PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. Tendo havido decisão de mérito e não apenas homologação de acordo, tenho que é devido o reconhecimento do período e a majoração dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário, em razão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi proferida após instrução probatória.
2. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
3. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor após a DER/DIB.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
3. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE QUANDO HOUVE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Na constatação de que houve a percepção cumulada dos benefícios, concedidos antes do advento da Lei nº 9528/1997, não há que se falar na inclusão do auxílio-suplementar nos salários de contribuição, para fins de cálculo da aposentadoria, vez que o valor foi pago regularmente, não havendo que se falar em recomposição da RMI.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Pelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. inclusão no período básico de cálculo. honorários advocatícios mantidos. apelação não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. honorários recursais - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. nos termos requeridos em sua apelação.a quo- Preliminarmente, recurso do INSS não conhecido, no que tange à prescrição, por falta de interesse recursal, já que decidido pelo i. Magistrado - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.- Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio suplementar.- Nos termos do artigo 9º da Lei 6.367/76, o auxílio-suplementar era devido quando, por força do acidente, o segurado demandava maior esforço para continuar exercendo a mesma atividade laboral, limitada a sua duração à morte do beneficiário ou a concessão de aposentadoria. - A lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de aposentadoria e a não inclusão no cálculo da pensão por morte, contudo não estendeu a proibição do seu cômputo no cálculo de outros benefícios além de pensão.- O referido auxílio mensal diferenciava-se do auxílio-acidente, concedido quando o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais, sendo vitalício e cumulável com outros benefícios.- Com a edição da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da referida Lei.- E, a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do artigo 31 da Lei 8.213/91, passa a existir expressa previsão legal para a inclusão do auxílio-acidente no cálculo das aposentadorias, devendo ser dispensado igual tratamento ao auxílio-suplementar.- O auxílio-suplementar deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 266.049/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 19/03/2001, p. 133;EREsp 197.037/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 114; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5016388-04.2019.4.03.0000, Rel. Des.Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 16/12/2019.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.- Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES REFERENTES A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
O pagamento de valores inacumuláveis não encontra respaldo em título executivo judicial transitado em julgado, não se admitindo a inclusão de tais verbas no respectivo cálculo, mesmo quando decorrente de erro do próprio executado/INSS, sob pena de configurar caso de descumprimento de comando expresso do julgado e inclusão de parcelas não devidas em execução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A via estreita do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo e deve estar fundada em prova pré-constituída.
2. Uma vez comprovado que a impetrante ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço.
3. O ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com a inclusão do período em que a impetrante era ocupante de cargo em comissão.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DE 1º GRAU: IMPOSSIBILIDADE – INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUESTIONADOS EM OUTRO FEITO.1. O acolhimento dos cálculos da Contadoria de 1º Grau é irregular. Com efeito, é indevida a inclusão de salários de contribuição discutidos em ação trabalhista, que ainda está em andamento na Justiça do Trabalho e que não constam do CNIS. Ademais, através de consulta ao sistema eletrônico processual, verifica-se que, atualmente, o feito nº 0027478-09.2009.8.26.0053 encontra-se “suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Aguardando julgamento Tema 599)”.2. Some-se a isso que o parecer do Setor de Cálculos desta Corte Regional esclareceu que: “a RMI no valor de R$ 953,99, calculada pela Contadoria Judicial (Id. 12370239 – pag. 162/164 dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183), apresenta divergência da apurada pelo INSS também quanto ao coeficiente de cálculo e aos salários de contribuição do período de 07/1994 a 03/1997. Ressaltamos que os salários de contribuição utilizados pela Contadoria no período de 07/1994 a 03/1997 estão relacionados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 12370239 – pág. 101 dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183). Quanto ao coeficiente de cálculo, há concordância do autor com a conta acolhida. Dessa forma, efetuamos o cálculo da RMI, mantendo os mesmos dados utilizados pela Contadoria Judicial, excluindo apenas os salários de contribuição do período de 04/1997 a 07/2002, relativos à empresa Energizer do Brasil Ltda., reconhecidos em ação trabalhista, e apuramos o valor de R$ 576,47, ou seja, inferior à concedida administrativamente”. 3. Agravo de instrumento provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PBC. INCLUSÃO NO PBC DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DATA PELA LEI 11.960/09 DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a alegação de coisa julgada, visto que no processo anteriormente protocolado pela parte autora foi reconhecida a atividade especial de outro período constitutivo do PBC, não sendo mesmo causa e objeto do pedido..
2. Considerando os documentos apresentados e cálculo elaborado pela contadoria judicial, faz jus a parte autora à inclusão dos valores constantes dos recolhimentos vertidos à empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda. no período de 02/01/1996 a 09/12/1998 e ao percentual estabelecido no benefício de auxílio-acidente, no período básico de cálculo.
