PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA.1. A controvérsia dos autos cinge-se à natureza da causa ajuizada pela parte autora.2. É evidente então, que o pedido é, na verdade, para que haja a conversão do benefício de natureza acidentária que a parte autora já recebe para o benefício de aposentadoria decorrente deste.3. Quando se tratar de acidente do trabalho, a competência para julgamento recairá sobre a Justiça Estadual. Inteligência do 109, I, CF e Precedentes do STF e STJ.4. Incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal declarada de ofício. Remessa a uma das Varas Cíveis/Previdenciárias da Ribas do Rio Pardo para redistribuição do recurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO O AUTOR RETORNOU AO RGPS. EXIGÊNCIA 6 CONTRIBUIÇÕES COMO CARÊNCIA ATÉ A DII FIXADA PELO PERITO. LEI Nº 13.846/2019. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporário no período pretérito.2. INSS alega que o autor não detinha 6 contribuições como carência quando da fixação da data de início da incapacidade, visto que somente contou com 2 contribuições após o reingresso ao sistema. Vigência da Lei nº 13.846/2019. Aplicação da regra do “tempus regit actum”.3. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERINADE A SEGURADA ESEPCIAL (INDÍGENA). AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão de salário-maternidade .
2. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ausência do prévio requerimento administrativo do pedido.
3. Não é caso de extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora é indígena e juntou aos autos o Parecer nº 59/2011/DIVCONS/CGMBEN/PF-INSS (fls. 14/18), no qual se observa claramente que a autarquia previdenciária não aceita os documentos fornecidos pela FUNAI para fins de concessão do benefício ora requerido.
4. Portanto, inócuo remeter a parte à via administrativa, estando a matéria albergada na ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 631.240/MG, no sentido de que é permitida a formulação direita do pedido perante o Poder Judiciário quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1031 DO STJ. VIGILANTE DO CAMPUS UNIVERSITÁRIO USP DE RIBEIRÃO PRETO. SEM PORTE DE ARMA DE FOGO. ATIVIDADES DECRITAS NO PPP COMPROVAM A EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE DE MODO PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARAJULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA REPETITIVO N. 979 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Quanto à preliminar de incompetência do juiz, verifica-se que a ação subjacente versa sobre causa em que é parte instituição de previdência e beneficiário, estando ao abrigo da norma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal.Referida norma objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.A delegação de competência a que alude esse artigo é fixada em razão da matéria, ou seja, do objeto do pedido.No caso, o objeto do processo é a cessação dos descontos ocorridos no benefício do segurado, com a devolução dos valores eventualmente descontados. A causa de pedir é o alegado erro administrativo e o recebimento de boa-fé dos valores tidos por indevidos, uma vez que o benefício fora concedido administrativamente pelo próprio INSS.Infere-se, portanto, a natureza eminentemente previdenciária da ação subjacente, mesmo porque um dos pressupostos para o julgamento do pedido será o reconhecimento, ou não, do alegado erro administrativo e da boa-fé da parte autora, cujo valor do benefício não poderia ser reduzido por decisão unilateral do INSS.Assim, na comarca de domicílio do segurado onde não esteja instalada Vara Federal, cabe à Justiça Estadual a causa em que são partes instituição de previdência e segurado, e que diga respeito a benefício previdenciário , que tenham por objeto tanto a sua concessão quanto a sua revisão, alteração, cessação e devolução.O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL (UAA).
1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, pode optar pelo ajuizamento da ação previdenciária (1) no Juízo estadual da comarca de seu domicílio, (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. Optando pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio, no caso dos autos Triunfo-RS, para fixação da competência, não havendo falar em incompetência, já que a instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que está sediada (São Jerônimo-RS).
