ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema n.º 606)
2. Ainda que reste preservado o direito adquirido à concessão da aposentadoria de acordo com as regras vigentes quando do cumprimento dos requisitos, a postulação da inativação após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 submete o servidor/empregado público, quanto às demais disciplinas, ao novo regramento ali estabelecido, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, acrescido pela referida emenda. Ademais, desimporta a espécie de aposentadoria (por idade, ou por tempo de serviço), uma vez que o fato que chama a incidência da regra posta no §14 em questão é o rompimento do vínculo de emprego por aposentadoria espontânea.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
4. Nos termos do artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, é vedada a conversão de tempo especial para comum após a entrada em vigor das novas regras constitucionais.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, porém, não há ordem de suspensão dos processos.
2. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, porém, não há ordem de suspensão dos processos.
2. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, porém, não há ordem de suspensão dos processos.
2. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019, encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim de ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º - F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Tendo havido debates para além das questões discutidas, e tendo sido lançados fundamentos em obiter dictum, cabíveis os embargos para que resulte sanada eventual obscuridade no julgamento, mandendo-se, porém, o respectivo resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VICE-DIRETORA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Concede-se aposentadoria especial ao professor, do sexo feminino, que comprove 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na educação básica, a qual não se refere apenas aos professores de sala de aula, como também diz respeito àquelas atividades que envolvem atendimento aos pais e aos alunos, assessoramento, coordenação pedagógica, e à própria direção da escola.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS. EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, INCISO IV, DA LEI Nº 8.112/90. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consideram-se como de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, com fulcro no art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, para fins de contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria comum.
2. Manutenção da sentença recorrida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial quanto ao deferimento do melhor benefício, bem como em relação à possibilidade de sua concessão na via judicial, quando implementados os requisitos no decorrer do trâmite do processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019.
A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos; (ii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes biológicos; e (iii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos controvertidos por exposição a agentes biológicos, foi mantida. A lei aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do exercício da atividade, conforme o direito adquirido do trabalhador (STF, RE nº 174.150-3/RJ). Os agentes biológicos estão previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. A avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, não exigindo análise quantitativa da concentração, conforme o Anexo 14 da NR-15. O rol de agentes e situações de risco é exemplificativo (STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198). A exposição a agentes biológicos não precisa ser contínua ou diuturna, bastando o contato eventual para configurar o risco de contágio. O trabalho em ambiente hospitalar é consabidamente sujeito a agentes nocivos, e o risco de contágio é inerente, mesmo que o contato com pacientes infectocontagiosos não seja permanente. As provas dos autos, incluindo certidão, diploma, PPP, laudo pericial judicial e prova testemunhal, confirmam a exposição da autora como enfermeira a vírus e bactérias.4. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação a agentes biológicos, pois sua ineficácia é presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017, item 3.1.5). Para períodos anteriores a 03/12/1998 (data da publicação da MP nº 1.729/1998), a utilização de EPI é irrelevante. Para períodos posteriores, o Supremo Tribunal Federal (Tema 555) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR Tema 15) estabeleceram que os EPIs são ineficazes para neutralizar os agentes biológicos. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1090) resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz, o direito à contagem especial é reconhecido, e a dúvida sobre a real eficácia do EPI deve ser solvida em prol do segurado.5. A conversão de tempo especial em comum é admitida para atividades exercidas até 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a conversão para períodos posteriores (art. 25, § 2º). O fator de conversão de 1,2 para mulher é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício.6. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/12/2019. Ela preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), totalizando mais de 38 anos de contribuição e pontuação superior a 86 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II). Além disso, na DER, a segurada também cumpre os requisitos das regras de transição da EC nº 103/2019, especificamente os artigos 15 e 17.7. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora são consectários da condenação principal e podem ser analisados de ofício. O Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) definiram o INPC para correção monetária (a partir de 04/2006) e juros de poupança (a partir de 30/06/2009) para condenações previdenciárias. A Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021) estabeleceu a Taxa Selic para atualização e juros. A Emenda Constitucional nº 136/2025 (a partir de 10/09/2025) alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, criando um vácuo legal. Diante desse vácuo, aplica-se a regra geral do art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do Código Civil, que remete à Taxa Selic. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 7873 e do Tema 1.361 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais retificados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é possível mediante avaliação qualitativa, sendo presumida a ineficácia dos EPIs, e a conversão em tempo comum é permitida para períodos anteriores à EC 103/2019, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, DE VIDRO, DE CERÂMICOS E DE PLÁSTICOS - SOLDADORES, LAMINADORES, MOLDADORES, TREFILADORES, FORJADORES. AGENTES NOCIVOS FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmicos e de plásticos - soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores, exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos hidrocarbonetos aromáticos e a fumos metálicos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, será reconhecida, na forma da Lei 8.213/91, a conversão de tempo especial em comum cumprido até a data de entrada em vigor da emenda, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
10. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). EC 103/2019. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO. DIFERIMENTO PARA FASE DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e pela parte autora em face de decisão que trata do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da divergência sobre a aplicação do art. 26, §2º, III, da EC103/2019, cuja constitucionalidade é objeto de ADI no STF e Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicação do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 para o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a pendência de julgamento de sua constitucionalidade pelo STF e pelo TRF4; (ii) a possibilidade de diferir a definição do modo de cálculo da RMI para a fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo um novo critério de 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos para mulheres.4. A constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 no Supremo Tribunal Federal e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000 na Corte Especial do TRF4, ambos pendentes de julgamento.5. O Colegiado do TRF4 determinou a suspensão do julgamento da matéria até a conclusão da ADI pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 187, § 10, do Regimento Interno do Tribunal e o art. 927, V, do CPC, que preveem a observância da orientação do plenário ou órgão especial.6. Diante do caráter alimentar do benefício, e para evitar prejuízos à parte requerente, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser mantido, por ora, nos termos da legislação vigente (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento do julgado, a fim de aplicar a solução a ser determinada pelo STF, com apuração de eventuais diferenças.7. A incidência das regras da EC 103/2019 é mantida, pois a incapacidade permanente foi constatada em 03/12/2021, após a entrada em vigor da emenda, não havendo como afastar as regras vigentes.8. O feito é extinto, *ex officio*, sem exame de mérito, quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 30/10/2014, por falta de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS parcialmente provido; apelação da parte autora desprovida; extinção do feito, sem exame de mérito, quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 30/10/2014.Tese de julgamento: 10. Em ações que discutem o cálculo da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente sob a égide da EC 103/2019, e havendo pendência de julgamento de constitucionalidade pelo STF (ADI 6279) e pelo TRF4 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000), o cálculo deve ser inicialmente mantido conforme a norma vigente, diferindo-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, com ressalva de apuração de eventuais diferenças.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, §2º, III; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 927, V; Regimento Interno do Tribunal, art. 187, § 10.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6279; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5038868-41.2022.404.0000; TRF4, AC 5003247-90.2022.4.04.7013, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 22.06.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001185-20.2022.4.04.7129, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 26.09.2024; TRF4, AG 5039640-67.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.01.2024; TRF4, AG 5045907-89.2022.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.02.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEC/DNIT. PARIDADE.
Já estando o instituidor de pensão aposentado no ano 2000, e tendo a pensionista sido incluída na folha de pagamento em 2008, faz jus à paridade, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC Nº 103/2019. A constitucionalidade do modo de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) determinada pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 encontra-se sob análise do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, razão pela qual deve ser mantido o referido cálculo pela norma atualmente vigente (EC 103/2019) e diferida a definição do modo de cálculo para a fase de execução, a fim se ser aplicada a solução então determinada pelo Pretório Excelso, com ressalva de eventual cobrança de diferenças advindas da decisão do STF.