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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRF4. 5099055-60.2019.4.04.7100

Data da publicação: 18/04/2024, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV. (TRF4, AC 5099055-60.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5099055-60.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: RONALDO HERZOG KOCH (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação individual ajuizada para o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, com reconhecimento do direito à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção monetária dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.

Consta na sentença (evento 82, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, declaro a parte autora carecedora de ação e INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, c/c o art. 318, parágrafo único e art. 924, inciso I e art. 925 todos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando o §4º, III e a determinação dos §§2º e 5º, todos do art. 85 do CPC.

Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte exequente serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. No entanto, tendo em conta a assistência judiciária gratuita já deferida no presente cumprimento de sentença, tal condenação resta sobrestada, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

Custas pela parte exequente, ficando suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão da AJG.

(...)

1. Determino a devolução, no prazo de 15 dias, dos valores recebidos tanto à título do principal quanto à título dos honorários, devidamente atualizados.

O valor deve ser devolvido mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo a ser aberta pela exequente em funcionalidade disponível no e-Proc, com a pertinente comprovação nos autos tão logo seja efetivado.

Os valores objeto da restituição determinada, uma vez depositados, deverão ser liberados em favor da autarquia.

2. Solicite-se, com urgência, independentemente do decurso de prazo, o cancelamento do Precatório expedido ao eg. TRF4, servido a presente sentença como ofício.

Em suas razões recursais (evento 90, APELAÇÃO1), defende a parte autora que é irrelevante, no caso, a data de início do benefício revisando, devendo ser observada a existência, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, de salários-de-contribuição convertidos em URV, anteriores a 02/1994. Afirma, ademais, ter ocorrido a preclusão lógica a respeito da matéria, que não foi suscitada na impugnação apresentada pelo INSS. Busca, assim, a reforma da sentença, para regular prosseguimento da execução.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A parte autora busca a execução individual da sentença/acórdão proferida na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8/RS. O benefício revisando é uma aposentadoria por tempo de contribuição DIB 27/05/1997.

Da sentença, extraio a fundamentação que segue:

Alega o INSS que o benefício da parte exequente está fora do alcance da ACP, uma vez que sua DIB é posterior a 02/1997.

Segundo a certidão narratória constante no feito, o pedido formulado na inicial da Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8 foi parcialmente procedente, nos seguintes termos:

(...) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública, para o efeito de condenar o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, cujos titulares sejam domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, excluídos aqueles em relação aos quais foi reconhecida a litispendência ou que tenham proposto ações individuais, devendo a renda mensal inicial de tais benefícios ser recalculada incluindo-se a variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,67%) na atualização monetária dos salários-de-contribuição anteriores a essa data. Condeno o INSS, com fulcro no artigo 84 da Lei 8.078/90, a implantar administrativamente a nova renda dos benefícios em relação às parcelas vincendas, assim consideradas aquelas devidas a partir do trânsito em julgado da sentença, fixando, desde logo, o prazo de 60 dias para o cumprimento da presente determinação, contado da mesma data. Condeno-o, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas até a data da efetiva implantação da nova renda mensal dos benefícios, respeitada a prescrição qüinqüenal, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, segundo a variação integral do IGP-DI (Lei 9.711/98, art. 10) e acrescido de juros de mora equivalentes a 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação (cfe. STJ, RESP 284.303/PB, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 05.03.2001). Reafirmo, desde logo, que a cobrança de tais valores deverá ser feita mediante ação de liquidação e/ou execução da presente sentença, a ser proposta individualmente pelos titulares dos benefícios, ou pelos seus sucessores, com livre distribuição a uma das Varas Federais territorialmente competente, devendo a inicial ser instruída com a certidão narratória desta ação civil pública e do respectivo trânsito em julgado, que valerá como título executivo para os fins estabelecidos nos artigos 95 e 97 da Lei 8.078/90. (...) (grifei)

Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.

Analisando-se a documentação acostada no feito, o benefício da parte exequente possuí o número 1046915379, com DIB em 27/05/1997, percebe-se que a revisão pretendida pela parte requerente não pode ser implementada uma vez que está fora do período estipulado pela decisão da sentença coletiva transitada em julgado.

