PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR JÁ UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No caso dos autos, o título judicial determinou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário , a partir do 16º dia do afastamento da atividade, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- No caso dos autos, conforme apontado pelo Setor de Contadoria (fls. 243/245), foram inclusos nos cálculos o IRSM de 02/94, de 39,67% (R$34.395,67, atualizado em agosto de 2003), os quais foram acolhidos pela r. sentença. Assim, não prospera a pretensão recursal, considerando que houve a inclusão do IRSM de 02/1994, na atualização dos salários-de-contribuição, conforme fundamentação acima.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. PERÍODO NÃO INCLUSÍDO NO PBC. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. No caso presente, por se tratar de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, cabível o entendimento de que a questão não diz respeito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário , devendo ser observada a Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, que garantiu a revisão ora pretendida, de modo que o prazo decadencial passa a ser contado a partir da data do reconhecimento do direito do segurado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12.03.2014, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos da edição da Medida Provisória 201, de 23.07.2004, convertida na Lei 10.999/2004, não havendo que se falar em decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício.
3. Aplicação do art. 1.013, §4º do CPC/2015 por se encontrar o feito em condições para julgamento.
4. No caso em análise, o salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 não integrou o Período Básico de Cálculo do benefício (fls. 15/16), de modo que não faz jus ao recálculo da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% no salário-de-contribuição.
5. Apelação provida para afastar a decadência. Pedido improcedente, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo. Alega que o INSS teria deixado de observar o disposto no art. 29, I da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício, o que resultou na fixação da RMI em valor inferior ao efetivamente devido. Postula, ainda, o recálculo da RMI mediante a consideração dos salários de contribuição efetivamente recolhidos nas competências de 06/2004 e 07/2004, bem como o reconhecimento do período de labor exercido junto à "Cianorte Turismo Ltda" (01/08/1993 a 12/08/1994).
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 05/08/2004, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e julho de 2004) é composto por 121 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 73 contribuições.
7 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pelo autor no PBC corresponde a 57, ou seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que seria equivalente a 97 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada (utilização do divisor mínimo - 60% do período contributivo = 73 contribuições), inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o pedido de recálculo da RMI mediante o cômputo dos salários de contribuição efetivamente recolhidos nas competências de 06/2004 e 07/2004, restando vencedora a autarquia quanto aos demais pedidos formulados na exordial. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
1. Considerando que o dependente não tem legitimidade para postular a revisão do auxílio-doença titularizado pelo instituidor da pensão antes do óbito deste, o curso do prazo decadencial relativo à revisão da pensão somente tem início a partir de sua concessão.
2. Não há falar em inclusão dos 80% maiores salários de contribuição, no cálculo de salário de benefício de segurado que, no período básico de cálculo, computado desde julho de 1994, possui apenas três contribuições previdenciárias, já consideradas por ocasião da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991. NORMA DE TRANSIÇÃO. INSCRIÇÃO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ 24 DE JULHO DE 1991. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade com base na norma de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, considera-se o prazo de carência correspondente ao ano em que o requisito etário foi atingido, mesmo que o número de contribuições necessário não tenha sido completado simultaneamente.
2. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
3. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA.FIXAÇÃODE MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1o, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmadoo deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante parajustificara concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.2. Ausentes os requisitos de que trata o art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Apelante para suspender a eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem.3. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social - Reconhecimento de Direito da SRV-INSS, em que se busca a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição CTC.4. O ponto controvertido diz respeito à possibilidade de aproveitamento de dois períodos concomitantes para a obtenção de benefício no regime geral e em regime próprio.5. A Lei n. 8.213/91 não traz em seu bojo qualquer vedação à emissão de certidão de tempo de contribuição para aproveitamento em outro regime previdenciário após a concessão de aposentadoria. O que é obstaculizado pela norma de regência é utilização deperíodo que foi utilizado na concessão da aposentadoria por outro sistema, bem como a contagem em dobro ou a contagem de períodos concomitantes, conforme dispõe o artigo 96, incisos I a III, da Lei n. 8.213/91.6. Esta Corte já fixou entendimento no sentido de que "não há qualquer dúvida ou debate acerca do fato de que o art. 96, I, da Lei 8.213/91 veda, apenas, a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção debenefício em outro, não importando vedação quanto à contagem de períodos de trabalho em regimes diversos, porém prestados concomitantemente. O inciso II do mesmo art. 96 da Lei n. 8.213 /91, por seu turno, não veda a contagem de tempos de serviçoconcomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário; impede apenas o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma únicaaposentadoria" (AC 1028527-61.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG.)7. Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).8. Evidenciado o reiterado descumprimento de ordem judicial, pela autoridade impetrada, é devida a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NO RGPS UTILIZADOS NOCÁLCULO DA SUA RMI. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 96, III, DA LEI 8.213/91.
