PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE FRAUDE EM ANOTAÇÕES DE RELAÇÕES DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. AUTOR CARACTERIZADO COMO SÓCIO DA EMPRESA. DEVER DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
- Os registros efetuados em CTPS possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Contudo, tal presunção de veracidade não é absoluta, podendo ser elidida se o Juízo, baseado em outros elementos de prova, entender que existem suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações exaradas na CTPS.
- Há indícios de fraude ou falsidade na CTPS do autor, nas anotações referentes aos períodos de 01/09/1977 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 30/04/1986, porque: a) os supostos vínculos empregatícios que embasariam a concessão do benefício não constam do CNIS; b) há rasura no registro de fl. 14 da CTPS do autor; c) há nos autos prova de que na realidade o autor era sócio, e não empregado, do suposto empregador.
- A presunção relativa de veracidade das anotações da CTPS deve ceder.
- Não havendo qualquer outra comprovação do alegado vínculo de emprego por meio de outras provas, o autor deve ser considerado como empresário. Nessa qualidade, é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
- Considerando a exploração da atividade econômica desenvolvida pelo autor e devidamente comprovada nos autos, cabia a ele, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral, conforme estabelece o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91. Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições previdenciárias não pagas no período.
- Caracterizada a litigância de má-fé, há para o improbus litigator o dever de indenizar. Corolário, a condenação imposta cumpriu o preceito normativo inserto na norma processual (art. 81 do CPC/2015).
- Apelação do autor a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, verificada a existência de coisa julgada no pertinente ao pedido de restabelecimento do benefício cessado administrativamente em razão de fraude, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente.
2. Consolidada a regularidade da cessação do benefício da autora, em razão de fraude, somente seria possível a recontagem do tempo de serviço até a DER e considerando os dados do CNIS constata-se que a parte autora não implementa os requisitos para concessão de nova aposentadoria .
3. A pretensão de concessão de aposentadoria com nova DIB em 30/05/2010, inclusive mediante a inclusão de vínculoempregatíciosupostamente reconhecido perante a Justiça do Trabalho não foi levada, ainda, ao conhecimento da Administração e considerando que a propositura da presente ação se deu posteriormente ao julgado do STF em que se firmou, em sede de repercussão geral, entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo, cabível viabilizar o pleito administrativo.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROVA FALSA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. FALSIDADE DA PROVA. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1 - A inicial ao descrever os fundamentos fáticos e jurídicos para a dedução da pretensão da parte autora é apta a deflagrar a relação jurídica processual, mormente se consideramos que foi possível à parte ré tecer um longo arrazoado visando impugnar o pedido inicial. Rejeição da preliminar de inépcia da exordial.
2 - O prequestionamento não é requisito para o ajuizamento de Ação Rescisória.
3 - A rescisão de julgado com fundamento em falsidade da prova exige nexo de causalidade entre a prova tisnada de falsidade e a conclusão da decisão rescindenda.
4 - A falsidade da prova pode ser apurada em sede de processo criminal ou no bojo da própria Ação Rescisória.
5 - A falsidade dos vínculosempregatícios anotados na CTPS foi reconhecida pela própria ré em depoimento policial. Além disso, perícia realizada em Inquérito Policial comprovou a falsidade das referidas anotações empregatícias. Procedência do juízo rescindendo.
6 - Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço julgado improcedente, pois, excluídos os períodos de trabalho falsamente anotados, a parte ré não ostenta lapso de trabalho suficiente à concessão da benesse previdenciária.
7 - Improcedência do juízo rescisório.
PREVIDENCIÁRIO. OPERAÇÃO PERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MEIO FRAUDULENTO. RESTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
Não comprovada a participação do segurado na fraude que levou à concessão indevida de sua aposentadoria, é incabível a imposição de ressarcimento dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado o recebimento de aposentadoria mediante fraude, consistente na inserção de vínculos empregatícios inexistentes, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento em favor da Previdência Social.
2. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
3. Incabível a pretensão do INSS de cobrança de valor extra a título de encargo legal ou multa moratória, porque extrapola a dimensão do dano, que deve ser reparado mediante a restituição dos valores indevidamente recebidos, acrescido dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
4. A ré é pessoa muito simples, hipossuficiente, e que agiu de boa-fé para a obtenção do benefício previdenciário posteriormente cassado, não podendo ser responsabilizada pelo ressarcimento de valores ao INSS.
5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO EM CTPS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE. VÍNCULO RECONHECIDO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado. Nesse sentido a posição jurisprudencial do C. STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
2. Caso em que, restou assegurado à parte autora o contraditório e a ampla defesa, consoante cópias do processo administrativo.
