PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL ANTERIOR POR PERICIA ATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 479 C/C 480, §§1º E 3º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Fica, pois, delimitada à presente análise, ospontos controvertidos recursais.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "Desse modo, deverá o auxílio-doença ser concedido pelo prazo de 01 (um) ano, contado da data da realização da perícia (06/10/2022), ficandoresguardado ao autor, após esse período, requerer a prorrogação do benefício, de acordo com o regramento estabelecido pela autarquia previdenciária. Por derradeiro, diante da procedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, masconsiderando a possibilidade de a autarquia ré interpor recurso, suscetível de causar efetivo prejuízo à autora, faz-se mister conceder a tutela de urgência pleiteada, para imediata implantação da benesse, na forma do artigo 300 do Código de ProcessoCivil. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder o benefício deauxílio-doença ao autor, a partir do dia seguinte ao da cessação (21/03/2019), pelo prazo de 01 (um) ano, contados da data da realização da perícia (06/10/2022), no valor estipulado no art. 61 da Lei nº 8.213/91; b) condenar o réu ao pagamento dasparcelas vencidas desde a cessação do benefício (21/03/2019), observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).4. O Juizo a quo fixou a DII, mediante juízo de probabilidade e com base nas conclusões fornecidas pela perícia técnica judicial, no dia seguinte à DCB (21/03/2019), superando, pois, qualquer conclusão pericial anterior em sentido contrário.Considerou, com autorizativo legal constante no Art. 479 e 480 §1º e §3º do CPC, a segunda perícia em detrimento da primeira, o que considero válido e eficaz, não podendo-se falar em coisa julgada neste caso.5. Demonstrada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada na sentença, não merece acolhimento as razões apontadas pelo INSS em sua irresignação recursal.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COGNIÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC QUE POSITIVA AMÁXIMAJUDEX EST PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Quanto à data de implantação do benefício em testilha, a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, énosentido de que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e/ou da cessação do último benefício cancelado indevidamente e, na falta destes, a data da citação. Neste ponto, há documento jungido à inicial revelando a data dacessação do último beneficio como tendo sido aos 29/03/2018 (CNIS mov. 15), logo, considerar-se-á tal como a data da manutenção do benefício".4. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi "impreciso" quanto a DID, o que relativiza a sua conclusão estimativa sobre a DII. Quando o perito judicial foi questionado sobre a data provável do início da doença, respondeu o seguinte:"Deacordo com o relato da pericianda, por se tratar de doença crônico degenerativa insidiosa, não é possível afirmar com clareza a data do início dos sintomas apresentados" (resposta ao quesito 8 do laudo pericial).5. Apesar da conclusão pericial sobre a data estimada para a DII, verifica-se que o próprio INSS trouxe, em anexo à sua contestação, uma série laudos médicos periciais administrativos, que apontam para o início da doença e da incapacidade no ano de2008, uma vez que a sintomatologia constatada pelos médicos peritos da Autarquia Previdenciária eram bem semelhantes àquelas constatadas pelo expert do juízo nestes autos. Assim, em "juízo de probabilidade" e , em atenção ao primado do in dubio promisero, a retroação da DII à DCB foi a medida mais acertada que se poderia ter.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em todo contexto fático-probatório dos autos e atento a apenas um documento, como no presente caso) pelo perito deve ser suprida pelomagistrado quando existirem outros elementos de prova no processo que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158). Não há que se falar, pois, em sentença ultra petitta.9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até a DCB (29/03/2018) e a DIB fixada pelo juízo primevo foi naquela mesma data está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelomagistrado a quo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DER PELO JUIZO DIANTE DA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DII PELO PERITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOART.479 DO CPC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial de fls. 73/78 do doc. de id. 418855031 constatou que a autora exercia a profissão de lavradora, tendo se afastado do labor por padecer de incapacidade parcial e temporária, com data provável deinício da doença a , no mínimo 1 (um ) ano, sem possibilidade de identificação da data do início da incapacidade, tendo em vista a lenta e progressiva patologia crônica diagnosticada.4. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos (fls. 135/137 do doc. de id. 418855031), cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto,fixe a DIB em outra data que não a da perícia. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo sermantida a DIB fixada pelo juízo na DER.5. Quanto a qualidade de segurado, o CNIS de fl. 105 do doc de id. 418855031 demonstra que a autora possuía vínculo empregatício com Ivo Truiz entre 01/02/2019 e 01/04/2022. O referido vinculo está consignado na CTPS à fl. 111 do doc de id. 418855031Sendo assim, fica claro que, na DER ( 02/03/2023) , tinha qualidade de segurada, uma vez que o período de graça se estendeu minimamente a 04/2023.6. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, sob o fundamento de incompetência absoluta da Justiça Federal e "inviabilidade técnica" de redistribuição dos autos eletrônicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve levar à extinção do processo ou à remessa dos autos ao juízo competente, superando eventuais dificuldades técnicas do sistema eletrônico.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença reconheceu corretamente a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, uma vez que a parte autora busca o restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
4. A extinção do processo sem julgamento de mérito é descabida, pois o art. 64, § 3º, do CPC prevê a remessa dos autos ao juízo competente.
5. Eventuais dificuldades de natureza técnica, referentes ao sistema eletrônico, não podem se sobrepor à norma processual, conforme entendimento do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar a remessa dos autos ao juízo competente.
Tese de julgamento: O reconhecimento da incompetência absoluta não implica a extinção do processo, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente, não podendo dificuldades técnicas do sistema eletrônico obstar a aplicação da norma processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003308-12.2017.4.04.7114, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.04.2019.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLINADA A COMPETÊNCIA.
1. Sendo o acórdão rescindendo proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, é dessa Corte estadual a competência para processamento e julgamento da ação rescisória, ainda que seja para reconhecer a sua própria incompetência.
2. A incompetência não é causa de extinção do processo, mas sim hipótese de deslocamento, com a remessa dos autos para o juízo competente, nos termos do artigo 64, §3º, do CPC (§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente),
3. Questão de ordem solvida a fim de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO EM NÍVEL ACIMA DE 80 DECIBÉIS. AMINAS AROMÁTICAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS, LAUDOS PERICIAIS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. A decisão agravada (fls. 242/254) reconheceu a natureza especial dos vínculos empregatícios estabelecidos junto a Multibrás S/A, entre 22 de maio de 1978 e 31 de agosto de 1989, uma vez que o formulário SB-40 de fl. 20 e o respectivo laudo pericial de fl. 20 demonstrou a exposição ao agente agressivo ruído, em nível de 85 dB(A), com enquadramento pelos códigos 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. A natureza especial do vínculo empregatício estabelecido junto a Multibrás S/A - Eletrodomésticos, entre 01 de setembro de 1989 e 01 de fevereiro de 1991, restou demonstrada pelo formulário SB-40 de fl. 22, expedido pela empregadora, onde consta a exposição a aminas aromáticas (toluol, xilol, etc.), cujo enquadramento se verifica pelo código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
II. No que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto a Bridgestone/Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., a decisão agravada reconheceu a natureza especial tão somente do período compreendido entre 19/02/1997 e 14/08/2005, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 23/27, expedido pela empregadora, faz prova de que no referido interregno, o autor estivera exposto a aminas aromáticas, cujo enquadramento legal se verifica pelo código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Não obstante, no que se refere aos períodos compreendidos entre 24.10.1991 e 30.01.1995, 01.12.1995 e 30.09.1996, os formulário DSS-8030 de fls. 28/29 demonstram que o autor exerceu as atividades profissionais de ensaiador físico e ensaiador de qualidade, no setor "laboratório físico", sendo que o laudo pericial de fls. 31, expedido por Bridgestone Firestone do Brasil Ind. e Com. Ltda. faz prova da exposição aos seguintes níveis de ruído: Área de Banbury (87 dB); Calandas (92 dB); Tuber (87 dB); Laboratório (69 dB), o que resulta em um nível de ruído médio de 83,75 decibéis.
