1. "É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL ANTERIOR A JULHO DE 1991 DESENVOLVIDO PELOS EMPREGADOS AGRÍCOLAS DE EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS OU AGROCOMERCIAIS" (5040987-58.2016.404.9999 - ROGÉRIO FAVRETO).
2. A TURMA TEM DECIDIDO REITERADAMENTE QUE: [A] A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVA EMPRESTADA SÃO MEIOS LÍCITOS PARA A COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (5014769-04.2014.404.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR); [B] A CTPS, COM ANOTAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNÇÃO, QUANDO COMPARADA COM LAUDOS DA EMPRESA OU SIMILARES, É VÁLIDA COMO PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL (0013405-42.2014.404.9999 - PAULO PAIM DA SILVA); E, [C] "DEVE-SE LEVAR EM CONTA QUE A PROVA É DESTINADA AO JUIZ, CABENDO, POIS, A ESTE AVALIAR A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS PARA SEU PRÓPRIO CONVENCIMENTO E MATERIALIZAÇÃO DA VERDADE" (0007922-31.2014.404.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
3. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
4. CONFORME DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE N. 664335), O EPI É IRRELEVANTE NO CASO DE RUÍDO.
5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A PRÁTICA DA TURMA (5014338-85.2018.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ABORDADA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A r. sentença proferida no título executivo determinou que: “Fica ressalvada ao Autor a possibilidade de não executar a presente sentença, caso entenda que a manutenção da atual renda mensal (com DIB em 14/03/2010) seja mais vantajosa. Nesse caso, não haverá sequer direito à execução das parcelas em atraso quanto ao direito ao benefício reconhecido nesta sentença (DIB em 02.08.2008).” id Num. 100043844 - Pág. 12
- Em observância ao título executivo, o requerente não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
- Efetivamente, inadequada a via eleita para fins de questionar a viabilidade de execução no caso de opção pelo benefício administrativo, eis que não autorizada no título executivo, sendo que caberia ao interessado ter manejado o recurso competente à época, restando tal matéria preclusa.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DERIVADO. IRSM DE FEV/1994. REAJUSTE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXO NO VALOR DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO DERIVADO. JUROS DE MORA.
1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado na Ação Civil Pública n.º 2003.71.00.065522-8 aproveita aos benefícios 'derivados' de outras prestações originárias cujo PBC abarca a competência de FEV/1994, computando-se, sucessivamente, a revisão das respectivas RMI's.
2. Inaplicáveis os critérios da Lei 11.960/09, sob pena de ofensa à coisa julgada, a titulo transitado em julgado após o seu advento e que previu, como índice de correção monetária, a variação integral do IGP-DI; e, como juros de mora, a taxa de 12% ao ano a contar da citação
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES. DESNECESSÁRIA A DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Inocorrência de decadência. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. Precedente do STJ, REsp nº 1.348.301-SC, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
3. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183.
4. Desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
- É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
- Da mesma forma, é devido o aproveitamento dos excessos desprezados quando da apuração da RMI, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/93.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA . APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES E OS RECOLHIDOS APÓS A CONCESSÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. ART. 557 DO CPC. AGRAVO LEGAL.
Apela a parte autora, reiterando os fundamentos esposados na inicial no sentido de que tendo retornado ao trabalho após a aposentadoria e, nesse passo, reassumido a qualidade de segurado obrigatório e voltando a contribuir para o custeio da Previdência Social, faz jus aos benefícios ofertados pelo Regime, bem como ao recálculo do seu benefício de aposentadoria com o cômputo do tempo contribuído posteriormente à concessão. Requer, ainda, seja declarada desnecessária a devolução de qualquer quantia, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia.
Examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1334488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido.
No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)
Assim, reconheço o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos.
Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE. NÍVEL DE RUÍDO ULTRAPASSADO DE 10.09.1992 A 08.04.1994.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 10.09.1992 a 08.04.1994.
V. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. DECADÊNCIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. REANÁLISE DA QUESTÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO AFASTANDO A DECADÊNCIA. REVISÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
- Segundo o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.656.336-SP, o acórdão proferido por esta Eg. Turma, em sede de agravo legal da recorrente, incorreu em equívoco ao manter a decadência pronunciada pela decisão monocrática, à luz do art. 103 da Lei nº 8.213/91, quando deveria considerá-la a partir da edição da Medida Provisória nº 201, de 23/7/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, a qual garantiu o recálculo dos benefícios em fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%. Como a demanda restou aforada em 19/1/2012, não decorrem 10 anos do termo inicial da citada MP.
- No mérito discute-se a possibilidade de revisão da RMI do benefício de auxílio-doença concedido à autora em 8/10/1995, mediante aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (trinta e nove vírgula sessenta e sete por cento) na atualização dos salários-de-contribuição.
- O IRSM, a partir de janeiro de 1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
- De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/2/1994. No entanto, deixou o INSS de aplicá-lo em fev./94, na atualização dos salários-de-contribuição pertinentes, ato que provocou redução no valor real do benefício previdenciário da autora, impondo-se a devida correção. Precedentes.
- Impõe-se a revisão da renda mensal inicial do benefício (com reflexos na aposentadoria por invalidez), respeitada a prescrição quinquenal, para que seja aplicado o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, observando-se, na apuração do salário-de-benefício, o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
- Por ocasião da liquidação, os valores eventualmente pagos na via administrativa (ou por força de ação civil pública), a título da revisão discutida nestes autos, deverão ser abatidos.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DATA EQUIVOCADA. CONTAGEM PRAZO DECADENCIAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). NECESSIDADE DE ABRANGÊNCIA DA COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 1994NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IUDICIUM RESCISORIUM. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
2. Patente a existência de erro de fato no julgado rescindendo, haja vista que reconheceu como termo final da contagem do prazo decadencial, equivocadamente, a data de redistribuição da demanda subjacente, em vez da data de seu ajuizamento.
3. Ação subjacente relativa à revisão da renda mensal inicial de benefício, mediante a incidência, na correção monetária dos salários de contribuição, do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
4. O artigo 21 da Lei n.º 8.880/94 determinou que o salário de benefício dos benefícios concedidos com data de início a partir de 1º de março de 1994 fosse calculado tomando-se os salários de contribuição expressos em URV, bem como que os salários de contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 seriam corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei n.º 8.542/92 (IRSM), e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28.02.1994.
5. É cediço que o INSS, no cálculo administrativo dos salários de benefício daqueles concedidos a partir de março de 1994, deixou de atualizar os salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 antes da conversão em URV operada em 28.02.1994, tendo sido, inclusive, editada autorização legislativa para a realização da revisão administrativamente (Medida Provisória n.º 201/2004, convertida na Lei n.º 10.999/2004).
6. Para os benefícios concedidos a partir de 01.03.1994, desde que a competência fevereiro/1994 integre o respectivo período básico de cálculo, é devida a revisão da renda mensal inicial, mediante a correção monetária dos salários de contribuição com a incidência do fator referente ao IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
7. A manifestação do réu foi inequívoca quanto ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pela autora na demanda subjacente. Cabível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez percebida pela autora, mediante a correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do auxílio-doença precedente, com a incidência do fator referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, observada a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da demanda subjacente.
8. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos na via administrativa.
9. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
12. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, II, do CPC/1973 e 487, III, a, do Código de Processo Civil, homologado o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
1. QUESTÕES DE FATO. PERÍODOS ANTERIORES À LEI 9.032/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DEMONSTRADA A ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS.
2. O CONCEITO DE EDIFÍCIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO ESTÁ RESTRITO À CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES OU TORRES.
3. O TRABALHADOR QUE ROTINEIRAMENTE, EM RAZÃO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, EXPÕE-SE AO CONTATO COM CIMENTO, CUJO COMPOSTO É USUALMENTE MISTURADO A DIVERSOS MATERIAIS CLASSIFICADOS COMO INSALUBRES AO MANUSEIO, FAZ JUS AO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO LABOR.
