assim concluiu: "O autor apresenta esclerose múltipla. Trata-se de patologia idiopática onde ocorre processo inflamatório desmielinizante na bainha da mielina (componente da célula nervosa), causando fraqueza intensa e progressiva, distúrbios sensitivos nos membros inferiores, distúrbio no equilíbrio e na marca, perda da visão, etc. O tratamento é empírico e neste caso foi tentado transplante de células tronco, segundo informação da parte autora. Ele também refere que a doença estabilizou-se após o tratamento. Em função desta patologia, existe incapacidade para o exercício de atividades que requeiram esforçofísicointenso e aquelas onde a locomoção intensa deva ser realizada. A parte autora alegou que a esposa e uma filha trabalham e ele tem dificuldade de se locomover. Entretanto, ele come, toma banho, faz higiene íntima, despe-se e veste-se sozinho. Assim sendo não vejo necessidade de ser ajudado por terceiros para as atividades do cotidiano".
5 - Ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, o profissional médico esclareceu que "existe limitação motora em grau leve/moderado"; outrossim, na descrição do exame físico, quanto aos membros inferiores, consignou: "movimentos articulares sem limitação à esquerda e com limitação à direita. Força muscular conservada à esquerda e diminuída à direita", de modo que também não há que se falar em reconhecimento do direito à benesse pelo enquadramento no item 3 do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 ("3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores).
6 - Desse modo, imperioso concluir que o quadro relatado não se subsome às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. E, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento. Precedentes desta E. Sétima Turma.
7 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, revogada pela sentença, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforçofísicointenso não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual e para atividades que requeiram esforçosfísicos moderados a severos.
- A condição de saúde da parte, com histórico laboral de serviços braçais, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual e para atividades que requeiram esforçosfísicos moderados a severos.
- A condição de saúde da parte, com histórico laboral de serviços braçais, aliada à sua idade, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo devida, portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Malgrado o parecer do Perito judicial de existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual e outras que demandem esforçosfísicosmoderados a severos, após a cessação do benefício de auxílio doença, o autor retomou suas atividades junto à sua empregadora.
3. A conclusão do laudo pericial, associada com o retorno ao trabalho, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento.
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE LABORAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam esforçosfísicosintensos.
- Deve ser ressalvado que a doença do autor não o impediu de exercer inúmeras atividades laborais compatíveis, consoante CNIS.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. CÂNCER DE PELE.
1. O trabalhador rural acometido de câncer de pele faz jus a benefício por incapacidade, porquanto a sua atividade profissional, que é exercida mediante constante exposição solar direta, impõe riscos que não são elididos pela utilização de filtro solar e seria por demasiado sofrido exigir que se cubra totalmente durante estações quentes para realizar labor que consabidamente exige intensoesforçofísico.
3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente. Fatos pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral, além da conclusão pericial pela incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais e para qualquer atividade que exija esforço físico intenso e permanecer em pé por longos período que indicam a necessidade de reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária. Portanto, o objeto recursal se restringe à natureza da incapacidade da demandante, se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a aposentadoria por invalidez.
9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de maio de 2016 (ID 102665341, p. 131-135), quando a requerente possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, a diagnosticou como portadora de “espondilolitstese lombar” e “hérnia de disco lombar”. Assim sintetizou o laudo: “A autora é portadora de patologias na coluna tombar de origem degenerativa, que se comportam de maneira semelhante e que podem ter graves repercussões futuras. A espondilolistese lombar é o ‘escorregamento’ de uma vértebra lombar sobre outra. O grau de escorregamento foi classificado por Myerding e no caso a autora está graduada com portadora da lesão no estágio 1. Os sintomas são compatíveis com as queixas da autora e a progressão para estágios mais avançados pode ocorrer e depende de variáveis, como nível de esforço que um indivíduo realiza. Para o atual grau dessa lesão o tratamento é o conservador, caso não haja melhora está indicado o tratamento cirúrgico. A hérnia de disco lombar está, neste caso, provocando repercussão neurológica e não somente dor e para estes casos o tratamento cirúrgico é o mais indicado, pois se não tratada a doença pode levar a radiculopatia e, por conseguinte, lesão nervosa irreversível. A cirurgia indiciada para estas patologias é a artrodese intervertebral, procedimento que infelizmente cria uma sequela para tratar doenças graves, portanto, mesmo se operada, o retorno ao trabalho habitual, que exige moderado esforço físico, estaria comprometido, ou seja, a cirurgia por si só gera redução da capacidade laboral para atividades que exigem esforçofísicomoderado e intenso. Todavia não há redução na capacidade laboral para atividades que exigem esforço físico considerado leve, tanto na vigência das doenças quanto num status pós-operatório. Conclusão: foi constatada incapacidade permanente para a atividade laboral habitual mas não para atividades que exigem nível de esforço considerado leve”.