3. Consta da CTPS original, a existência de vínculo empregatício na entidade filantrópica na Associação Espírita Jesus e Caridade, como auxiliar de enfermagem, nos períodos de 07/10/1987 a 28/10/1987 e de 01/02/1988 a 16/05/1988, bem como registro de trabalho na empresa Monteiro e Monteiro Ltda., como encarregada de compras, a partir de 01/06/1988, não constando a data de saída. Verifica-se, ainda, que foram realizadas diversas anotações referentes a alterações de salário pela empresa Monteiro e Monteiro Ltda. entre os anos de 1988 a 1993, não constando, porém, o recolhimento de contribuições previdenciárias.
4. Ao cotejar as declarações emitidas pela empresa empregadora às fls. 14 (datada de 02/10/93), fls. 71 (e fls. 87, datada de 25/07/1994) e às fls. 94 (datada de 12/05/1995) bem como declaração do Sr. Átila de Melo Monteiro às fls. 413/5 (relatório do inquérito policial nº 0915/2006-4-DPF/CAS/SP), cumpre reconhecer a contradição das informações prestadas. Não obstante, no presente caso, cabe afastar a alegação de falsidade de registro firmado em CTPS, mormente, diante da existência do carimbo da empresa e assinatura do Sr. Átila de Melo Monteiro, sócio e representante legal da empresa Monteiro e Monteiro Ltda., conforme contrato social da empresa.
5. A conclusão do INSS acerca da falsidade do vínculo teve por base a contradição das declarações e a irregularidade documental da empresa que não se configuram como elemento apto e seguro a confirmar a falsidade das informações apostas na CTPS. Ademais, não restou comprovado a ocorrência de simulação, diante do conjunto probatório firmado.
6. A autarquia não se desincumbido do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo reconhecer a validade do registro no período de 01/06/1988 a 07/1994, não sendo elidida a eficácia probante da CTPS.
7. Por fim, cumpre destacar que o período, objeto da alegada falsificação, era prescindível ao desfecho favorável da ação, considerando que efetivamente houve o recolhimento de contribuições no período de 07/10/1987 a 01/01/1993 (CNIS de fls. 99), ainda que ausente registro em CTPS pela entidade filantrópica Associação Espírita Jesus e Caridade, restando demonstrada a qualidade e carência da segurada para a obtenção do auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez.
8. Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a suspensão (13/01/2000), cabendo determinar a reformar da r. sentença, neste ponto.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Agravo retido e apelação do INSS improvidos. Apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a partir da sua suspensão. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ILÍCITO CIVIL. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO.
1. Comprovado o recebimento de aposentadoria mediante fraude, consistente na inserção de vínculos empregatícios inexistentes, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento em favor da Previdência Social.
2. Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 da Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil."
3. Incabível a pretensão do INSS de cobrança de valor extra a título de encargo legal ou multa moratória, porque extrapola a dimensão do dano, que deve ser reparado mediante a restituição dos valores indevidamente recebidos, acrescido dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado por documentos e testemunhas a existência dos vínculos empregatícios, é de ser revista a decisão administrativa que determinou a cessação da aposentadoria por idade do autor. 2. Deve o benefício ser restabelecido a partir da data da suspensão/cessação. 3. Os critérios de juros e correção monetária, bem como a aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009, devem ser aferidos excepcionalmente no momento de execução/cumprimento da sentença. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
I- De ofício, retifico o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, a qual reconheceu a atividade especial exercida no período de 15/1/92 a 8/3/93, quando, na verdade, deveria ter sido reconhecido o labor especial até 8/2/93, conforme requerido pela parte autora na exordial, tendo em vista que o seu vínculoempregatício se encerrou naquela data, conforme consta na CTPS a fls. 33.
II- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos pleiteados, por enquadramento na categoria profissional até 28/4/95.
III- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considero possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF-4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2003.71.00.059814-2/RS: "No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo. Sempre houve bastante discussão sobre a situação do vigia/vigilante e trabalhadores da área de segurança para fins de aposentadoria especial. No entanto, merece destaque o posicionamento fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.08250-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002) que reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão, porquanto equivalente a dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e especialidade na situação do trabalhador, independentemente, inclusive, do porte de arma."
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação improvida. Remessa oficial, tida por interposta, improvida. Recurso adesivo provido. Erro material retificado, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ORIGINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. FRAUDE CONTRA O INSS NÃO COMPROVADA. CONDUTA DO SEGURADO INSTITUIDOR. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
4. A comprovada má-fé do segurado/beneficiário - quando da concessão do benefício - afasta a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.
5. A eventual comprovação de má-fé do segurado instituidor na concessão da aposentadoria originária não se aplica automaticamente ao pensionista, quando a pensão por morte é obtida nos estritos limites legais, não havendo qualquer prova de contribuição direta do pensionista para a obtenção irregular do benefício.
