PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição inclusive para fins de utilização em RPPS, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, AC 0018903-85.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão da variação do IRSM. revisão já feita administrativamente. extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de interesse processual. cpc de 1973. art. 267, Vi.
Considerando que já foi feita revisão administrativa pelo INSS, deve ser extinta ação de pedido de revisão de benefício previdenciária por ausência de interesse processual da parte autora, de acordo com o art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973.
.E M E N T A
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Prevê o art. 932, inc. III, do CPC, que cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Inovação recursal. Sentença teve como conteúdo a questão da inclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, apurados com base no lucro presumido e o apelo discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta.
3. Matéria desenvolvida nas razões recursais dissociada da contida na sentença, não merecendo o recurso ser conhecido por ausência de impugnação específica da sentença.
4. Agravo interno não provido
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOBRESTAMENTO. 1. Pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a inclusão de salários de contribuição de atividades concomitantes.2. Sentença de procedência.3. Recurso do INSS.4. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão 1.070/STJ e tramitem no território nacional.5. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja decidida pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei 9876/99.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS DE DIFERENÇAS. INADMISSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se a determinação de ajustamento do benefício concedido administrativamente aos termos da coisa julgada e a execução das diferenças decorrentes.
- O título judicial em discussão determinou ao requerido o reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 25/8/1969 a 25/9/1972 exercido pela parte autora e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Realmente não ordenou a revisão do benefício concedido administrativamente, no curso do processo, e ainda, receber as diferenças dessa revisão. Contudo, possibilitou à parte autora a averbação desse período reconhecido judicialmente, tão somente, sem efeitos financeiros nos autos.
- Ao optar pelo benefício concedido administrativamente com DIB em 25/7/2011, por entender ser mais benéfico a parte autora dispensou a execução do título concedido judicialmente, de forma que não pode executar as diferenças pretendidas da referida averbação, por não gerar efeitos financeiros nos autos e extrapolar os limites da coisa julgada.
- A opção pelo benefício concedido administrativamente, em detrimento do judicial, implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
- Assim, ao contrário do afirmado pela agravante, possível o ajustamento do benefício da parte autora para a inclusão do período reconhecido judicialmente ao seu tempo de contribuição, sem que com isto decorra qualquer cobrança nos autos.
- Sendo inadmissível, portanto, a execução das diferenças do ajustamento do benefício administrativo na esfera judicial, por não existir título nesse sentido. Não menos certo que a execução deve se ater aos termos e limites estabelecidos no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEMINARISTA/ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Impossibilidade de inclusão no cálculo do tempo de contribuição o período de seminarista/aspirante à vida religiosa, eis que não equiparável ao aluno-aprendiz, não se trata de atividade autônoma/contribuinte individual e não comprovada relação de emprego com a instituição religiosa.
2. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 29/9/08, ajuizou a presente demanda em 12/11/10, visando ao pagamento do valor apurado no período de 29/9/08 a 6/11/09, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Secretaria de Assuntos Penitenciários. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
2. Considerando o teor da reclamação trabalhista e sua robustez na discussão acerca do cabimento do direito, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício, para fins de apuração de nova renda mensal inicial.
3. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
5. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição
6. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixados na data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO 13º NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Nos casos de pedido de revisão do benefício originário, realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado. Precedentes.
2. A controvérsia sobre a inclusão do décimo terceiro no período básico de cálculo dos benefícios anteriores à Lei 8.870/94 já não comporta mais discussões após o julgamento do Recurso Especial 1.066.682 (Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). No mesmo sentido, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2009.72.99.002116-4/SC, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, consolidou entendimento acerca da possibilidade da inclusão do 13º salário no cálculo da RMI para os benefícios submetidos à disciplina vigente antes da modificação operada pela Lei 8.870/94.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTOR OBTEVE APTC ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR. EM EXECUÇÃO, OPTOU PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. REQUEREU A REVISÃO ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE PARA A INCLUSÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS RECONHECIDOS NAQUELA DEMANDA. INSS AVERBOU E PAGOU AS DIFERENÇAS DESDE A DPR. AUTOR QUER O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DER. NÃO COLACIONOU NESTE PROCESSO OS AUTOS DA DEMANDA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÃNSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- No caso concreto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido à parte autora em 02/10/2008 e a demanda ajuizada somente em 05/06/2019. Entretanto, verifica-se que há pedido de revisão na via administrativa, nos mesmos fundamentos desta ação judicial, protocolado em 03/05/2016, definitivamente indeferido pela autarquia previdenciária em 09/05/2018, o que obstou o transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) mediante inclusão de parcelas remuneratórias (auxílio-alimentação) no salário de contribuição.
- Afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a revisão de seu benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
- A lei determina que o salário de contribuição seja composto pela remuneração do segurado, salvo o segurado especial, excluindo-se as parcelas meramente ressarcitórias ou indenizatórias.
- Assim, os valores recebidos a título de auxílio-alimentação (ticket alimentação), ante à natureza indenizatória de que se revestem, eis que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão, não se incluindo, portanto, nos salários de contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal do benefício. Precedente desta Turma.
- Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida e pedido inicial julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 3°, §§ 2° E 3°, DA LEI 10.666/03, E ART. 35, DA LEI 8.213/91.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são o cumprimento do requisito etário e o preenchimento do tempo de carência.
2. Em regra, o cálculo do benefício obedece ao previsto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que preconizam que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28.11.1999, o salário de benefício da aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
3. Contudo, no caso da perda da qualidade de segurado após o do cumprimento da carência, aplica-se o disposto no Art. 3°, § 1°, da Lei 10.666/03, segundo o qual "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Incidem também os critérios estabelecidos no § 2° do mesmo dispositivo e no Art. 35, da Lei 8.213/91, que disciplinam que não havendo salários de contribuição no período a partir da competência de julho de 1994, será concedido o benefício de valor mínimo.
4. As contribuições recolhidas pelo autor ocorreram durante o período de 11/03/1975 a 01/04/1991 e, apesar de ter satisfeito o tempo de carência, não detinha a qualidade de segurado na época da data de entrada do requerimento, em 05/09/2003. Assim, em consonância com as disposições legais aplicáveis, inviável a pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício pela inclusão, no período básico de cálculo, de salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, bem como para revisão dos valores dos salários de contribuição, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas salariais.
Cabível a inclusão, na revisão do benefício previdenciário, dos valores relativos às verbas salariais de natureza remuneratória reconhecidos em reclamatória trabalhista, sobre as quais incidiu a contribuição previdenciária, respeitado o teto do salário de contribuição em cada competência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição.
4. São devidas, portanto, as diferenças desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada para o período de 06/03/1997 a 01/06/2005, extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir quanto à inclusão de salários de contribuição de 01/1995 a 11/1995, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades no período de 02/01/1978 a 07/01/1981. O apelante busca a reforma da sentença nesses pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada para o período de 06/03/1997 a 01/06/2005; (ii) a existência de interesse de agir para a inclusão de salários de contribuição de 01/1995 a 11/1995; e (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades no período de 02/01/1978 a 07/01/1981 como trabalhador rural/florestal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto à coisa julgada para o período de 06/03/1997 a 01/06/2005. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial possui autonomia em relação ao pedido de aposentadoria. A renovação do debate em um novo processo, mesmo com um pedido final de benefício distinto, ofende a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC.4. A preliminar de falta de interesse de agir foi afastada, e o pedido de inclusão dos salários de contribuição de 01/1995 a 11/1995 foi julgado procedente. O INSS tinha pleno conhecimento da ausência desses salários, e o segurado anexou recibos e extrato do FGTS que comprovam as remunerações, caracterizando a pretensão resistida.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 02/01/1978 a 07/01/1981. A atividade de trabalhador rural em empresa de reflorestamento é enquadrada como especial por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para atividades exercidas antes de 28/04/1995. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção juris tantum de veracidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. O pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial possui autonomia em relação ao pedido de aposentadoria, e sua renovação, mesmo com pedido de benefício distinto, ofende a eficácia preclusiva da coisa julgada.8. Há interesse de agir para a inclusão de salários de contribuição quando o INSS tem conhecimento da ausência e o segurado apresenta provas documentais.9. A atividade de trabalhador rural em empresa de reflorestamento é enquadrada como especial por categoria profissional, conforme o código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, para períodos anteriores a 28/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, 485, V, 485, VI, 487, I, 508, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.2.2; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5012583-38.2019.4.04.7009, Central Digital de Auxílio 2, Rel. Dienyffer Brum de Moraes Fontes, j. 30.09.2025; TST, Súmula 12; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5017258-32.2018.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 30.07.2020.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: TEMA 503/STF. INCLUSÃO DE TEMPO DE LABOR APÓS A DIB. INVIABILIDADE DA ANÁLISE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema 503), a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas daquelas vertidas após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente no ponto.
2. Improcedente o pedido de desaposentação, inviável a análise de inclusão de tempo de labor/reconhecimento da especialidade após a DER/DIB.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.