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“auxiliar de limpeza”, “cozinheira”, “empregada doméstica”, “copeira”, “serviços gerais”, “faxineira”, “auxiliar de preparação”, “auxiliar de montagem” e “auxiliar geral de embalagem” - CTPS - ID 102665341, p. 19-28), e que conta, atualmente, com quase 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 600.597.522-0), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (07.01.2016 - ID 102665341, p. 52), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza tratamento ortopédico desde 2010, com diagnósticos de cervicalgia, dorsalgia não especificada, dor lombar baixa, lombociatalgia e espondiloartrose.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 03/11/1997, sendo o último a partir de 01/04/2010, com última remuneração em 09/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 08/10/2010 a 30/10/2010 e de 09/02/2011 a 15/03/2011. Consulta ao sistema Dataprev informa que o último auxílio-doença foi cessado em 12/03/2011.
- A parte autora, trabalhadora rural/do lar, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta espondilose cervical e hérnia de disco incipiente lombar. As doenças são crônicas e podem ser comprovadas ao menos desde setembro de 2010. Há incapacidade definitiva para o exercício de sua profissão desde 18/03/2013, data da ressonância magnética. É incapaz, ainda, para funções braçais ou outras que demandem esforços de moderado a intenso. A doença causa restrição de mobilidade dos segmentos afetados e dor intensa. Há dificuldades para pegar peso, andar grandes distâncias, subir e descer escadas, flexionar a coluna. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. As atividades do lar podem ser realizadas vagarosamente, pois lhe causam dor. É improvável que possa ser readaptada.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/03/2011 e ajuizou a demanda em 28/10/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que lhe causam dores intensas e impedem o exercício de suas atividades habituais, sendo improvável sua readaptação, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 27/08/2018, constatou que a parte autora, faxineira, idade atual de 60 anos anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo pericial. Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso, como é o caso da sua atividade habitual, como faxineira.
4. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 23/01/2018, data do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
9. Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa diversos vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 10/06/1985 e os últimos de 02/05/2000 a 28/02/2005 e de 30/10/2007 a 14/11/2007.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período de 03/01/2001 a 01/06/2016.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, com incapacidade parcial e permanente para atividades braçais com esforçofísicointenso e rotação da coluna. Não há limitação para atividades laborais com esforço leve ou moderado ou atividade administrativa. Não há limitação para ficar sentado e assistir aula para progressão escolar. Pode ser reabilitado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/06/2016 e ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 47 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (02/06/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. BENEFÍCIOS NEGADOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para atividades que requeiram acuidade auditiva preservada e esforçofísico de grande intensidade, por ser portadora de perda auditiva bilateral mista de condução e neurosensorial, lumbago com ciática, diabetes e hipercolesterolemia.
- Não restou demonstrada, in casu, a atividade laboral exercida pela demandante, inexistindo nos autos quaisquer elementos comprobatórios de que ela exerce ofício que requer acuidade auditiva preservada e grande esforço físico.
- Não evidenciada a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente, e somente para atividades que exijam esforçosfísicosintensos.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, sendo impositiva a manutenção da r. sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130057816), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta de forma total e permanente, eis que portadora de alterações osteodegenerativas da coluna vertebral dorsolombar e gonartrose de joelho direito. A despeito dessa conclusão, afirmou: “Para a atividade com grande esforçofísico a incapacidade é total e permanente. É possível que com tratamento adequado haja melhora dos sintomas e movimentação de coluna vertebral e joelho direito, podendo recuperar a capacidade para atividades leves e moderadas, mas sem sobrecarga em coluna vertebral, sem carregamento de excesso de peso, sem deambular por terrenos com desníveis.”. Quanto ao começo da inaptidão: “O início da incapacidade ocorreu entre dezembro de 2016 e abril de 2017.”. Já sobre a reabilitação: “No entender deste perito, a idade de 58 anos, a baixa escolaridade, o exercício de atividades durante toda a vida com grande esforço físico, como lavrador e trabalho em carvoaria, são limitações para reabilitação profissional.”.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Quanto ao pagamento das custas processuais, no Estado do Mato Grosso do Sul, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA OU COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. PRENDAS DOMÉSTICAS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Foram analisados os documentos médicos apresentados, o laudo encontra-se devidamente fundamentado, e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Ademais, não há a necessidade de complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 16/6/09, v.u., DJU 24/6/09). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 7 (doc. 54263808 – pág. 4), "Quanto à profissão supostamente exercida pela parte autora, foi a própria parte quem informou não ter profissão, e que realizava apenas serviços domésticos, restando ao perito apenas transcrever o que lhe fora respondido. Não obstante, a apelante não trouxe aos autos ao menos início de prova material que pudesse corroborar sua alegação de que era trabalhadora rural. Destarte, não restou caracterizado o cerceamento do direito de defesa alinhavado na preliminar em debate".