III. O formulário DSS-8030 de fl. 30 e o respectivo laudo pericial de fls. 32 expedidos pela mesma empregadora revelam que, no período compreendido entre 01.10.1996 e 18.02.1997, o agravante exerceu a atividade profissional de técnico químico, no setor denominado laboratório químico, com exposição aos seguintes níveis de ruído: Área de Steelastics (88 dB); Banburys (87 dB); Laboratório (76 dB), o que resulta em um nível de ruído médio de 83,66 decibéis.
IV. Para a comprovação da natureza especial do vínculo empregatício estabelecido entre 15/08/2005 e 08/11/2007, o autor ajuizou reclamação trabalhista em face de Bridgestone/Firestone Indústria e Comércio Ltda. (processo nº 01448-2008-434-02-00-5), com trâmite pela 4ª Vara do Trabalho de Santo André - SP, cujo laudo pericial apresentado por cópias às fls. 115/124 revela que sua atividade era exercida em laboratório químico, com a seguinte descrição: "no seu desempenho de função, vem a manipular de forma habitual e permanente compostos de borracha não vulcanizada, bem como nafta e acetona em operações de limpeza e ainda ácidos sulfúrico, tolueno, xilol, hexano, água raz e álcool metílico, que eram por este manipulados em contato com matérias primas, como negro de fumo, enxofre, borracha natureza, borracha sintética, poliéster, nylon, plastificantes, conservantes e outros compostos" (fl. 121), cujo enquadramento legal se verifica pelo código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, inclusive, com previsão específica para os trabalhadores da indústria de borracha (item d).
V. O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho constitui prova emprestada, a qual admito, por se referir ao mesmo vínculo empregatício cuja natureza especial pretende ver reconhecida na presente demanda.
VI. Dessa forma, restou comprovada nos autos a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 22/05/1978 e 01/02/1991, 24/10/1991 e 18/02/1997, 19/02/1997 e 14/08/2005, 15/08/2005 e 08/11/2007.
VII. A soma dos períodos de labor especial, conforme planilha de cálculo em anexo, resulta em 28 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial.
VIII. Agravo legal ao qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME DA TOTALIDADE DO PEDIDO.
Impõe-se anular a extinção do processo de mandamus baseada na incompetência do Juízo quando se constata não ter sido examinada a totalidade dos pedidos, sendo um deles direcionado a autoridade diversa, de competência do mesmo Juízo de origem.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCOMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.
- A ação foi ajuizada em data anterior à entrada em vigor da lei nº 13.876/19, razão pela qual não há que se falar em incompetência do juízo estadual.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DIB FIXADA PELO JUIZO EM DATA DIFERENTE DA DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS NOS AUTOS QUE PERMITIAM TAL CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 479DOCPC QUE POSITIVA A MÁXIMA JUDEX PERITUS PERITORUM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Verifica-se que o laudo pericial de fls. 62/65 do doc. de id. 419696245 indica que o autor é portador de polineuropatia por etilismo, com diminuição das forças na periferia com incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitaçãoprofissional.Sem apontar o fundamento, o expert do juízo estimou a data do início da incapacidade em 13/04/2023.5. Compulsando-se os autos, observa-se que o expediente médico de fls. 35 do doc. de id. 419696245 sugere a preexistência da incapacidade no ano de 2021. No mesmo sentido, é o expediente do INSS (Laudo médico pericial) de fls. 109/110 do doc. de id.419696245, que, consoante as circunstâncias da época do requerimento administrativo de 07/12/2021, descreve a mesma doença diagnosticada pelo perito médico judicial (Polineuropatia alcoólica) e com análoga sintomatologia.6. Com isso, diante o autorizativo contido no Art. 479 do CPC, que positiva a máxima judex est peritus peritorum, não há reparos a fazer na decisão do juiz primevo de fixar a DIB na DER, desconsiderando a DII fixada pelo perito judicial, diante dascircunstâncias dos autos, bem como os demais documentos médicos que o instruíram.7. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.
