E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.10.2008 e que a presente ação foi ajuizada em 2017, não há que se falar em decadência do direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
V - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
VI - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - Não há que se falar em decadência no caso em tela, visto que a possibilidade de a autora pleitear a revisão de seu benefício previdenciário se iniciou apenas com o trânsito em julgado do acórdão o concedeu definitivamente, o que ocorreu em 07.11.2013.
II - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
III – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - Nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário , o prazo decadencial interrompe-se pela interposição de pedido administrativo, a teor do disposto no artigo 207 do Código Civil e no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS.
V - No caso dos autos, o segurado protocolou administrativamente pedido de revisão de sua jubilação em 27.01.2011. Dessa forma, indiscutível o direito da parte autora em pleitear a revisão de seu benefício previdenciário , restando, assim, afastada a alegação de ocorrência de decadência.
VI - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas nocálculo do salário-de-benefício.
VII - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
VIII – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do § 4º do artigo 1.013 do CPC de 2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II – Não há que se falar em ocorrência de decadência da pretensão revisional, visto que, ao contrário do afirmado pela Autarquia, não se passaram dez anos entre a data de início do benefício da parte autora (01.07.2011) e o ajuizamento da presente demanda (22.06.2016).
III - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
IV – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
V - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
VI - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
VII – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que concedeu o benefício ao autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foram ou poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte, a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época, a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no feito em tela.
IV – Ainda que assim não fosse, o artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
V - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII – Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS ANTERIORES A EC 41.
Comprovado, através de perícia médica, que o autor possui doença incapacitante para o trabalho, anteriormente a concessão de aposentadoria, deve se aplicar as regras vigentes à época da reunião dos requisitos para sua concessão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA . REFLEXOS NA PENSÃO DELA DERIVADA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO/94.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos, desde julho/94.
II- A apelação do INSS não merece ser conhecida, por se apresentar desprovida de conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto, uma vez que o autor não pretende a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho/94, no cálculo da RMI.
III- Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CÁLCULO DA RMI. 80% MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 999. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. PERÍODO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. Afastada a questão prejudicial, estando a causa em condições de imediato julgamento, entende-se pela possibilidade de exame do mérito, de modo a garantir a celeridade da tramitação processual.
5. Tema nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 01/02/2008 (fls. 16/17), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", de fls. 46/47, o INSS considerou todos os períodos laborais constantes no CNIS do autor (fl. 68), computando 19 anos, 03 meses e 05 dias de tempo de contribuição, o que fez com que aplicasse o coeficiente de 89%. No entanto, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, computou tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de 04/2005 a 12/2007 (fls. 16/17), em consonância com as normas de regência acima esposadas.
7 - Como bem fundamentado na r. sentença vergastada, "o divisor utilizado pelo INSS foi correto, posto que para o cálculo da média dos salários de contribuição, o divisor não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido entre a competência julho de 1994 e a competência da data da entrada do requerimento, que no presente caso ocorreu em fevereiro de 2008. Logo, entre julho de 1994 e fevereiro de 2008 há 164 meses e, assim 60% corresponde a 98,4".
8 - A decisão encontrou respaldo no parecer da contadoria de fls. 58/59, em que restou assentado: "constatamos que o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício foi elaborado em consonância com a legislação vigente na data de sua concessão (artigos 3º, §2º e 7º da Lei 9.876/99 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, artigos 75, 78, 82, §2º e 83)".
9 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . FEVEREIRO DE 1994 NÃO INCLUÍDO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Reconhecimento da inexigibilidade do título judicial em execução, haja vista que o período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença, do qual se originou a aposentadoria por invalidez, é anterior à competência de fevereiro de 1994, inviabilizando a aplicação da variação do IRSM de 39,67% na correção dos salários-de-contribuição.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, COM INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA NO COMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CALCULO DE RENDA MENSAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, de plano, a segurança jurídica.
- Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade. - Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição.
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de seu benefício deferido em 1995, mediante inclusão do IRSM fevereiro de 1994 (39,67%), sendo que a presente demanda restou originalmente aforada no JEF em março de 2010.
- Decadência configurada.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PECÚLIO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESNO PERÍODO DE ATIVIDADE APÓS A APOSENTADORIA . PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 8.870/1994. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O pedido de pagamento do valor correspondente ao pecúlio, que, por não versar sobre revisão da renda mensal inicial do benefício, não está sujeito à incidência do prazo decadencial, mas tão somente ao prazo prescricional quinquenal.
- O direito de devolução das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando permaneceu trabalhando - instituto conhecido como pecúlio, o qual foi extinto pela Lei nº 8.870/94 - foi previsto pelo Decreto nº 89.312/84, sendo que o advento da Lei nº 8.213/91 trouxe alterações nos dispositivos aplicáveis à matéria.