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
III- Para a comprovação da deficiência, foi realizada perícia judicial em em 20/10/17, conforme parecer técnico de fls. 74/84 (doc. 22940530 – págs. 1/11). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e análise da documentação médica e exames apresentados, que a autora de 34 anos, "doméstica em sua própria residência", sem profissão declarada, é portadora de epilepsia CID10 – G40, concluindo que atualmente "está incapacitada para todas as atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados e as que são consideradas perigosas ou que possam oferecer risco para si ou para terceiros (exemplo: subir em escadas e/ou andaimes, guiar veículos). Não está incapacitada para as atividades laborais que requeiram esforços físicos leves e/ou moderados e que não sejam consideradas perigosas ou que possam oferecer risco para si ou para terceiros. Não está incapacitada para a sua atividade laboral habitual de doméstica (necessita de esforçofísicomoderado e não oferece risco para si ou para terceiros)" (fls. 78 – doc. 22940530 – pág. 5). Enfatizou o expert ser provável que a incapacidade remonte a 2005, quando informou a pericianda que se iniciaram os sinais e sintomas. Ademais, atestou a possibilidade de capacitação para o exercício de outra atividade laboral, a qual demande esforço físico leve e/ou moderado, e que não seja considerada perigosa ou que possa oferecer risco para si ou para terceiros capaz de garantir a sua subsistência. Assim, não demonstrada a existência de barreiras ou limitações que prejudiquem a sua participação na sociedade. Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Com relação à miserabilidade, o estudo social revela que a autora reside com o companheiro Marivaldo Oliveira Borges, de 35 anos e auxiliar geral, em edícula alugada, de padrão popular com 30 m2 de área construída, localizada nos fundos de um terreno de aproximadamente 300 m2, sendo que na frente existe outra casa, onde residem os proprietários dos dois imóveis. É construída em alvenaria, com forro e piso cerâmico, composta por cinco cômodos, sendo quarto, sala, cozinha, banheiro, varanda, considerada boa o estado de conservação, e guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. Possuem telefone celular e uma moto Titan - ano 2007. A família não recebe nenhuma ajuda material ou financeira de programas assistenciais da União, Estado ou Município, e a genitora Maria Lina da Silva, que reside em Guanambi/BA, fornece mensalmente créditos no valor de R$ 20,00 em seu telefone celular. A renda mensal é proveniente da remuneração recebida pelo companheiro, pelo labor num comércio de sucatas, no valor de R$ 1.200,00. As despesas mensais totalizam aproximadamente R$ 1.285,50, sendo R$ 450,00 em aluguel, R$ 225,00 em prestação da moto (parcela 02/24), R4 25,00 em água, R$ 28,00 em energia elétrica, R$ 27,50 em gás (1 botijão a cada 2 meses), R$ 400,00 em alimentação, R$ 85,00 em medicamentos e R$ 45,00 em roupas e calçados.
V- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Consigne-se que a parte autora tem histórico de atividades laborais braçais, tais como empregada doméstica, ajudante de serviços gerais (ID 141514631) e declara já ter trabalhado em atividade rurícola em regime de economia familiar. Todas são atividades que exigem esforço moderado/pesado. Sendo assim e considerando que a parte autora já gozou de auxílio-doença, mas não foi reabilitada e que a incapacidade, definida pelo perito judicial, é permanente para “atividades de elevado e continuado esforço físico e/ou que exigem regularidade e responsabilidade na execução”, a concessão do benefício se impõe. Incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2019. O benefício administrativo foi mantido até 22/07/2019 (ID 141514641). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.7.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.8. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. A parte autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. Oficie-se o INSS.9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA PRECÁRIA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Esclarece o Sr. Perito que, quanto à Pneumonia intersticial usual/ Doença intersticial pulmonar, se trata de patologia que não apresentou evolução importante no interregno de 2008/2017, havendo restrições apenas para atividades que exijam esforçosfísicos vigorosos, mas não para as atividades laborativas habituais, de auxiliar de produção em frigorífico (salsicharia/aves). Atesta o laudo pericial, da mesma forma, no tocante à Hérnia umbilical recidivada, pois as restrições em questão estão relacionadas somente a atividades que exijam grandes esforços físicos, pois, no caso analisado, inexiste sinais de encarceramento, havendo encaminhamento para eventual novo tratamento cirúrgico, ainda não realizado. Por fim, a Hepatite B (infecção hepática em decorrência de atividade viral) necessita de acompanhamento, mas o autor não apresenta sinais de insuficiência hepática e não há qualquer incapacidade laboral com relação a essa doença. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão da parte autora pela perícia judicial para as atividades laborativas habituais (obviamente de natureza leve/moderada, conforme observado nas fls. 26), constatação essa presente, também, no primeiro laudo pericial apresentado no processado (fls. 83/89), a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
3. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias.(...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
4. Apelação do INSS provida.