1.Segundo o artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/91, não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
2. Caso em que a parte impetrante postula o aproveitamento para o RPPS de período já utilizado no cálculo da RMI de aposentadoria concedida pelo RGPS, o que não se admite.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STJ DO TEMA 905. UTILIZAÇÃO DO INPC A CONTAR DE JULHO DE 2009. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Incidência do INPC no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de julho de 2009, pelo INPC, tendo em vista o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1.459.146 (Tema 905), pela sistemática dos recursos repetitivos.
2. O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Jurisprudência do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES AO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSMETADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DIFERENÇAS FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- A autora, nascida em 27.10.49, pleiteou administrativamente a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural em 09.10.09, tendo sido indeferida, em 14.10.09, por falta de comprovação de atividade campesina no necessário período de carência (ID 104914651, p. 2). Anos depois, em 08.04.13, requereu ao INSS novamente a concessão do mesmo benefício, tendo sido, pela mesma motivação, indeferido em 22.05.13 (ID 104914651, p. 2). Inconformada, propôs ação judicial em face do INSS, autuada sob o nº 3000301-33.2013.8.26.0294, a qual tramitou na Comarca de Jacupiranga, tendo sido autuada nesta Corte sob o nº 2016.03.99.031925-2, para análise e julgamento de remessa oficial e apelação do INSS.
- A cópia da sentença trazida aos autos demonstra que o pedido, em 17.09.15, foi julgado procedente, condenada a autarquia ao pagamento da aposentadoria por idade à parte autora, desde à data do requerimento administrativo, “ou seja, 08/04/2013”. Não há nos autos cópia da exordial daquela demanda, mas, ao que se verifica do teor da sentença e do relatório da decisão terminativa, proferida pela Exma. Des. Fed. Marisa Santos, não havia pleito de concessão do benefício desde o primeiro requerimento. Assim, não se há falar em coisa julgada.
- De outro lado, tendo sido ajuizada a vertente ação de cobrança, das parcelas anteriores ao segundo requerimento (período de 09.10.09 a 07.04.13), apenas em maio de 2018, é de se reconhecer que todas as prestações pleiteadas foram atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- Não há, in casu, nos termos dos artigos 189 a 202, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
- Nos termos do artigo 487, II do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente, porém por outro fundamento.
- Majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC A PARTIR DE JULHO 2009. RETIFICAÇÃO DA CONTA HOMOLOGADA QUANTO À ACUMULAÇÃO DE INDEXADOR MONETÁRIO, JUROS DESCAPITALIZADOS. DECABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Devem ser feitos os ajustes indicados pela Contadoria quanto à aplicação da política de reajuste do benefício previdenciário sobre o valor da RMI de R$ 941,49, quanto à atualização monetária sem a capitalização (TR + 0,5%) e sem a duplicidade entre TR e IPCA-E após julho de 2009, e incidência de juros da caderneta de poupança a contar da citação, sem capitalização.
2. No lugar do critério poupança, deve ser aplicado o INPC a partir de julho de 2009, conforme decisão do STJ no REsp 1.495.146/MG, devendo ser expedido o precatório/RPV com o status bloqueado quanto ao valor controvertido, tendo em vista o efeito suspensivo atribuído aos embargos declaratórios no RE nº 870.947/SE.
3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pela interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, definindo os critérios de cálculo para o prosseguimento da execução.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A DECISÃO DA TURMA, DE FATO, TEM POR BASE UM MODELO QUE NADA TEM A VER COM A QUESTÃO. COMO O BENEFÍCIO FOI DEFERIDO EM 14-10-2003, NÃO SE APLICA O ARTIGO 26 DA LEI N. 8.870/1994 OU O § 3º DO ARTIGO 21 DA LEI N. 8.870/1994. EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DOS 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, "tomando-se por base as 58 (cinquenta e oito) contribuições existentes no Período Contributivo, que resultaria nas maiores 46 (quarenta e seis) contribuições, dividindo sua soma por 46 (quarenta e seis)".