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANALISADAS AS CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA NÃO DEPENDE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A SUA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E SEU GRAU DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA RESTABELECENDO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE E DETERMINANDO O ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARAJULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. JUÍZO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AÇÃO OBJETIVANDO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART.109, § 3º, CF/88). INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Consoante dispõe o art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, a competência para apreciar os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos é, originariamente, do Superior Tribunal de Justiça.2. O art. 109, I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, estipulam que as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem serprocessadas e julgadas pela Justiça Estadual.3. Na hipótese, considerando que o objeto da lide, segundo se extrai da leitura da petição inicial, é o restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário - espécie 91, decorrente, portanto, de acidente de trabalho (NB: 91/603.359.222-4) -,cessado pela autarquia previdenciária em 31/03/2017, tendo a ação sido originariamente distribuída e processada pela Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que declinou de sua competência em virtude do laudo pericialali realizado ter afirmado que "a anomalia ou lesão discuta no processo não decorreu de acidente de trabalho"; e que o feito, em virtude do declínio de competência, foi encaminhado a juízo vinculado a tribunal diverso - Juizado Especial Cível eCriminalAdjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA -, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Regional para apreciar o conflito de competência, até porque não há que se falar, em princípio, de competência delegada do juízo estadualsuscitado. Precedentes específicos em casos análogos: STJ, CC n. 200.607/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/11/2023; TRF1, CC 1027615-74.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 29/09/2023; CC1028208-11.2020.4.01.0000 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021; e CC 0049964-06.2014.4.01.0000 JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 23/04/2015 PAG. 120.4. Conflito de competência não conhecido, ante a incompetência desta Corte Regional, com determinação da remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO (UAA). COMARCA DIVERSA DA SEDE DA UAA. ACATAMENTO DA COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2. Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência, não havendo falar, em tais hipóteses, em incompetência absoluta. A instalação de UAA somente faz cessar a competência delegada na Comarca em que sediada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.1. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal dispõe que as causas previdenciárias serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.2. A Lei nº 10.259/01, em seu art. 20, veda a extensão, ao Juízo Estadual, da possibilidade de propositura de ação previdenciária perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial Federal.3. A ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS não se sujeita ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a autarquia federal não compõe o rol de legitimados a figurarem no polopassivo da lide, de acordo com o art. 5º, II, do mencionado normativo legal.4. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento da ação previdenciária no Juízo da Vara Comum da Comarca de Maurilândia/GO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. APLICAÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORO DO DOMICÍLIO OU VARAS FEDERAIS DA CAPITAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689 a qual prevê que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.
4. O segurado, ao propor ação em face do INSS pode optar pelo Juízo Federal do seu domicílio, no caso dos autos, Guarulhos (19ª. Subseção), com competência fixada pelo Provimento 398 CJF3R, de 06/12/2013, a qual abrange o Município de Poá, ou, ainda, as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-Membro (São Paulo).
5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO CASO CONCRETO.
1. O Juízo a quo reconheceu sua incompetênciapara o exame do pleito, considerando que a parte ajuizou demanda fora de seu domicílio e em Estado-membro diverso da sua residência, determinando a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.
2. À vista da norma constitucional (art. 109,§3º) , interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
3. Embora intimada para comprovar seu endereço em Marechal Cândido Rondon-PR, a parte autora manteve-se inerte, não apresentando nenhum elemento de prova sequer que reside no Estado do Paraná.
4. Hipótese em que todo o tratamento médico foi realizado em Hortolândia-SP, o que indica que a autora reside no Estado de São Paulo.
5. Assim, determinada a remessa dos autos para a Vara da Competência Delegada de Hortolândia-SP.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, constata-se que a parte agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça. Muito embora o recorrente não tenha acostado aos autos deste agravo de instrumento a declaração de hipossuficiência, verifica-se que, no processo de origem, ele apresentou a mencionada declaração, atestando, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e aquele de sua família.