4. OS RISCOS OCUPACIONAIS GERADOS PELOS AGENTES QUÍMICOS NÃO REQUEREM A ANÁLISE QUANTITATIVA DE SUA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE MÁXIMA E MÍNIMA NO AMBIENTE DE TRABALHO, DADO QUE SÃO CARACTERIZADOS PELA AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994NOCÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR NÃO UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso, a parte autora executa título executivo judicial que determina à autarquia a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 9/5/1994, bem como que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados na Resolução CJF 561/2007. Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (16.05.1997), até a data de entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, sendo que, a partir de então, serão computados à razão de 1% ao mês (fls. 30/44).
2. A insurgência da parte autora merece ser acolhida, uma vez que verifica-se, de fato, que não houve a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição, conforme cálculos da Contadoria Judicial (fls. 96/102).
3. A autorização quanto a aplicação do aludido índice se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
4. Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
5. Juros e correção conforme entendimento do C. STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6. Em razão da necessidade de confecção de novos cálculos a fim de aferir o valor efetivamente devido pela entidade autárquica ao autor, os honorários advocatícios devem ser arbitrados após a apuração do quantum debeatur, não havendo que se falar, a princípio, em sucumbência recíproca.
7. Apelação do embargado provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECIBOS DE PAGAMENTO. CONSIDERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TETO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração, no período básico de cálculo - PBC da atividade secundária, dos salários-de-contribuição dos meses de abril/2003 a agosto/2003, outubro/2003 a novembro/2003, julho/2004, agosto/2005 a setembro/2005, dezembro/2005 a agosto/2006, outubro/2006 a dezembro/2006 e setembro/2007; bem como a alteração do divisor aplicado e a exclusão do fator previdenciário sobre o cálculo do salário-de-benefício da referida atividade ou, subsidiariamente, a aplicação do referido índice na proporção de 0,7035.
2 - Depreende-se que o benefício do autor ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/143.934.281-1, DIB: 13/08/2010 - carta de concessão) foi calculado seguindo as regras que norteiam a situação do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes, previstas no art. 32 da Lei nº 8.213/91.
3 - Com efeito, além das contribuições vertidas na condição de empresário (contribuinte individual), o requerente também recolheu aos cofres da Previdência como segurado empregado, na função de professor. Como não completou o tempo de serviço necessário à aposentação em cada uma das atividades desenvolvidas, aplicou-se o critério da proporcionalidade constante do inciso II, alínea "b" do dispositivo legal acima transcrito.
4 - No tocante aos salários-de-contribuição da atividade secundária, nas competências abril/2003 a agosto/2003, outubro/2003 a novembro/2003, julho/2004, agosto/2005 a setembro/2005, dezembro/2005 a agosto/2006, outubro/2006 a dezembro/2006 e setembro/2007, verifica-se que a parte autora anexou "recibos de pagamentos de salário" emitidos pela empresa empregadora, os quais dão conta das remunerações percebidas e das deduções efetuadas, de modo que, em princípio, as referidas quantias devem ser consideradas no período básico de cálculo da atividade secundária.
5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
6 - Contudo, corretamente, nos meses de abril/2003 a agosto/2003 foram considerados valores menores em razão do salário-de-contribuição da atividade principal ter ficado bem próximo do teto previdenciário , razão pela qual inexiste alteração a ser feita nas referidas competências.
7 - Igualmente, nos demais meses - outubro/2003 a novembro/2003, julho/2004, agosto/2005 a setembro/2005, dezembro/2005 a agosto/2006, outubro/2006 a dezembro/2006 e setembro/2007 - deve ser observado o teto quando da consideração dos valores constantes nos recibos de pagamento coligidos aos autos.
8 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.
9 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).
10 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.
11 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 13/08/2010, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
12 - Relativamente à atividade secundária, objeto deste autos, o INSS aplicou o divisor 116. Constata-se que entre julho de 1994 e a DIB (agosto/2010) há um período de 192 meses, sendo que 60% correspondem a 115,2 contribuições, de modo que correto o divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada.
