E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA CAPITAL DO ESTADO.
I - A competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição é instituto de caráter estritamente social, tese de há muito referendada pelo STJ, pois se trata de garantia instituída em favor do segurado, visando garantir o acesso à justiça.
II - No caso dos autos, a decisão recorrida reconheceu a incompetência da Vara Federal Previdenciária desta Capital para o julgamento pelo fato de o agravante residir em município pertencente à jurisdição da Subseção Judiciária de Campinas - SP.
III - A solução aqui é igualmente norteada pelo primado da garantia do acesso à Justiça, tendo o STF firmado sua jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária, há competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da Capital do Estado Membro e aquele do local do domicílio do autor, sem que implique em subversão à regra geral de distribuição de competência.
IV - Agravo de instrumento provido, para fixar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de São Paulo. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM VARA FEDERAL DIVERSA DAQUELA DO SEU DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça.
2. Embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.
3. Considerando que a parte autora tem domicílio na cidade do Rio de Janeiro/RJ, não é dado ao segurado optar por Vara Federal de Subseção Judiciária de Estado diverso do que reside, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de incompetência absoluta ventilada pela autarquia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Hipótese em que, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para analisar o feito, anula-se o processo desde o início, determinando sua remessa a uma das Varas Federais de Santa Cruz do Sul/SC.
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA CAPITAL. SUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 689 DO STF NÃO SUPERADA PELO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 109, §§ 2 ° e 3°). CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. PROPOSTA DE SUMULAÇÃO DO ENTENDIMENTO NOS MESMO TERMOS DO JULGAMENTO DESTE CONFLITO. ARGUMENTOS DA RELATORA NO SENTIDO DE QUE A SÚMULA PROPOSTA SEGUIA O ENTENDIMENTO VOTADO POR UNANIMIDADE E REITERADAMENTE PELA 3ª SEÇÃO DO TRF3 DESDE OUTUBRO DE 2019. PROPOSTA DE SÚMULA REJEITADA. 1. A fixação de competências está prevista no Código de Processo Civil de 2015, em dispositivos que estabelecem que a competência pode ser determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função, sendo, em regra, inderrogável, logo absoluta e suscetível de ser declarada de ofício; ou em razão do valor e do território, sendo, em regra, relativa, logo derrogável e insuscetível de ser declarada de ofício.2. Apenas excepcionalmente a competência territorial assume feição absoluta e inderrogável, o que ocorre quando ela é estabelecida por razões de ordem pública.3. No caso dos autos, a decisão de declinação de competência foi determinada por razões territoriais, já que fundamentado no fato de o autor residir numa cidade do interior, diversa daquela em que ajuizada a ação (capital).4. Não configurada a excepcionalidade de competência territorial absoluta, eis que a competência não foi estabelecida por razões de ordem pública. A competência territorial nas ações previdenciárias, propostas pelos segurados e beneficiários contra o INSS, está baseada no reconhecimento normativo e jurisprudencial da hipossuficiência da parte autora, que presumidamente se encontra em situação de desvantagem em relação à Autarquia Previdenciária Federal. A possibilidade de escolha de um entre diversos foros concorrentes (previstos tanto no artigo 109, §§2° e 3°, da CF/88, quanto no artigo 51, do CPC/2015) é incompatível com a ideia de competência absoluta.5. Tratando-se de incompetência territorial e relativa, não há possibilidade de o magistrado de vara previdenciária especializada localizada na capital do estado, de ofício, reconhecer a sua incompetênciapara processar e julgar feito, determinando sua remessa para o juízo federal da cidade do domicílio do autor, pois este reconhecimento está condicionado à arguição expressa pelo réu, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 33 do E. Superior Tribunal de Justiça.6. A falta de arguição da incompetência do juízo da vara especializada da capital, pelo INSS, é uma opção processual pautada na orientação da Advocacia Geral da União que consolidou, desde 2006, pela Súmula 23, o entendimento no sentido de que é facultado ao autor domiciliado em cidade do interior, o aforamento de ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro). Embora editada sob égide do CPC/1973, não há dúvidas sobre a vigência da Súmula 23 da AGU, já que foi publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de 2019, no corpo de orientações consolidadas e válidas.7. A decisão de declínio de competência contraria, também, o entendimento consolidado na Súmula 689, do E. Supremo Tribunal Federal, que não foi superado pelo artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015, especialmente porque os precedentes que lhe deram origem não decorriam da interpretação do dispositivo pertinente do antigo CPC/1973, mas sim diretamente do artigo 109, §§ 2 ° e 3°, da CF/88.8. O artigo 51, parágrafo único, do CPC/2015 é norma infraconstitucional que não pode afastar uma previsão constitucional (artigo 109, §§ 2 ° e 3°, a CF/88), que, com a finalidade garantir o efetivo acesso à justiça, autoriza o segurado a ajuizar a ação contra o INSS tanto no foro do seu domicílio quanto no da capital,9. A escolha pela vara especializada da capital do estado encontra amparo na previsão normativa de foros concorrentes, não configurando abuso de direito do segurado ou beneficiário, porque não lhe confere vantagem ilegítima, nem ensejando qualquer prejuízo à defesa, já que há entendimento oficial expresso na Súmula 23 da AGU, reconhecendo o direito de escolha do segurado.10. Não se divisa qualquer violação ao princípio do juiz natural, seja porque ambos os juízos são competentes para dirimir a controvérsia posta em deslinde, seja porque os recursos interpostos contra as decisões que venham a ser proferidas em qualquer um deles serão apreciados pelo mesmo órgão de revisão, esta C. Corte. 