2. O juízo de primeiro grau, contudo, não chegou a analisar o pleito pela gratuidade da justiça. Considerando, porém, que a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela parte autora-agravante no processo originário, assumindo todos os ônus num eventual cenário de inverdade das asserções ali existentes, deve-se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo porque, em relação às pessoas físicas, o que se tem é a presunção da veracidade da declaração, consoante dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, presunção esta que não foi infirmada nos presentes autos ou nos autos do processo originário.
3. Quanto ao mérito, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
4. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
5. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas.
3. Atualmente, os procedimentos internos do INSS no tocante aos pedidos de benefícios não contemplam um protocolo específico para os pleitos de aposentadoria por invalidez, devendo o segurado requer o auxílio-doença e, a depender do resultado da perícia médica, poderá ser concedido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
4. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do requerimento administrativo de auxílio-doença .
5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
6. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário acidentário.
2.Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Sentença nula. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Ponta Porã/MS. Tutela revogada.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DE COMPETÊNCIA COMUM NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS. RESOLUÇÃO PRESI N. 15/2024, DE 20/03/2024. ESPECIALIZAÇÃO DE VARAS. INSTALAÇÃO DEJUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. O caso dos autos trata de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás, em face do Juízo da 6ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária quanto à competência para processar ejulgar o feito nº 1024415-98.2024.4.01.3500, em virtude da edição da Resolução PRESI nº 15/2024, de 20/03/2024, que especializou a 13ª, 14º, 15ª e 16ª Varas daquela Seccional em matéria que verse exclusivamente sobre benefícios previdenciários eassistenciais, ao tempo em que subtraiu essa competência dos juizados especiais federais adjuntos que foram instalados junto à 1ª; 2ª; 3ª; 4ª; 6ª; 8ª e 9ª varas, todas da mesma Seccional, com competência em matéria cível residual.2. Constatado que feito de origem versa sobre contrato de mútuo celebrado com a CEF, matéria que se tornou estranha à atual competência do Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária de Goiás e a ele só foi redistribuída em virtude de possível prevenção comoprocesso nº 1005120-75.2024.4.01.3500 o qual, consoante se constata por pesquisa feita no sistema PJe, já se encontra sentenciado, com trânsito em julgado certificado em 13 de junho de 2024, é de reconhecer-se a incompetência do Juízo ora suscitantepara processá-lo e julgá-lo.3. Conflito negativo de competência de que se conhece para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, para processar e julgar o feito nº 1024415-98.2024.4.01.3500.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que "sofreu típico acidente de trabalho em 15/09/2003, ocasião em que sua perna direita foi esmagada e amputada". Recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/131.018.609-7 - fl. 50).
2 - Sustenta que ingressou com ação indenizatória em face da empresa, perante a Vara do Trabalho de Avaré. Anexou aos autos cópia de laudo pericial produzido perante o Juizado Especial Federal de Avaré, cuja ação foi extinta sem julgamento do mérito em face da incompetênciapara o conhecimento da causa. Colacionou, também, cópias da Carteira de Trabalho, na qual consta, à fl. 25, a existência de CAT de nº 2002296181-0-02.
3 - Verifica-se que no laudo pericial emprestado (fls. 111/116) e na ação trabalhista (fls. 171/173), constaram igualmente que o autor se acidentou em 15/09/2003 no ambiente de trabalho, sofrendo esmagamento do membro inferior esquerdo, que culminou na amputação.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo.2. O INSS argui a incompetência absoluta do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do feito.3. Como se verifica dos autos, a parte autora reside na Comarca de Formoso do Araguaia/TO, situada a menos de 70 km de Município sede da Justiça Federal - Subseção Judiciária de Gurupi/TO, configurando-se a hipótese de competência absoluta da VaraFederal com jurisdição sobre a cidade de domicílio da autora. Sendo assim, a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015. Precedentes.4. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Subseção Judiciária de Gurupi/TO, competente para processar e julgar o presente feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.
2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial. Ausência de elementos concretos aptos a demonstrar que tenha havido má-fé ou abuso do direito à eleição de foro, apesar das peculiaridades do caso concreto.