6. Não comprovada a efetiva ocorrência de fraude e/ou a má-fé do segurado instituidor e/ou do pensionista, não há como afastar a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991.
7. Demonstrado o direito à reativação do benefício, inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 979 do STJ.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO JUDICIAL FUNDADA EM PROVA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO RURAL FALSA. CESSAÇÃO EX NUNC DOS EFEITOS DO JULGADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA BENEFICIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - É inquestionável a ocorrência de lançamento ideologicamente falso de labor rural na CTPS da ré, o que poderia ensejar a propositura de ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso VI, do CPC, com vistas a desconstituir o julgado e propiciar novo julgamento da causa. Todavia, verifica-se que a decisão, objeto da presente ação revisional, teve o trânsito em julgado em 01.06.2007, não se tendo notícia de propositura da competente ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos.
II - Não obstante a superação do prazo para a propositura de ação rescisória, é de se ressaltar que esta 10ª Turma tem admitido, embora em hipóteses restritas, a ação revisional previdenciária, sem efeito rescisório, em que se busca apenas a cessação ex nunc dos efeitos do julgado anteriormente proferido com base em prova falsa. De fato, não é admissível que sob o pálio da segurança jurídica, dê-se suporte judicial à fraude contra o ente público, em evidente ofensa ao princípio da moralidade pública.
III - Ante a evidente prova falsa de labor rural, é de se reconhecer a possibilidade jurídica do pedido revisional proposto pela autarquia previdenciária, com a cessação dos efeitos da decisão judicial que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, contudo descabe sua retroação relativamente a período anterior à presente data, de modo que os valores então auferidos pela beneficiária não poderão ser objeto de restituição.
IV - Ante a sucumbência recíproca, arcará o autor com os honorários do patrono da ré, que arbitro em R$ 500,00. Deixo de condenar a demandada ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA NÃO INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E REGISTRO NO CADIN. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO POR MORTE. FALSIDADE IDEOLÓGICA CONSTATADA EM RELAÇÃO À GUARDA DA FILHA DO INSTITUIDOR. FRAUDE E MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. Restando observado pelo INSS o decidido no Resp Repetitivo nº 1.350.804/PR quanto à impossibilidade de inscrição em dívida ativa de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, mostra-se improcedente o pedido de liminar para aludida suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Igualmente, não há motivos hábeis para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal de impor ao INSS que se abstenha de operacionalizar o registro no CADIN, uma vez que além de inexistir qualquer notícia nos autos quanto à eventual inclusão do nome da apelante no aludido cadastro restritivo de crédito, o título executivo judicial que ora se discute na presente ação ainda não transitou em julgado. Afora isso, a suspensão da cobrança, no caso, dá-se automaticamente pelo recebimento do apelo no duplo efeito. 3. Mérito. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, não comprovação dos requisitos para obtenção de aposentadoria), aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 4. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício de pensão por morte de filha, da qual não detinha a guarda e que era a titular do benefício, posto que esta, desde os três anos de idade, passou a residir com os parentes do genitor. 5. Ademais, com o objetivo de manter o recebimento da pensão indevidamente, a apelante chegou ao ponto de apresentar na APS, para fins de censo previdenciário, a filha da vizinha como sendo a beneficiária da pensão, que chegou a fazer identidade falsa, em nome da titular do benefício, para consumar a fraude. 6. Assim, percebe-se, nítido enriquecimento sem causa à custa do combalido sistema previdenciário pátrio. 7. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de pensão por morte. 5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento.
3 - Procedência do pleito rescindente unicamente em relação ao primeiro vínculoempregatício inserido da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerido, ante a existência de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar sua falsidade, suficientes para afastar a presunção iuris tantum de veracidade da anotação lançada na CTPS do requerido a ele relativa, com a desconstituição do julgado rescindendo no tocante ao cômputo de tal período, pois foi o único meio de prova produzido pelo requerido na ação originária visando sua comprovação.