2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial.
E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. FUNCEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. - Reconhecimento pelo magistrado de primeiro grau da incompetência da Justiça Federal para julgamento do feito. Competência da Justiça do Trabalho reconhecida, como cancelamento da distribuição.- Apelo da autoria concordando com os fundamentos da sentença quanto à competência da Justiça Laboral. Insurgência quanto ao cancelamento da distribuição. Pedido de remessa do feito ao Juízo Trabalhista.- A declaração da incompetência não gera extinção do processo, mas remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.- Apelo a que se dá provimento para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, com remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUIZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO C. STF. TEMA 905 DO C. STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO PARADIGMÁTICO. TEMA 96 DO C. STF. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO.- Com relação à eventual retratação de v. acórdão em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, Tema 96/STF ("incidem juros no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório"), a questão não foi objeto de análise por ocasião do julgamento colegiado. - O Colendo STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), transitado em julgado em 03/03/2020, e reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não-tributárias impostas à Fazenda pública, substituindo-a pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária a partir de 30/06/2009.- A não modulação de efeitos pelo Colendo STF cristalizou o Tema 810, e resultou, na prática, na necessidade de conferir interpretação teleológica a sua aplicação aos casos concretos.- O Colendo STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, procedeu à fixação de parâmetros.- Quanto aos juros de mora, mantém-se hígida sua aplicação conforme os ditames previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, excepcionadas apenas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.- Encontrando-se o julgado em conformidade com o quanto definido e sedimentado no Tema 810 do C. STF, deixo de exercer juízo de retratação, encaminhando-se os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte para as providências necessárias. - Juízo de retratação negativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. DIB FIXADA NA DCB. JUIZO DE PROBABILIDADE. SUPERAÇÃO DE CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A DII. DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM O MESMO QUADRO PATOLOGICO/SINTOMATOLOGICO DE OUTRORA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PROMISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX PERITUS PERITORUM. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se na Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976 que, ao reconhecer o direito ao benefício por incapacidade com DIB em 18/09/2007, a perícia do INSS concluiu que a autora tinha dor lombar crônica e dor no braço, comdiscopatia degenerativa e Hemangioma em T10, com prejuízo funcional leve.3. Na conclusão do expert do juízo sobre a existência de incapacidade temporária, apontou-se como causa exatamente as mesmas patologias de outrora, porém corroboradas por documento médico recente, razão pela qual concluiu, em juízo de probabilidade,pela DII na data daquele ultimo documento. Nesse sentido, é o trecho em comento: "Pericianda apresentou no ato pericial exames complementares ressonância magnética da coluna torácica com achados característicos de hemangioma no corpo vertebral de T10.Hemangioma trata se de um tumor ósseo benigno e assintomático, porém, quando se tem um comportamento extravertebral/paravertebral é conveniente a realização de uma biopsia óssea para avaliação de possíveis diagnósticos diferenciais. Portanto apericianda encontra-se incapacitada para suas atividades laborais a partir da última ressonância magnética 16/5/22 por um período de 03 meses para acompanhamento especializado com ortopedista especialista de coluna ou neurocirurgião".4. OQuando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de "juízo de probabilidade" ou "juízo de estimativa". Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provasdocumentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando. (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790, Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017). Noutro turno, em caso de dúvidas, a jurisprudência do STJ segue o entendimento de que aaplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante do valor social de proteção ao trabalhador segurado ( AgInt no AgInt no AREsp: 900.658/SP, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data dePublicação: DJe 10/12/2018).5. O STJ possui jurisprudência tranquila de que, "com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão" (REsp 1.651.073/SC, Relator:Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017). Tal interpretação vai ao encontro do que diz o art. 479 do CPC, bem como ao princípio judex est peritus peritorum.6. A patologia e sintomatologia correspondentes constadas pela perícia judicial atual são exatamente as mesmas constatadas pelo próprio INSS quando da concessão do benefício (Tela SABI de fl. 197 do doc de ID 37818976), em 18/09/2007.7. Frise-se que, no período entre a cessação do benefício e a efetiva implantação de auxílio-doença mediante esta decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido ainda que incompatível com a suaincapacidade laboral e do benefício previdenciário pago retroativamente, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 1.013, no qual se fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetivaimplantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivobenefício previdenciário pago retroativamente".8. Com isso, a DII e DIB devem ser fixadas na última DCB (18/11/2007), devendo o INSS implantar o benefício com aquela DIB e pagar à parte autora as parcelas pretéritas desde então, considerando, entretanto, a prescrição quinquenal das parcelasvencidasdo ajuizamento da ação e descontando-se os valores eventualmente pagos a titulo de BPC, conforme informado na sentença recorrida.9. Diante a continuidade do quadro patológico no tempo e da previsibilidade de que a situação não tenha se modificado, o benefício deve ser mantido por 120 dias da data da efetiva implantação, garantindo-se à parte autora a possibilidade de pedir aprorrogação, nos termos da inteligência contida nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8213/91 ou mesmo a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente, conforme o caso.10. Juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (art.85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRPS COMPROVAM AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERIODO CONTROVERTIDO. PROVAS NÃO IMPUGNADAS PELO INSS NA CONTESTAÇÃO. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZO PRIMEVO PARA NÃO VALORAÇÃODOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A sentença recorrida, no que se refere ao objeto da controvérsia recursal, em síntese, assim se fundamentou: " (...) Não há prova nos autos do recolhimento de todos os períodos que o demandante alega ter contribuído como autônomo/empresário,considerado mesmo que aqueles não lançados no CNIS ou inseridos com pendências/extemporaneidade não podem ser computados, tendo em vista a ausência de registro dos mesmos e/ou prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, id298730360. Malgrado a documentação acostada aos autos, o requerimento foi indeferido pela autarquia previdenciária ante a identificação de que o autor "não apresentou documentos que comprovem o efetivo labor durante os períodos que não estãoregistradosno CNIS ou registrados com marca de extemporaneidade. Da análise do processo administrativo, anexado aos autos, verifica-se que os períodos de 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012 não podem ser computados como tempode contribuição, pois não há registro dos mesmos no CNIS, nem há comprovação de recolhimento das respectivas contribuições. Ressalte-se que os documentos apresentados pelo autor no dia 02/09/2020 não comprovam o efetivo labor ou o recolhimento dascontribuições previdenciárias durante referido período. Neste sentido, resta evidenciado que o autor não detém o tempo de contribuição necessário para concessão da aposentadoria solicitada", id 341214855" (grifou-se).2. A controvérsia recursal se resume à alegação do autor de que o juízo a quo não observou as provas produzidas nos autos que foram exaurientes à comprovação dos recolhimentos nos períodos controvertidos e que tal documentação sequer foi impugnada peloINSS na contestação.