PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PREVIAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Constatado o direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo para inclusão do tempo de serviço/contribuição previamente reconhecido, com a ulterior decisão fundamentada acerca da totalidade do tempo de contribuição, bem como do pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos refentes à revisão em benefício previdenciário conseqüente dainclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.2. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,doDistrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.3. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito semresolução do mérito. Precedentes desta Corte.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. FALTA DE INTERESSE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR JÁ UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Preliminarmente, há de se considerar que, na esteira do entendimento firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se concebe nesta fase a remessa necessária, prevista no art. 496, do CPC, a não ser que se trate de sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, o que não é o presente caso.
2 - A alegação de ocorrência de decadência não merece acolhida, pois entre o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e o ajuizamento da ação judicial (29/04/2004) não decorrido prazo superior a 10 anos. Ainda que assim não fosse, tal matéria deveria ter sido objeto de impugnação na fase de conhecimento, sendo vedado, em sede de execução, rediscutir os parâmetros definidos no título judicial.
3 - No que se refere à prescrição quinquenal, melhor sorte não assiste à entidade autárquica, na medida em que o cálculo apresentado pelo autor já glosou citado período, computando as parcelas vencidas a partir de 29 de abril de 1999.
4 - No caso dos autos, o título judicial condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (30/06/1997), nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
5 - Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
6 - Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
7 - Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL AUTORIZANDO A SUA APLICAÇÃO. INDEXADOR JÁ UTILIZADO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- No caso dos autos, o título judicial determinou a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário , a partir do 16º dia do afastamento da atividade, nada tendo mencionado a respeito da incidência do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994.
- Não obstante isso, a autorização quanto à sua aplicação se deu, contudo, nos termos da Lei nº 10.999/2004, cujo artigo 1º assim determina: Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- Com o advento de tal autorização legal, tornou-se desnecessário o ajuizamento de nova ação para obter o que a própria lei reconheceu como devido pela Previdência Social aos seus segurados, sendo que, judicialmente ou administrativamente, dar-se-á, o recálculo do salário-de-benefício, com a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994.
- No caso dos autos, conforme apontado pelo Setor de Contadoria (fls. 243/245), foram inclusos nos cálculos o IRSM de 02/94, de 39,67% (R$34.395,67, atualizado em agosto de 2003), os quais foram acolhidos pela r. sentença. Assim, não prospera a pretensão recursal, considerando que houve a inclusão do IRSM de 02/1994, na atualização dos salários-de-contribuição, conforme fundamentação acima.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
O termo inicial dos efeitos financeiros em caso de revisão de benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o recálculo do tempo de serviço mediante inclusão de tempo laborado sob condições especiais ou outra circunstância equivalente representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À NATUREZA DA VERBA. POSTERIOR APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM, QUANTO AOS EFEITOS DESSA DECISÃO NO QUE TANGE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL) DA VERBA CTVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AOS PEDIDOS REFLEXOS NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, EM REGRA, DA INCLUSÃO DE REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NOS CASOS EM QUE JÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, DE MODO A ADMITIR TAL POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, EXCEPCIONALMENTE, PARA AS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA DO TEMA 955 (8 DE AGOSTO DE 2018), CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA OU IMPLÍCITA E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, COM APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. CASO CONCRETO EM QUE RECONHECIDA A NATUREZA SALARIAL DO CTVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA INCLUSÃO DA PARCELA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA, INTEGRANDO O SALÁRIO DE PATICIPAÇÃO. APORTES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA PATROCINADORA E PELO PARTICIPANTE (RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELA PATROCINADORA, COM CONTRAPARTIDA CONTRIBUTIVA DO PARTICIPANTE) COMO CONDIÇÃO PARA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, DECORRENTE DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos refentes à revisão em benefício previdenciário conseqüente dainclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.2. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,doDistrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.3. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito semresolução do mérito. Precedentes desta Corte.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1.Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos refentes à revisão em benefício previdenciário conseqüente dainclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.2. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,doDistrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.3. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito semresolução do mérito. Precedentes desta Corte.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, para inclusão de tempo rural, os efeitos financeiros devem ter início a contar do pedido de revisão administrativa, nas hipóteses em que o direito não tenha sido postulado no requerimento inicial, mas somente no pleito revisional.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o computo do tempo rural, a partir da data do requerimento administrativo de revisão, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
2. Se a controvérsia acerca do direito à revisão é eminentemente de direito, não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não há decadência no caso em tela, uma vez que o direito à revisão do benefício, decorrente de diferenças salariais apuradas na Justiça do Trabalho, torna-se viável somente a partir do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que quantifique os valores a possibilitar, efetivamente, a averbação dos salários e seus reflexos.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data do início do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- Apelação do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do segurado rever o cálculo do benefício.- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição.- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.- Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.09.09), vez que, nesta ocasião, já havia sido efetuado o recolhimento dos valores referentes às contribuições previdenciárias decorrentes das verbas reconhecidas na sentença trabalhista.
2- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. Por analogia ao art. 200 do Código Civil, suspende-se a contagem do prazo prescricional, enquanto o segurado não dispõe de título a amparar o pleito de revisão do benefício previdenciário.
2. Não corre a prescrição para a revisão de benefício previdenciário, com o fim de modificar os salários de contribuição do período básico de cálculo mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas por sentença trabalhista, enquanto não se tornar definitiva a decisão homologatória dos cálculos de liquidação na respectiva ação judicial.
3. As verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista compõem o salário de benefício, desde que integrem o salário de contribuição.
4. A coisa julgada que se forma no julgamento de ação trabalhista produz reflexos em relação previdenciária, decorrentes da exigência de contribuições sobre os créditos devidos pelo empregador.
5. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o apelante dar prosseguimento a ação de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, com o objetivo de perceber os valores pretéritos refentes à revisão em benefício previdenciário com consequenteda inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 nos salários de contribuição.2. Estabelece a Lei 9.494/7, em seu art. 2º-B, que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".3. O caso concreto, por tratar de pedido de pagamento de valores pretéritos devidos pela Fazenda Pública, encaixa-se nas restrições trazidas pela legislação ao cumprimento provisório de sentença, estado correta a sentença que extinguiu o feito semresolução do mérito. Precedentes desta Corte.4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e ao seu apelo.
- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (29.06.1998), o autor já contava com tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que, respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. O requerente faz jus à revisão do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com inclusão dos períodos de atividade comum e especial acima mencionados, fazendo jus ao recebimento de atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo.
- No caso dos autos, não há que se falar em incidência de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 28/06/2010 e havia recurso administrativo em curso desde 20/10/1998, ao menos até agosto de 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. VALIDADE DA CERTIDÃO.
1. A CTS expedida no ano de 1996 perdeu sua validade com novo pedido de certidão, no qual foi expressamente requerida a exclusão de tempo rural, com vistas a obter aposentadoria estatutária, descabendo a pretensão de ressurgir seus efeitos.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como segurado especial, sem o pagamento de indenização, para fins de averbação junto a regime próprio de previdência social, em face da legislação superveniente que determina a compensação entre os regimes previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.124/STJ. NÃO ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
2. Se a controvérsia acerca do direito à revisão é eminentemente de direito, não se cogita o enquadramento do caso no Tema 1.124/STJ.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.