4 - Ação rescisória parcialmente procedente em sede rescindente e, no juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária para manter tão somente a averbação dos dois vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerido, cuja falsidade não restou comprovada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.1. Ação ajuizada em 2017, objetivando a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito do cônjuge ocorrido em 2007, com a apresentação de indeferimento administrativo de 2010.2. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral, "o direito à previdência social constitui direito fundamental, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição" (Tema 313), havendo necessidade do préviorequerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir (Tema 350).3. Corroborando essa orientação, em distinguishing para a pretensão de reverter indeferimento administrativo de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Superior Tribunal de Justiça entende no sentido de aplicar o prazo quinquenalprevisto no art. 1° do Decreto 20.910/32, sem prejuízo, contudo, de o segurado formular novo requerimento administrativo. Precedentes.4. Ademais, verifica-se não haver provas nos autos de que o pretenso instituidor da pensão fosse segurado da previdência social, nem rural nem urbano. Não existem quaisquer provas materiais de que se tratasse de trabalhador rural e a certidão de óbitoregistra que o de cujus era autônomo e o CNIS informa a última contribuição previdenciária em 1997.5. Assim, deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.6. Apelação da autora não provi
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- Ao contrário do que alega o INSS, nota-se que não há comprovação nos autos de que o benefício fora irregularmente concedido, tendo em vista os relatos das perícias médicas realizadas, sendo que apenas nas perícias realizadas na data de 26/01/2007, pelo perito médico José Domingos Silvestrini, e em 23/04/2007, pela perita médica Priscila Chicaro da Silva, a segurada trouxe o laudo emitido pelo Dr. Tanio Almeida Galvão e Dr. José Vicente E. Pires, respectivamente.- Assim, não há como se presumir que o benefício fora concedido de forma fraudulenta, tendo em vista que os supostos documentos falsos foram apresentados posteriormente à concessão do benefício.- Ademais, com relação à irregularidade apontada pelo INSS, a autarquia não trouxe comprovação nos autos do suposto inquérito policial que teria sido lavrado para a apuração dos fatos que comprovassem o uso de documento falso ou crime de falsificação.- Efetivamente, a fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar qualquer conduta ilícita à parte ré, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- Ademais, fato é que se observa que a doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade (depressão grave), acomete a parte ré até os dias atuais, conforme se infere dos atestados constantes dos ids Num. 143309730 e Num. 143309731.- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a incidirem sobre o valor da causa, observado o limite máximo de 20%, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PARCELAS RETROATIVAS. FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTENTE.
1. Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
2. Diante da presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, ademais, que não há, por ora, indícios de fraude ou de má-fé por parte do segurado.
3. O rol do art. 1.015 CPC é taxativo, não sendo possível determinar o pagamento de parcelas retroativas por meio de agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento laboral exercido pela parte autora em razão de não reconhecimento de registro extemporâneo efetuado em CTPS por fundada existência de fraude, o que levou o juízo de primeiro grau a determinar a instauração de inquérito policial (fls.192). Relevantes e irrefutáveis são os argumentos lançados pela r. sentença de primeiro grau para a negativa do pedido. E a questão aqui tratada é tão extravagante que o próprio autor, em depoimento pessoal, ao mencionar estar "apavorado" por mais de uma vez durante sua oitiva, não sabia o nome do estabelecimento onde trabalhou; o endereço do local onde prestou serviços; quando efetivamente ingressou ou saiu do vínculo em questão; nem mesmo o nome de qualquer companheiro de trabalho. Sequer sabia o nome completo de quem seria seu empregador. E isso tudo sustentando ter trabalhado no local por cerca de 16 (dezesseis) anos. A situação, nesses termos, carece de qualquer credibilidade.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de Paulo César Ribeiro, ocorrido em 12 de junho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Depreende-se dos extratos do CNIS que o de cujus mantivera vínculosempregatícios, em interregnos intermitentes, entre maio de 1980 e fevereiro de 2014 e, desde 31/07/2014, era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/6140616720), cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada entre a parte autora e o falecimento segurado. No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em fase de investigação policial, dos quais se verificam a identidade de endereços de ambos e a informação de que conviviam em união estável.- A Certidão de Casamento do segurado contém a averbação de que, por sentença proferida em 21 de outubro de 1986, haver sido decretado o divórcio do segurado com Darlene Aparecida Lopes Ribeiro, pessoa estranha aos autos.- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento do segurado, ainda estavam a conviver maritalmente.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos de duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 05 de março de 2020. Os depoentes afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela e o segurado estiveram a conviver maritalmente, sendo que, desde 2011, moravam em endereço comum e eram tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se estendeu até a data do falecimento.- Desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas decorrentes da antecipação da tutela e daquelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios (12/06/2018 a 31/07/2021).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. No caso do conjunto probatório dos autos, restou induvidoso que a embargante, ainda que fosse considerada pessoa simples e humilde, maliciosamente utilizou documentos falsos para obter benefício previdenciário. Ademais, ela própria afirmou que sua conduta era "errada". De outro lado, o fato da alegada hipossuficiência e da menção em relatório de inquérito policial de que ela passaria a ter direito a benefício previdenciário em razão de união estável, não tem o condão de afastar a fraude cometida. Logo não há omissão a sanear. 3. Igualmente, inexiste contradição no julgado quanto a não serem utilizados os fundamentos do parecer ministerial, dando conta de que não vislumbrava que a conduta da embargante tinha o escopo de lesar o INSS, visto que a manifestação do MPF é meramente opinativa. Afora isso, o juízo de convicção foi alicerçado nas robustas provas de fraude na obtenção da aposentadoria. 4. A bem da verdade, não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 5. Outrossim, não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 6. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.