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que, à fl. 97 do doc. de id. 197267940, despacho do INSS, nos autos do processo administrativo, com a seguinte informação: " FOI FEITO CONTATO TELEFONICO COM O PROCURADOR DO SEGURADO, INFORMANDO QUE SERÁNECESSÁRIO RECOHER PERIODO DE 2 ANOS E 1 MES PARA FINS DE CONCESSÃO. ESTAMOS AGUARDANDO POSICIONAMENTO DO MESMO PARA CALCULO DA GPS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PROCESSO. PRAZO ESTIPULADO ATÉ DIA 16/05/2019" (grifou-se)4. No expediente de fl. 99 do doc. de id. 197267940, constata-se que o INSS indeferiu o benefício, posto que reconheceu apenas 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER (12/06/2018), quando eram necessários 35 anos.5. Tal reconhecimento foi corroborado pelo documento de fls. 107/108 do doc. de id. 197267940, em que se constata que o autor precisava cumprir mais 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria pleiteado.6. O fato é que pela documentação produzida pelo próprio INSS, na DER, o autor tinha 32 anos, 00 meses e 26 dias de tempo de contribuição, pelo que se tem que tal tempo é incontroverso.7. Observando-se a contestação constante no doc. de id. 197265370, verifica-se que o INSS controverte apenas em relação aos seguintes períodos contributivos: 12/1986; 09/1991 a 02/1992, 03/1992 a 11/1994; 06/1996 a 05/2003; 11/2012, sustentando que nãohá registros no CNIS e nem mesmo qualquer outro comprovante das referidas contribuições e que o período posterior a 12/06/2018 não pode ser computado, pois posterior ao requerimento administrativo.8. As alegações do recorrente merecem prosperar, uma vez que ao apresentar os documentos comprobatórios dos recolhimentos (informações, inclusive, trazidas na réplica constante do doc. de id 197265379), o réu não os impugnou, pelo que deviam serconsiderados válidos pelo juízo a quo.9. Tais documentos podem ser verificados nos docs de id: 197267948; 197267949; 197267950; 197267951; 197267952; 197267953 e 197267954.10. Como se pôde observar, além do INSS não ter apresentado qualquer argumento impugnativo idôneo à eventualmente relativizar a força probatória dos referidos documentos, o juízo a quo não os valou e não apresentou qualquer fundamentação quejustificasse a não valoração.11. As provas trazidas pelo autor devem ser consideradas, pois, lícitas e aptas a comprovar as contribuições nos períodos controvertidos.12. Com isso, levando-se em conta que a comprovação de recolhimentos, no lapso do período controvertido pelo INSS na contestação, soma mais de 3 anos, enquanto eram necessários apenas 2 anos, 11 meses e 4 dias de contribuição, na DER de 12/06/2018, asentença merece reforma para que seja reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.13. Mesmo que não se contabilizasse o período em que o autor trouxe aos autos a vasta prova material sobre os recolhimentos feitos a partir das GRPS, já teria preenchido as condições para aposentadoria diante da possibilidade reafirmação da DER.14. Apelação do autor provida.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022139-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ROBERTO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) RÉU: EBER FERNANDO DA SILVA - SP267355
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO SOBRE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO NATURAL. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS NA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A hipótese rescindenda relativa ao impedimento ou à absoluta incompetência do julgador originário diz respeito à inexistência de pressuposto processual de validade, que implica a nulidade de todos os atos decisórios praticados.
2. O artigo 108, II, da Constituição estabelece a competência dos Tribunais Regionais Federais para julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
3. Independentemente do entendimento sobre a questão versada na ação subjacente não possuir natureza acidentária, por se tratar tão somente de discussão sobre a possibilidade de se descontar dos proventos de aposentadoria valores recebidos acumuladamente de auxílio-suplementar, fato é que, num primeiro momento, foi reconhecida a incompetência desta justiça federal, sendo que a sentença, objeto do recurso apreciado no julgado rescindendo, foi prolatada por órgão da justiça estadual, no exercício desta competência, não se tratando de situação de competência federal delegada
4. Ao se decidir pela incompetência da justiça federal, os atos praticados pelo juízo de direito da 3ª Vara Cível de Jacareí se deram no exercício da competência da justiça estadual, tal como prevista na Constituição, de sorte que somente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo poderia apreciar a apelação interposta contra a sentença prolatada na justiça estadual de 1º grau e, se assim entendesse cabível, reconhecer eventual situação de incompetência, inclusive se suscitando eventual conflito negativo de competência ao c. STJ.
5. Ressalta-se que, mesmo que se pudesse conceber possível a “reconsideração” da decisão sobre a incompetência da justiça federal, ainda sim todos os atos praticados na justiça estadual deveriam ser considerados nulos, inclusive a sentença recorrida, haja vista que o juízo natural para julgamento da demanda seria o juízo federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos..
6. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
7. Em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, II, do CPC/2015, julgada procedente a presente ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, declarados nulos todos os atos praticados nesta justiça federal após a prolação da sentença pelo juízo estadual, devendo o processo retomar seu regular prosseguimento naquela justiça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). JUIZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ROCADEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS). COMPROVAÇÃO ATRAVÉS FORMULÁRIOS SB-40, DSS-8030 E LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Merece ser reconhecida a natureza especial do vínculo empregatício estabelecido junto a Randi Indústrias Têxteis Ltda., entre 23 de agosto de 1993 e 25 de maio de 1995, uma vez que o formulário SB-40 de fls. 64/65, expedido pela empregadora, está a demonstrar que no aludido interregno, a agravante exercera a atividade profissional de rocadeira, cujo trabalho consistiu em "operar máquinas e abastecer o tear com espulas ou rocas para a fabricação de tecido para confeccionar cobertores e mantas" (fl. 64). A atividade por ela exercida, portanto, se equipara à de tecelã.
II. É enquadrável como especial a atividade exercida em tecelagem. Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade de rocadeira até 28 de abril de 1995, pero mero exercício da atividade profissional. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 00291223920054039999, Relatora Juíza Federal Convocada Giselle França, e-DJF3 23.03.2012.
III. Restou igualmente comprovada a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 10.03.1997 e 31.12.2003, em que a agravante laborou junto ao Hospital e Maternidade Bartira Ltda., cujo enquadramento legal se verifica com supedâneo no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Os formulários de fls. 57/59 expedidos pela empregadora trazem a anotação de que esta estivera exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias), com a ressalva de que o laudo ambiental coletivo se encontra em poder da agência do INSS em Santo André - SP, conforme a matrícula nº 0934468.
IV. Dessa forma, restou comprovada nos autos a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 09/02/1978 e 03/03/1980, 25/09/1980 e 01/12/1992, 23/08/1993 e 25/05/1995, 10/03/1997 e 31/12/2003, 17/09/2004 e 28/09/2005.
V. Conforme a planilha de cálculo, a soma dos períodos de labor comum e especial demonstra que contava a autora, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 16.05.2006 (fl. 98), com 30 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, por se tratar de segurado do sexo feminino, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .
VI. Agravo legal ao qual se dá provimento.
E M E N T A
APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.
2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.
3. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
- Tratando-se de acidente do trabalho há expressa exceção à competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, como assentado na Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho").
- A incompetência absoluta diz respeito a questão de ordem pública, pelo que pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo, pois não esgotada ainda a jurisdição da Turma, nos termos do § 1º do artigo 64 do CPC ("A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício").
- Constatada a incompetência absoluta da Justiça Federal por ocasião do julgamento de apelação cível, impõe-se a anulação da sentença proferida por Juiz Federal e a declinação da competência em favor do juízo de primeiro grau da Justiça Estadual na Comarca de Novo Hamburgo/RS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO AGRAVADA. TEMA NÃO MENCIONADO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO E FISCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. A via recursal escolhida não mais se prestaria à discussão da incompetência relativa, prevendo o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 64, caput, que o tema apenas poderia ser arguido quando da peça contestatória; contudo, a 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.679.909/RS, exprimiu o entendimento de que o inciso III do art. 1.015 do novo Codex processual admite interpretação analógica/extensiva, mostrando-se cabível a arguição de preliminar de incompetência relativa em sede de Agravo de Instrumento.
2. No caso em tela, entretanto, a decisão agravada simplesmente não versou sobre a preliminar de incompetência relativa, o que ocorreu apenas em decisão posterior à interposição do presente Agravo, conforme revelou breve consulta ao sítio eletrônico do PJe da 1ª instância, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse tocante.
3. No caso concreto, avalio se fazer necessária instrução probatória inviável em sede de Agravo de Instrumento. Os elementos carreados a estes autos não se mostram aptos a demonstrar a necessidade de que a agravada seja registrada junto ao CREA, questão maior na qual se abriga a exigibilidade ou não da contribuição, o que inclusive equivaleria a juízo antecipado do mérito da própria ação originária.
4. Agravo de Instrumento parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, improvido.