13 - Saliente-se que a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que corresponderia a 154 contribuições, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.
14 - Ressalta-se que, mesmo com os acréscimos das contribuições vertidas nas competências outubro/2003 a novembro/2003, julho/2004, agosto/2005 a setembro/2005, dezembro/2005 a agosto/2006, outubro/2006 a dezembro/2006 e setembro/2007, referido coeficiente não será alterado, vez que acrescem ao período apenas 18 (dezoito) meses.
15 - No tocante ao fator previdenciário , nenhum reparo merece a r. sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
19 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARCELAS ANTERIORES A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL – PERÍCIA MÉDICA INDIRETA.
- A realização de perícia médica indireta torna-se indispensável à comprovação de eventual incapacidade laborativa do de cujus no período de 21.08.13 a 08.01.15.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Recurso autárquico provido. Nulidade da sentença. Apelo da parte autora prejudicado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 31/12/2003. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. IMPOSSIBILIDADE.
No caso dos autos, em que pese ter ingressado no serviço público em 01/12/1995, houve solução de continuidade nos lapsos laborados, pois a autora encerrou seu vínculo estadual em 12/06/2013 - mediante pedido de exoneração, e não de posse em outro cargo inacumulável -, sendo investida no cargo público federal apenas em 01/07/2013, razão por que não possui direito à aplicação da sistemática previdenciária anterior à edição da Emenda Constitucional 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AUFERIDOS ENTRE JUNHO DE 2002 E JUNHO DE 2011.
- Benefício com DIB em 01/07/2011. Cálculo nos termos da Lei 9.876/1999, considerando-se os salários-de-contribuição do período de 11/1994 a 02/1996, com tempo de serviço apurado de 14 anos, 11 meses e 12 dias (15 grupos de 12 contribuições) e consequente aplicação do coeficiente 0,85 nocálculo.
- Mesmo com a inclusão das contribuições constantes do NIT 1.164.399.188-9 (relativas aos meses de 10/2000, 03/2001, 06/2001, 03/2010 e 12/2010), não consideradas na concessão inicial do benefício, o valor da RMI continuaria de um salário mínimo.
- Conjunto probatório não permite o reconhecimento de prestação de serviço pela demandante por intermédio da cooperativa Multisa durante todo o período alegado na petição inicial (junho/2002 a junho/2011), mas apenas em 2001 (janeiro a julho), 2009 (outubro a dezembro) e 2010 (janeiro a março e junho a dezembro).
- Nos períodos em que a citada cooperativa era responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária (2009 e 2010), houve o cumprimento de sua obrigação.
- Embora válido o argumento de que o segurado não pode ser prejudicado pela falta de recolhimento do responsável legal (empregador, tomador de serviço, cooperativa), é certo que para o aproveitamento do período em que não houve tal recolhimento, deve ser comprovada, por meios hábeis, a efetiva prestação de serviço neste lapso temporal, o que não ocorreu no caso em análise.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES A 03.12.1998. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 3. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO.
Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM, SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO RPPS, INCLUÍDOS ANTES DE 1994.
1. A decisão recorrida deixa certo que o demandante tem o seu direito amparado em ato jurídico perfeito e em coisa julgada, que são circunstâncias inderrogáveis por ato administrativo, em especial instruções normativas, como pretende a União. Tais circunstâncias são igualmente infensas a decisão posterior em ações diretas de inconstitucionalidade.
2. Possibilidade de permanência no Regime Próprio de Previdência Social de registradores e notários que já se encontravam incluídos no regime antes de 21nov.1994, justamente em razão de ato jurídico perfeito, circunstância que demonstra maior higidez pelo fato de o demandante ter completado os requisitos para concessão dos benefícios previdenciários antes mesmo da Emenda Constitucional nº 20 e ter assim adquirido o direito.
PREVIDENCIÁRIO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PERÍODOS ANTERIORES A 03.12.1998. PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida, no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 2. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir os riscos inerentes à atividade considerada periculosa. 3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).