Para que fizesse jus à revisão pleiteada, o benefício em questão deveria ter sido concedido no período compreendido entre março/94 a fevereiro/97 e ter tido em seu período básico de cálculo competências anteriores a essa data, ou seja, para que fosse possível a aplicação do índice de 39,67% (IRSM) em todos os salários de contribuição até a competência de 02/1994 (inclusive), esse índice deveria ter sido aplicado nessa última competência em decorrência da conversão da moeda à época.

Diante disso, ao propor o presente cumprimento de sentença ela pretende uma ampliação extensiva do julgado o que não se admite, sob pena de ofensa a coisa julgada.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. NOVOS TETOS DE PAGAMENTO INSTITUÍDOS PELAS ECS 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TRF4, AG 5017731-08.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020) (grifo meu)

Registro, no mais, que a questão aqui levantada é evidentemente de ordem pública, de modo que não se sujeita à preclusão.

De fato, a parte autora não possui legitimidade ativa para executar individualmente o título executivo formado na Ação Civil Pública 2003.71.00.065622-8, que se resume aos benefícios concedidos de 03/1994 a 02/1997.

Na espécie, a parte autora está certa quando afirma que o prejuízo decorrente da não incidência do IRSM de 02/1994 na atualização dos salários-de-contribuição não se limita aos benefícios deferidos de 03/1994 a 02/1997. No entanto, a pretensão aqui é de execução de título judicial que fez tal restrição. Os limites do título devem ser observados.

Nesse sentido precedente desta Turma Recursal, de minha Relatoria:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV. (TRF4, AC 5004744-43.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 01/03/2023)

Questão que se coloca é que, diante da apresentação, pelo INSS, de impugnação aos cálculos alegando unicamente excesso de execução, teria havido preclusão a respeito da matéria posteriormente suscitada no "aditamento à impugnação" (evento 80, PET1).

A jurisprudência - desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - consolidou-se no sentido de que as questões de ordem pública, embora sujeitem-se às preclusões lógicas e consumativas, não se condicionam à preclusão temporal:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. QUINTOS. TEMA 395 DO STF. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A questão levantada pela União, de identidade do presente feito com o Tema 395 do STF já foi analisada e afastada na ação de conhecimento, não cabendo a reanálise, no cumprimento de sentença, razão pela qual a executada não poderá reprisá-la, pois, ainda que a inexigibilidade do título se trate de matéria de ordem pública, sujeita-se à preclusão consumativa. 2. Inaplicabilidade ao caso do Tema STF 395 (Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal), por se tratar apenas de condenação ao pagamento de valores reconhecidos como devidos administrativamente, ainda pendentes de pagamento. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso improvido. (TRF4, AG 5038403-95.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 21/03/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC. 2. A não insurgência oportuna contra a determinação, pelo título judicial, de aplicação de juros de mora por critério diverso daquele previsto pela Lei n.º 11.960/09 já em vigor, acarreta a preclusão da discussão que não pode ser reaberta em fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Matérias de ordem pública estão sujeitas aos institutos da preclusão consumativa e da preclusão lógica, apenas não à preclusão temporal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. A concordância da parte credora com a impugnação e cálculos do INSS, em que expressamente defendida a aplicação de juros por critério diverso daquele previsto pelo título judicial, consiste em ato incompatível com pretensão de cobrança de saldo complementar a tal título, restando configurada a preclusão lógica e consumativa. (TRF4, AC 5057996-29.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/10/2023)

Embora se reconheça que a preclusão consumativa impede o fracionamento da impugnação - inclusive quanto a matérias de ordem pública, esta não pode ser oposta em face do juízo, que detém competência para conhecer de ofício das matérias arroladas nos incisos IV, V, VI e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, enquanto não decididas no curso do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.186.330/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Assim, deve ser mantida a sentença.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor executado, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425257v10 e do código CRC d21d6423.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 1/4/2024, às 14:36:42


5099055-60.2019.4.04.7100
40004425257.V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5099055-60.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: RONALDO HERZOG KOCH (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM/94. ILEGITIMIDADE ativa.

Não é parte legítima para propor o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos 2003.71.00.065522-8 o titular de benefício deferido após o período de março de 1994 a fevereiro de 1997, com apuração do valor inicial sem a inclusão de salários-de-contribuição convertidos em URV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004425258v2 e do código CRC 8666b627.Informações adicionais da assinatura:
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5099055-60.2019.4.04.7100
40004425258 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5099055-60.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: RONALDO HERZOG KOCH (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI (OAB SC031887)

ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO COPPINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 807, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/04/2024 04:01:22.

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