- A jurisprudência de nossos Tribunais possui entendimento no sentido de que há direito adquirido ao pagamento de tal benefício desde a data de permanência em atividade (ou desde o início da nova atividade posterior à aposentação) até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994).
- In casu, verifica-se que sendo a ação proposta em 10/09/2018, não prospera o recurso do autor, uma vez que extinto o benefício em 15/04/1994, ou a partir do encerramento do vínculo laboral, em 01/2003, começou a correr o prazo prescricional de cinco anos.
- Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA ENTRE A CONTA E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ATÉ 1º DE JULHO DO ANO SEGUINTE.
1. Remansado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 579.431/RS (acórdão transitou em julgado em 16/08/2018), que são devidos juros moratórios no período compreendido entre a elaboração dos cálculos da liquidação e a expedição da requisição de pagamento.
2. Tem-se que o limite demarcatório da incidência é a data da inscrição do precatório/RPV, o que pode suceder durante todo o ano.
3. No caso dos precatórios a data limite de 1º de julho é para assegurar o pagamento do primeiro ao último dia do ano seguinte; se a inscrição ocorrer posteriormente, o pagamento passará para o próximo ano seguinte, sem que isso implique mora da Fazenda Pública até o dia 1º de julho do ano imediatamente anterior.
4. In casu, as requisições de pagamento foram expedidas no 08/10/2009, de modo que o pagamento ficou para o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011.
5. Logo, mercê do regime constitucional de pagamento dos precatórios, os juros de mora incidem de 02/2009 até 08/10/2009, não cabendo a sua extensão até 01/07/2010.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 04/07/1994, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Conforme apontado pela Seção de Cálculos deste Tribunal, a diferença entre o resultado do cálculo de liquidação do INSS (R$ 65.851,09, atualizado até 07/2013), que foi acolhido pela sentença recorrida, e aquele elaborado, na fase de cumprimento de julgado, pela Contadoria Judicial de 1º grau (R$ 198.437,98, atualizado em 07/2013), refere-se ao fato de que na segunda conta foi considerada a RMI revisada no valor de R$ 547,88 (fls. 198-apenso), na qual se utilizou o IRSM de 02/1994 (39,67%), na atualização dos salários de contribuição. Assim, prospera a pretensão recursal, considerando a necessidade de inclusão do IRSM de 02/1994, na atualização dos salários de contribuição, conforme fundamentação acima.
- Ante o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e os apontados como devidos pela embargante, nos termos do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . IRSM DE FEVEREIRO DE 1994NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE 39,67%. PERCENTUAL DEVIDO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na atualização do salário-de-contribuição do benefício. Período básico de cálculo do benefício de aposentadoria contempla a competência de fevereiro de 1994.
3. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
4. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO INCISO III, §3º, DO ART. 1013 DO CPC/15. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- O MM. Juízo a quo, ao julgar o feito, decidiu acerca do pedido de "manutenção do valor real do benefício, nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal”, enfrentando pedido diverso do requerido, qual seja "revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, para que lhe seja facultado optar pela aplicação do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuiçõesanteriores a julho de 1994”.
- Uma vez fixados os limites da lide pelo autor em sua petição inicial (art. 141 do CPC/2015), veda-se ao juiz decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/15, mesmo modo que não se permite ao primeiro inová-lo na extensão ou na substância, por influxo dos princípios dispositivo e da congruência.
- Anulação da sentença, e imediato julgamento, nos termos do inciso III, §3º, do art. 1.013, do novo Código de Processo Civil.
- Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
-No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Precedente do STJ.
-Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Anulação da sentença.
-Prejudicada a Apelação da parte autora.
- Em novo julgamento, julgado improcedente o pedido da autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM BASE NO IRSM DE 39,67% EM FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/1997. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003. Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando, de plano, a segurança jurídica.
- Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da MP 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência trabalha com a ideia de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a significar a necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade. - Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição.
- Na espécie, a parte autora busca o recálculo da RMI de seu benefício deferido em 1996, mediante inclusão do IRSM fevereiro de 1994 (39,67%), sendo que a presente demanda restou aforada em junho de 2019.
- Decadência configurada.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora suportar as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O título judicial condenou o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir de 05/06/1995 (data do requerimento administrativo), devendo a renda mensal ser equivalente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 53, II, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Conforme apontado pela Seção de Cálculos deste Tribunal, entendendo que a revisão da RMI deve ser plena, ou seja, com a inclusão do IRSM de 02/1994 (39,67%), um novo cálculo de liquidação atualizado para 11/2010 (data da conta embargada), nos exatos termos do julgado, resultaria no valor de R$ 140.253,10. Por se tratar de quantia superior àquela pleiteada pelo embargado (R$ 91.603,56, atualizado até 11/2010), impõe-se sua redução aos limites do pedido autoral, sob pena de julgamento ultra petita.
- Ante o resultado de improcedência dos embargos opostos, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e os apontados como devidos pela embargante, nos termos do art. 85 do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.