3. O auxílio - acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
4. Faz jus a parte autora à inclusão dos recolhimentos vertidos ao INSS de todo período base de cálculo efetuado até a data do termo inicial do benefício (09/12/1998), considerando o auxílio-acidente recebido no período, para elaboração de nova RMI.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo dos benefícios anteriores à Lei 8.870/94 já não comporta mais discussões após o julgamento do Recurso Especial 1.066.682 (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HOUVE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão mas comprovada a percepção cumulada dos benefícios pelo sistema de dados CNIS, não há efeitos financeiros decorrentes da inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria, vez que o valor foi pago regularmente, não havendo que se falar em recomposição da RMI, sob pena de bis in idem.
4. Sucumbência recíproca.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ALUSIVAS AO 13º SALÁRIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/09/1995. Ausência de comprovação de suspensão do prazo decadencial por pedido de revisão administrativa. Logo, operou-se a ocorrência da decadência do direito em pleitear a revisão do recálculo da rm de seu benefício.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido na via administrativa NB 42/139.302.411-1 em 21.07.2006. Ocorre que, no Período Básico de Cálculo (PBC) utilizado para apuração do valor da RMI do benefício o INSS não incluiu os salários-de-contribuição decorrentes da Reclamação Trabalhista nº 01618005220085020074, que tramitou pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo – Capital, com trânsito em julgado em 01/09/2014 (id 54884799 - Pág. 21).
2. A presente ação objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/1393024111 - DER 21/07/2006), para que sejam integrados aos salários-de-contribuição os valores apurados em ação trabalhista referentes aos ‘quinquênios e à sexta parte’, para novo cálculo da renda mensal inicial do benefício.
3. Não há que falar em sentença de homologação de acordo, uma vez que a decisão de primeiro grau, proferida pela 74ª Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela requerente e, após julgamento dos recursos, teve garantidos os quinquênios e à sexta parte, os quais pugna pela revisão do benefício, mediante sua inclusão à base de cálculo da RMI (id 54884787 - Pág. 29).
4. Nos termos do artigo 29, §§ 3º e 4º, do PBPS e artigo 32, §§ 4º e 5º do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do 13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
5. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a RMI do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas remuneratórias, conforme reconhecido em reclamação trabalhista, nos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, cuja apuração do salário-de-benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91.
6. Os valores resultantes dos quinquênios e à sexta parte, reconhecidos em sentença trabalhista, devem integrar os salários-de-contribuição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com DIB em 21/07/2006 (id 54884787 - Pág. 3), para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não pode ser computado - para fins de outorga de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - tempo de recolhimento na condição de segurado facultativo, em razão de ter sido recolhido com alíquota reduzida de 11% sobre o salário mínimo (Plano Simplificado de inclusão, contribuições pelo código 1473), quando faz jus apenas à aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA HÍBRIDA DESDE A DPR. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A inclusão de vínculo reconhecido em ação trabalhista para possível recálculo e concessão de benefício mais vantajoso a partir de 2017, em substituição à aposentadoria rural concedida no ano de 2006, implica verdadeira desaposentação - instituto considerado inviável pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 661.256/DF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO LABORADO NO RPPS. VALIDADE DA CERTIDÃO EMITIDA PELO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. A possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição no RGPS e no RPPS encontra autorização no art. 201, §9º da Constituição Federal e no art. 94 da Lei nº 8.213/91. Tendo a apelante juntado certidão emitida pelo Estado do Mato Grosso enãotendo o INSS apresentado qualquer prova que possa invalidar as informações nele contidas, possível sua inclusão o cálculo da carência.3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (REsp 1799598/SP). Com amesma diretriz checar TEMA 1125.4. Apelação provida para julgar procedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) e o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 31 da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a inclusão do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroagindo à DIB, respeitada a prescrição quinquenal (TRF4, AC 5042329-70.2017.4.04.9999).5. A alegação do INSS de que os efeitos financeiros não deveriam retroagir à DIB, por não terem sido os documentos comprobatórios submetidos administrativamente, é afastada. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois a questão envolve o dever do INSS de orientar o segurado e a má instrução processual administrativa, e não a mera apresentação de novas provas em juízo.6. O INSS tem o dever de orientar o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor e a correta instrução do pedido de benefício, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000).7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os requisitos estabelecidos pelo STJ no AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do INSS desprovido.9. Honorários sucumbenciais majorados.Tese de julgamento: 10. É devida a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir os valores de auxílio-acidente no período básico de cálculo, com efeitos financeiros retroativos à Data de Início do Benefício (DIB), em observância ao art. 31 da Lei nº 8.213/91 e ao dever de orientação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo havido decisão de mérito e não apenas homologação de acordo, tenho que é devido o reconhecimento do período e a majoração dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário, em razão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi proferida após instrução probatória.
2. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal.