PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ART. 109, I E § 3º, DA CF/88. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante Juízo Federal diverso daquele constitucionalmente previsto, não havendo falar em aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por estar-se diante de regra de competência absoluta decorrente de norma constitucional (I e §3º do art. 109 da CF). Precedentes.
Não comprovado o domicílio da parte autora no local da Vara Federal em que ajuizada a demanda previdenciária impõe-se o reconhecimento da incompetência desse Juízo Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
1. Para fixação da competência jurisdicional, "in casu", verifica-se que a soma das prestações vencidas e vincendas (condenação durante o período compreendido entre 11/01/2013 e 20/04/2013) resulta em um valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se valor do salário mínimo vigente na data da propositura da ação.
2. Dessa forma, exsurge a incompetência da Vara Federal para processar e julgar o feito em análise, reconhecendo-se, por consequência, a competência do Juizado Especial Federal, para onde devem ser encaminhados os autos.
3. Preliminar de incompetência acolhida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCESSO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário , ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
2. É desnecessário novo requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez, pois foi comprovado o protocolo do pedido de prorrogação
de auxílio-doença .
3. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Apelação do autor provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DOCUMENTOS HÁBEIS AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. A controvérsia posta nos autos refere-se à repercussão da sentença trabalhista no âmbito previdenciário, para fins de revisão da RMI – renda mensal inicial e, nesse ponto, os documentos acostados aos autos com a inicial e, posteriormente, por ocasião de sua emenda, são hábeis à permitir o regular processamento da ação revisional, notadamente em relação à individualização das parcelas salariais lá deferidas.
2. A questão relativa a indicação a que competências se referem os recolhimentos previdenciários que aproveitam apenas à autora é secundária, vez que compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que não obsta a elaboração dos cálculos de liquidação, caso procedente o pedido.
3. Nos casos nos quais a lide não está plenamente estabelecida, vez que sequer houve a citação da Autarquia Previdenciária para contestar o feito, de rigor a devolução dos autos para o Juízo de Origem para que proceda ao regular processamento.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. A aplicação da lei tributária que isenta parcelas indenizatórias da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico, devendo ser afastado o reconhecimento da incompetência do juízo.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária
3. No que se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo da indenização das licenças-prêmio, as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.- O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.- A regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."- A Lei nº 13.876/2019 limitou a delegação de competência às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".- Constatado que a Comarca da parte autora não se enquadra nas regras de delegação de competência.- Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDENCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETENCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição ededesenvolvimento válido e regular.2. Como se verifica dos autos, o Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876,asações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, município abrangido pela circunscrição da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a hipótese é de competência absoluta da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílioda autora.4. Todavia, a incompetência do Juízo provoca a remessa dos autos a quem de direito e não a sua extinção, razão pela qual a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015.5. O Incidente de Assunção de Competência (IAC 6) que teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, referiu-seapenas aos processos iniciados anteriormente a 01/01/2020, não se aplicando ao presente caso, em que a ação originária fora distribuída em momento posterior.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a fim de que tenha o seu regular processamento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO ANULADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE FRENTISTA. TEMAS 157 E 208 DA TNU APLICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO PARAJULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição ededesenvolvimento válido e regular.2. Como se verifica dos autos, o Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876,asações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, município abrangido pela circunscrição da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a hipótese é de competência absoluta da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílioda autora.4. Todavia, a incompetência do Juízo provoca a remessa dos autos a quem de direito e não a sua extinção, razão pela qual a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015.5. O Incidente de Assunção de Competência (IAC 6) que teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, referiu-seapenas aos processos iniciados anteriormente a 01/01/2020, não se aplicando ao presente caso, em que a ação originária fora distribuída em momento posterior.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a fim de que tenha o seu regular processamento.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da Justiça Federal - UAA. 2. Sentença anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE ANISTIADO. INSS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA VARAPREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
- Trata-se de ação intentada para possibilitar a revisão de renda mensal de benefício de anistiado, nos termos do art. 6.°, da Medida Provisória n.° 65/2002, a qual regulamentou o art. 8.°, do ADCT. Requer-se, ainda, o pagamento dos atrasados.
- Embora o INSS não tenha diligenciado no sentido de arguir em sede de apelação a questão referente à competência do MM. Juízo sentenciante, trata-se de questão envolvendo nulidade absoluta.
- Assim, a r. sentença foi proferida pelo MM Juiz da 5ª Vara Federal Previdenciária, a despeito do entendimento segundo o qual a aposentadoria excepcional concedida aos anistiados políticos possui nítido caráter indenizatório.
- Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, modificar o v. acórdão e anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais Comuns, restando prejudicados os recursos de apelação e adesivo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 689 DO STF. APLICAÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO. FORO DO DOMICÍLIO OU VARAS FEDERAIS DA CAPITAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O agravante reside no Município de Embu das Artes e ajuizou a ação principal na capital do Estado - São Paulo (6ª. Vara Federal Previdenciária).
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689 a qual prevê que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-membro.
4. A agravante, ao propor ação em face do INSS pode optar pelo Juízo Federal do seu domicílio, no caso dos autos, Osasco, ou, ainda, as Varas Federais da Capital do respectivo Estado-Membro (São Paulo).
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2018 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSTITUCIONALIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. As custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Ao julgar a ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que "É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa".
