DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Prevalência da conclusão proferida no voto minoritário, na medida em que os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência não cumprida.
4 - Embargos infringentes providos. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.- Não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC, INCUMBE À PARTE APELANTE O DEVER DE EXPOR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE IMPUGNA AS RAZÕES DE DECIDIR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
2. É INEPTA A APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS GENÉRICOS, SEM ESTABELECER O NECESSÁRIO CONFRONTO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
3. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
1. HÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
2. CASO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR, QUE OBTEVE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DEVE O INSS ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS NOS VALORES MÍNIMOS PREVISTOS NO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC, CONSIDERADOS OS CONTORNOS DAS SÚMULAS 111/STJ E 76/TRF4.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC.
Não se conhece de recurso cujas razões são dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AUXÍLIO RECLUSÃO. LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA. VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE IMPOSTO. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- O salário-de-contribuição a ser utilizado como base para a aferição da concessão do benefício é a última remuneração integral, e não parcial. Remuneração parcial não é critério apto para comprovar baixa renda, especificamente por não contemplar um mês de trabalho. A base para cálculo utilizada na legislação previdenciária é o mês, e não dias de trabalho.
- Extrapolado o limite para o recebimento do benefício fixado em lei, não cabe flexibilização do critério. Não extrapolada a competência e o âmbito de atuação do poder regulamentar.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- O presente recurso é objeto de julgamento colegiado, o que supre a alegação do autor, de impossibilidade de julgamento monocrático.
- Agravo improvido. Corrijo, de ofício, erro material da decisão, fazendo constar que o MPF opinou pelo provimento da apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPREENSÃO EQUIVOCADA DO ACERVO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A divergência estabelecida nos infringentes ficou limitada à questão configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, V do CPC/73, por ter o julgado rescindendo decretado a improcedência do pedido sob o fundamento de que o autor não mais mantinha a qualidade de segurado à época do ajuizamento da ação originária.
4 - O cerne da controvérsia envolveu a aptidão da narrativa veiculada na petição inicial para a admissibilidade da rescisão fundada em violação de lei, quando os fundamentos expendidos envolveram a alegação de existência de erro na valoração da prova ao negar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.
5 - Situação que guardaria adequação à hipótese de rescindibilidade prevista no art. art. 485, IX do CPC/73, pois a inicial afirma ter o julgado rescindendo reconhecido como inexistente fato existente, em situação caracterizadora do erro de fato, ao desconsiderar a prova técnica existente nos autos e que, caso apreciada, permitiria a solução da questão de maneira diversa daquela proferida no julgado rescindendo.
6 - Admissão da solução adotada pelo voto condutor, no sentido de reconhecer como configurada a hipótese de rescindibilidade do artigo 485, V do CPC/73 nas hipóteses em que a má apreciação da prova produzida na ação originária pelo julgado rescindendo conduza à adoção de posicionamento em flagrante e direta contrariedade à literalidade do comando normativo e claramente dissociado da prova existente nos autos.
7 - Situação que autoriza a formulação de pedido de rescisão fundado em violação a literal disposição de lei, por não envolver rediscussão dos requisitos para a concessão do benefício, mas a desconformidade do julgado com o substrato probatório existente nos autos e que foi equivocadamente interpretado como apto à rejeição da pretensão deduzida pelo autor, conduzindo à interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria.
6 - Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE EM RECORRER. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES PARCIALMENTE DIVORCIADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EXTRUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO FEITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/15.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Inaceitável, ainda, conhecer de parte da apelação que se apresenta desprovida de conexão lógica com o caso concreto.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação aos períodos laborados nas empresas Publitas e Cebrasit, destaca-se que apesar de a autarquia ter computado na esfera administrativa os períodos comuns de 16/11/75 a 7/1/76 e 26/1/76 a 19/3/76, a matéria foi controvertida no presente feito, tendo o INSS se insurgido contra o cômputo destes por não constarem do CNIS. Dessa forma, indevida a extinção do feito sem a resolução do mérito no que tange a tais interregnos, conforme constou da R. sentença.
VI - Assim, por derradeiro, necessária a análise de tais períodos, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15.
VII - Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. Dessa forma, observa-se que o INSS não apresentou nenhum elemento que desconstitua a prova representada pela anotação da CTPS (fls. 187).