11. O trâmite das demandas previdenciárias em varas especializadas tende a trazer benefícios para o bom andamento e deslinde das controvérsias, objetivo maior da especialização.12. Procedência do conflito suscitado, reconhecendo a competência da Subseção Judiciária de São Paulo/SP – 1ª. Vara Federal Previdenciária para processar e julgar o feito de origem.13. Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Nas ações ajuizadas pelos segurados do INSS, mantém-se hígida a Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento do Código de Processo Civil de 2015.” 14. Apresentação de argumentos e julgados no sentido de que a proposta de súmula seguia o en Rejeitada.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado. 2. No caso concreto restou comprovado que o verdadeiro endereço da parte autora difere do indicado na inicial, o que resulta na nulidade das decisões proferidas pelo Juízo incompetente e a remessa dos autos à Comarca de domicílio da autora. 3. Acolhida preliminar de incompetência absoluta arguida pela autarquia em seu recurso.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO. SUMULA 689 DO STF. CARÁTER ABSOLUTO. REMESSA DOS AUTOS.
1. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I).
2. No caso de domicílio em cidade que abriga Vara Federal, a competência para o ajuizamento da ação deve seguir a orientação da Súmula 689 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."
2. Os juízos federais que não se enquadram nas hipóteses contempladas na Súmula são absolutamente incompetentes para o julgamento das causas previdenciárias.
3. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo, impõe-se a remessa dos autos ao juízo competente, sendo indevida a extinção do processo sem exame de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EX- FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELOS RÉUS REJEITADAS. APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO NÃO PROVIDAS.
1. Considerando que à Terceira Seção compete o julgamento dos feitos relacionados aos benefícios assistenciais e previdenciários (RGPS), obviamente a aferição do direito à pensão especial, decorrente de óbito de servidor estatutário, compete à Primeira Seção de Julgamentos, razão pela qual reconheço a incompetência desta 7ª Turma.
2. Não há falar em ausência de interesse de agir em virtude de a autora já receber a complementação, uma vez que o pedido se refere a valores anteriores ao início do recebimento. Além disso, também não merecem acolhida as alegações de ilegitimidade passiva do INSS ou da União, haja vista a compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
3. Quanto à prejudicial, também deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por não ser o caso de aplicação do Decreto nº 20.910/32, já que se tratando de matériaprevidenciária, o fundo de direito é imprescritível.
4. Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
5. Restou comprovado que a parte autora ficou viúva de servidor aposentado da RFFSA em 02/03/1976. Sendo certo que a Lei n° 10.478/02 ampliou a o direito à complementação da aposentadoria para os ferroviários admitidos até 21/05/91.
6. No que tange ao termo inicial da complementação, verifica-se que deve ser a data da aposentadoria, uma vez que se trata de prestação de caráter alimentar e fixada a partir do momento em que deveria ter sido paga e não foi. Salientando que não há nos dispositivos legais qualquer proibição de complementação para a pessoa que continue com vínculo empregatício após a aposentadoria . No caso dos autos, a complementação deve ser realizada no período entre 03/06/2004 e 31105/2008, descontando-se os valores por ela recebidos, nesse mesmo intervalo, a título de pensão previdenciária e complementação de pensão paga pelo INSS, sob a rubrica PLANSFER - RFFSAICBTU, a fim de que seja respeitada a prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Preliminar de incompetência e redistribuição do feito. Caso ultrapassada, preliminares suscitadas pelos réus rejeitadas. Apelações do INSS e da União não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência, não havendo falar em tais hipóteses, em incompetência absoluta.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE A INDENIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIAPREVIDENCIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência deste Regional no sentido de que, sendo o pedido principal de natureza previdenciária, ainda que cumulado com pedidos de natureza tributária ou cível, prevalece a competência do juízo previdenciário.
2. Conflito negativo de jurisdição conhecido e solvido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, o suscitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade em virtude de acidente de trabalho.
2 - De fato, de acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 3 e 09/10, "(...) o benefício do autor cessou em 03/12/2012 (doc. 16). Desde então, o autor tentou restabelecer seu benefício porém não obteve sucesso (docs. 12/13). Ora, não é crível que, ante toda a documentação em anexo, tenha a ré recusado a prorrogar do benefício incapacitante perseguido pelo autor (...) Por todo o exposto, é esta para requerer: (...) d) o restabelecimento do benefício auxílio doença determinando a ré que se proceda a reabilitação profissional (...)" (sic).