2. No que diz respeito à competência tributáriapara a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida.
3. Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Jurisprudência deste colegiado.
4. O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicado em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL DE ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO. INSS. CARÁTER INDENIZATÓRIO - INCOMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA.
- O benefício especial concedido aos anistiados tem seu custeio mantido pela União, malgrado o pagamento da benesse seja levado a efeito pela autarquia previdenciária. Art. 129. Decreto-Lei n.2.172/97.
- Nas ações que versem sobre concessão/revisão de aposentadoria especial a anistiado, firmou entendimento no sentido de ser litisconsórcio passivo necessário entre União e INSS, devendo ambos integrar a lide.
- A aposentadoria excepcional concedida aos anistiados políticos possui nítido caráter indenizatório.
- Afastado o caráter previdenciário e evidenciada a natureza indenizatória do benefício, inevitável a conclusão de que o Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, prolator da r. sentença, não possuía competência para tal.
- Embargos de Declaração opostos pelo INSS a que se dá provimento para reconhecer a nulidade da sentença, determinar a remessa dos autos a uma das Varas Federais e a inclusão da União como listisconsorte passiva necessária.
- Prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo impetrante e pela União.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA.
1. O artigo 109, §3º, da Constituição Federal confere ao segurado um privilégio de foro amplo, sendo de sua opção o ajuizamento da ação previdenciária no âmbito federal (de seu domicílio ou da capital) ou no estadual com competência delegada.
2. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO POSTO DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
- A controvérsia dos autos cinge-se à competência para julgamento do mandado de segurança, insculpida no art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, que disciplina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção aos casos de competência dos tribunais federais.
- Tratando-se de autoridade coatora federal, a competência para processamento e julgamento da ação mandamental é da Justiça Federal. Resta, assim, patente a incompetência da Justiça Estadual para seu julgamento, independentemente da matéria previdenciária impugnada ser de competência desta Justiça, como é o caso da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, consoante remansosa e pacífica Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Federal.
- Assim, a anulada a r. sentença, de ofício.
- Seria aplicável ao caso o art. 1.013, §3º do CPC de 2015, que permite ao Tribunal decidir se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, no intuito de evitar danos à parte autora, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/09.
- Assim, patente a anulação da r. sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo Federal de origem, para regular processamento da ação mandamental.
- Prejudicada a apelação da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMAS 313/STF e 975/STJ. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO.- A C. Suprema Corte pacificou essa interpretação no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014), cristalizando o Tema 313/STF: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (Redação da tese aprovada em 09/12/2015).- Consoante entendimento já sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos RESPs n. 1.648.336/RS e 1.644.191/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, que pacificou a tese do Tema 975/STJ: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário ” (j. 11/12/2019, trânsito em julgado em 27/08/2020).- Na espécie, o benefício previdenciário que se pretende revisar foi concedido em 16/12/2004 (com DIB em 01/06/2002).- Ainda que a controvérsia dos autos não tenha sido analisada pela Autarquia Previdenciária, nos termos do Tema 975/STJ, tratando-se de benefício concedido após a edição da MP n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, o prazo decadencial flui, automaticamente, a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (01/01/2006), de modo que transcorrido o prazo decenal à ocasião do ajuizamento, cuja distribuição ocorreu em 21/01/2016.- Embora a parte autora tenha ajuizado pedido de revisão em sede judicial, antes do decurso decenal,contribuiu para demora no seu processamento, eis que como asseverado na r. sentença daquele autos, deixou de juntar os documentos necessários para análise do seu direito, sendo o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I, III e IV, do CPC.- No que tange ao pleito subsidiário de repetição do indébito das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo para as competências de 04/1998 a 03/1999 e de 04/1999 a 03/2001, na r. sentença foi extinguido o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, diante da incompetência absoluta do Juízo para conhecimento da matéria.- Consoante preconizado no âmbito desta E. Corte Regional, a controvérsia consubstanciada na restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas possui natureza tributária, de competência da 1ª Seção desta Corte, a evidenciar a incompetência das varasprevidenciáriaspara o correspondente julgamento, razão por que de rigor a manutenção da r. sentença.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário , objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de verbas salarias e seus reflexos, obtidas em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo.
2. No julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014 (art. 543-B do CPC revogado), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo 5º, XXXV), ressalvou, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório ereiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
3. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando se tratar de revisão de benefício.
4. Diante da extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, não se encontra a causa em condições de imediato julgamento, sendo inaplicável os preceitos do artigo 1.013, §3º, CPC/15.
5. Apelação provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 21/22 e 25/26, "(...) a lesão ocasionada pelo exercício da atividade laborativa pela requerente causou-lhe muitos danos impossibilitando-a ao exercício da sua atividade mesmo que seja em sua residência, deixando-a cada vez mais debilitada. Sendo assim, poder-se-á considerada acidente de trabalho, pois se trata de atividade laborativa danosa ao corpo humano, pois o esforço repetitivo pelas tarefas diárias da casa (...) Ante o Exposto (...) requer: (...) e) a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA em decorrência acidente de trabalho bem como, sua imediata transformação em Aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho " (sic).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Embora a magistrada federal a quo tenha reconhecido sua competência para julgar o feito, por este não envolver acidente do trabalho, à luz do disposto no laudo pericial, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do C. STJ.
5 - Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas em Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo/SP, local de domicílio da autora.