VIII- O fato de tais períodos não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 128) não pode impedir que tal vínculo empregatício seja considerado, uma vez que o INSS não demonstrou que tal registro se deu mediante fraude.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO CPC/73. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL INDICATIVA DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL NO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA FRIA. COMPATIBILIDADE COM A PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO "NOVOS" DEMONSTRADOS. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
3 - O voto condutor adotou a solução pro misero para admitir a prova documental produzida pela parte autora/embargada como documentos novos para fins rescisórios, invocando orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça aplicável ao trabalhador volante ou boia-fria, dada a situação de hipossuficiência em que normalmente vivem, de modo a afastar a aplicação da técnica processual no exame de mérito do pleito rescisório.
4 - Tanto na inicial da ação originária, como na inicial da presente ação rescisória, o autor/embargado se qualifica como trabalhador rural bóia-fria ao longo de todo o período que pretende ver averbado, fato que restou confirmado na prova testemunhal produzida.
5 - Os documentos novos apresentados apontaram também o labor rural desempenhado pelo autor/embargado na companhia de seus familiares, conforme cópia da matrícula do imóvel rural adquirido por seus genitores no ano de 1963, sendo que no ano de 1984, com o falecimento de sua genitora, o autor herdou a meação juntamente com outros nove irmãos, cabendo-lhe a quota ideal de 1/22 avos sobre o referido imóvel, o qual foi em seguida dividido, cabendo o sítio São José a José Duarte e ao autor, juntamente com seu genitor e irmãos, um imóvel rural com 6 (seis) alqueires ou 14, 52 hectares, denominado Sítio "São Pedro".
6 - Juntada de documentos contemporâneos ao período de labor rural que se quer ver comprovado, produzidos de forma espontânea no passado, nos quais se constata que o autor postula a emissão de sua carteira de habilitação como motorista profissional, documentos de que consta sua profissão de lavrador e como residência o Bairro da Estiva, em Bilac, no qual situado o imóvel rural de sua propriedade.
7 - Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da parte autora, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que o autor esteja impedido de trabalhar.
II - O agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria.
II - O laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que ele esteja impedido de trabalhar.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que suficientes os elementos probatórios existentes nos autos para o deslinde da matéria, notadamente o laudo pericial, o qual atestou a inexistência de incapacidade laborativa o trabalho.
II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCOMPATÍVEIS A SUA INCORPORAÇÃO NOS VALORES DOS BENEFÍCIOS INDEXADOS PELO SALÁRIO MÍNIMO. INCOMPATIBILIDADE COM A INCORPORAÇÃO. AJUSTE NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXCESSO NA EXECUÇÃO CONFIGURADO.
- Restituição dos autos pela egrégia Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo c. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Repetitivo n. 1189619, no sentido de fugirem ao alcance do parágrafo único do art. 741 do CPC as sentenças cujo trânsito em julgado tenha sucedido em data anterior à vigência do aludido preceito, bem como em decorrência do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 611.503, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, que cuidou de regular a questão, entendendo pela constitucionalidade do referido 741, desde que o reconhecimento da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
- Conquanto não se antevejam os vícios relacionados pelo embargante, exato é que os presentes embargos comportam acolhida sob ângulo diverso, tal seja, o de ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- Sob esse prisma, os embargos de declaração comportam acolhida, visto que o acórdão recorrido destoa do entendimento adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo n. 1189619 e ao entendimento do STF no Recurso Extraordinário n. 611.503.
- Em juízo de retratação, os embargos de declaração opostos pelos exequentes estão acolhidos para afastar a aplicação do então vigente parágrafo único do art. 741 do CPC/73 bem como para reconhecer a impossibilidade de promover a relativização da coisa julgada inclusive antes de sua vigência, como a melhor forma de garantir a segurança jurídica.
- Em razão do efeito devolutivo, passo ao reexame do apelo interposto pelo INSS tão somente quanto ao ajuste no título judicial com a correta interpretação que se deve dar aos expurgos inflacionários, mantendo as razões pelas quais se reduziu os honorários periciais para R$ 234,80.
- O título judicial tem evidente erro materialno ponto em que determinaa incorporação dos índices inflacionários expurgados aos valores dos benefícios previdenciários, havendo aqui uma imprecisão técnico-jurídica, uma vez que estes somente devem ser incluídos para fins de atualização do débito exequendo.
- O título judicial determinou a revisão com base no valor do salário mínimo de junho de 1989 (NCZ$ 120,00), de modo que, aplicada a legislação específica de reajuste para os benefícios previdenciários, é esta aplicação incompatível com a incorporação dos expurgos inflacionários em seus valores, o que resulta na sua parcial inexequibilidade. Precedentes do STJ.
