E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Ação revisional com pedido de inclusão no PBC dos valores recebidos pela UNIMED de Botucatu e Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Razões recursais que não impugnam concretamente os aspectos da lide. Recurso do INSS não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGO 31 DA LEI N. 8.213/91. POSSIBILIDADE. AFASTADA A COISA JULGADA.
1. Pedido refere-se acerca da revisão de benefício de aposentadoria (NB 42/110.855.062-0 - DIB 30/7/1998) mediante a integração do valor do auxílio-acidente (NB 94/102.475.949-8 - DIB 17/3/1989) aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91.
2. Tanto a r. sentença de primeira instância quanto o v. acórdão trataram exclusivamente da cumulação de benefícios. Discussão anterior não versou sobre a integração do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição de sua aposentadoria . Alegação de coisa julgada afastada.
3. Aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O INSS procedeu ao recálculo somente após ser inquirido sobre o mesmo. Providência que já deveria ter sido concluída por ser desdobramento da revisão discutida em processo anterior.
4. Procedente a ação de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do auxílio-acidente, a partir da DIB.
5. A compensação dos valores pagos a título de auxílio-acidente percebido simultaneamente com a aposentadoria . Prejudicado o pedido de parte autora, baseado na boa-fé, quanto a não devolução das importâncias relativas ao auxílio-acidente .
6. Apelo da parte autora parcialmente provido
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Caso em que as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 173.845.628-8), para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a concessão do benefício.
2. Precedentes do STJ.
3. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. DOCUMENTO APRESENTADO APÓS PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REDISCUSSÃO. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Somente após ter sido publicada a inclusão do processo em pauta de julgamento é que a parte embargante peticionou requerendo a reafirmação da DER e trouxe novo PPP. Com efeito, somente os intervalos laborais havidos até o requerimento administrativo ou, no máximo, até o ajuizamento da ação, estão afetos à controvérsia dos autos. Ao ajuizar a demanda, o autor deve delimitar seu pedido com base em fatos passados, já ocorridos, possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.
- No caso, ainda que se admita a utilização do PPP extemporaneamente apresentado, até o aforamento da ação (20/2/2013) o embargante não satisfazia a condição temporal para a aposentadoria especial de 25 anos de atividade especial.
- A questão levantada sobre a conversão do período comum em especial foi expressamente abordada no julgamento.
- Tratando-se de pedido sucessivo, também descabida, em sede de embargos de declaração, a alegação de falta de interesse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida.
- Embargos de declaração parcialmente providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito modificativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/15. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA.I – Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. In casu, a sentença não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.II- Desnecessária a anulação do julgamento, tendo em vista o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil/15.III- A parte autora requer o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão das parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, bem como mediante a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pelo demandante.IV- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.V- Com relação ao pedido de recálculo da renda mensal inicial do benefício, com a inclusão dos salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora, in casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos ID 139256665 - Pág. 1/7, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos ID 139256733 - Pág. 1/10. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença citra petita. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15. Pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE COMO EMPREGADO.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
3. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data da concessão, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
4. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TEMPO DE SERVIÇO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INCLUSÃO.
I. De 01.04.1990 a 31.07.1998 o autor conta com 100 contribuições previdenciárias e verteu mais duas, referentes ao período de 20.03.1990 a 31.03.1990 e de 01.08.1998 a 11.08.1998, somando um total de 102 contribuições e comprovando a carência necessária.
II. Até o ajuizamento da ação - 08.04.2009, ele tem 40 anos, 1 mês e 14 dias, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 19.06.2009.
III. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - A parte autora pleiteia o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.I - Consoante se depreende da legislação que regulamenta a matéria, os períodos em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com recolhimentos, podem ser incluídos na Certidão de Tempo de Contribuição a ser emitida pelo INSS para fins de contagem recíproca, pois são considerados como efetivo período contributivo.II – Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
In casu, em reexame necessário foi modificada a sentença de parcial procedência, restando improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente e, consequentemente, não faz jus à revisão pleiteada em obediência à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO PBC. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista a reiterada resistência do INSS à inclusão das diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista sob o argumento de que não foi parte na ação. Outrossim, no caso dos autos, efetivamente formulado o pedido administrativo, esse foi indeferido sob alegação de que a documentação apresentada não atendia à exigência formulada. Caracterizada a pretensão resistida.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o recálculo do tempo de serviço mediante inclusão de tempo laborado sob condições especiais ou outra circunstância equivalente representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO APONTADOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE QUE NÃO DESCREVE A QUE TÍTULO, NATUREZA E VALOR SE DEU O PAGAMENTO ACORDADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.
A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MÉRITO NÃO IMPUGNADO.
1. Reconhecimento do direito do autor ao cômputo dos salários-de-contribuição dos períodos de julho/1994 a dezembro/1997, de janeiro/1999 a março/2001 e de junho/2002 a agosto/2004 na memória de cálculo. Mérito não impugnado.
2. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
3. Apelação da autarquia parcialmente provida.