E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS. JUÍZO DA VARA COMUM QUE, CONTUDO, PROCEDE À EXTINÇÃO DO FEITO, EM LUGAR DE SIMPLESMENTE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. DESCABIMENTO. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau, ao reconhecer que a competência para processamento do feito não seria da vara da Justiça Federal comum, mas sim do Juizado Especial Federal, deveria ter extinguido a demanda ou, ao revés, apenas declinado o seu conhecimento e enfrentamento pelo juízo que entendia ser o competente.
2. De início, cumpre sublinhar que a Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00, com o que correta está a posição pela incompetência.
3. Outra não poderia ser a conclusão a ser adotada, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se reconhecer que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas. Assim, a incompetência absoluta da vara comum, no presente caso, é algo patente e que não merece reformas.
4. Entretanto, a constatação deste fato levanta uma outra questão, qual seja, a de se perquirir qual deveria ser a solução adotada pelo juízo a quo ao perceber a ocorrência de hipótese de incompetência absoluta. Quando um juízo reconhece a sua incompetência absoluta, não se promove a extinção da demanda processada, mas apenas se declina da competência para apreciar a causa em favor do órgão jurisdicional competente. Isso porque a competência é um vício sanável, ou seja, um vício que admite correção, bastando ao juízo incompetente que determine a redistribuição do feito ao juízo competente. Quando da vigência do CPC/1973, a questão era regulada pelo art. 113.
5. No marco da legislação processual revogada o reconhecimento da incompetência absoluta de um juízo já redundava na redistribuição da demanda. Com a promulgação do CPC/2015, a diretriz acima mencionada foi mantida (art. 64, §3º), com a ressalva de que todos os atos praticados pela vara incompetente deveriam ser mantidos, incluindo os atos decisórios, salvo decisão em contrário pelo juízo competente. Diante disso, constata-se que a sentença recorrida realmente não poderia ter extinguido o feito apenas porque se constatou hipótese de incompetência absoluta, mormente quando isso representar, ao final e ao cabo, a impossibilidade de a parte autora renovar a sua pretensão, porque ela estaria atingida pela prescrição.
6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência absoluta da vara comum, determinar a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal competente para conhecimento, processamento e julgamento do feito.
E M E N T A APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.1. O apelante se insurge contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, art. 485, IV do CPC/15.2. A declaração de incompetência absoluta do juízo federal no qual foi distribuída a ação, embora se afigure, em tese, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/15), não tem o condão de gerar a extinção do feito, mas sim, implicações próprias do fato, consoante a teoria da preservação dos atos processuais, expressa no §4º do art. 64 do CPC/15. Precedentes.3. Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
A regra inserta no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, não incide na hipótese em que a decisão proferida na primeira açao não extinguiu o processo sem resolução de mérito, mas sim declarou a incompetência absoluta do juízo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL REGIONAL. ART. 968, §§ 5º E 6º DO CPC/2015. EMENDA DA INICIAL.
1. Apreciado o mérito recursal pelo c. Superior Tribunal de Justiça, resta afastada a competência desta eg. Corte Regional para o julgamento da presente ação rescisória.
2. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta desta Corte.
3. Incidência dos parágrafos 5º e 6º, do artigo 968, do Código de Processo Civil/2015. Em seguida, deverá haver a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JULGAMENTO POR ESTE TRF ANULADO. REMESSA DOS AUTOS AO TJ/RS.
Questão de ordem solvida para anular o acórdão de fls. 141/145, em razão de incompetência absoluta, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme expressa disposição legal (art. 286, II, CPC), a reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior.
2. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.
2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial. Ausência de elementos concretos aptos a demonstrar que tenha havido má-fé ou abuso do direito à eleição de foro, apesar das peculiaridades do caso concreto.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Conforme expressa disposição legal (art. 286, II, CPC), a reiteração de pedido já formulado em processo extinto sem julgamento do mérito torna prevento o juízo que apreciou a demanda anterior.
2. Reconhecida a incompetência absoluta e a nulidade dos atos decisórios, determinada a remessa dos autos ao juízo competente para a apreciação do feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1. Somente a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu arguir, em preliminar de contestação, a incompetência relativa.
2. É vedado ao juiz declinar de ofício da competência territorial. Ausência de elementos concretos aptos a demonstrar que tenha havido má-fé ou abuso do direito à eleição de foro, apesar das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JF REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA NÃO COMPROVADA.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal, pois a competência em razão da matéria é fixada a partir da análise do pedido e da causa de pedir, independentemente de um juízo prévio sobre o mérito da causa. 2. Não comprovada a incapacidade total e permanente do autor é de ser indeferido o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INTERRUPÇÃO. JUIZO INCOMPETENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE ACORDO COM AS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE CÁLCULO.
1. Na hipótese de, ao reconhecer a sua incompetência, o juízo incompente determinar a remessa dos autos, sem impor a extinção do processo e a consequente necessidade de ajuizamento de nova demanda, os efeitos da interrupção do prazo decadencial devem remontar à data do ajuizamento.
2. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.
3. Para a inativação proporcional, exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei 8.213/1991) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional 20/1998), que corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO . DEMORA NA CONCLUSÃO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Observo que o “writ” impetrado foi apreciado e sentenciado por juízo incompetente para analisar a questão posta nos autos, porquanto esta E. Corte já decidiu, em oportunidades pretéritas, que a mera demora na apreciação de pedido ou de recurso administrativo, sem adentrar no caráter meritório da benesse postulada, é matéria de competência da Vara Federal Cível, e não do Juízo Federal com atribuição previdenciária.2. Reconhecendo, de ofício, a incompetência da Vara Federal Previdenciária para apreciar o presente mandamus, anulo a r. sentença e todas as decisões proferidas nos autos, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos ora consignados, oportunidade na qual o impetrante deverá esclarecer se ainda permanece seu interesse no processamento da lide, considerando o lapso temporal decorrido, restando prejudicado o apelo do impetrante.3. Incompetência reconhecida, de ofício. Apelação da impetrante prejudicada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA DE DOMICÍLIO ATUAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA.
Diante da ausência de documentos confirmando a veracidade da alegação da autora sobre o endereço fornecido na inicial, deve ser mantida a decisão que julgou procedente a exceção de incompetência arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS.
1. Nos termos do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), o reconhecimento da incompetência não implica a nulidade de todos os atos decisórios proferidos no processo originário.
2. A fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, sobretudo evitar perecimento de direito, o juiz, ainda que incompetente, pode resolver as medidas de urgência. Sem prejuízo, eventuais reformas nas decisões já proferidas nos autos, podem ser feitas exclusivamente pelo juízo declarado competente.