E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data de concessão do benefício, vez que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
- Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (19/07/2013) e o ajuizamento da demanda (10/12/2018), verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PEDIDO CONSTANTE DA APELAÇÃO, QUE CONFIGURA INOVAÇÃO DA INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À APOSENTADORIA .
I - Este Tribunal já determinou tratar o pedido inicial de revisão de benefício, com a inclusão de salários de contribuição posteriores à aposentadoria, e não de desaposentação.
II - A prolação de nova sentença analisando novamente a possibilidade de desaposentação configura hipótese de sentença extra petita. Desnecessária, porém, a anulação da sentença, já que a causa se encontra em condições de julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
III - A inicial se reporta a modificação de ato jurídico perfeito e acabado na inicial, e não a desaposentação. O que se pretende é o recálculo da RMI, com o cômputo de salários de contribuição posteriores à data de início do benefício. Embora a apelação tenha se referido à possibilidade de desaposentação, não é cabível alteração do pedido em tal fase processual.
IV - Impossibilidade de atendimento do pedido constante da inicial, uma vez que a autora valeu-se da prerrogativa existente em lei. Não pode, em fase posterior, simplesmente pleitear a modificação do coeficiente proporcional por ter completado o tempo necessário para obter o benefício calculado de forma integral. Sua opção foi clara. O ato jurídico está perfeito, acabado, consumado. Seu pedido foi atendido, nos termos em que pleiteado na época.
V - Decretada, de ofício, extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido. Prejudicada a apelação. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF.
- Não é possível somar tempo de serviço rural em aposentadoria por tempo de contribuição de professor (art. 201, § 8º, da CF 1988).
- Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício já percebido, para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, revela-se inviável a análise de inclusão de tempo de labor antes da primeira DER, com o pagamento das parcelas devidas até a concessão da segunda DER, que não se pretende revisar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES ACRESCIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA INCLUÍDO NO PBC. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA DE DECADÊNCIA ANULADA. APLICADA ART. 515, §3º, do CPC. PROVIMENTO AO PEDIDO.
Inicialmente afasto a incidência da decadência - art. 103 da Lei 8.213/1991.
Ainda que a DIB tenha sido em 20/12/1995 e a interposição do recurso de apelação proposta somente em 26/08/2012, o reconhecimento do período a que deseja ser acrescido ao PBC foi reconhecido em sentença trabalhista somente em 27/05/2009, portanto, não se operou a decadência do direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício.
O autor, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00180-1999-120-15-00-9, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal - SP obteve êxito de suas pretensões, sendo a demandada "Usina São Martinho S/A." condenada ao pagamento de verbas extras a ser incorporada aos salários-de-benefício.
Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito à inclusão dos valores no cálculo do salário de benefício que, consequentemente, influirão no cálculo de sua aposentadoria .
O período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista, deve integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data do termo inicial do benefício.
Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o acréscimo reconhecido na ação trabalhista no período de 26/09/1967 a 20/12/1995 aos salários-de-contribuição, vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI e do percentual de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada.
Nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgou procedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO.- Nos limites do julgado na ação de conhecimento, o INSS foi condenado a acrescer ao tempo de contribuição o tempo rural nele estipulado, passando a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (70%) para integral (100%), nada mais. Afinal, este foi o pedido deduzido na peça inaugural do processo.- O erro material na conta do exequente é evidente, caracterizado pela inclusão de parcelas indevidas – não previstas no título executivo judicial –, a malferir a coisa julgada.- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO CNIS. LEGITIMIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADA.
1. Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
3. Não tendo sido o titular de direito quem postulou a retificação de informações desta ação, há de se reconhecer a carência de ação, por ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICADO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no interregno apontado em que a parte autora exerceu mantado eletivo, há de se considerá-las para revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sendo a sentença de procedência e havendo sua manutenção em segundo grau, resta prejudicada a análise do pedido de revogação de Assistência Judiciária Gratuita deferida, porquanto os ônus sucumbências cabem àquele que perdeu a ação, no caso o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. REVISÃO.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício já concedido e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, sendo inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Havendo prova técnica reconhecendo a exposição à alta tensão elétrica, superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade exercida, ainda que esse agente periculoso não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, em razão de que o rol dela constante não é taxativo.
4. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em decorrência da violação do direito surge a pretensão e passa a correr a prescrição, conforme o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata).
2. No caso em que o direito ao benefício é reconhecido em ação judicial, o prazo prescricional para postular a inclusão de parcelas reconhecidas em ação trabalhista nos salários de contribuição não inicia na data do requerimento administrativo, mas sim quando houve a implantação do benefício e a apuração da renda mensal inicial.
3. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ.
1. O pedido de inclusão no período básico de cálculo de períodos supostamente laborados sob condições especiais importa em revisão do ato de concessão, sendo plenamente aplicável o prazo decadencial (art. 103 da lei 8.213/91).
2. Aplica-se o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Incide a decadência do direito de pleitear a revisão quando transcorridos mais de dez anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TEMA 966 STJ. TEMA 975 STJ.