2 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
3 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
4 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
5 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 05/01/2005, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Tratando-se de benefício iniciado em 19/06/2002 (fls. 10/14), deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7 - Conforme extrato do Sistema Único de Benefícios, em anexo, o INSS computou 38 anos, 07 meses e 09 dias de tempo de contribuição até a DER, tendo, corretamente, ao apurar o período básico de cálculo, considerado tão somente as contribuições vertidas após julho de 1994, ou seja, de 12/1994 a 02/2002 (fls. 10/14), em consonância com as normas de regência acima esposadas.
8 - Entre julho de 1994 e a DIB há um período de 95 meses, sendo que 60% correspondem a 57 contribuições, de modo que correto o divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada.
9 - Saliente-se que a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que corresponderia a 76 contribuições, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.
10 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 1980 NÃO COMPROVADAS. ALUNO-APRENDIZ – CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.
I. O autor juntou cópias dos carnês com recolhimentos efetuados a partir de fevereiro/1980. As microfichas indicam recolhimentos previdenciários em nome do autor a partir de janeiro/1980.
II. Ausentes provas materiais das contribuições previdenciárias de maio/1978 a dezembro/1979, não há como reconhecer o período.
III. A certidão do Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio não indica que houve retribuição pecuniária à conta do Orçamento, o que impede o cômputo do período de estudo como tempo de serviço.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 21, § 3º DA LEI 8.880/94. APLICABILIDADE EXCLUSIVA PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 01-03-1994.
1. Somente se aplica o disposto no art. 21, § 3º da Lei 8.880/94 para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 – QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – COISA JULGADA – MATÉRIA NÃO ABORBADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – Em respeito a coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na decisão exequenda, que determinou a observância da aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/09.
II - Considerando que o título judicial em execução transitou em julgado em 12.07.2013, portanto antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não se aplica ao caso em tela o entendimento firmado pela Egrégia Suprema Corte no aludido paradigma.
III - O E. STF, no RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
IV - Não merece prosperar o recurso do INSS, no que concerne à impossibilidade de execução das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, que ocorreu em 28.01.2009, haja vista que o título judicial foi expresso ao determinar a condenação do réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 18.03.2008, mas também ao pagamento do mesmo benefício no período compreendido entre 30.05.2002 e 10.02.2003, restando, portanto, tal questão acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada no cumprimento de sentença, conforme já decidido pelo E. STJ, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012)
V – Não deve ser conhecido o recurso do INSS, no que tange à necessidade de aplicação do critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, haja vista que no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi considerado o disposto na mencionada norma legal.
VI – Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida improvida. Apelação da parte exequente improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE AFASTOU DO CÁLCULO A INCIDÊNCIA DO IRSM DE 2-1994, EM OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. A pretensão da parte apelante, no sentido de ver utilizada a data da EC 20/1998 para fins de autorizar a atualização com base no IRSM de fevereiro de 1994, mostra-se em contrariedade ao título executivo judicial.
2. A legislação superveniente que modificou os critérios de atualização dos salários de contribuição não tem como ser aplicada ao benefício concedido em data anterior (ainda que os efeitos financeiros passem a incidir a contar da DER, observada a prescrição quinquenal).
3. Mantida a decisão agravada que indeferiu a inclusão do IRSM de 2-1994 nos cálculos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES A 03.12.1998. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 3. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 7. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR JÁ UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Preliminarmente, há de se considerar que, na esteira do entendimento firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se concebe nesta fase a remessa necessária, prevista no art. 496, do CPC, a não ser que se trate de sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, o que não é o presente caso.
2 - A alegação de ocorrência de decadência não merece acolhida, pois entre o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e o ajuizamento da ação judicial (29/04/2004) não decorrido prazo superior a 10 anos. Ainda que assim não fosse, tal matéria deveria ter sido objeto de impugnação na fase de conhecimento, sendo vedado, em sede de execução, rediscutir os parâmetros definidos no título judicial.
3 - No que se refere à prescrição quinquenal, melhor sorte não assiste à entidade autárquica, na medida em que o cálculo apresentado pelo autor já glosou citado período, computando as parcelas vencidas a partir de 29 de abril de 1999.
4 - No caso dos autos, o título judicial condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (30/06/1997), nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
5 - Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
6 - Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
7 - Apelação do INSS improvida.