3 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 554.200.573-6 - espécie 91 - fl. 27).
4 - Foi acostado, ainda, comunicação de acidente do trabalho - CAT em nome do requerente (fl. 28).
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Incompetência do Juízo de origem reconhecida de ofício. Anulação dos atos decisórios. Redistribuição dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de Mogi Guaçu, local de domicílio do autor.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. NÃO CARACTERIZADO.
Insurge-se o agravante contra duas decisões distintas - uma declinando da competência para processar e julgar a ação para outro juízo federal, e outra, reconhecendo a incompetência do juízo e determinando a devolução dos autos à origem. Todavia, não deduz impugnação específica a qualquer uma delas, mas apenas um pedido genérico de fixação do juízo competente. Inexistindo conflito negativo de competência efetivamente suscitado, e não estando descartada a possibilidade de o Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba rever seu entendimento e acolher como sua a competência para processar e julgar o feito, não há como admitir a insurgência recursal, nos moldes em que apresentada. Não foi pleiteada a permanência do processo na 2ª Vara Federal, o que justificaria a interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, nem foi defendida a competência da 1ª Vara Federal para a lide.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO, NA VARA EM QUE TRAMITA O FEITO, INTERESSADO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FEITURA DA PROVA EM MUNICÍPIO VIZINHO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A expedição da Carta Precatória foi motivada pelo fato de inexistir, na Vara de Diadema, profissional habilitado e que aceitasse realizar a perícia médica.
- Os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema são contíguos e se interligam por transporte público, não sendo, portanto, a realização do laudo pericial naquela cidade empecilho instransponível para a autora, que tem interesse, obviamente, em produzir a prova médica.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 729/2018 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONSTITUCIONALIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. As custas judiciais, assim como os emolumentos, possuem caráter tributário de taxas. Ao julgar a ADI nº 3694 pelo STF, em 06-11-2006, o Min. Sepúlveda Pertence afastou qualquer dúvida que pudesse surgir a esse respeito, ao afirmar categoricamente que "É da jurisprudência do Tribunal que as custa e os emolumentos judiciais e extrajudiciais tem caráter tributário de taxa".
3. No que diz respeito à competência tributária para a criação das taxas, o art. 145, inc. II, da CF determina que cada ente político pode impor os mesmos tributos, desde que respeitado o vínculo entre o tributo e o serviço prestado ou a atividade exercida.
4. Com efeito, uma vez reconhecida a competência comum dos três entes federativos para legislar acerca da criação de taxas, não há falar em incompetência do Estado de Santa Catarina para criar dispositivo legal que determine a isenção do pagamento de custas pela autarquia previdenciária. Jurisprudência deste colegiado.
5. O disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 729 deve ser aplicada em sua integralidade e, por decorrência lógica, o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL OU DE UAA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FACULDADE DO SEGURADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal nem de UAA, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2. A competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, nos termos do art. 337, inciso II e § 5º, do CPC e enunciado da Súmula 33 do STJ (Precedentes). 3. Conflito de competência solvido para declarar competente o Juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidadeser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.3. O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de "incompetência do juízo da Vara de Fazenda Pública para apreciar o pedido de reconhecimento de união estável, bem como pela incompetênciada Vara de Família para apreciar o pedido de benefícios previdenciários".4. Tendo em vista que, no caso dos autos, faz-se necessária a dilação probatória ampla com vistas à comprovação da união estável alegada na inicial, e, por consequência, da dependência econômica, merece reforma a sentença recorrida.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à regular instrução, processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. RESTITUIÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Correção monetária. Causa de pedir e pedido formulados de modo genérico. Petição inicial inepta.
2. Tratando a causa sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre os valores recebidos de forma acumulada, tem-se que o órgão competente para a fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal, ou seja, a parte que deveria figurar no polo passivo da ação é a União Federal e não o INSS, mero responsável pela retenção na fonte do tributo (art. 121, II, do CTN).
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Hipótese em que, reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para analisar o feito, anula-se o processo desde o despacho inicial, determinando sua remessa a uma das Varas Federais de Jaraguá do Sul/SC.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO NÃO INSTALADA NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO SEGURADO.
1. A iterativa jurisprudência do STF entende que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município não seja sede de Vara da Justiça Federal.
2. Não existindo Unidade Avançada de Atendimento instalada no município onde reside o segurado, é competente para processar e julgar a ação previdenciária o Juízo da Comarca da Justiça estadual com jurisdição territorial sobre a localidade. Do contrário, estaria sendo atribuída à UAA competência superior a das Varas Federais, já que não se cogita de incompetência do Juízo estadual, quando não há Vara Federal sediada no município.
3. A possibilidade de ajuizamento da ação previdenciária perante o Juízo estadual somente deixaria de existir se houvesse UAA implantada no município de domicílio do segurado.