PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Para que a renda mensal inicial da aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural seja fixada em valor diverso ao do salário-mínimo, é necessário o recolhimento de contribuições em número equivalente ao da carência exigida pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual, no caso dos autos, restou devidamente cumprida.
2 - Pretende o autor, então, o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, utilizando como divisor somente a quantidade de meses onde efetivamente ocorreu contribuição.
3 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
4 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
5 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
6 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
7 - Tratando-se de benefício iniciado em 31 de julho de 2012, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8 - Conforme ofício, o INSS considerou todos os períodos laborais constantes da CTPS e do CNIS do autor, dentro do Período Básico de Cálculo - PBC (julho/1994 a julho/2012), concluindo que "as contribuições do autor não alcançaram o mínimo de 60% do período contributivo entre julho de 94 até a DIB".
9 - Como bem fundamentado na r. decisão impugnada, "... dos documentos de fls. 152/154, temos que dentro do lapso de 217 meses, o autor possui apenas 53 meses de contribuição, mas para apuração da média, tais valores devem ser divididos pelos 130 meses relativos a 60% do período contributivo, o que resultou em RMI inferior ao salário-mínimo e, por isso, seu benefício ficou a este limitado. Note-se que, embora os valores recolhidos nesses 53 meses de contribuição sejam maiores que o salário-mínimo, não foram suficientes para compensar o grande período em que o autor esteve fora do sistema - mais de 160 meses (de 04/1995 a 09/2008)".
10 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES A EC 20/1998. RENDA MENSAL INICIAL.
1. O agravante não dispunha de idade suficiente para a obtenção do benefício de acordo com as regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, fazendo jus apenas ao benefício pelas regras a ela anteriores.
2. O reconhecimento de tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo, do qual decorreu o direito ao benefício de aposentadoria proporcional nos moldes anteriores a EC 20/1998, implicaria em indevida desaposentação.
3. Inexistem salários de contribuição para o período correspondente ao ano de 1996 e nem informações – ao menos neste instrumento – de que tais valores tenham sido apresentados pelo agravante ao juízo de origem a justificar a apuração da renda mensal inicial levando-os em consideração.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE TEMPO COMUM COM VÍNCULO EM CTPS E DE PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÁLCULO RMI CONFORME REGRAS ANTERIORES A EC Nº 20/98. IRSM - FEV/1994. APLICAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, no intervalo de 02/11/1979 a 07/07/1980, bem como do recolhimento de contribuições previdenciárias nas competências de 01/06/1969 a 01/10/1972 e de 30/12/1972 a 01/01/1973, devendo ser procedida à contagem dos referidos períodos como tempo de contribuição, para fins previdenciários.
2. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse (30 anos, 5 meses e 9 dias de tempo de contribuição), cabendo afastar a incidência do fator previdenciário , podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo considerando a DIB em 31/08/2007 (f. 87), quando do primeiro requerimento administrativo, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da mesma data, observada a prescrição quinquenal, e implantar a renda mensal mais vantajosa.
4. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, procede o pedido da parte autora, ao que se refere à correção dos salários-de-contribuição.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
III - No que se refere ao erro material contido na contagem do tempo de serviço, assiste razão ao autor embargante, uma vez que totalizou 28 anos, 11 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 08.04.2014, data do requerimento administrativo.
IV - Relativamente à verba honorária, também merece acolhida a alegação do autor embargante, haja vista que obteve o reconhecimento da especialidade de quase todos os períodos pleiteados, tanto que obteve a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento do administrativo.
V - Ante a sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VI - Agravo interno do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. NÃO UTILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Conquanto o prazo decadencial não se suspenda ou possa ser interrompido, o direito vindicado, ocorrida a inovação legislativa, deixou de estar ligado a mera pretensão de revisão da RMI; diz respeito à aplicação de disposição de lei que determinou recomposição de seu benefício. E desde a edição da MP 201/2004 até a data do ajuizamento da ação certamente não se passaram mais de dez anos.
2. Uma vez que, no PBC do benefício, não há salários de contribuição anteriores a março/94, descabe a aplicação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na composição do índice de atualização a ser empregado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91. ART. 3º DA LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1994. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 97 DA CR. INOCORRÊNCIA.
I - Retomando entendimento anterior, tem-se que, efetivamente, se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. Entretanto, tendo em vista que houve o reexame de toda a matéria que foi desfavorável ao ente público, por força da apelação do INSS, entendo que resta prejudicada a preliminar.
II - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que o segurado faz jus à opção pela regra definitiva de cálculo do benefício, nos termos do art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na hipótese em que a regra transitória do art. 3º da Lei 9.876/1999 se revelar mais gravosa
III – Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV - Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, vez que, conforme mencionado, o entendimento consignado no julgado agravado encontra-se em harmonia com a tese firmada pelo E. STJ no julgamento do RESP 1.554.596, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
V – Preliminar rejeitada. Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994, não faz parte do título judicial, que determinou a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional (30 anos, 02 meses e 25 dias), a partir da citação (10/09/2001).
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 3°, §§ 2° E 3°, DA LEI 10.666/03, E ART. 35, DA LEI 8.213/91.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são o cumprimento do requisito etário e o preenchimento do tempo de carência.
2. Em regra, o cálculo do benefício obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
3. Contudo, no caso da perda da qualidade de segurado após o do cumprimento da carência, aplica-se o disposto no Art. 3°, § 1°, da Lei 10.666/03, segundo o qual "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Incidem também os critérios estabelecidos no § 2° do mesmo dispositivo e no Art. 35, da Lei 8.213/91, que disciplinam que não havendo salários de contribuição no período a partir da competência de julho de 1994, será concedido o benefício de valor mínimo.
4. As contribuições recolhidas pelo autor ocorreram durante o período de 11/03/1975 a 01/04/1991 e, apesar de ter satisfeito o tempo de carência, não detinha a qualidade de segurado na época da data de entrada do requerimento, em 05/09/2003. Assim, em consonância com as disposições legais aplicáveis, inviável a pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício pela inclusão, no período básico de cálculo, de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORRESPONDÊNCIA MÍNIMA DE 80% DO PERÍODO CONTRIBUTIVO DECORRIDOS DESDE JULHO DE 1994. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, que atinjam o período de carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, no caso daqueles que ingressaram na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
2. Presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não elidida pelo INSS devem ser considerados para efeitos de carência e tempo de contribuição.
3. Reconhecidos como de efetivo tempo de contribuição os períodos de 11.04.1975 a 29.02.1976, 14.09.1980 a 30.09.1980, 20.11.1980 a 10.01.1981, 01.02.1981 a 12.05.1981, 08.07.1981 a 08.08.1981, 12.04.1982 a 05.06.1982, 21.04.1983 a 31.05.1983, 01.12.1983 a 20.01.1984, 12.06.1985 a 06.01.1986, 02.10.1989 a 27.10.1989, 01.09.1990 a 12.01.1991, 14.04.1991 a 11.08.1991, 18.03.1992 a 30.04.1992, 01.06.1992 a 03.07.1992, 01.08.2001 a 30.09.2001 e de 09.05.2006 a 15.01.2009 (fls. 92, 94/96, 115/116 e 132/133), que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria .
4. Em relação aos lapsos temporais em que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença (12.08.2005 a 26.11.2005 e de 09.03.2006 a 09.06.2006; fl. 41), conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, por estarem compreendidos entre períodos contributivos, deverão ser reconhecidos para efeitos de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014.
5. Em relação aos lapsos temporais em que a requerente esteve em gozo de auxílio-doença (12.08.2005 a 26.11.2005 e de 09.03.2006 a 09.06.2006; fl. 41), conforme decisões reiteradas desta 10ª Turma, por estarem compreendidos entre períodos contributivos, deverão ser reconhecidos para efeitos de carência. Neste sentido: STJ - AgRg no REsp: 1271928 RS 2011/0191760-1, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2014. Finalmente, o cálculo do valor do benefício, de acordo com o atual art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, consistirá na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário . Por sua vez, o art. 188-A do Decreto nº 3.048/88 assim dispõe: "Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)". Dessa maneira, enquadrando-se as competências 08.2001 a 05.2002, 07.2005 a 11.2005 e 05.2006 a 12.2008 nos critérios acima citados, estas deverão compor o período básico de cálculo da aposentaria por idade devida à segurada.
6. Somado todos os períodos comuns anotados em CTPS, totaliza a parte autora 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. A revisão do benefício é devida a partir da data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R.15.01.2009)
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/149.184.675-2), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Alega que o INSS teria deixado de observar o disposto no art. 29, I da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício, o que resultou na fixação da RMI em valor inferior ao efetivamente devido.
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 03/12/2001, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e novembro de 2001) é composto por 89 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 53 contribuições.
7 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pelo autor no PBC corresponde a exatamente 53, ou seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que seria equivalente a 71 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES A 03.12.1998. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 4. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.