PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2018 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSTITUCIONALIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. As custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Ao julgar a ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que "É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa".
3. No que diz respeito à competência tributária para a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida.
4. Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Jurisprudência deste colegiado.
5. O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicada em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA NORMA PRESCRITA NO ART. 1.013, § 3º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO - DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARAJULGAR MÉRITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - De início, cabe destacar que o pedido inicial da parte autora é a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença . A r. sentença julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, em razão do deferimento administrativo do beneficial assistencial requerido em 11/11/2004 (fl.72).
2 - No presente caso, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelas partes, tem-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, no que se refere ao pedido de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença, nos termos prescritos no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que se refere aos requisitos relativos à qualidade de segurado e carência afere-se das informações constantes do CNIS, ora anexadas, que o autor verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte empregado, nos períodos de 04/07/1987 a 16/09/1987, 01/03/1989 a 27/03/1989, 10/07/1989 a 24/07/1989, 01/01/1990 a 13/01/1990, 01/04/1991 a 31/05/1991, 01/08/1994 a 30/11/1994, 01/11/1996 a 02/1997 e 01/09/2000 a 09/2000.
10 - O laudo pericial elaborado em 13/03/03 (fls. 48/53) concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho braçal. Apontou o expert que o autor é portador de "sequela anatômico-funcional em membro inferior direito e hérnia abdominal". Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, atestou o médico perito que "a incapacidade funcional residual do autor lhe permite executar atividades de pequeno/moderado esforço físico e sem grande complexidade, reduzindo assim, consideravelmente, as possibilidades de ser absorvido pelo mercado trabalho vigente".
11 - No entanto, No entanto, o cumprimento da carência não foi cumprido. Com efeito, considerando que após a extinção do vínculo empregatício em 02/1997 o autor voltou a refiliar-se ao Regime da Previdência apenas em 01/09/2000, recolhendo 1 (uma) contribuição previdenciária, consoante dados extraídos do CNIS, verifica-se que, no momento da eclosão da incapacidade laborativa em 05/05/2001 (fl.53), o requerente não tinha cumprido a carência, porquanto não houve o recolhimento de, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para a concessão do benefício vindicado, conforme exigência do parágrafo único, do art. 24, da Lei n. 8.213/91, na sua redação original, somente revogada pelas MP´s n.º 739/16 e 767/17.
12 - Por fim, cabe destacar que não houve a produção de prova testemunhal para o fim corroborar o exercício informal da atividade rural em período imediatamente anterior ao início da incapacidade, muito embora à parte autora tenha sido regularmente assegurado referida oportunidade (fls.63/63-verso, 64/66).
13 - Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido para adentrar na análise do mérito. Demanda julgada improcedente, com fundamento no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COBRANÇA DE VALORES. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/130.883.910-0, DIB 09/11/2004), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 00391-2006-04624-00-2, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Coxim/MS. Postula, ainda, o recebimento dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez acidentária - implantada em 22/08/2005 (NB 92/5146414390) - desde a data em que ocorreu o acidente do trabalho.
2 - Versando a causa sobre revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional.
4 - Constatada a incompetência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do pedido de revisão veiculado na exordial, impõe-se a anulação da r. sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual.
5 - Incompetência da Justiça Federal. Sentença anulada de ofício. Remessa dos autos a Justiça Estadual da Comarca de Coxim/MS. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. APLICAÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORO DO DOMICÍLIO OU VARAS FEDERAIS DA CAPITAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689 a qual prevê que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.
4. O agravante, ao propor ação em face do INSS pode optar pelo Juízo Federal do seu domicílio, no caso dos autos, Araraquara (20ª. Subseção), ou, ainda, as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-Membro (São Paulo).
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. RETORNO AO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade da Segurada, passível de reabilitação, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo.
II. Se a Autora, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
III. Comprovado que a Autora reside na localidade do Juízo, é descabida a alegação de incompetência absoluta.
IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO.
1. Se a ação de origem, em que figura como empresa e não segurados, versa sobre a reclassificação de benefícios previdenciários de auxílio-doença por acidente do trabalho para auxílio-doença previdenciário, com a revisão do FAP e alíquotas da GIIL-RAT, não há questão de natureza previdenciária a ser examinada pelas Turmas da 3ª Seção.
2. Suscitado conflito negativo de competência perante a Corte Especial.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.3. No caso, considerando que o processo tramitou em primeira instância no Juízo Federal da 5ª Vara Federal/MA, deve a sentença ser anulada, já que proferida por juízo incompetente.4. De igual modo, conforme os dispositivos legais mencionados, falece a este Tribunal Regional Federal competência parajulgar, em grau de recurso, o presente feito.5. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, sentença anulada e determinada a remessa dos autos a uma das varas da Comarca de São Luis/MA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NO FORO ESTADUAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR, NÃO SEDE DE VARA FEDERAL OU UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JF. ART. 109, §3º, DA CF.
1. O segurado do INSS, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento da ação previdenciária: a) o juízo estadual da comarca de seu domicílio; b) o juízo federal com jurisdição sobre seu domicílio; c) as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16/08/2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região).
2. Uma vez que a parte autora ajuizou a ação na comarca da Justiça Estadual a que pertence seu município, que não é sede de Vara Federal ou UAA, está afastada a incompetência.
3. Sentença anulada para que seja processado e julgado o feito.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO EM FOLHA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TESE FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEI Nº 10.820/03. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA LIDE.