- Revela-se contabilmente inapropriado fazer incidir incorporação de expurgos inflacionários em valores convertidos em número de salários mínimos, que, por si só, já é também um fator de indexação. A conversão de valores em salários mínimos só acontece uma única vez, na data da concessão do benefício, e se mantém indexado até a competência de dezembro de 1991.
- Pagos os benefícios pela equivalência salarial, a liquidação mostra-se zerada, salvo na competência de junho de 1989, em que a Previdência indexou os valores por NCZ$ 81,40 em vez de fazê-lo pelo valor do salário mínimo fixado em NCZ$ 120,00.
- Os expurgos inflacionários só podem ser utilizados na correção monetária do débito judicial, tomando-se assim como termo final, para o cálculo dos valores pela equivalência salarial, a competência de dezembro de 1991, em decorrência do advento da regulamentação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social. Precedente do STJ.
- É de rigor dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, reconhecendo a inexequibilidade do título quanto à incorporação dos expurgos inflacionários nos valores dos benefícios submetidos à indexação pela equivalência salarial, por flagrante erro material.
- Ajustada a pretensão executória em conformidade com os cálculos apresentados pela autarquia, no valor total de R$ 1.370,60, atualizados até 15/05/1997, fica reformada a sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso na execução.
- Sucumbentes os exequentes na maior parte da pretensão executória, condenados estão no pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor excedente, ficando suspensa, nos termos da lei, a sua exigibilidade em razão da gratuidade a eles concedida, restando prejudicado o recurso adesivo.
- Em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos pelos exequentes e lhes atribuir excepcional efeito infringente para dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS e reformar a sentença dos embargos à execução, julgando-os parcialmente procedentes para determinar o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 1.370,60, atualizado até 15/05/1997, fixando os honorários periciais em R$ 234,89 e a condenação dos exequentes no pagamento dos honorários advocatícios em 5% do excesso executado, suspensa a sua exigibilidade nos termos da lei, restando prejudicado o recuso adesivo por eles interposto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de outubro de 2016 (ID 131906929, p. 05-12), quando o demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, o diagnosticou como portador de “(...) Lombociatalgia - M54.4, Artrose de joelho - Ml7, Perda Auditiva - H90, Diabetes Melitus - El l, Amputação de Falange Distal de Polegar Esquerdo - S68”. Concluindo que “Não há incapacidade”. Assim sintetizou o laudo: “Confome avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o autor possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, pois não há alterações importantes ao exame físico/mental, as quais pudessem impedi-lo de realizar seu trabalho. Também não apresentou documentos médicos que pudessem indicar gravidade ao caso, nesse momento ou em data anterior, quando afastado, mas sem receber beneficio. O quadro está compensado diante do tratamento já realizado e não há impedimentos. Não há sequelas significativas pelo acidente sofrido com a amputação de falange distal do polegar esquerdo que reduzam sua capacidade para o trabalho. Dessa forma confome quadro atual, idade e grau de instrução do autor, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante (motorista), requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 25 de setembro de 2019 (ID 135819097, p. 01-15), quando o demandante possuía 43 (quarenta e três) anos de idade, o diagnosticou da seguinte forma: “Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de fratura de cotovelo. CID=S 52.9(CICATRIZ DE COTOVELO (...)).”. Ressaltou o Dr. Perito que a patologia está “(...) sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico especifico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade”. Concluindo que “Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na lei 3.048/98 ou lei 8.213/91”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual do demandante (serralheiro), requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 06 de dezembro de 2018 (ID 129170803, p. 05-08), quando a demandante possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) síndrome do manguito rotador do ombro direito (M75.1), com oartrose acrômio[1]clavicular (M19) associada; espondilose lombar, com discopatia associada (M47.9 e M51.9); fibromialgia (M79.7)”. Ressaltou o Dr. Perito que a autora encontra-se em “(...) acompanhamento médico regular, em uso de anti-inflamatórios, com melhora parcial (sic). À avaliação médico-pericial, o quadro clínico se mostra estável, sem déficit funcional de membros e/ou sofrimento neurológico agudo/crônico, sem alterações gerais além do esperado para a idade”. Concluindo que “(...) não foi caracterizada incapacidade laborativa atual”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (operária), requisito indispensável para a concessão do benefício de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.13 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge, restando descaracterizada sua condição de trabalhadora rural. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
2. O tempo de serviço comum, somado ao período de atividade especial, até a data da EC 20/98, perfaz tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional.
3. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria proporcional desde o requerimento administrativo.
4. Embargos acolhidos.