1. O pedido de inclusão no período básico de cálculo de períodos supostamente laborados sob condições especiais importa em revisão do ato de concessão, sendo plenamente aplicável o prazo decadencial (art. 103 da lei 8.213/91).
2. Aplica-se o prazo decadencial na hipótese de discussão do direito adquirido ao melhor benefício.
3. Tema STJ nº 966: Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
4. Tema STJ nº 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
5. Incide a decadência do direito de pleitear a revisão quando transcorridos mais de dez anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e a data de ajuizamento da ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. ACRÉSIMO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. MULTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Infere-se da análise do título judicial o reconhecimento do direito da parte embargada à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01.12.2005, devendo ser acrescido ao tempo de contribuição o período compreendido entre 15.02.1994 e 05.11.1998, observada a prescrição quinquenal, com atualização e juros, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
2. Na ação trabalhista não houve discussão sobre os salários pagos no período do contrato de trabalho, na medida em que se discutiu apenas a necessidade de registro em carteira e as verbas rescisórias, não havendo qualquer especificação quanto aos salários recebidos pela parte autora no período básico de cálculo, restando consignado apenas que o último salário correspondia a R$ 600,00.
3. A anotação na carteira de trabalho, por sua vez, se deu em cumprimento à sentença proferida na ação trabalhista, com indicação do registro com salário de R$ 600,00 em 15.02.1994, porém nessa data a moeda corrente no Brasil ainda não era o "Real", de modo que tal documento também não é idôneo para comprovar os salários-de-contribuição durante todo o período.
4. É certo que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, porém, é certo também que cabe ao interessado comprovar por qualquer outro meio os salários recebidos no período e, no presente caso, sequer foram apresentados pelo apelante os salários recebidos no período, não sendo razoável que tenha recebido o salário de R$ 600,00 de fevereiro de 1994 a novembro de 1998.
5. Não comprovado o salário-de-contribuição, correta a conta do INSS que considera o valor de R$ 600,00 para outubro e novembro de 1998, limitado ao teto de contribuição, e 01 salário mínimo entre fevereiro de 1994 e setembro de 1998 (período em que não há comprovação do salário-de-contribuição), nos termos do artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
6. A inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período básico de cálculo não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, na qual pleiteou apenas a inclusão do período reconhecido na ação trabalhista, de modo que a alteração da RMI com inclusão do período compreendido entre maio de 2004 e novembro de 2005 não encontra respaldo no título executivo.
7. Nesse contexto, no caso dos autos, a renda mensal inicial revisada da aposentadoria por tempo de contribuição deve corresponder a R$ 673,91, ante a ausência da apresentação da relação dos salários de contribuição no período compreendido entre fevereiro de 1994 e setembro de 1998 para fins de apuração do salário-de-benefício, bem como por não haver determinação de alteração do termo final do período básico de cálculo no título executivo, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida, quanto a estes pontos.
8. As ponderações feitas pelo apelante, em sede de embargos de declaração, não se mostraram abusivas nem ofensivas, nem tampouco procrastinatórias, mesmo porque o apelante é o maior interessado na solução da questão, pois possui crédito a ser recebido, razão pela qual afasta-se a multa aplicada em razão do caráter procrastinatório dos embargos de declaração, assim como os honorários advocatícios fixado naquela oportunidade.
9. A litigância de má-fé apenas se caracteriza em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não houve no presente caso, uma vez que não se verifica presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/1973 (vigente à época), sendo de rigor o afastamento da multa aplicada.
10. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INCLUSÃO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A declaração extemporânea de vínculo empregatício constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devidamente comprovada por anotação em CTPS em ordem cronológica, autoriza a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE A INCLUSÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM. REVISÃO JÁ FEITA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considerando que já foi feita revisão administrativa pelo INSS, deve ser extinta ação de pedido de revisão de benefício previdenciária, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. DOSIMETRIA. NR 15 E NHO DA FUNDACENTRO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA CARÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO POSTERIOR A DER. ASUÊNCIA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO COMPROVADA CONTRIBUIÇÕES INTERCALADAS. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 17/10/09, ajuizou a presente demanda em 15/10/19, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício (17/10/09), observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. "VIDA TODA". DECADÊNCIA. TERMO A QUO DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez que busca modificar o ato concessório, o pedido de revisão de benefício previdenciário pela inclusão de salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 também se sujeita à incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991, devendo-se observar o princípio da actio nata na sua contagem.
2. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO CONCOMITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que denegou a segurança quanto ao pedido de inclusão, em Certidão de Tempo de Contribuição, de período contido noutro já certificado pelo INSS junto ao RGPS, pois é vedada a contagem em dobro do mesmo período, nos termos do artigo 96, inciso I, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
Quando se trata de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busca a inclusão de tempo de serviço (rural ou urbano) ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, os efeitos financeiros devem ter início a contar do pedido de revisão formulado na via administrativa, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, mas somente no pleito revisional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.