1. Tratando-se de discussão acerca de empréstimo por consignação para aposentado, há interesse e legitimidade do INSS, a partir do momento que tal órgão opera o desconto nos valores do benefício previdenciário. Precedentes. 2. Além disso, no caso em tela, há pedido de indenização por danos morais calcado, também, na circunstância de que o INSS não procedeu com a diligência esperada e necessária no que diz com a concessão dos empréstimos consignados autorizados em folha de pagamento dos beneficiários da previdência. 3. Em sendo reconhecida a legitimidade da Autarquia Previdenciária para compor a lide, compete à Justiça Federal o julgamento da ação, nos termos propostos na inicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, conforme relatado na inicial e no laudo pericial.II - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.III - Apelação da autarquia prejudicada. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência deste Tribunal.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DIVERSA DAQUELA COM JURISDIÇÃO SOBRE O LOCAL DO DOMICÍLIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA FUNCIONAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 689/STF. CONFLITO IMPROCEDENTE.1. A Súmula nº 689/STF reconhece ser facultado ao segurado a opção do ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo Federal com jurisdição sobre o local do seu domicílio ou na Subseção Judiciária da Capital do Estado-Membro.2. Pacificada a jurisprudência da E. 3ª Seção desta Corte no sentido da competência territorial concorrente somente entre os Juízos Federais com jurisdição sobre o local do domicílio do segurado e as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-Membro, com fundamento na Súmula 689 do C. STF, ressalvada a competência federal delegada da Justiça Estadual prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal3. Cabível a declinação da ofício da competência por Juízo Federal que não integra as hipóteses de competência territorial concorrente, por se verificar hipótese de incompetência absoluta, de natureza funcional, definida nas normas de organização judiciária, cuja inobservância viola o princípio do juiz natural.4. Conflito negativo de competência improcedente.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRSM DE FEVEREIRO/1994. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I – Afastada a alegação de incompetência, uma vez que, consoante entendimento pacífico do C. STJ, a ação coletiva não estabelece hipótese de prevenção em relação à execução individual ajuizada para fins de seu cumprimento. Neste sentido: AgInt no REsp nº 1.474.851/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., j. 18/10/2016, DJe 04/11/2016.II- Ilegitimidade rejeitada. A agravante é titular do benefício de pensão por morte decorrente de aposentadoria que era paga ao instituidor. Portanto, a revisão aposentadoria anterior causa reflexos na pensão por morte que recebe, de modo que detém legitimidade para litigar sobre os direitos relativos ao seu benefício.III- Não há prescrição a ser declarada, uma vez que a autarquia deve proceder ao pagamento das parcelas vencidas, nos termos da sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, a qual determinou que o pagamento se desse com a observância da prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação coletiva.IV- Incabível realizar a contagem do prazo prescricional apenas a partir da demanda voltada a promover a execução individual, uma vez que o reconhecimento do direito que cabe à agravada ocorreu no âmbito da ação coletiva. Em conformidade com o Recurso Repetitivo REsp nº 1.388.000/PR, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva” (Primeira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, por maioria, j. 26/08/2015, DJe 12/04/2016).V- O C. STF, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 870.947/SE (Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, por maioria, j. 20/09/2017, DJe 17/11/2017), assentou que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional”.VI- Agravo de instrumento parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE SE CUMULAR COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337, §5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
2 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar, concedido em 19/11/1981, sob a vigência da Lei nº 6.367/76 (NB 072.920.294/1 - fl. 11), ante a possibilidade de sua cumulação com a aposentadoria por invalidez acidentária posteriormente concedida (fl. 12).
3 - Versando a causa sobre a possibilidade de se cumular beneplácitos decorrentes de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão anterior anulado. Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO DA EXTINTA FEPASA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, COM REMESSA DOS AUTOS À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARARAQUARA, NOS TERMOS DOS §§ 1º E 3º DO ART. 64 DO CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário acidentário.
2.Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Sentença nula. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. APLICAÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORO DO DOMICÍLIO OU VARAS FEDERAIS DA CAPITAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar pela propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689 a qual prevê que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.
4. O agravante, ao propor ação em face do INSS, pode optar pelo Juízo Federal do seu domicílio, no caso dos autos, Barueri (44ª. Subseção), com competência fixada pelo Provimento 430 CJF3R, de 28/11/2014, ou, ainda, as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-Membro (São Paulo).
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . MÉDICO PERITO - SUSPEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
- O perito judicial, que é psiquiatra, acompanha o tratamento médico da recorrida deste outubro de 2009, segundo declaração constante do documento médico que instruiu a exordial.
- A teor do disposto no artigo 148, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 138, II, CPC/1973), também se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. E no rol dos auxiliares da justiça insertos no artigo 149 do Estatuto Processual Civil, está a figura do perito.
- Determina também o Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 1.931/2009, em seu artigo 93, que é vedado ao médico: Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado."
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, está amparada notadamente, na conclusão do laudo médico.
- Sustada a antecipação da tutela concedida para implantação do benefício de auxílio-doença (art. 995, parágrafo único, CPC).
- Preliminar de nulidade da Sentença acolhida. Apelação do INSS provida. Determinado o retorno dos autos à Vara origem para realização de outra perícia médica e prolação de nova Sentença. Prejudicada a análise das demais questões ventiladas no recurso de Apelação.